SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0019243-35.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Dartagnan Serpa Sa
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Fri May 16 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri May 16 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTEM OMISSÕES, CONTRADIÇÕES OU OBSCURIDADE NO PRESENTE CASO. DETERMINAÇÃO DE RESPEITO À COISA JULGADA PARA REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS PERICIAIS. REDISCUSSÃO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que determinou a realização de cálculos periciais em conformidade com a coisa julgada, após a constatação de erro no cálculo pericial homologado, sendo que a parte embargante alegou omissão no julgado ao não se pronunciar sobre a metodologia de cálculo dos lucros cessantes, considerando a dificuldade de localização de documentos contábeis devido ao longo lapso temporal entre o ajuizamento da ação e a requisição de documentos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se existem omissões, contradições ou obscuridade no acórdão que justifiquem a alteração da metodologia de cálculo dos lucros cessantes na liquidação de sentença.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração não apontam omissões, contradições ou obscuridades no acórdão, afastando a presença dos pressupostos de embargabilidade.4. O acórdão já determinou que os cálculos periciais devem seguir os termos da coisa julgada, vedando a rediscussão de matéria já decidida.5. A parte embargante demonstra inconformismo com a decisão, sem apresentar vícios que justifiquem a oposição dos embargos.6. Os embargos de declaração não servem para reexame de matéria de mérito ou para explicitar dispositivos legais já resolvidos.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: Na fase de liquidação de sentença, as partes devem respeitar o comando da decisão judicial transitada em julgado, sendo vedada a rediscussão de matéria já debatida no processo de conhecimento ou a adoção de procedimento de liquidação diferente do que foi expressamente determinado.