SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0002848-57.2018.8.16.0179
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto osvaldo canela junior
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Feb 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. RESCISÃO CONTRATUAL DE IMÓVEL POPULAR (COHAB). POSSE PRECÁRIA EM RAZÃO DE INADIMPLEMENTO. NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA VÁLIDA. RESOLUÇÃO OPERADA. IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO. INDENIZAÇÃO PELO USO DO IMÓVEL. ALUGUERES DEVIDOS DESDE A IMISSÃO NA POSSE. DEVOLUÇÃO PARCIAL DOS VALORES PAGOS COMO EFEITO AUTOMÁTICO DO RETORNO AO STATUS QUO ANTE. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO ERGA OMNES À REINTEGRAÇÃO DE POSSE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. LEI ESTADUAL Nº 6.888/77. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou rescindido o contrato de cessão de direitos firmado com a COHAB-CT, determinou a reintegração de posse em favor da autora, condenou a requerida ao pagamento de aluguéis e indeferiu a gratuidade da justiça à pessoa jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODiscute-se: (i). cabimento da rescisão contratual; (ii). posse precária; (iii). termo inicial dos alugueres; (iv). concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica; (v). pedido de efeito erga omnes; e (vi). alegação de julgamento extra petita. III. RAZÕES DE DECIDIR III.I. A concessão da justiça gratuita a pessoa jurídica exige prova concreta da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, não bastando declaração meramente genérica (art. 99, § 3º, CPC; Súmula 481/STJ). Os documentos juntados não demonstraram incapacidade absoluta da COHAB-CT, a qual, além de integrar a política pública habitacional, é beneficiária de regime especial (Lei Estadual nº. 6.888/77) que mitiga, mas não substitui, a necessidade de comprovação de hipossuficiência. III.II. O inadimplemento prolongado, aliado à notificação premonitória regular, torna eficaz a cláusula resolutiva prevista no art. 474 do Código Civil, qualificando como precária a posse exercida pela adquirente e afastando qualquer expectativa de usucapião. III.III. A obrigação de indenizar pelo uso do imóvel decorre do retorno ao status quo ante (arts. 402 e 884 do CC), sendo os alugueres devidos desde a imissão na posse até a efetiva restituição do bem. III.IV. A devolução parcial dos valores pagos constitui consequência natural da resolução contratual e não ofende o limite objetivo do pedido, não havendo julgamento extra petita. III.V. A eficácia subjetiva da sentença restringe-se às partes nos termos do art. 506 do CPC, inviabilizando pedido de atribuição de efeitos erga omnes à reintegração. IV. SOLUÇÃO DO CASO Recurso 1 conhecido e desprovido. Recurso 2 conhecido e desprovido. V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADAS V.I. LegislaçãoCF, art. 5º, XXXV;CTN, art. 77;CC, arts. 402, 474 e 884;CPC, arts. 99, § 3º, e 506;Lei nº. 6.888/77. V.II. JurisprudênciaSTJ, Súmula 481; STJ, AgInt no AREsp n. 2.195.758/SP, Rel: Min. Raul Araújo, Quarta Turma, Data de julgamento: 17-04-2023. Data de publicação: 03-05-2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp: 1572691/SP 2015/0300501-2, Rel: Min. Raul Araújo, Data de Julgamento: 19/08/2024, Quarta Turma, Data de Publicação: DJe 02/09/2024; TJPR, 2ª Câmara Cível - 0076309-75.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel: Des. Subst. Rodrigo Fernandes Lima Dalledone - J. 17-07-2023; TJPR, 20ª Câmara Cível - 0096958-27.2023.8.16.0000 - Curitiba – Relª.: Desª. Substª. Leticia Marina Conte - J. 01.03.2024; TJPR, 20ª Câmara Cível - 0004649-82.2017.8.16.0004 - Curitiba – Relª.: Desª. Luciana Carneiro de Lara - J. 21.10.2025;TJPR, 20ª Câmara Cível - 0006317-10.2011.8.16.0001 - Fazenda Rio Grande - Relª.: Desª Substª. Leticia Marina Conte - J. 05.04.2024; TJPR, 20ª Câmara Cível - 0013211-16.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Des. Fabio Marcondes Leite - J. 08.10.2024; TJPR, 20ª Câmara Cível - 0006247-03.2019.8.16.0004 - Curitiba - Relª.: Desª. Substª. Maria Roseli Guiessmann - J. 07.11.2025; TJPR, 20ª Câmara Cível - 0032177-04.2011.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Des. Rosaldo Elias Pacagnan - J. 11.04.2025.