SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
4000159-81.2025.8.16.0031
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jose Americo Penteado de Carvalho
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sat May 24 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 26 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Agravo em execução penal. Decisão que acolheu o pedido de retificação no relatório de situação prisional do sentenciado. Pleito defensivo de redução da fração de 60% de cumprimento de pena estabelecida ao réu para a progressão de regime para 40% por alegada primariedade do réu e por não ter ele cometido crime anterior de natureza hedionda ou equiparada. Não acolhimento. Réu condenado pela prática de crime de tráfico de drogas. Precedentes do STJ. Lei federal nº 13.964/2019 (“pacote anticrime”) que fixou a necessidade do cumprimento de 60% da pena para fins de cálculo da progressão de regime de apenado reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado. Artigo 112, inciso VII, da lei de execução penal. Decisão mantida. Recurso conhecido e desprovido.1. Escorreita a decisão que mantém a exigência do cumprimento da fração de 60% (sessenta por cento) da pena para fins de cálculo para a progressão de regime de apenado reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado - no caso, tráfico de drogas -.2. Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “A revogação do § 2º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990 pela Lei 13.964/2019 não tem o condão de retirar do tráfico de drogas sua caracterização como delito equiparado a hediondo, pois a classificação da narcotraficância como infração penal equiparada a hedionda decorre da previsão constitucional estabelecida no art. 5º, XLIII, da Constituição Federal.” (STJ, 5ª Turma, AgRg no HC 729.332/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 19.04.2022).3. A Lei Federal nº 13.964/2019, que deu nova redação ao artigo 112 da Lei Federal nº 7.210/1984, fixou percentuais objetivos de cumprimento de pena para fins de progressão do regime, ‘in casu’, a fração de 60%, tal e qual corretamente definido na decisão recorrida, nos termos do artigo 112, inciso VII, da Lei de Execução Penal.4. Recurso conhecido e não provido.