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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Cuida-se de recurso de Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática de mov. 8.1 que não conheceu de recurso de Agravo de Instrumento (n. 0010452-77.2025.8.16.0000 AI).A decisão que motivou o Agravo de Instrumento homologou a proposta de honorários periciais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) – (movs. 74.1/85.1, autos principais).No agravo interno, alega a parte ré, ora recorrente, que a) a interpretação do artigo 1.015, e seus incisos, deve ser avaliada sob a ótica da utilidade e urgência no enfrentamento imediato da matéria versada; b) é possível a mitigação da taxatividade do art.1015 do CPC no caso, cuja urgência decorre da inutilidade do julgamento da questão em sede de recurso de apelação; c) o seguimento do feito com a homologação dos valores propostos, que são excessivos, prejudicará a seguradora por eventual retaliação do perito e a discordância com a redução do valor. Por fim, reitera as razões de agravo de instrumento e pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso.Requer o recebimento do agravo interno a fim de reconhecer o cabimento do recurso de agravo de instrumento.Apresentada contraminuta ao agravo (mov. 10.1-Ag), vieram os autos para julgamento.É o breve relato.
II – VOTO O presente agravo interno foi interposto em face da decisão de lavra deste Relator que não conheceu do agravo de instrumento sob n. 0010452-77.2025.8.16.0000 AI por entender que a matéria tratada na decisão agravada não está inserida no rol taxativo do art. 1.015, “caput” e incisos do Código de Processo Civil, tampouco permite mitigação ao citado rol, nos seguintes termos:“Vistos.I. Sompo Seguros S.A. agrava de instrumento em face da decisão de mov. 74.1/85.1, proferida nos autos de ação de cobrança de seguro agrícola, sob n. 0000412-25.2023.8.16.0091, ajuizada por Ivan Zastrow, que acolheu parcialmente a impugnação aos honorários periciais apresentada pela seguradora, homologando-os em valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). II. Em suas razões, sustenta a agravante, em síntese, que: a) embora a questão relativa ao valor dos honorários periciais não esteja prevista explicitamente no rol do art. 1.015 do CPC, aplicável à espécie o princípio da taxatividade mitigada; b) o valor dos honorários periciais é excessivo e oneroso, ante o trabalho a ser realizado; c) a decisão agravada não observou os Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade e a verba honorária não corresponde ao habitualmente fixado pelos tribunais para realização de perícias semelhantes. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, para que o valor referente à verba honorária pericial seja reduzido, sugerindo a fixação em R$ 4.910,00 (quatro mil novecentos e dez reais). É o breve relatório, passo a decidir: Primeiramente, deve-se esclarecer que o presente Recurso de Agravo de Instrumento permite a aplicação do 932, inciso III, do CPC/2015. Trata-se da possibilidade de julgamento singular do recurso, sem manifestação do Órgão Colegiado, no caso de o recurso interposto ser “inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. No presente caso, o recurso é manifestamente inadmissível, tendo em vista que a matéria tratada na decisão agravada não está inserida no rol taxativo do art. 1.015, caput, e incisos do Código de Processo Civil.A sistemática recursal introduzida pelo novo Código de Processo Civil, vigente a partir de 18/03/2016, limitou de forma significativa a recorribilidade imediata em face das decisões interlocutórias, prevendo um rol taxativo e tornando irrecorríveis (imediatamente) as decisões que não tratem dos temas expressamente previstos em lei. Assim, as decisões que não versem sobre os temas constantes do rol previsto nos incisos do art. 1.015 somente poderão ser revistas em sede de recurso de apelação. Vale transcrever o mencionado dispositivo: Art. 1015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I – tutelas provisórias; II – mérito do processo; III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI – exibição ou posse de documento ou coisa; VII – exclusão de litisconsorte; VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII – (VETADO); XIII – outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único – Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Por outro lado, para os casos em que se verificar urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, o colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu que o rol do artigo supracitado tem sua taxatividade mitigada e admite a interposição do recurso de agravo de instrumento. Senão vejamos: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as ‘situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação’. 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC /2015, fixa- se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, pois somente haverá preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo Tribunal, modulam-se os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que se refere à competência, reconhecendo-se, todavia, o acerto do acórdão recorrido em não examinar à questão do valor atribuído à causa que não se reveste, no particular, de urgência que justifique o seu reexame imediato. 9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp nº 1696396/MT – Corte Especial – Relatora: Min. Nancy Andrighi – Julgado em 05.12.2018 – DJe de 19.12.2018) – destaquei. Ainda que se admita a interpretação extensiva do rol previsto no já mencionado dispositivo legal, invocando recente decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, tem-se que o caso em comento não teria, ainda que admitida, tal possibilidade, conforme passo a expor. Insurge-se a agravante em face da decisão que homologou a proposta de honorários periciais no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais). A despeito das alegações recursais, não resta demonstrada existência de urgência decorrente de inutilidade da análise da questão no recurso de apelação. Primeiramente, observa-se que o valor pericial arbitrado não tem o condão de inviabilizar a realização da perícia, sobretudo porque a agravante se trata de pessoa jurídica de elevada capacidade econômica. Demais disso, tampouco se vislumbra irreversibilidade do pagamento dos honorários periciais. Note-se que, constatada deficiência na elaboração da perícia ou sendo esta inconclusiva, poderá o MM. Magistrado a quo reduzir a remuneração inicialmente arbitrada, conforme disposição do art. 465, § 5º, do CPC, quando da prolação da sentença. Finalmente, não estando as partes de acordo com a proposta de trabalho e o valor dos honorários periciais apresentados pelo profissional apontado pelo Juízo, estas podem, desde que de comum acordo, escolher o perito de sua preferência, indicando-o mediante requerimento, nos termos do art. 471 do CPC. Tem-se, portanto, que a agravante não logrou êxito em demonstrar o requisito de urgência que justifique a excepcionalidade do cabimento do presente recurso com fundamento no princípio da taxatividade mitigada. Ademais, pode a r. decisão ser impugnada em preliminar de apelação ou nas contrarrazões desse recurso, nos termos do art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil. Em casos análogos, já se manifestou esta Corte:AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE HOMOLOGOU HONORÁRIOS PERICIAIS. MATÉRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES LEGAIS DO ROL TAXATIVO, PREVISTO NO ARTIGO 1.015, DO CPC. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE URGÊNCIA, CAPAZ DE AUTORIZAR A APLICAÇÃO DA TAXATIVIDADE MITIGADA. DECISÃO MANTIDA. NÃO INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, §4º. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0049898-92.2022.8.16.0000/1 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 29.05.2023) – sublinhei. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO. VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. ANÁLISE DO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1.704.520. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0019616-71.2022.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 11.04.2022) – sublinhei AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO MONOCRÁTICA – HONORÁRIOS PERICIAIS – HOMOLOGAÇÃO DO VALOR PELO JUÍZO A QUO - IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO PELA VIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1015 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – MITIGAÇÃO NÃO APLICÁVEL NO CASO EM QUESTÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0069527-86.2021.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 19.11.2021) - sublinhei AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. HOMOLOGAÇÃO DE HONORÁRIOS PERÍCIAIS. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA A JUSTIFICAR INTERPOSIÇÃO RECURSAL PELA TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ART. 1.015/CPC. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE (ART. 1.015/CPC). ROL TAXATIVO. NÃO CONHECIMENTO. 1. A decisão que homologa proposta de honorários advocatícios não admite impugnação por agravo de instrumento por não estar elencada no rol taxativo do art. 1.015/CPC, não sendo hipótese de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação. 2. Agravo de instrumento não conhecido, por ausência de pressuposto de admissibilidade, na forma do art. 932, III/CPC. (TJPR - 17ª C.Cível - 0021035- 97.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juiz Francisco Carlos Jorge - J. 18.05.2020) – sublinhei. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ELENCADA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. MANIFESTA INADIMISSIBILIDADE. TAXATIVIDADE NÃO MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA DECORRENTE DE INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0058160-36.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Arquelau Araujo Ribas - J. 18.04.2020) – sublinhei. Por fim, há que se observar, por questão de cautela, a inaplicabilidade do art. 932, parágrafo único, do CPC, ante a impossibilidade de saneamento do vício presente no caso em tela. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do presente Agravo de Instrumento, por se tratar de recurso manifestamente inadmissível. Publique-se e intimem-se. Curitiba, datado eletronicamente. HÉLIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMADes. Relator Como se verifica da leitura da decisão recorrida, a parte agravante não trouxe nenhum elemento novo apto a desconstituí-la.No presente caso, não há urgência que justifique a mitigação do rol taxativo do Agravo de Instrumento, tratando-se, na origem, de fixação dos honorários periciais, tendo em vista a necessidade de produção de perícia para a instrução do feito.Conforme posto, a questão relativa ao valor dos honorários periciais não inviabiliza o prosseguimento do feito e pode ser suscitada em preliminar de apelação ou em contrarrazões.Neste mesmo sentido:AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA E DANO MORAL. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE FIXA OS HONORÁRIOS PERICIAIS. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO POR ENTENDER MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL ANTE A IRRECORRIBILIDADE VIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA A JUSTIFICAR A MITIGAÇÃO DO ROL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0111604-42.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 02.03.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. NÃO CABIMENTO. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TAXATIVIDADE MITIGADA. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.009, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0020084-98.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 18.08.2023) AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE MANTEVE A HOMOLOGAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. AFIRMA A EXCESSIVIDADE DOS HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA ÀS HIPÓTESES LEGAIS DO ART. 1.015 DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0095481-71.2020.8.16.0000 [0018743-42.2020.8.16.0000/1] - Foz do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 04.07.2022) Assim, sem razão a agravante quando pretende a mitigação do rol taxativo do art. 1.015 do CPC, pois não se verifica urgência na análise da questão a acarretar prejuízo ao exame do mérito do processo. Em consequência, define-se o voto pelo desprovimento ao presente recurso de agravo interno.
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