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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO FRONTEIRAS DO PARANÁ, SANTA CATARINA E SÃO PAULO – SICREDI PR/SC/SP, contra a decisão proferida no mov. 169.1, que, nos autos de Ação Monitória em Cumprimento de Sentença sob nº 0002371-76.2019.8.16.0186, reconheceu a impenhorabilidade dos valores constritos já levantados em favor do exequente.Irresignada, a parte exequente interpôs o presente recurso de agravo de instrumento, pretendendo, em síntese, a reforma da decisão recorrida devido à intempestividade da impugnação ao bloqueio de valores apresentada pelo agravado. Alega que o bloqueio ocorreu em junho de 2024 e que a intimação do agravado foi realizada em julho de 2024, sem qualquer manifestação dentro do prazo legal. Afirma que, somente após quatro meses, a agravada insurgiu-se alegando impenhorabilidade dos valores, o que, segundo a parte, demonstra a intempestividade da impugnação, estando, nesta medida, preclusa a decisão que determinou o bloqueio, penhora e levantamento do saldo integral encontrado na conta corrente de titularidade do devedor.Argumenta que, mesmo que a intempestividade seja afastada, a alegação de impenhorabilidade dos valores não se sustenta. Segundo a parte, os documentos apresentados pela agravada não comprovam que os valores bloqueados são decorrentes de conta conjunta de poupança. Afirma que o extrato bancário demonstra que os valores foram aplicados em letra de crédito do agronegócio, o que não caracteriza poupança e, portanto, não justifica a impenhorabilidade.Sustenta que a agravada não apresentou provas suficientes para demonstrar que os valores bloqueados pertencem exclusivamente a ela, o que, segundo a parte, justifica a manutenção da penhora em sua integralidade. Pede o conhecimento e o provimento de seu recurso para que seja reformada a decisão agravada, mantendo-se a penhora dos valores em sua totalidade e afastando-se a determinação de devolução dos valores já levantados pelo agravante. Por fim, pugnou pela concessão do efeito suspensivo ao recurso, qual foi deferido cf. decisão de mov. 8.1. Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões no mov. 15.1, nas quais pugnou pelo desprovimento do recurso. A seguir, vieram os autos conclusos para a realização do voto.É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO.Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; dispensa de preparo; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), razão pela qual conheço do recurso.Da intempestividade da impugnação à penhora Preliminarmente, pretende a exequente o não conhecimento da impugnação apresentada pela terceira Sra. Nair de Moura Polga, considerando que a intimação do executado acerca da penhora ocorreu em julho de 2024, não tendo a parte apresentado qualquer manifestação, sendo que somente 04 meses após o levantamento, a terceira apresentou impugnação.Sem razão. Ocorre que, pelas informações contidas nos autos, mais precisamente a Certidão de Óbito acostada em mov. 148.3 dos autos originários, é possível verificar que o devedor/executado David Antonio Polga faleceu na data de 07/03/2024, ou seja, antes mesmo do bloqueio do saldo existente na conta bancária de sua titularidade, que se deu no dia 13/06/2024, quando o executado já havia falecido. Neste sentido, para fins processuais, o procedimento adequado em caso de morte do executado trata-se da imediata suspensão do processo ao fim de proceder com a sucessão processual do de cujus pelo seu espólio ou pelos sucessores, conforme determina o art. 110 do CPC: “Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º .” Dessa forma, desde o falecimento, o feito deveria ter permanecido suspenso, nos termos do art. 313, I do CPC para a habilitação dos sucessores, e, desta forma, os prazos processuais sequer estariam correndo, inclusive aquele para eventual impugnação à penhora, a ser manejada pelos eventuais interessados, quais sejam o espólio ou os sucessores do devedor falecido. Neste sentido, a jurisprudência deste E. TJPR é uníssona: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ÓBITO DE UM DOS EXECUTADOS NO CURSO DA AÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. PERÍODO EM QUE NÃO FLUI O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.“1. Segundo a jurisprudência do STJ, a morte de uma das partes, inclusive no curso da execução, implica a suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal que imponha prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há que falar em prescrição. Ocorrendo o óbito do participante da relação processual, impõe-se a suspensão do feito, nos termos do art. 265, I, do Código Processual Civil/1973 (art. 313, I, do CPC/2015), até que se promova a habilitação. (AgInt no REsp n. 2.102.691/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 6/3/2024.)” (sem grifo no original)APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ARTIGO 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. ÓBITO DO EXECUTADO QUE SUSPENDE O PRAZO PRESCRICIONAL PARA HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. PERÍODO DURANTE O QUAL O PRAZO NÃO FLUI. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA CASSADA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003579-61.2013.8.16.0039 - Andirá - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 08.06.2024) Destaquei. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000735-68.2009.8.16.0140 - Quedas do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 14.12.2024)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PLEITO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. MORTE DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA HABILITAÇÃO DE SUCESSORES NÃO DETERMINADA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. Destaquei. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0000608-06.2024.8.16.0076 - Coronel Vivida - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 21.03.2025)Ou seja, a rigor, em virtude do falecimento do devedor os prazos processuais encontravam-se suspensos até a decisão que apreciasse a habilitação dos herdeiros deste, cf. julgado adiante colacionado:Ementa: APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FALECIMENTO DO EXECUTADO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART . 313, I, DO CPC. TERMO FINAL DA SUSPENSÃO. DECISÃO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. SENTENÇA CASSADA . 1. O falecimento da parte executada acarreta a suspensão do processo e, consequentemente, da prescrição intercorrente, até que se promova a habilitação de todos os herdeiros nos autos. Precedentes do colendo STJ. 2 . Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. (TJ-DF 00946453320098070001 1896634, Relator.: MAURICIO SILVA MIRANDA, Data de Julgamento: 24/07/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 07/08/2024)Assim, não há que se cogitar em intempestividade, tampouco, preclusão da impugnação à penhora apresentado pela viúva meeira Sra. Nair, mesmo porque, até a habilitação dos sucessores do Sr. David Antonio Polga, o feito deveria estar suspenso, sem a contagem de prazos. Portanto, afasto a preliminar aduzida. Da penhora integral dos valores bloqueados. No mais, pretende a parte agravante a reforma da decisão que deferiu a impenhorabilidade de 50% dos valores bloqueados, mesmo porque os documentos não comprovariam que a conta objeto da penhora trata-se de conta conjunta. Novamente não lhe assiste razão. Pois bem. Como é cediço, o art. 833, X, do Código de Processo Civil, estabelece ser impenhorável “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”.Analisando o caso, constata-se que o caso concreto apresenta algumas peculiaridades, posto que, mediante pesquisa realizada via Sisbajud, fora bloqueado o montante de R$ 31.083,88 (trinta e um mil, oitenta e três reais e oitenta e oito centavos) das contas em nome do executado, principalmente, vinculada ao Banco Cooperativo Sicredi S/A. (mov. 115.1): Neste sentido, diversamente do que sustenta a agravante, a terceira interessada, Sra Nair, logrou êxito em comprovar que a conta objeto do bloqueio tratava-se de uma conta conjunta mentida entre ela e o seu falecido esposo, o que restou comprovado pela própria instituição financeira em resposta à solicitação de extratos enviada pela co-titular da conta, nos termos do documento de mov. 148.5. Neste sentido, pela atual e majoritária jurisprudência, havendo a comprovação de conta conjunta mantida entre o devedor e seu cônjuge, presume-se o rateio igualitário do saldo constante na conta coletiva, resultando em 50% do valor ao devedor, ora falecido, e 50% do montante à terceira co-titular, não sendo admitida a penhora em valor superior ao numerário pertencente ao devedor, justamente sob pena de violação do princípio da responsabilidade patrimonial do devedor. Este é o entendimento recente firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça em julgamento proferido pela Corte Especial: INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXTENSÃO DA PENHORA DE SALDO EM CONTA-CORRENTE CONJUNTA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE RATEIO EM PARTES IGUAIS.1. No que diz respeito à "conta conjunta solidária" - também chamada conta "E/OU", em que qualquer um dos titulares pode realizar todas as operações e exercer todos os direitos decorrentes do contrato de conta-corrente, independentemente da aprovação dos demais -, sobressai a solidariedade ativa e passiva na relação jurídica estabelecida entre os cotitulares e a instituição financeira mantenedora, o que decorre diretamente das obrigações encartadas no contrato de conta-corrente, em consonância com a regra estabelecida no artigo 265 do Código Civil.2. Por outro lado, a obrigação pecuniária assumida por um dos correntistas perante terceiros não poderá repercutir na esfera patrimonial do cotitular da "conta conjunta solidária" caso inexistente disposição legal ou contratual atribuindo responsabilidade solidária pelo pagamento da dívida executada.3. É que o saldo mantido na "conta conjunta solidária" caracteriza bem divisível, cuja cotitularidade, nos termos de precedentes desta Corte, atrai as regras atinentes ao condomínio, motivo pelo qual se presume a repartição do numerário em partes iguais entre os correntistas quando não houver elemento probatório a indicar o contrário, ex vi do disposto no parágrafo único do artigo 1.315 do Código Civil (REsp n. 819.327/SP, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, DJ de 8.5.2006). Tal presunção de rateio pro rata de bens e obrigações pertencentes a mais de uma pessoa decorre do princípio concursu partes fiunt, que também se encontra encartado nos artigos 257 (obrigações divisíveis), 272 (obrigações solidárias) e 639 (contrato de depósito) do Código Civil.4. Nesse quadro, à luz do princípio da responsabilidade patrimonial do devedor - enunciado nos artigos 591 e 592 do CPC de 1973 (reproduzidos nos artigos 789 e 790 do CPC de 2015)-, a penhora eletrônica de saldo existente em "conta conjunta solidária" não poderá abranger proporção maior que o numerário pertencente ao devedor executado, devendo ser preservada a cota-parte dos demais correntistas.5. Sob tal ótica, por força da presunção do rateio igualitário do saldo constante da "conta coletiva solidária", caberá ao "cotitular não devedor" comprovar que o montante que integra o seu patrimônio exclusivo ultrapassa o quantum presumido. De outro lado, poderá o exequente demonstrar que o devedor executado é quem detém a propriedade exclusiva - ou em maior proporção - dos valores depositados na conta conjunta.6. Tese jurídica firmada para efeito do artigo 947 do CPC: "a) É presumido, em regra, o rateio em partes iguais do numerário mantido em conta corrente conjunta solidária quando inexistente previsão legal ou contratual de responsabilidade solidária dos correntistas pelo pagamento de dívida imputada a um deles. b) Não será possível a penhora da integralidade do saldo existente em conta conjunta solidária no âmbito de execução movida por pessoa (física ou jurídica) distinta da instituição financeira mantenedora, sendo franqueada aos cotitulares e ao exequente a oportunidade de demonstrar os valores que integram o patrimônio de cada um, a fim de afastar a presunção relativa de rateio."7. Solução do caso concreto: afigura-se impositiva a reforma do acórdão estadual, pois, malgrado o recorrente não tenha comprovado o seu direito à totalidade do saldo existente na conta conjunta, é certo que o bloqueio judicial deveria se restringir aos 50% que se presumem pertencentes ao cotitular executado.8. Recurso especial provido a fim de determinar que a penhora fique limitada à metade do numerário encontrado na conta-corrente conjunta solidária.Destaquei. (REsp n. 1.610.844/BA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 15/6/2022, DJe de 9/8/2022.) Em casos semelhantes, esta 16ª Câmara Cível igualmente já se manifestou: TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. 1. NULIDADE DA SENTENÇA PROFERIDA NOS EMBARGOS DE TERCEIROS, QUE RECONHECEU A NULIDADE DA FIANÇA PRESTADA POR CÔNJUGE DO EMBARGANTE NOS CONTRATOS OBJETO DA EXECUÇÃO E DETERMINOU A RESPECTIVA EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. PECULIARIDADES DO CASO. QUESTÃO LEVANTADA PELA MESMA PARTE EMBARGANTE POR MEIO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE MANEJADA NOS AUTOS DA EXECUÇÃO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA, O QUE INVIABILIZA NOVO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. SEM CONTAR QUE O PEDIDO FINAL DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA FIANÇA PRESTADA FOI FORMULADO NA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, E NÃO NOS PRESENTES EMBARGOS DE TERCEIRO, MANEJADOS PELA PARTE OBJETIVANDO A DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. SENTENÇA INCONGRUENTE COM OS LIMITES DA LIDE. APLICAÇÃO AO CASO DO ART. 1.013, §3º, INCISO II, DO CPC, PARA JULGAR O MÉRITO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO.2. PENHORA QUE RECAIU SOBRE NUMERÁRIO DEPOSITADO EM CONTA BANCÁRIA CONJUNTA, DE TITULARIDADE DA EXECUTADA E DO EMBARGANTE. FATO INCONTROVERSO NOS AUTOS. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA RESP Nº 1.610.844/BA. PRESUNÇÃO DE RATEIO EM PARTES IGUAIS DO NUMERÁRIO MANTIDO NA CONTA CONJUNTA. AUSENTE PROVA NOS AUTOS DE EXCLUSIVIDADE DO PATRIMÔNIO, OU DE DIVISÃO EM PERCENTUAL DIVERSO. NECESSIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA QUE RECAIU SOBRE A QUANTIA PERTENCENTE AO EMBARGANTE, CORRESPONDENTE A 50% (CINQUENTA POR CENTO) DAQUILO QUE FOI PENHORADO.3. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PROVA PRETENDIDA PELA EMBARGANTE INÚTIL À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA.4. REJEIÇÃO DO PEDIDO FORMULADO PELA EMBARGADA DE CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE ÀS PENAS POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HIPÓTESE TRAÇADA PELO LEGISLADOR E PREJUÍZO À PARTE CONTRÁRIA NÃO EVIDENCIADOS NOS AUTOS.5. NOVA DISTRIBUIÇÃO SUCUMBENCIAL PROMOVIDA DIANTE DO JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS DE TERCEIROS.RECURSO PROVIDO. Destaquei. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0025160-11.2021.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 10.06.2024)Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao presente recurso de agravo de instrumento, mantendo-se a decisão agravada, nos termos da fundamentação supra.
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