SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0019235-58.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernando Paulino da Silva Wolff Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Mon Jun 16 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 18 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS. INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica de sociedade empresária. Inconformados, os exequentes, ora agravantes, alegam, em suma, que a desconsideração se faz cabível diante do encerramento irregular das atividades empresariais, da ausência de bens penhoráveis e do inadimplemento de crédito reconhecido judicialmente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia posta a exame gira em torno do cabimento da desconsideração da personalidade jurídica da ré Showroom das Fábricas Comercial de Móveis Ltda. com base no § 5º do art. 28 do CDC.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Em se tratando de relação de consumo, é inegável a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que consagra a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (§ 5º do art. 28 do CDC).3.2. Segundo disposto no § 5° do art. 28 do CDC, “também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores”, o que é exatamente a hipótese dos autos, já que os agravantes foram duplamente lesados pela sociedade empresária executada: primeiro, em virtude dos danos (materiais e morais) ocasionados pela sua conduta extrajudicial (e reconhecidos na sentença); e segundo, ao terem seu direito à indenização desatendido, visto que até a presente data a sociedade empresária não demonstrou possuir patrimônio capaz de saldar seu débito com os agravantes.3.3. Daí porque o recurso deve ser provido, de modo que os sócios sejam incluídos no polo passivo do cumprimento da sentença e respondam com os próprios patrimônios pela obrigação da sociedade empresária junto aos consumidores.3.4. Porque o pedido de desconsideração foi acolhido (e o cumprimento de sentença seguirá em face de todos os agravados), descabe a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais (cf. AgInt no AREsp n. 1.451.383/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 25/3/2025).IV. DISPOSITIVO 4. Agravo de instrumento provido._________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 28, § 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.727.770/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 24.02.2025, DJEN 27.02.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.451.383/DF, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 17.03.2025, DJEN 25.03.2025.