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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração interpostos contra o v. Acórdão proferido por esta 16ª Câmara Cível, que por unanimidade de votos, conheceu e deu parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela instituição financeira embargante, nos seguintes termos: “Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento em liquidação de sentença. Recurso conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação do banco e homologou laudo pericial em liquidação de sentença. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a alteração dos cálculos de liquidação de sentença em relação à aplicação da série 3946 para o período que compreende setembro de 2008 a fevereiro de 2011; à regularidade dos juros na operação nº 095.709.386; e à compensação de valores alegadamente contabilizados pelo banco agravante.III. Razões de decidir3. A taxa de juros que mais se assemelha à operação de cheque especial pessoa jurídica, segundo os precedentes desta 16ª Câmara, é a da conta garantida. Aplicação, no caso, da série 3943 do Bacen. 4. Ausência de determinação judicial na fase de conhecimento para reconhecer a ilegalidade dos juros remuneratórios na operação de crédito 095.709.386. Alteração do cálculo pelo perito judicial que contraria a regra de fidelidade à sentença liquidanda. Perícia que deve ser refeita, observando os termos fixados na sentença transitada em julgado.5. Compensação de valores referentes a perdas e danos não discutida na fase de conhecimento. Impossibilidade de análise de tais insurgências nesta fase processual de cumprimento de sentença, sob pena de violação à coisa julgada.IV. Dispositivo6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Dispositivo relevante citado: CPC/2015, art. 507. Jurisprudência relevante citada: n/a.” Nas razões de recurso, sustenta a parte embargante, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão, tendo em vista que não observou que a compensação prescinde de autorização judicial, pois decorre de lei, nos termos do art. 368 do CC. Requer o acolhimento dos aclaratórios, a fim de sanar o vício de omissão, e autorizar a compensação de crédito. Na sequência, vieram os autos conclusos a este Relator.É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOOs embargos de declaração são tempestivos, todavia, não merecem acolhimento.Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando ocorrer no julgado obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material. Nesse esteio, os embargos declaratórios não se prestam, via de regra, à pretensão de modificação do julgado, tendo em verdade, um alcance muito mais integrativo ou esclarecedor, isto é, o que se objetiva é buscar uma declaração judicial que àquele se integre, de modo a possibilitar sua melhor inteligência ou interpretação. E, ao contrário do que alega o embargante, inexiste no acórdão omissão, visto que analisada de forma suficiente a questão em tópico próprio, no qual foi exposto os motivos pelos quais é incabível a compensação das perdas e prejuízos decorrentes da inadimplência da parte embargada em relação aos contratos. Nesse contexto, denota-se que o acórdão expôs com suficiente clareza, todos os fundamentos necessários à conclusão, veja-se:“Da compensação: O banco agravante defende que nas operações financeiras, houve contabilização pelo Agravante para prejuízos/perdas, que devem ser compensados nos cálculos de liquidação. Em que pese tenha sido deferida a liminar no mov. 8.1, sob o fundamento de que seria possível a compensação de valores mesmo que não consignada na fase de conhecimento, em uma melhor análise do caderno processual, tal entendimento não se aplica na espécie. Isso porque a compensação pretendida pela parte agravante refere-se a perdas e prejuízos decorrentes da inadimplência da parte agravada em relação aos contratos. Todavia, tais prejuízos não foram objeto de discussão na fase de conhecimento, razão pela qual é inviável sua análise nesta etapa processual, sob pena de violação ao disposto no art. 507 do Código de Processo Civil.Diversa seria a situação se a compensação pretendida dissesse respeito a valores em aberto nas operações efetivamente discutidas na fase de conhecimento, o que não ficou demonstrado nos autos.Ademais, as alegações apresentadas pela parte agravante acerca da compensação revelam-se confusas, não sendo possível identificar de forma clara a origem do débito mencionado.Portanto, não há que se falar em compensação de valores relacionados a perdas e danos alegadamente sofridos pelo banco agravante, uma vez que, além de serem apresentadas de forma confusa, tais alegações não foram objeto de análise na fase de conhecimento.”Veja-se que o desprovimento não decorreu da compensação de valores, mas sim da ausência de discussão sobre os supostos prejuízos decorrentes da inadimplência na fase de conhecimento. Nesse contexto, eventual compensação só seria possível caso tais prejuízos tivessem sido efetivamente apurados durante a fase de conhecimento, o que não ocorreu no caso.Assim, tendo o acórdão enfrentado suficientemente a questão, inexiste qualquer vício. Na verdade, sob o argumento de existência de omissão, pretende o embargante rediscutir a matéria de mérito, evidenciando inconformismo com o resultado desfavorável do julgamento, o que é inadmissível pela via dos embargos de declaração.Nesse sentido, esta Câmara já decidiu:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO EXTRAJUDICIAL POR PREÇO VIL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO VERIFICADAS. INCONFORMISMO COM O TEOR DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DAS QUESTÕES DECIDIDAS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração devem respeitar os limites do art. 1.022, do Código de Processo Civil, não cabendo revisão de matéria já decidida pelo Tribunal.2. Embargos de declaração rejeitados. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002123-90.2017.8.16.0086/1 - Guaíra - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 02.07.2023).Portanto, não prospera a tese defendida pelo embargante.No que tange ao pleito de prequestionamento, olvida embargante que o Código de Processo Civil, em seu art. 1.025, adotou o prequestionamento implícito, considerando incluídas no julgado, para esse fim, todas as matérias suscitadas no recurso, mesmo na hipótese de rejeição dos Embargos de Declaração. In verbis:Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.Ante o exposto, voto pela rejeição dos embargos de declaração formulados.Conclusão:Ante o acima exposto, ausente vício no acórdão embargado, voto no sentido de conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração.
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