Ementa
Ementa: Direito processual penal e direito penal. Recurso de agravo em execução. Progressão de regime ao reeducando. Recurso do Ministério Público desprovido. I. Caso em exame1. Agravo em execução interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais que concedeu progressão ao regime aberto ao reeducando, com o agravante alegando que não foi previamente ouvido, o que viola os artigos 67 e 112, § 2° da Lei de Execução Penal.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a progressão de regime ao reeducando foi concedida de forma válida, considerando a alegada ausência de prévia manifestação do Ministério Público sobre o incidente de progressão de regime.III. Razões de decidir3. O Ministério Público foi oportunamente ouvido, mas optou por não se manifestar sobre a progressão de regime, limitando-se a requerer a aplicação de penalidade de advertência ao reeducando.4. A decisão de progressão de regime foi devidamente fundamentada e não houve violação aos artigos 67 e 112, § 2° da Lei de Execução Penal, eis que devidamente oportunizada vista dos autos ao ente ministerial.5. A jurisprudência reconhece que a ausência de manifestação do Ministério Público sobre o mérito do incidente não gera nulidade, quando houve oportunidade de manifestação.IV. Dispositivo 6. Recurso conhecido e desprovido._________Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 5º, XXX; Lei nº 7.210/1984, arts. 67 e 112, § 2º.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, RecAgrav 1078364-3, Rel. Jefferson Alberto Johnsson, III CCr, j. 15.08.2013; TJPR, 4000273-28.2021.8.16.0009, Rel. Desembargadora Sonia Regina de Castro, 4ª Câmara Criminal, j. 11.04.2021; AgRg no AREsp 843.327/RO, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 19.10.2017.
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000178-87.2025.8.16.0031 - * Não definida - Rel.: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 08.05.2025)
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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de agravo em execução interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ contra decisão do juízo executivo que acolheu as justificativas do reeducando acerca de possível infração disciplinar e concedeu a progressão do apenado ao regime aberto (mov. 1.1 – autos TJ).Sustenta o agravante que a decisão deve ser anulada, eis que o Juízo deferiu a progressão de regime ao reeducando sem a prévia manifestação do Ministério Público, em inobservância ao art. 67 e art. 122, § 2°, ambos da Lei de Execução Penal (mov. 1.3 – autos TJ). Em contrarrazões, a Defensoria Pública manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto (mov. 1.5 – autos TJ). O juízo a quo manteve a decisão agravada em juízo de retratação (mov. 1.6 – autos TJ). A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 14.1 – autos de agravo). Vieram os autos conclusos. É o relatório necessário.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.No mérito, todavia, não comporta provimento. A insurgência volta-se contra a decisão que concedeu a progressão ao regime aberto ao agravado.Pleiteia o Ministério Público a nulidade da decisão, ao argumento de que a progressão foi concedida sem prévia manifestação ministerial.Extrai-se dos autos de execução penal nº 0008581-41.2010.8.16.0031, em trâmite pelo Sistema SEEU, que após a instauração do incidente de progressão de regime (mov. 309.1), abriu-se vista dos autos ao Ministério Público.Em vista de possível violação da tornozeleira e das áreas de inclusão do monitoramento eletrônico, o órgão ministerial se manifestou pela aplicação de advertência ao reeducando, aduzindo que a análise do incidente de progressão de regime estaria prejudicada (mov. 314.1).O Juízo indeferiu liminarmente a progressão de regime e abriu vista dos autos para manifestação da defesa (mov. 319.1), oportunidade em que a Defensoria Pública pugnou pelo acolhimento das justificativas (mov. 322.1).Em seguida, o Juízo ao deliberar a respeito do incidente de progressão de regime, acolheu as justificativas apresentadas pelo reeducando e concedeu a progressão ao regime aberto (mov. 325.1).Contra essa decisão, insurge-se o Ministério Público, pleiteando a sua nulidade ao argumento de que não fora previamente ouvido.Todavia, razão não lhe assiste. Isso porque, após a instauração do incidente de progressão de regime, houve remessa dos autos ao Ministério Público, conforme determina o artigo 112, § 2° da Lei de Execução Penal:“A decisão do juiz que determinar a progressão de regime será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor, procedimento que também será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes.”No entanto, o que se observa é que o ente ministerial deixou de se manifestar a respeito da progressão de regime, optando por pleitear a aplicação de penalidade de advertência, em razão de possível ocorrência de infrações de natureza média, considerando, por isso, prejudicada a análise quanto à progressão de regime. A propósito, colhe-se excerto do parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça:“Nesse sentido, não obstante tenha o órgão ministerial, na ocasião, compreendido que o tema restava prejudicado ante a postulação de aplicação da sanção de advertência em razão de faltas de natureza média (violação à área de inclusão e fim de bateria), temos que, após a abertura do incidente de progressão de regime, foi oportunizada a manifestação ministerial para se debruçar acerca do tópico, mas deixou de fazê-lo, considerando prejudicado, em razão da existência de questões executórias pendentes, de modo que, a nosso ver, não há que se falar sequer em error in procedendo por parte do Juízo da Execução.”Conquanto não tenha o órgão ministerial se manifestado acerca do tema central (progressão de regime), não há como negar que, tão logo instaurado o incidente, foi devidamente oportunizada vista dos autos.Registre que ao Ministério Público foi, sim, plenamente assegurada a possibilidade de se manifestar quanto ao incidente, limitando-se o ora agravante, entretanto, a requerer a aplicação de penalidade, quando, a despeito da procedência ou não do incidente em questão, poderia, desde logo, analisar o mérito, como determina, aliás, o princípio da eventualidade. Assim, não há se falar em violação aos arts. 67 e 112, § 2° da LEP, eis que a situação em análise é claramente distinta daquelas nas quais efetivamente se impõe o reconhecimento de nulidade, ou seja, quando o Juízo da Execução não confere sequer a oportunidade de manifestação por parte do Parquet.A propósito, esta Corte:PENAL. EXECUÇÃO DE PENA. REGIME FECHADO. POSSE DE APARELHO CELULAR NO INTERIOR DO CÁRCERE. FALTA GRAVE NÃO RECONHECIDA. RECURSO MINISTERIAL. INSURGÊNCIA APENAS EM RELAÇÃO A ASPECTOS DE FORMA, POR SUPOSTO ERROR IN PROCEDENDO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO PARQUET ACERCA DO MÉRITO DO INCIDENTE, EM ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 67 DA LEI 7210/84, E NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ACERCA DO MÉRITO DO INCIDENTE. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. ÓRGÃO MINISTERIAL QUE, INSTADO A SE PRONUNCIAR, LIMITOU-SE A REQUERER A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE. OITIVA DO APENADO EM JUÍZO QUE SE FAZ PRESCINDÍVEL. PAD DEVIDAMENTE FORMALIZADO. INFRAÇÃO CUJO COMETIMENTO SE DEU EM REGIME FECHADO. IMPOSSIBILIDADE DE REGRESSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 118, §2º, DA LEI 7210/84. PRECEDENTES. “Não comete ilegalidade alguma o juiz que, tendo em vista requerimento de diligências do promotor de justiça, sem manifestação de mérito, logo aprecia o fundo da pretensão, concedendo ao condenado a progressão ao regime aberto.” (TJPR - III CCr - RecAgrav 1078364-3 - Rel.: Jefferson Alberto Johnsson - Julg.: 15/08/2013 - Unânime - Pub.: 28/08/2013 - DJ 1172). “Apurada a falta grave em procedimento administrativo disciplinar no qual foram assegurados a ampla defesa e o contraditório, e cuja homologação não resultou em regressão de regime, como na espécie, desnecessária a realização de audiência de justificação judicial para nova oitiva do apenado.” (AgRg no AREsp 843.327/RO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 28/11/2017)RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000273-28.2021.8.16.0009 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 11.04.2021 - destaquei).Logo, não há nulidade a ser reconhecida. ConclusãoAnte o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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