Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM RELAÇÃO A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA JUNTAR DOCUMENTOS QUE COMPROVAM SUA HIPOSSUFICIÊNCIA. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM A ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO, DETERMINANDO-SE O REGULAR PROCESSAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA O FIM DE VIABILIZAR A INTIMAÇÃO DO EMBARGANTE. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita em ação de indenização por danos materiais e morais, sob a alegação de falta de comprovação da hipossuficiência econômica do agravante, que não foi intimado para apresentar documentos que demonstrassem sua situação financeira.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão que indeferiu a justiça gratuita em razão da falta de intimação do agravante para apresentar documentos que comprovem sua hipossuficiência financeira.III. Razões de decidir3. Houve omissão no acórdão, pois o embargante não foi intimado para apresentar documentos sobre sua situação financeira, configurando cerceamento de defesa.4. A decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita foi baseada na falta de documentos que comprovassem a hipossuficiência, sem que o agravante tivesse a oportunidade de apresentá-los.5. Os embargos de declaração foram acolhidos para cassar o acórdão proferido no agravo de instrumento, determinando o retorno do seu trâmite.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração acolhidos para cassar o acórdão proferido no agravo de instrumento, determinando-se o seu trâmite, como de direito.Tese de julgamento: A parte requerente da justiça gratuita deve ser intimada para apresentar documentos que comprovem sua hipossuficiência financeira antes da decisão que indefere o pedido, sob pena de cerceamento do direito de defesa.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0019257-19.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 14.06.2025)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por VALERIANO APARECIDO MEDEIROS, em face do acordão de mov. 28.1 que, nos autos de agravo de instrumento nº0069185-70.2024.8.16.0000, conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A CARÊNCIA DE RECURSOS. PARCELAMENTO CONCEDIDO DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame:1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Valeriano Aparecido Medeiros contra a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça na ação de indenização por danos materiais e morais. O agravante alega incapacidade financeira e pede a concessão do benefício ou, subsidiariamente, o parcelamento das custas processuais.II. Questão em discussão:2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o agravante faz jus à concessão da justiça gratuita; (ii) saber se é possível o parcelamento das custas processuais.III. Razões de decidir:3. O benefício da justiça gratuita foi indeferido por falta de comprovação da hipossuficiência econômica do agravante, conforme exigido pelo art. 99, §§ 2º e 3º do CPC. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a presunção de hipossuficiência pode ser afastada por provas em contrário, sendo necessário comprovar a insuficiência de recursos.IV. Dispositivo e tese:5. Recurso desprovido.Tese de julgamento: “1. A presunção de hipossuficiência pode ser afastada por provas em contrário”. “2. Facultado o pagamento das custas processuais em seis parcelas, conforme art. 98, § 6º do CPC.” Aponta omissão no Acórdão que reconheceu a necessidade de apresentação de documentos para comprovar a hipossuficiência, mas não verificou se o agravante teve a oportunidade de apresentá-los antes de proferir decisão desfavorável.Argui que apesar de exigir a prova da hipossuficiência, o Tribunal não considerou que somente a parte agravada foi intimada, enquanto o agravante, que deveria prestar tais esclarecimentos, não foi notificado.Destaca que há uma grave violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, previstos no artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Além disso, a decisão afronta o devido processo legal, pois impõe ao agravante um ônus probatório sem que ele tivesse sido previamente cientificado da obrigação de cumpri-lo.Almeja que deve ser sanada a omissão, com o reconhecimento da nulidade do acórdão ou, ao menos, a correção do erro para que seja garantido ao agravante o direito de defesa nos termos da lei.Entende que a decisão impugnada afronta os princípios constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF) e do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF), pois nega ao agravante a oportunidade de exercer plenamente seu direito de defesa. Requer o reconhecimento da omissão apontada, com a consequente correção do vício, determinando-se a reanálise da necessidade de intimação prévia do agravante para apresentação dos documentos exigidos e caso mantida a decisão recorrida, que seja concedido efeito modificativo aos embargos.Intimada, a embargada deixou decorrer o prazo (mov.9)É o breve relato.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, os embargos de declaração comportam conhecimento.Amélia Cordeiro ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face de Valeriano Sociedade Individual de Advocacia e Valeriano Aparecido Medeiros, alega que contratou os requeridos para defendê-la em ação trabalhista e que em razão de supostas condutas desidiosas dos requeridos teve prejuízos.Os requeridos apresentaram contrarrazões e reconvenção (alegando serem credores da autora em honorários e despesas relativas ao processo trabalhista) momento em que pleitearam a concessão de justiça gratuita (mov. 46.1)Deixaram de cumprir as duas intimações para apresentação de outros documentos para comprovar sua hipossuficiência (mov. 54.1 e 63.1) Foi, então, proferida a decisão que rejeitou o pedido de justiça gratuita e o pedido de parcelamento (mov. 65.1).Valeriano Aparecido Medeiros interpôs agravo de instrumento.Na decisão liminar foi deferido o efeito suspensivo postulado, sendo determinada a intimação do agravante para apresentar documentos que demonstrassem a hipossuficiência (mov. 10.1): Superada a admissibilidade recursal, considerando que a decisão de mov. 65.1 determinou o recolhimento das custas processuais sob pena de não conhecimento da reconvenção, CONCEDO a atribuição de EFEITO SUSPENSIVO ao agravo até ulterior deliberação pelo Colegiado.Contudo, considerando que em nenhum momento o agravante informou/atestou sua atual renda mensal, para que a análise do mérito seja viável, intime-se o recorrente, de acordo com o art. 99, §2º, do CPC, para que junte documentos atualizados de seus rendimentos mensais, tais como: extratos bancários dos últimos três meses, em que constem as movimentações financeiras; eventuais comprovantes de rendimentos/recibos; dentre outros que julgar pertinentes. Comunique-se ao Juízo a quo, nos termos do art. 1019, I, NCPC. Intime-se o agravado para apresentação de resposta, em 15 (quinze) dias úteis (art. 1019, II, NCPC). Contudo, não obstante a ordem, houve a intimação apenas da agravada para apresentar contrarrazões (mov. 11)Houve determinação de nova intimação, contudo, acabou sendo feita apenas para a agravada (mov. 17 e 19).Foi indeferida a justiça gratuita diante da falta de documentos que evidenciassem a carência de recursos e, de ofício, deferiu-se o parcelamento das custas do processo. O recurso restou assim ementado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A CARÊNCIA DE RECURSOS. PARCELAMENTO CONCEDIDO DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Valeriano Aparecido Medeiros contra a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça na ação de indenização por danos materiais e morais. O agravante alega incapacidade financeira e pede a concessão do benefício ou, subsidiariamente, o parcelamento das custas processuais. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o agravante faz jus à concessão da justiça gratuita; (ii) saber se é possível o parcelamento das custas processuais. III. Razões de decidir: 3. O benefício da justiça gratuita foi indeferido por falta de comprovação da hipossuficiência econômica do agravante, conforme exigido pelo art. 99, §§ 2º e 3º do CPC. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a presunção de hipossuficiência pode ser afastada por provas em contrário, sendo necessário comprovar a insuficiência de recursos. IV. Dispositivo e tese: 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A presunção de hipossuficiência pode ser afastada por provas em contrário. ”“2. Facultado o pagamento das custas processuais em seis parcelas, conforme art. 98, § 6º do CPC.” De fato, houve omissão no acórdão, na medida em que o embargante não teria sido intimado para apresentar documentos complementares acerca de sua situação financeira. E como o v. Acórdão decidiu pelo indeferimento do benefício justamente pela falta de documentos, configurado está o cerceamento de defesa, já que não foi oportunizado ao recorrente fazer essa prova.Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INOBSERVÂNCIA DA REGRA PREVISTA NO ARTIGO 99, § 2º, DO CPC. DECISÃO CASSADA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE PARA COMPROVAR SUA HIPOSSUFICIÊNCIA. (TJPR - 18ª C. Cível - 0038828-83 .2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel .: Juiz Fabio Andre Santos Muniz - J. 07.10.2019) Logo, os embargos de declaração devem ser acolhidos para, sando a omissão, cassar o v. Acórdão proferido no agravo de instrumento nº 0069185-70.2024.8.16.0000, determinando-se o regular processamento do agravo de instrumento, oportunizando o agravante, no prazo de 10 dias, a trazer a documentação hábil a comprovar sua hipossuficiência econômica
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