Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos os Embargos de Declaração n.º 0019252-94.2025.8.16.0000 ED, da 2ª Vara Cível Do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, em que figuram como embargante ITAÚ UNIBANCO S.A., como embargado RIBEIRO & POZZA LTDA. e como interessados EZEQUIEL RIBEIRO ALICEDA, JAIR ANTÔNIO WIEBELLING e MARILU BONFIM LIMA DOS SANTOS. RELATÓRIO: Trata-se de embargos de declaração opostos face ao Acórdão de mov. 33.1, do Agravo de Instrumento n.º 0050760-92.2024.8.16.0000 AI, que houve por bem conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela parte ora embargante. Afirma a parte embargante (mov. 1.1, dos ED), em resumo, que o Acórdão recorrido padece de omissão, na medida em que: a) “[...] ao negar provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela Embargada no que tange à aplicação da Série de taxa de juros para operações da mesma espécie, essa C. Câmara deixou de se manifestar expressamente sobre relevantíssimos fundamentos apresentados por essa instituição financeira em suas razões, os quais demonstram a existência de erros materiais no cálculo do Il. Perito [...]” (mov. 1.1, pág. 4); b) “[...] na r. decisão agravada, a despeito da existência de Série específica, entendeu o juízo a quo por determinar a aplicação de taxas diversas da operação em destaque, qual seja, a Série 3943 (“Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres – Pessoas jurídicas – Conta garantida”). E é justamente por este motivo que o Banco Réu se viu obrigado a buscar a reforma da r. decisão agravada por meio da interposição do presente recurso, isso porque a operação Conta Garantida, como a própria denominação sugere, refere-se à operação de disponibilização de recursos com garantias de adimplência superiores as operações normais, minimizando o risco bancário, por conseguinte, reduzindo a taxa de juros incidente. (...) Posto isso, considerando-se os aspectos mercadológicos abordados, entende-se que a taxa de juros praticada pelo Banco Embargante diz respeito à modalidade contratual Cheque Especial, e não Conta Garantida como pretendido pelo d. Juízo a quo. [...]” (mov. 1.1, págs. 5/6); c) “[...] Por fim, o Il. Perito deve considerar a incidência de correção monetária, juros moratórios e multa de 2%, a contar da data em que foi efetivamente apurado o referido débito (15/06/2001). Entendimento contrário importa no inegável enriquecimento ilícito da parte Embargada. [...]” (mov. 1.1, pág. 6 – destaques no original); d) requer o prequestionamento da matéria. Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração, “[...] para suprir os vícios apontados, na forma da fundamentação acima. Sucessivamente, espera-se, ao menos, que haja o prequestionamento explícito dos fatos relevantes e dispositivos de lei invocados, permitindo-se o acesso do Embargante aos Tribunais Superiores, em eventuais recursos de estrito direito [...]” (mov. 1.1, pág. 7). A parte embargada apresentou resposta, requerendo a rejeição dos embargos (mov. 10.1). Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. De acordo com o art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Nesse contexto, não assiste razão à parte embargante, porquanto os fundamentos que amparam o Acórdão recorrido se mostram claros e nítidos, não havendo falar em vícios a justificar o acolhimento dos presentes aclaratórios. Verifica-se que o Acórdão recorrido se encontra fundamentado de forma coerente, na medida em que demonstrou os motivos que formaram a convicção do Colegiado, notadamente em relação aos argumentos trazidos nos presentes embargos, cuja decisão desse julgamento restou assim ementada: AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS”. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LAUDO PERICIAL. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. DECISÃO. REJEIÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL E SEUS POSTERIORES ESCLARECIMENTOS. RECURSO DO EXECUTADO: 1. UTILIZAÇÃO DA SÉRIE TEMPORAL N.º 3946 – CHEQUE ESPECIAL PESSOA FÍSICA. (...) CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE NA MODALIDADE DE CHEQUE ESPECIAL – PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE DIVULGAÇÃO PELO BACEN DE TAXA MÉDIA PARA OPERAÇÃO DE CHEQUE ESPECIAL PESSOA JURÍDICA, EM PERÍODO ANTERIOR A MARÇO DE 2011. NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DA SÉRIE TEMPORAL ALUSIVA À CONTA GARANTIDA (SÉRIE 3943). PRECEDENTES. 2. INCIDÊNCIA DE MULTA DE 2%. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DE EXPRESSA PACTUAÇÃO QUE, NO CASO, NÃO RESTOU COMPROVADA, ANTE A AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO. 3. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA EM QUE FOI EFETIVAMENTE APURADO O DÉBITO. NÃO ACOLHIMENTO. JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES A PARTIR DA CITAÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL (CC, ART. 405; CPC, ART. 240). PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO INCIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0050760-92.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 24.02.2025) – destaquei e suprimi. Vê-se, portanto, que as matérias ventiladas nos embargos de declaração foram devidamente analisadas, dando o Colegiado o entendimento que lhe pareceu justo, não estando ele adstrito às alegações trazidas pelas partes. Esclareça-se que o correto julgamento da demanda prescinde da análise à luz de todos os dispositivos legais e argumentos trazidos pelas partes. Interessa, sim, que a decisão componha integralmente a lide, mediante suficiente fundamentação jurídica, como se deu na espécie. No caso em análise, verifica-se que, em verdade, a parte embargante pretende o reexame de questões já decididas no Acórdão recorrido, na tentativa de alterar o resultado que lhe foi desfavorável, o que é inviável nesta estrita via dos embargos de declaração. Aliás, é nesse norte a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO ACERCA DA INEXISTÊNCIA DE INOVAÇÃO RECURSAL, EM SE TRATANDO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA (PRESCRIÇÃO). INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DECORRENTE DA APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DIVERSO DO ALMEJADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. “Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida”. (STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 978.457/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/02/2020, DJe 26/02/2020). ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS REJEITADOS.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0065058-26.2023.8.16.0000 [0028549-33.2022.8.16.0000/2] - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 04.12.2023) – destaquei. Ademais, no tocante à necessidade de manifestação expressa dos dispositivos de lei para fins de prequestionamento, registra-se que o art. 1.025 do CPC[1] adotou o prequestionamento implícito, considerando incluídas no Acórdão, para fins de prequestionamento, todas as matérias suscitadas no recurso, mesmo na hipótese de rejeição dos embargos de declaração. Aliás, antes mesmo disso, o colendo Superior Tribunal de Justiça já admitia o prequestionamento implícito, sendo desnecessária a análise pormenorizada de cada um dos dispositivos legais invocados pelas partes. A propósito: “[...] Ainda que o Tribunal de origem não tenha feito menção expressa aos dispositivos de lei tidos por violados na insurgência especial, é certo que o objeto das razões recursais foi devidamente deliberado no acórdão recorrido, circunstância que indica a devolutividade da matéria ao STJ, tendo em vista a admissão do chamado prequestionamento implícito [...]”(AgRg no REsp n. 1.262.261/PB, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 1/12/2015, DJe de 14/12/2015.). Sobre o tema, aliás, assim também já decidiu esta egrégia Corte de Justiça. Confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. QUESTÕES DECIDIDAS DE FORMA CONTRÁRIA AOS INTERESSES DO EMBARGANTE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 2. PREQUESTIONAMENTO. EXPRESSA MENÇÃO AOS DISPOSITIVOS INVOCADOS PELO EMBARGANTE. DESNECESSIDADE. (...) 2. Não se admitem os embargos de declaração para fins de prequestionamento se não constam nas hipóteses previstas no artigo 1.025 do CPC, sendo dispensável a menção expressa a dispositivos de lei federal, bastando o enfrentamento das teses jurídicas a ela relacionadas. Embargos não acolhidos.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001868-81.2023.8.16.0132 - Peabiru - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 02.12.2023) – destaquei e suprimi. Deveras, “[...] Os embargos declaratórios opostos com objetivo de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário [ou especial], não podem ser acolhidos se ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado. (EDcl no AgRg nos EREsp 1566371/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe 03/05/2017) [...]” (STJ – EDcl no AgInt no AREsp n. 598.650/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 2/4/2018. – destaquei), como está a ocorrer na espécie em debate. Portanto, não há alternativa que não seja afastar o aludido prequestionamento. Com efeito, não há no Acórdão recorrido o vício alegado e, assim, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
|