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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de apelações cíveis interpostas por Cleusa Niehus (recurso 1) e pela Companhia de Habitação Popular de Curitiba – COHAB-CT (recurso 2), contra sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Curitiba, nos autos da ação de resolução de contrato cumulada com reintegração de posse e indenização por perdas e danos nº. 002848-57.2018.8.16.0179, referente ao imóvel “apartamento nº. 01, Bloco 03, Planta Moradias Tramontina II”, adquirido pela ré Cleusa mediante contrato firmado com valor total de R$ 22.395,30. Na petição inicial, sustentou a COHAB-CT que a ré se encontrava inadimplente desde dezembro de 2007, acumulando 130 parcelas em mora, fato que tornava inexigível a continuidade do vínculo contratual. Aduziu, ainda, que o imóvel não estava cumprindo sua função social e requereu: (i). a rescisão do contrato; (ii). a reintegração de posse; (iii). o pagamento de aluguéis pelo período de ocupação irregular; e (iv). o indeferimento de restituição integral dos valores pagos, dada a longa inadimplência (evento 1.1 – origem). A ré Cleusa Niehus apresentou contestação, alegando, em síntese: (i). inadequação da via eleita; (ii). direito à justiça gratuita; (iii). inexistência de mora caracterizada, sustentando ter exercido posse contínua, pacífica e com ânimo de dona por mais de doze anos; e (iv). direito à usucapião, cuja ação fora distribuída em apenso (autos nº. 003479-98.2018.8.16.0179) (evento 45.1 – origem). Sobreveio sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: (a). declarar a rescisão contratual com fundamento na cláusula resolutiva expressa e no art. 474 do Código Civil; (b). determinar a reintegração de posse em favor da COHAB-CT; (c). condenar a ré ao pagamento de aluguéis mensais, a serem apurados em liquidação, corrigidos pelo IPCA-E, desde o início da ocupação injustificada; (d). condenar a autora à devolução de 75% dos valores pagos pela ré, com correção monetária e juros, determinando-se compensação entre os débitos; e (e). indeferir o pedido de efeito erga omnes da reintegração, por força do art. 506 do CPC. A ré obteve deferimento da justiça gratuita e foi condenada ao pagamento das custas e honorários, com exigibilidade suspensa (evento 83.1 – origem). Irresignada, Cleusa Niehus interpôs apelação (recurso 1) sustentando, em síntese, que: (i). exerceu posse mansa e pacífica com ânimo de dona, preenchendo os requisitos da usucapião; (ii). sua posse não poderia ser considerada precária desde 2007, mas apenas após a notificação de 2018; e (iii). não seria devido o pagamento de aluguéis antes da constituição de mora formal (evento 93.1 – origem). Por sua vez, a COHAB-CT interpôs apelação (recurso 2) alegando, em resumo: (i). necessidade de concessão da gratuidade da justiça à entidade, diante dos prejuízos e endividamento demonstrados pelos balancetes; (ii). necessidade de atribuição de efeito erga omnes à ordem de reintegração de posse, para evitar futuras ocupações irregulares; e (iii). impossibilidade jurídica da condenação à devolução dos valores pagos pela ré, por não ter sido formulado pedido expresso nesse sentido (evento 107.1 – origem). Contrarrazões foram apresentadas por Cleusa Niehus, defendendo o desprovimento do recurso, com a condenação da COHAB-CT em custas e honorários advocatícios (evento 111.1 – origem). É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO II.I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhecem-se dos recursos interpostos.
II.II – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇAA gratuidade da justiça constitui consectário lógico das garantias fundamentais de acesso à justiça e inafastabilidade da jurisdição, previstas no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.Entretanto, o próprio texto constitucional possibilita a cobrança de custas e emolumentos, como contrapartida dos serviços públicos afetos às atividades específicas da justiça (art. 98, § 2º, CF), os quais possuem natureza de taxa e têm como fato gerador o exercício regular de poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ou disponibilizado (art. 77, CTN).Sobre o tema da concessão da gratuidade da justiça para pessoas jurídicas, na Súmula 481, o Superior Tribunal de Justiça consignou o entendimento de que faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoal jurídica, com ou sem fins lucrativos, que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.O Código de Processo Civil, por sua vez, estabeleceu a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça à pessoa física e jurídica (art. 98, CPC), ressalvando que, para as jurídicas, compete ao requerente o ônus de comprovação do preenchimento das respectivas condições (art. 99, § 3º, CPC).Referido enunciado sumular, apesar de publicado anteriormente ao Código de Processo Civil atual, permanece sendo aplicado como guia interpretativo nas decisões da Corte Superior, bem como do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. ALEGAÇÃO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ADMISSÃO DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO NCPC. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL FAVORÁVEL. SÚMULA 481/STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça à pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial, recuperação judicial ou sem fins lucrativos, somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos. Súmula 481/STJ. 3. No caso concreto, não houve a comprovação da hipossuficiência financeira alegada, de modo que o entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente nesta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento”. (STJ. Quarta Turma. Rel: Min. Raul Araújo. AgInt no AREsp n. 2.195.758/SP. Data de julgamento: 17-04-2023. Data de publicação: 03-05-2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INAPLICABILIDADE DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. CPC, ART. 99, § 3º. SÚMULA Nº 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA QUE NÃO EVIDENCIA A IMPOSSIBILIDADE DE CUSTEIO DOS ENCARGOS PROCESSUAIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR. 2ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Rodrigo Fernandes Lima Dalledone. Agravo de instrumento. 0076309-75.2022.8.16.0000. Londrina. Data de julgamento: 17-07-2023). Portanto, em interpretação da redação da legislação processual conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Estado do Paraná, infere-se que a concessão da gratuidade da justiça para pessoas jurídicas está condicionada à efetiva comprovação de impossibilidade atual de pagamento das custas processuais, ônus do qual a parte agravante não se desincumbiu a contento.Ainda, conquanto se trate de empresa pública destinada à materialização do direito social à moradia (art. 6º, CF), atento às especificidades desse serviço público, o Legislador Estadual publicou a Lei nº. 6.888 de 1977, concedendo desconto de 50% (cinquenta por cento) para custas judiciais e emolumentos às Companhias de Habitação Popular – Cohabs.No presente caso, embora a COHAB-CT tenha juntado balancetes que revelam dificuldades econômico-financeiras (eventos 107.3 a 107.8 – origem), tais documentos não evidenciam, de forma cabal, incapacidade absoluta de arcar com custas, tampouco demonstram situação excepcional apta a afastar a disciplina restritiva da Lei Estadual nº. 6.888/77.Ao contrário, trata-se de sociedade de economia mista com estrutura administrativa regular, despesas operacionais típicas e atividade institucional contínua, cuja condição financeira, ainda que deficitária, não se confunde com indigência ou impossibilidade operacional que inviabilize seu funcionamento em razão do pagamento das custas processuais.Neste sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA DA CÂMARA (ART. 110, INCISO VIII, ALÍNEA “a”, do RITJPR). AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA CUMULADO COM PEDIDO DE REITEGRAÇÃO DE POSSE E ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PROPOSTA PELA COHAB-CURITIBA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO. PARTE QUE JÁ É ISENTA PARCIALMENTE DAS CUSTAS PROCESSUAIS. LEI ESTADUAL Nº 6.888/77. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.1. A COHAB integra a administração pública indireta municipal e, nesta condição, é isenta do pagamento de 50% das custas processuais consoante Lei Estadual nº 6.888/77.2. Embora cabível a concessão do benefício em questão a pessoas jurídicas, em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, consagrado no art. 5º, inciso XXXV da Constituição, a elas não se estende a presunção relativa contida no artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil, que se contenta, em se tratando de pessoa física, com a declaração de insuficiência financeira. 3. Incumbe-lhe fazer prova da ausência de condições para arcar com os custos do processo, entendimento da Súmula 481 do STJ, situação não demonstrada. 4. Balanço patrimonial que demonstra provisão para despesas judiciais. Fato que, aliado à isenção parcial do benefício já observada, não configura o direito pretendido. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0096958-27.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA LETICIA MARINA CONTE - J. 01.03.2024).
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE CANCELAMENTO DE CONTRATO DE IMÓVEL. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. RECURSOS (APELAÇÕES DA AUTORA E DA RÉ) NÃO PROVIDOS. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas por Clarinda Alves e pela Companhia de Habitação Popular de Curitiba - COHAB-CT contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de indenização, condenando a Ré ao pagamento de R$ 20.000,00 por danos morais e à restituição de valores pagos pela Autora, além de determinar o pagamento de aluguéis, com a parte ré alegando julgamento extra petita e inexistência de danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais deve ser mantida, considerando os recursos interpostos pela Autora e pela Ré, que questionam o valor da indenização e a existência de danos morais, além do pedido de gratuidade de justiça pela Ré. III. Razões de decidir 3. O recurso da Ré foi conhecido, mas não provido, pois a gratuidade da justiça foi indeferida com base na capacidade financeira da COHAB-CT, que possui patrimônio significativo e já goza de isenção de 50% das custas processuais. 4. A sentença não incorreu em julgamento extra petita, pois a condenação à restituição dos valores pagos foi fundamentada na necessidade de evitar enriquecimento sem causa da Ré, a qual já havia cancelado o contrato em momento anterior em face da falta de pagamento por parte da Autora.5. Foi reconhecido o dano moral, uma vez que a Autora sofreu abalo psicológico significativo ao ser induzida a acreditar que poderia adquirir o imóvel, após ter quitado o saldo devedor, e posteriormente descobrir que o imóvel havia sido vendido a terceiro. 6. O valor da indenização por danos morais foi mantido em R$ 20.000,00, pois foi considerado razoável e proporcional às circunstâncias do caso, sem necessidade de majoração. 7. O pedido de indenização por lucros cessantes foi negado, uma vez que a Autora não comprovou suficientemente a sua ocorrência e já será ressarcida pelos valores pagos e aluguéis. IV. Dispositivo e tese8. Recursos conhecidos e não providos. Tese de julgamento: A concessão da gratuidade da justiça a sociedades de economia mista está condicionada à comprovação de sua hipossuficiência econômica, não sendo suficiente a alegação de dificuldades financeiras se a parte possui patrimônio e receitas que permitam arcar com as custas processuais. Tendo a Ré induzido a Autora a acreditar na possibilidade de reativação do contrato cancelado, dela recebendo valores para tal fim, para depois informar da impossibilidade de concretização do negócio porque o bem foi transferido a terceiro, tem-se por caracterizado o ilícito que desborda do mero transtorno ou dissabor, havendo dano moral passível de indenização, cujo quantum, no caso, deve ser mantido tal como fixado, considerando as peculiaridades do caso, a razoabilidade e a proporcionalidade, além da finalidade da condenação. Não havendo suficiente demonstração da existência de lucros cessantes, sobretudo em face das peculiaridades do caso, mantém-se a improcedência do pedido deduzido a esse título. Desprovidos os recursos, majoram-se os honorários advocatícios (...) (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0004649-82.2017.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 21.10.2025).
Nesse cenário, não se excogita a concessão da benesse pretendida. II.III – DO DIREITO DE USUCAPIÃO, POSSE PRECÁRIA E RESOLUÇÃO DO CONTRATO: NOTIFICAÇÃO E INADIMPLEMENTODefende a apelante Cleusa o reconhecimento da usucapião, ao argumento de que exerceu posse mansa e pacífica com animus domini por mais de doze anos, tendo ocupado o imóvel como moradia familiar. Aduz que a resolução do contrato de compra e venda não poderia ter sido decretada, pois somente com a notificação extrajudicial de 2018 é que teria havido constituição formal de mora, sustentando, por consequência, que sua posse não poderia ter sido reputada precária antes desse marco.Dispõe o art. 474 do Código Civil que, havendo cláusula resolutiva expressa – como ocorre no contrato juntado no evento 1.6 – origem, o inadimplemento opera de pleno direito a resolução do pacto, independentemente de interpelação judicial.Além disso, a constituição em mora, quando prevista contratualmente, decorre também da notificação premonitória, instrumento que, conforme entendimento consolidado do colendo Superior Tribunal de Justiça, é requisito para o desfazimento dos contratos de compra e venda de imóveis, pois permite ao devedor purgar a mora e evitar a resolução:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA. NECESSIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "De acordo com a jurisprudência desta Corte, o desfazimento do contrato de promessa de compra e venda exige a prévia interpelação do devedor para constituí-lo em mora, pois o objetivo da notificação premonitória é permitir ao comprador a oportunidade de purgar a mora e preservar o contrato firmado entre as partes" (EDcl no AgInt no AREsp 1.302.229/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe de 13/3/2020). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1572691 SP 2015/0300501-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2024).
Desse modo, a resolução contratual somente se consolida mediante o somatório de dois elementos jurídicos: (i). o inadimplemento das prestações contratuais e (ii). a notificação extrajudicial regularmente enviada, o que encontra supedâneo no art. 397 do CC e no regime obrigacional do Código Civil.No caso, a própria apelante reconheceu que deixou de adimplir as parcelas contratuais a partir de dezembro de 2007 (evento 1.8 - origem), sendo posteriormente notificada extrajudicialmente em 2018 (evento 1.7 - origem), oportunidade em que lhe foi concedido prazo para purgar a mora, o que não ocorreu.Assim, a conjugação do inadimplemento prolongado com a notificação válida tornou eficaz a cláusula resolutiva expressa e consolidou a resolução contratual.Consequentemente, a posse exercida passou a ser juridicamente precária, afastando qualquer possibilidade de reconhecimento de animus domini ou de aquisição da propriedade por usucapião. II.IV – DA INDENIZAÇÃO PELO USO DO IMÓVEL: ALUGUERES DESDE A IMISSÃO NA POSSEInsurge-se a apelante Cleusa contra a condenação ao pagamento de aluguéis pelo período em que permaneceu no imóvel após o inadimplemento contratual. Argumenta que a indenização somente poderia incidir após a notificação extrajudicial de 2018, por inexistir mora anteriormente constituída, e, subsidiariamente, requer que o quantum indenizatório seja limitado ao chamado “aluguel social”.Nos termos do art. 402 do Código Civil, as perdas e danos abrangem os frutos que razoavelmente o credor deixou de perceber, categoria na qual se inserem os aluguéis devidos pelo uso de imóvel alheio. Soma-se a isso o art. 884 do Código Civil, que veda o enriquecimento sem causa e impõe a restituição dos proveitos indevidamente auferidos pela parte que permaneceu na fruição do bem.A indenização por alugueres, portanto, não decorre da mora em sentido estrito, mas sim da utilização econômica do imóvel, razão pela qual o termo inicial deve corresponder ao momento em que o adquirente ingressa na posse do bem, usufruindo-o em detrimento do verdadeiro proprietário.Na hipótese, restou comprovado que a apelante usufruiu do imóvel desde a imissão na posse (evento 1.6 - origem) até a efetiva desocupação determinada judicialmente, de modo que a indenização é devida por todo esse período, não apenas a partir da notificação de 2018.A mora contratual e o uso contínuo do bem tornam devidos os alugueres desde o início da ocupação, posto que a indenização não decorre da mora em sentido estrito, mas sim da utilização econômica do imóvel, razão pela qual o termo inicial deve corresponder ao momento em que o adquirente ingressa na posse do bem, usufruindo-o em detrimento do verdadeiro proprietário.Neste sentido:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA DA CÂMARA (ART. 110, VIII, “a”, DO RITJPR). AÇÃO DE RESCISÃO DE CONRATO C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. TAXA DE FRUIÇÃO. PAGAMENTO DE ALUGUÉIS. TERMO INICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. 1. Como decorrência da rescisão do contrato de compra e venda de imóvel firmado entre as partes, impõe-se o seu retorno ao estado anterior (status quo ante), no intuito de se evitar o enriquecimento ilícito de qualquer delas (art. 884 do CC). 2. O pagamento de aluguéis pela parte requerida decorre do retorno das partes ao status quo ante e representa indenização pelo uso e pela fruição do imóvel alheio. 3. O pagamento de aluguéis deve se dar por todo o período em que o compromissário comprador usufruiu do bem, ou seja, desde a imissão na posse até a sua efetiva devolução.4. Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0006317-10.2011.8.16.0001 - Fazenda Rio Grande - Rel.: SUBSTITUTA LETICIA MARINA CONTE - J. 05.04.2024).
APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA ESPECÍFICA. RITJPR, ART. 110, INC. VIII, “A”. DEMANDA DE TUTELA JURISDICIONAL DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL E MANDAMENTAL DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TESES DE IRREGULARIDADE NA CONSTITUIÇÃO EM MORA, DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL PARA INCIDÊNCIA DE PENALIDADES E CONDENAÇÃO À REPETIÇÃO DOS PAGAMENTOS DOS TRIBUTOS INCIDENTES SOBRE O IMÓVEL. QUESTÕES NÃO DISCUTIDAS E QUE INTEGRARAM O DISPOSITIVO DA SENTENÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO QUANTO A ESTES ARGUMENTOS. TAXA DE FRUIÇÃO. CONTRATO ANTERIOR À LEI 13.786/2018. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. NECESSIDADE DE EVITAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. TERMO INICIAL DA TAXA DE FRUIÇÃO. IMISSÃO DO COMPRADOR NA POSSE DO IMÓVEL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As teses de irregularidade da constituição em mora e de ausência de previsão contratual de penalidades não foram apresentadas na contestação e sobre estas questões nada foi decidido na sentença apelada, constituindo-se, portanto, em inovação recursal. 2. O pedido de condenação ao pagamento de indenização pelo uso do imóvel (ou de aluguel, ou, ainda, de taxa de fruição) constou expressamente na petição inicial, não havendo que se falar em sentença extra petita. Como o contrato foi firmado antes da vigência da Lei n. 13.786/2018, o embasamento da condenação não pode se dar nesta legislação. Contudo, a indenização permanece devida e decorre da rescisão do contrato de compra e venda de imóvel firmado entre as partes, que impõe o retorno ao estado anterior, no intuito de se evitar o enriquecimento sem causa de qualquer das partes (CC, art. 884). 3. O pagamento de aluguéis (taxa de fruição) deve se dar por todo o período em que o compromissário comprador usufruiu do bem, ou seja, desde a imissão na posse até a sua efetiva devolução. 4. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0013211-16.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 08.10.2024).
Quanto ao valor, a sentença determinou que a quantia seja fixada em liquidação por arbitramento, com base no percentual previsto contratualmente (0,4% do valor do imóvel), solução que prestigia o equilíbrio contratual e evita enriquecimento indevido de ambas as partes.A pretensão de aplicar “aluguel social”, além de não ter amparo contratual, não se coaduna com a natureza jurídica da indenização por frutos civis, razão pela qual não comporta acolhimento. II.V – DA IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIR EFEITO ERGA OMNES À REINTEGRAÇÃO DE POSSEA controvérsia recursal neste ponto, cinge-se ao pleito da COHAB-CT para que a ordem de reintegração de posse produza efeitos erga omnes, de modo a alcançar terceiros que porventura ingressem no imóvel após a desocupação da ré, garantindo maior segurança jurídica ao patrimônio público habitacional. Afirma a apelante que tal extensão seria necessária para impedir postergações indevidas e novas ocupações irregulares.Consoante o art. 506 do Código de Processo Civil, a coisa julgada limita-se às partes que integraram a relação processual, não alcançando terceiros.A eficácia erga omnes constitui exceção legal – tal como ocorre em ações coletivas – e não pode ser estendida por analogia às ações possessórias individuais. Ademais, o princípio do contraditório impede que ordem judicial seja dirigida a pessoas que não foram chamadas ao processo, especialmente em matéria possessória, em que cada ocupação corresponde a um fato novo, sujeito a reavaliação judicial própria.No caso concreto, conquanto legítima a preocupação da COHAB-CT diante da finalidade social do imóvel, não se verifica razão jurídica para afastar o art. 506, justamente porque ocupações futuras constituem fatos novos e devem ser objeto de novas medidas possessórias, jamais alcançadas por decisão proferida em processo no qual tais ocupantes não participaram.A exemplo:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. COMPETÊNCIA ESPECÍFICA. RITJPR, ART. 110, VIII, A. EFEITOS ERGA OMNES DA SENTENÇA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Apelação interposta contra sentença proferida pela 1ª Vara Cível da Fazenda Pública, que julgou procedentes os pedidos de resolução contratual, reintegração de posse e indenização por perdas e danos, sendo que a parte apelante requereu a atribuição de efeitos erga omnes à ordem de reintegração de posse e a extensão dos efeitos da sentença ao atual ocupante do imóvel. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível atribuir efeitos erga omnes à sentença que determina a reintegração de posse em ação de rescisão contratual. III. Razões de decidir. 3. A sentença que determina a reintegração de posse produz efeitos apenas entre as partes do processo, não se estendendo a terceiros que não participaram da lide. 4. Não é possível atribuir efeitos erga omnes à obrigação de reintegração de posse, pois a posse injusta é relativa e temporária, afetando apenas a vítima do ato aquisitivo. 5. A sentença de rescisão contratual não gera efeitos que possam ser opostos a terceiros não envolvidos no processo. IV. Dispositivo e tese. 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A sentença que determina a reintegração de posse produz efeitos apenas entre as partes do processo, não sendo possível a atribuição de efeitos erga omnes a terceiros que não participaram da lide. (...) (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0006247-03.2019.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 07.11.2025).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA AUTORA (COHAB-CT). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO ACERCA DA ATRIBUIÇÃO DE EFEITO ERGA OMNES À ORDEM DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 506 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0032177-04.2011.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 11.04.2025).
Dessa forma, a manutenção do capítulo sentencial é medida que se impõe. II.VI – DA DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOSAlega a apelante COHAB-CT que a sentença teria incorrido em julgamento extra petita ao determinar a devolução parcial dos valores pagos pela ré, fixada em 75%, sob o fundamento de que não houve pedido expresso nesse sentido.Nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC, a sentença deve observar os limites do pedido; contudo, o art. 322, § 2º, determina que sua interpretação deve considerar o conjunto da postulação e a boa-fé.No plano material, o art. 884 do Código Civil determina que, resolvido o contrato, deve-se impedir o enriquecimento sem causa, impondo-se a restituição proporcional dos valores pagos pela parte que teve o contrato desfeito. A devolução decorre automaticamente da resolução do pacto, integrando os efeitos jurídicos típicos do retorno ao status quo ante.No caso em tela, a devolução de 75% dos valores pagos não extrapola os limites da lide, pois constitui efeito jurídico necessário da resolução contratual reconhecida nos autos e é prática juridicamente consolidada em contratos de natureza social, em que parte dos valores pagos corresponde à amortização.A sentença, ao determinar a devolução parcial, atuou dentro da moldura legal e material adequadas, devendo ser mantida. II.VII – DA CONCLUSÃODiante das premissas alinhavadas, a solução a ser adotada no caso consiste no conhecimento e no desprovimento dos recursos.Por consequência, majoram-se os honorários advocatícios em 1% sobre a base de cálculo arbitrada pelo juízo a quo, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a causa suspensiva inscrita no respectivo art. 98, § 3°.É como voto. III – DECISÃO
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