Ementa
EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS. INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica de sociedade empresária. Inconformados, os exequentes, ora agravantes, alegam, em suma, que a desconsideração se faz cabível diante do encerramento irregular das atividades empresariais, da ausência de bens penhoráveis e do inadimplemento de crédito reconhecido judicialmente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia posta a exame gira em torno do cabimento da desconsideração da personalidade jurídica da ré Showroom das Fábricas Comercial de Móveis Ltda. com base no § 5º do art. 28 do CDC.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Em se tratando de relação de consumo, é inegável a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que consagra a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (§ 5º do art. 28 do CDC).3.2. Segundo disposto no § 5° do art. 28 do CDC, “também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores”, o que é exatamente a hipótese dos autos, já que os agravantes foram duplamente lesados pela sociedade empresária executada: primeiro, em virtude dos danos (materiais e morais) ocasionados pela sua conduta extrajudicial (e reconhecidos na sentença); e segundo, ao terem seu direito à indenização desatendido, visto que até a presente data a sociedade empresária não demonstrou possuir patrimônio capaz de saldar seu débito com os agravantes.3.3. Daí porque o recurso deve ser provido, de modo que os sócios sejam incluídos no polo passivo do cumprimento da sentença e respondam com os próprios patrimônios pela obrigação da sociedade empresária junto aos consumidores.3.4. Porque o pedido de desconsideração foi acolhido (e o cumprimento de sentença seguirá em face de todos os agravados), descabe a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais (cf. AgInt no AREsp n. 1.451.383/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 25/3/2025).IV. DISPOSITIVO 4. Agravo de instrumento provido._________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 28, § 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.727.770/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 24.02.2025, DJEN 27.02.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.451.383/DF, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 17.03.2025, DJEN 25.03.2025.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0019235-58.2025.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 16.06.2025)
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Acórdão
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Vistos, etc. Neste agravo de instrumento, interposto com requerimento de efeito suspensivo, os agravantes pretendem a reforma de decisão proferida no âmbito do “incidente de desconsideração de personalidade jurídica” sob nº 0009729-55.2022.8.16.0035, por meio da qual a Juíza de Direito Camila Mariana da Luz Kaestner, no que aqui interessa, rejeitou o pedido de desconsideração “da personalidade jurídica da devedora SHOWROOM DAS FÁBRICAS COMERCIAL DE MÓVEIS LTDA” (mov. 140.1).Em síntese, alegam os exequentes (mov. 1.1-AI), ora agravantes, que: a) “o encerramento irregular das atividades da empresa sem a devida liquidação de seus passivos, associado à inexistência de bens passíveis de penhora, evidencia a intenção deliberada de ocultação de patrimônio e o uso indevido da personalidade jurídica para prejudicar os credores”; b) “a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, prevista no artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, é amplamente aplicada para resguardar os direitos dos credores em hipóteses como a presente”; c) “no caso concreto, verifica-se que os sócios da empresa se beneficiaram da exploração da atividade empresarial e, posteriormente, frustraram o adimplemento das obrigações assumidas, deixando de prestar contas aos credores. A ausência de patrimônio da pessoa jurídica não pode ser utilizada como subterfúgio para impedir a realização do crédito judicialmente reconhecido, sendo imperiosa a responsabilização dos sócios para evitar enriquecimento ilícito e o esvaziamento da obrigação” e d) “o indeferimento da desconsideração da personalidade jurídica impõe severo prejuízo aos recorrentes, pois impede a satisfação do crédito judicialmente reconhecido, frustrando o direito já consolidado em decisão transitada em julgado. A permanência da empresa na condição de inaptidão perante a Receita Federal, sem bens passíveis de penhora e sem perspectivas de quitação da dívida, reforça a necessidade de medida urgente para evitar a total impossibilidade de execução do crédito”.Requer, assim, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao seu recurso e, ao final, seja a decisão agravada reformada, “para que seja deferida a desconsideração da personalidade jurídica e possibilitar a parte Agravante todos os meios legais a fim de ter seu débito adimplido”.Em despacho inicial, indeferi o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso (mov. 16.1-AI).Decorrido o prazo dos agravados para apresentarem contrarrazões (mov. 24.0-AI), vieram os autos conclusos.É o relatório.
VotoI – Basicamente, a controvérsia posta a exame gira em torno do cabimento da desconsideração da personalidade jurídica da ré Showroom das Fábricas Comercial de Móveis Ltda. com base no § 5º do art. 28 do CDC.Passa-se, então, ao enfrentamento dessa questão.II – Pois bem. Em se tratando de relação de consumo, conforme expressamente reconhecido na sentença (mov. 285.1), é inegável a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que consagra a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (§ 5º do art. 28 do CDC). Segundo disposto no § 5° do art. 28 do CDC, “também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores”, o que é exatamente a hipótese dos autos, já que os agravantes foram duplamente lesados pela sociedade empresária executada: primeiro, em virtude dos danos (materiais e morais) ocasionados pela sua conduta extrajudicial (e reconhecidos na sentença); e segundo, ao terem seu direito à indenização desatendido, visto que até a presente data a sociedade empresária não demonstrou possuir patrimônio capaz de saldar seu débito com os agravantes.Sobre esse tema, aponta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que "para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), basta que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor ou o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.727.770/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025).Daí porque o recurso deve ser provido, de modo que os sócios Fabiane Cordeiro e Fabrício Ventura Terra sejam incluídos no polo passivo do cumprimento da sentença e respondam com os próprios patrimônios pela obrigação da sociedade empresária junto aos consumidores.Porque o pedido de desconsideração foi acolhido (e o cumprimento de sentença seguirá em face de todos os agravados), descabe a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais (cf. AgInt no AREsp n. 1.451.383/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 25/3/2025).Posto isso, voto no sentido de dar provimento ao recurso, de modo a deferir o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e, por consequência, autorizar a inclusão dos agravados Fabiane Cordeiro e Fabrício Ventura Terra no polo passivo do cumprimento da sentença para que respondam com os próprios patrimônios pela obrigação da sociedade empresária.
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