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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO:Cuida-se de embargos de declaração oposto contra acórdão proferido (mov. 30.1 – TJPR), que decidiu nos seguintes termos:AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. ALEGAÇÃO ERRO CÁLCULO PERICIAL HOMOLOGADO PELO JUÍZO SINGULAR. EQUÍVOCO VERIFICADO. NECESSIDADE ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS NOS EXATOS TERMOS DA COISA JULGADA. NA LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO, COMPETE AO PERITO PROMOVER OS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO DE ACORDO COM O COMANDO DA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. NECESSIDADE ELABORAÇÃO NOVO LAUDO PERICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.Irresignada, a parte embargante SWEET VICTORIA ALIMENTOS LTDA alega omissão no julgado, eis que por ocasião da petição inicial deste agravo de instrumento, a Embargante de Declaração noticiou que “diante do grande lapso temporal entre o ajuizamento da ação (2006) e a requisição de documentos (2022), ou seja, 16 anos, não foi mais possível realizar a localização do registro contábil do período de abril/2004 a abril/2006.” (mov. 1.1 – fls. 19). Por isso requereu que, no mérito, a metodologia de cálculo dos lucros cessantes fosse definida por este e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (mov. 1.1 – fls. 20). Ocorre, que o v. acórdão não se pronunciou sobre o tema, gerando a omissão retro noticiada. O pedido foi deferido pelo Juízo de origem no mov. 208, e a documentação, por sua vez, foi juntada pela Receita Federal do Brasil no mov. 230. Posteriormente, novamente o expert informou que o trabalho pericial poderia ser concluído à vista dos documentos e informações trazidos aos autos (mov. 238) mas, estranhamente, afirmou sequencialmente que seria responsabilidade da autora a exibição dos documentos (mov. 270), ignorando completamente a documentação juntada pela Receita Federal do Brasil e deixando de justificar as razões pelas quais, contrariando a posição anterior, não poderia agora realizar o cálculo, a partir dos documentos juntados pela Receita. Há de se esclarecer, neste aspecto, que conforme mencionado na petição inicial do processo de origem (mov. 1.1 dos autos originais), a agravada era a única fornecedora do agravante. Portanto, considerando-se que os produtos de revenda da agravada se consubstanciavam como a única fonte de receita da agravante durante o período dos fatos e dos lucros cessantes definidos em sentença (abril/2004 a abril/2006), é plenamente possível que o cálculo dos lucros cessantes siga a metodologia prevista no Regulamento de Imposto de Renda (RIR) de 2018 (Decreto nº 9.580/2018). Portanto, pede-se que seja sanada a omissão apontada, a fim de que se estabeleça como metodologia de cálculo para aferição dos lucros cessantes a análise dos documentos já juntados ao processo, especialmente pelas declarações de imposto de renda, tudo com base no art. 605 do RIR/2018 (Decreto nº 9.580/2018).Contrarrazões, mov. 10.1 TJPR.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. A parte embargante requer sejam acolhidos estes embargos declaratórios, pelas razões acima expostas. Contudo, razão não lhe socorre.Isso porque, restou claro no acórdão atacado que na fase de liquidação de sentença, as partes estão obrigadas a cumprir o comando da decisão judicial transitada em julgado, sendo vedada a rediscussão de matéria já debatida no processo de conhecimento ou a adoção de procedimento de liquidação de forma diferente da que foi expressamente determinada.Ora, o recurso de agravo de instrumento foi provido justamente para que o laudo pericial obedeça aos exatos termos estabelecidos na coisa julgada (sentença mov. 1.193).E na citada sentença restou determinado que: “o valor dos lucros cessantes relativos aos meses de junho, julho e agosto de 2006, com base na média dos lucros líquidos contabilizados nos últimos 24 meses (abril/2004 a abril/2006), atualizados pelo INPC, conforme mês de referência (junho, julho ou agosto) e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação”.Além disso, como trouxe a parte embargada, no mov. 238.1 o Sr. Perito esclareceu que as declarações de imposto de renda da parte Embargante tiveram como opção o LUCRO PRESUMIDO, onde são disponibilizadas somente informações pertinentes ao faturamento da empresa, ou seja, lucro bruto, o que contraria frontalmente a r. sentença que determinou que o valor dos lucros cessantes deve ser obtido pela média dos LUCROS LÍQUIDOS com base nos meses de abril de 2004 a abril de 2006.Portanto, não há que se falar em omissão no julgado, eis que expressamente restou consignado o respeito à coisa julgada para a realização dos cálculos periciais.Nestes termos, é evidente que a parte embargante apenas demonstra seu inconformismo com a decisão colegiada, sem apresentar efetivamente omissões, contradições ou obscuridade.Desta feita, quando da análise das alegações e fundamentações da parte embargante, revela-se evidente a sua intenção de promover a rediscussão da matéria já decidida, finalidade esta que, conforme entendimento jurisprudencial supra colacionado, não se deve buscar pelo manejo dos Embargos de Declaração. A verdade é que a parte embargante não aponta qualquer vício no julgado capaz de justificar a oposição dos presentes Embargos de Declaração.Por fim, é de se considerar que os embargos de declaração não servem para responder a questionários sobre meros pontos de fato, para reexame de matéria de mérito ou para explicitar dispositivo legal quando a matéria controvertida foi resolvida, ou seja, os embargos de declaração não se prestam para rediscussão da matéria, sendo que a não-concordância do vencido em demanda judicial não tem o condão de torná-la omissa, obscura ou contraditória, não se prestando os embargos como meio de rejulgamento.Não obstante, convém ressaltar que a nova sistemática processual (art. 489, §1º, do Código de Processo Civil), importa na análise de todos os pontos colocados pelas partes que, possam eventualmente infirmar aquela adotada pelo julgador. Neste aspecto, carece de especial atenção a regra ora citada, eis que tal regramento não impõe o exame de todas as teses apresentadas, mas somente aquelas que não possam ser consideradas como prejudicadas, colidentes, ou ainda, abrangidas pelos fundamentos da decisão colegiada.Salienta-se, também, que a apresentação de questões para fins de prequestionamento não induz à resposta de todos os artigos referidos pela parte, mormente porque foram analisadas todas as questões que entendeu o julgador, pertinentes para solucionar a controvérsia.Conclusão:Feitas estas considerações, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração.
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