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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I– Do Relatório. Trata-se de agravo em execução penal interposto por Jackson Jose Petranski contra a decisão proferida nos autos da Execução Penal n.º 0014349-30.2019.8.16.0031 (mov. 1.1 - TJPR), a qual deferiu o requerimento do Ministério Público para retificação do relatório de situação processual executória do reeducando, alterando o percentual exigido para progressão de regime em relação à referida condenação, e determinando que constassem os seguintes percentuais para a obtenção dos benefícios prisionais: “- Autos n.º 0014349-30.2019.8.16.0031: 3/5 para progressão prisional e vedação ao livramento condicional (1/1), conforme art. 112 da LEP, vigente à época, e art. 44, § único, da Lei n.º 11.343/06”.
Pugna a Defesa pela reforma da decisão, para o fim de que seja definida a fração de 40% para progressão de regime, com fundamento no artigo 112, inciso V, da LEP, sob fundamento que o sentenciado não era reincidente em crime hediondo quando da condenação dos autos mencionados (mov. 322.1, autos de execução penal n. 0001098-08.2020.8.16.0031).
O Ministério Público apresentou contrarrazões ao agravo em execução, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 326.1, SEEU). O Douto Juízo ‘a quo’ recebeu o recurso interposto, mantendo-se a decisão agravada (mov. 1.6 - TJPR). Por seu turno, a Douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Ilustre Procurador de Justiça Ramatis Fávero, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 14.1 - TJPR). É o relatório.
II– Do Voto e sua Fundamentação. 1– Da Admissibilidade Recursal. O recurso deve ser conhecido por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade previstos nos artigos 586, do Código de Processo Penal, cumulado com o artigo 197 da Lei Federal n. 7.210, de 11.07.1984, e Súmula 700 do Supremo Tribunal Federal, além de ser tempestivo.
2– Fundamentação. Em suas razões recursais (mov. 1.4 – TJPR), pretende o agravante a reforma da decisão recorrida para o fim de que seja fixado o percentual de 40% (quarenta por cento) para a progressão de regime do apenado Jackson Jose Petranski em relação à condenação nos autos n.º 0014349-30.2019.8.16.0031 (mov. 322.1 - SEEU), alegando que, embora o apenado seja reincidente, a condenação em questão refere-se à prática de crime comum na época dos fatos, e não de crime hediondo ou equiparado. Ressalta que o juízo de origem aplicou, de forma equivocada, o percentual de 60%, pertinente aos reincidentes específicos em crimes hediondos ou equiparados, configurando manifesta ilegalidade a ser sanada por este Tribunal. Sem razão. Inicialmente, importa voltar-se a uma análise mais detalhada dos autos de execução n. 0001098-08.2020.8.16.0031 – SEEU, através do qual depreende-se que o agravante foi condenado nos autos de ação penal nº 0014349-30.2019.8.16.0031 à reprimenda total de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de tráfico de drogas, descrito no artigo 33, ‘caput’, da Lei Federal n° 11.343, de 23.08.2006 (cf. relatório de situação processual executória de mov. 303.1 – SEEU). Extrai-se da r. decisão recorrida (mov. 302.1 – SEEU) que a Douta Magistrada a quo acolheu o pedido do Ministério Público, para fixar a fração de 3/5 para a progressão prisional e reconhecer a vedação ao livramento condicional (1/1), por entender que, “quando os delitos das ações penais dos itens ‘b’ e ‘c’ – relativos aos crimes de tráfico de drogas e receptação – foram praticados (28/01/2020 e 04/09/2020), a condenação do item ‘a’ já havia transitado em julgado (13/12/2019)”, estando, à época, vigente a Lei Federal nº 13.964, de 24/12/2019, que alterou o artigo 1º da Lei Federal nº 8.072, de 25/07/1990, e o artigo 112 da Lei de Execução Penal, estabelecendo requisito temporal mais gravoso para a progressão de regime aos condenados por crime hediondo ou equiparado. Tal entendimento foi reconhecido no presente caso, em que o acusado foi condenado, nesse mesmo contexto, pela prática do delito de tráfico de drogas, o qual, evidentemente, continua sendo considerado crime hediondo, conforme já pacificado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ, 5ª Turma, AgRg no HC 729.332/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 19.04.2022)([1]); (STJ, 5ª Turma, AgRg no HC: 746518 SP 2022/0167696-8, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, julgamento em 21.06.2022) ([2]). No tocante aos percentuais aplicáveis para a progressão de regime, assim dispõe o artigo 112 da Lei de Execução Penal, com as alterações incluídas pela Lei Federal n. 13.964/2019: Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: (Redação dada pela Lei n.º 13.964, de 2019) I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça; II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça; III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça; IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça; V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário; VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for: a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional; b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada; VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado; VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.
‘In casu’, trata-se de acusado condenado pela prática dos delitos previstos no artigo 33, ‘caput’, da Lei Federal nº 11.343/2006 e no artigo 180 do Código Penal. Assim, correta a decisão de acolhimento do reajuste da fração de cumprimento de pena pleiteado pelo ente ministerial e que fixou o percentual de 60% (sessenta por cento) para fins de cálculo para a progressão de regime, já que o delito de tráfico de drogas é equiparado à crime hediondo e, por ser considerado como reincidente, deve cumprir o percentual de 60% (sessenta por cento) da pena para a progressão de regime. Não há dúvidas, portanto, que a hipótese concreta atrai a aplicação da norma acima referida, que exige sim o cumprimento de 60% (sessenta por cento) da reprimenda para a progressão do regime prisional do reeducando. Nesse mesmo sentido concluiu a Douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra do Eminente Procurador de Ramatis Fávero (mov. 14.1 – TJPR): (...)III. A defesa requer que seja definida a fração de 40% para progressão de regime, com fundamento no artigo 112, inciso V, da LEP, sob fundamento que o sentenciado não era reincidente em crime hediondo quando da condenação dos autos mencionados. Todavia, não lhe assiste razão.Como é sabido, na execução penal a reincidência é condição pessoal do sentenciado. Assim, uma vez configurada, isso gera reflexo na totalidade da execução, ou seja, em relação a todas as condenações. Desta maneira, considerando que reeducando, após os autos 0014349- 30.2019.8.16.0031, foi condenado nos autos 0001310-29.2020.8.16.0031, também pelo crime de narcotráfico, é certo que é reincidente em crime equiparado a hediondo. Logo, deve ser considerada a fração mais severa de 3/5 (conforme lei antiga) ou a porcentagem de 60% (de acordo com a nova redação da LEP), visto que ambas se equivalem. Neste sentido, o julgado deste Tribunal: “RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO – PROGRESSÃO DE REGIME – APENADO REINCIDENTE ESPECÍFICO EM CRIME HEDIONDO – RECONHECIMENTO EM SEDE DE PROCESSO EXECUTÓRIO – ASPECTO DE CARÁTER PESSOAL – INTELIGÊNCIA DOS ART. 66, INCISO III, E ART. 111, AMBOS DA NORMA DE EXECUÇÕES PENAIS – CIRCUNSTÂNCIA DETERMINANTE NA FIXAÇÃO DA FRAÇÃO EXIGIDA PARA FINS DA BENESSE DO ART. 112 DA LEI Nº 7.210/84 – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR – 5ª Câmara Criminal – 4000193-93.2024.8.16.0030 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO – J. 18.07.2024) Portanto, o decisum deve ser mantido. IV. Pronuncia-se esta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e, no mérito, desprovimento do recurso.(MPPR, 3ª Procuradoria Criminal da PGJ, Procurador de Justiça Ramatis Fávero, pronunciamento de 11.03.2025, mov. 14.1 - TJPR)
Neste mesmo sentido, a propósito da necessidade de atenção aos requisitos objetivos encartados no artigo 112 da Lei de Execução Penal, é o entendimento adotado em julgados desta Corte de Justiça e de outros Tribunais, leia-se: 1-
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA EM CRIME HEDIONDO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exameAgravo de Execução Penal interposto contra decisão que indeferiu o incidente de retificação do Relatório de Situação Processual Executória. II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se deve ser retificado o Relatório de Situação Processual Executória para que conste o percentual de 2/5 para a progressão de regime referente ao crime de tráfico de drogas, em razão da primariedade do apenado no momento do cometimento do delito, ou se deve ser mantido o percentual de 3/5 devido à reincidência específica do agravante em crimes equiparados a hediondos. III. Razões de decidir. Foi reconhecida a reincidência do apenado em crime equiparado a hediondo, o que exige o cumprimento de 3/5 da pena para progressão de regime, conforme o artigo 112, inciso VII, da Lei de Execução Penal.2. A primariedade do apenado na condenação anterior não impede a aplicação da fração de 3/5, uma vez que a reincidência deve ser considerada sobre a totalidade das penas em execução.3. A jurisprudência do STJ estabelece que a reincidência é uma circunstância pessoal que afeta todas as condenações de mesma natureza, não se limitando às penas em que foi expressamente reconhecida. IV. Dispositivo e teseRecurso conhecido e desprovido.(TJPR, 5ª Câmara Criminal, 4001476-54.2024.8.16.0030 - * Não definida, Rel.: RUY A. HENRIQUES, julgado em 01.03.2025)
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AGRAVO EM EXECUÇÃO – TRÁFICO DE DROGAS – DECISÃO QUE ESTABELECEU, COMO QUANTUM DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA PROGRESSÃO DE REGIME, A FRAÇÃO DE 3/5 (TRÊS QUINTOS), OU 60% (SESSENTA POR CENTO) DA PENA, À LUZ DA LEI Nº 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME) – INSURGÊNCIA DEFENSIVA – ALEGADA NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE 2/5 (DOIS QUINTOS) DA PENA PARA PROGRESSÃO DE REGIME – INVIABILIDADE – REEDUCANDA QUE É REINCIDENTE ESPECÍFICA EM CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO – PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA PARA A HIPÓTESE (ART. 112, INCISO VII, DA LEP) – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR, 5ª Câmara Criminal, 4001782-71.2024.8.16.0014, * Não definida, Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA, julgado em 25.01.2025)
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DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.I. Caso em ExameAgravo em execução penal interposto pela Defensoria Pública contra decisão que indeferiu o pedido de alteração da fração para progressão de regime para 2/5, sob o fundamento de reincidência específica por crime equiparado a hediondo. II. Questão em DiscussãoA questão controvertida é a aplicação da fração de 3/5 para progressão de regime em razão da reincidência específica do agravante, condenado por crimes de tráfico de entorpecentes.III. Razões de DecidirA decisão de manter a fração de 3/5 para progressão de regime baseia-se no entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que a reincidência, uma vez reconhecida, deve incidir sobre a totalidade das penas somadas, não se justificando a consideração isolada de cada condenação. A reincidência específica em crime hediondo sem resultado morte implica a aplicação da fração de 3/5, conforme previsto na Lei de Execução Penal (LEP) e na jurisprudência do STJ.IV. Dispositivo e TeseO agravo em execução é conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que aplicou a fração de 3/5 para progressão de regime, em razão da reincidência específica do agravante.Legislação Relevante CitadaLei nº 11.343/06, artigo 33, caput, Lei de Execução Penal, artigo 112, inciso VIILei nº 8.072/90, artigo 2º, § 2ºJurisprudência Relevante CitadaSTJ, AgRg no REsp n. 1.986.299/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 26/5/2022TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000555-67.2023.8.16.0083 - Rel.: Desembargador João Domingos Küster Puppi - J. 26.02.2024TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000467-88.2023.8.16.0031 - Rel.: Desembargador Carvilio da Silveira Filho - J. 29.01.2024(TJPR, 4ª Câmara Criminal, 4000375-76.2024.8.16.0031, * Não definida, Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO, julgado em 14.10.2024) Portanto, diante da detida análise dos autos, infere-se que a reincidência do agravante na prática de crime hediondo ou equiparado faz incidir a fração 60% (sessenta por cento) de cumprimento de pena para fins de cálculo da progressão de regime do apenado, razão pela qual o recurso merece ser desprovido, mantendo-se irretocada a r. decisão objurgada.
3- Conclusão. Em conclusão, o voto define-se em conhecer e negar provimento ao presente recurso, nos termos da fundamentação.
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