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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração cível nº 0019297-98.2025.8.16.0000, da Vara Cível de Manoel Ribas, em que figuram como embargante Banco Santander (Brasil) S.A., e embargados Marino Ballmann e Ana Ester Ballmann. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão de mov. 26.1, que negou provimento ao recurso. 2. O embargante aduz, em síntese, que: a) cumpre salientar, inicialmente, o que o art. 140, caput, do Código de Processo Civil dispõe sobre o dever do juiz de decidir mesmo nos casos de lacuna ou obscuridade no ordenamento jurídico; b) ausência de regulamentação ou normatização acerca da questão, não impede o deferimento de expedição de ofício às companhias aéreas, assim como não há impedimento para a determinação de conversão dos pontos de milhas em dinheiro, notadamente porque, a partir dos costumes, o que se tem é que as próprias empresas de fidelidade atribuem valor comercial aos pontos de milhas de seus programas de fidelidade. No website da Companhia Livelo, verifica-se a vigência de programa de conversão de pontos em valor, com a transferência direta dos pontos livelo convertidos em espécie para conta bancária informada pelo cliente, dentro do prazo de até 2 dias úteis, o que demonstra a plena viabilidade da penhora dos pontos e consequente conversão em espécie, sendo evidente a facilidade de tal processo concedido pela empresa dos pontos. Já nos casos em que não é possível a conversão direta, o uso dos costumes e da analogia permite facilmente a solução do problema apontado com a transferência dos pontos para um depositário, que deverá realizar cotação entre as plataformas que realizam a compra de milhas, para obter o melhor resultado financeiro, de modo a melhor atender aos interesses do credor e do devedor. As cotações inclusive podem ser realizadas de forma bastante simples e ágil, como se depreende das telas abaixo, extraídas do endereço eletrônico da MaxMilhas e da HotMilhas: c) requer o provimento do recurso.
VOTOS E SEUS FUNDAMENTOS 3. A controvérsia cinge-se aos alegados vícios do acórdão. 4. Em primeiro lugar, não assiste razão a embargante. O acórdão foi devidamente fundamentado de forma clara, objetiva e suficiente sobre o indeferimento do pedido de penhora sobre eventuais milhas aéreas dos executados porque não haveria como alcançar o propósito final da expropriação de bens, que seria a conversão em pecúnia e a consequente entrega do numerário correspondente ao credor. 5. O pedido do embargante foi devidamente analisado. O dever de decidir não implica apenas em resolver a controvérsia de forma favorável. O pedido não foi negado pela simples falta de regramento jurídico hábil, mas sim pelo efeito que essa ausência de regulamentação, que é a impossibilidade de valoração das milhas aéreas por órgão oficial de modo a conferir a segurança e objetividade necessárias à medida expropriatória dessa natureza então pretendida. 6. Inegável o intuito de rediscussão do mérito por meio dos presentes embargos de declaração, situação que não se amolda em nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 7. Em segundo lugar, cumpre salientar que o juiz não está obrigado a fazer menção expressa a todos os dispositivos legais mencionados e rebater todos os argumentos apontados pelas partes, inclusive se manifestar sobre todos os repositórios de jurisprudência citados nos recursos, desde que tenha enfrentado as questões jurídicas do feito e fundamente o seu convencimento, tal como ocorrido no acórdão. 8. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça decidiu: “Processual civil. Embargos de declaração em mandado de segurança originário. Indeferimento da inicial. Omissão, contradição, obscuridade, erro material. Ausência.1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.5. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no MS nº 21.315/DF - Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região) - 1ª Seção - DJe 15-6-2016). Destaquei. “Embargos de declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial. Inexistência dos requisitos do art. 1.022 e incisos do CPC de 2015. Embargos de declaração rejeitados.1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso.2. No caso dos autos não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo CPC, pois o acórdão embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.3.’omissis’4. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgRg no AREsp nº 860.920/SP - Rel. Min. Luis Felipe Salomão - 4ª Turma - DJe 7-6-2016). Destaquei. 9. Diante do exposto, o acórdão recorrido não merece qualquer reparo diante da ausência de qualquer hipótese apta a autorizar a modificação do julgado por meio de embargos de declaração.
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