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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA À COISA JULGADA. AUXÍLIO-ACIDENTE. DECISÃO RESCINDENDA QUE FIXOU TERMO INICIAL EM PERÍODO ABRANGIDO POR SENTENÇA ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO. RESCISÃO PARCIAL. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.I. Caso em exame1. O INSS ajuizou ação rescisória com fundamento no art. 966, IV, do CPC, visando desconstituir decisão definitiva proferida nos autos nº 0003943-35.2022.8.16.0001, que concedeu auxílio-acidente ao segurado e condenou a autarquia ao pagamento das parcelas vencidas desde 2012.II. Questão em discussão2. Delimita-se a controvérsia à ocorrência de ofensa à coisa julgada, tendo em vista a improcedência da ação previdenciária nº 1789-07.2015.8.16.0028, cujo trânsito em julgado ocorreu em 07/12/2017, circunstância que impede a condenação do INSS ao pagamento de parcelas anteriores a essa data.III. Razões de decidir3. É possível a rescisão parcial da decisão rescindenda para excluir efeitos pretéritos, preservando-se o benefício apenas a partir do dia seguinte ao trânsito em julgado da ação anterior. Assim, deve ser mantida a concessão do auxílio-acidente, mas com termo inicial em 08/12/2017, excluídas as parcelas anteriores.IV. Dispositivo e tese4. Ação rescisória parcialmente procedente, para rescindir parcialmente a decisão proferida nos autos nº : 0003943-35.2022.8.16.0001, excluindo-se a condenação ao pagamento das parcelas vencidas de auxílio-acidente anteriores a 08/12/2017, e, em juízo rescisório, condenar o INSS ao pagamento do benefício apenas a partir dessa data.Tese de julgamento: A decisão previdenciária que concede benefício por incapacidade pode ser rescindida parcialmente, nos termos do art. 966, § 3º, do CPC, para excluir parcelas vencidas relativas a período já acobertado por coisa julgada, mantendo-se a concessão apenas a partir do dia seguinte ao trânsito em julgado da demanda anterior.
(TJPR - 3ª Seção Cível - 0019329-06.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 12.02.2026)
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Acórdão
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I - RELATÓRIO:Cuida-se de ação rescisória ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de Lauri Antonio Oliveira dos Santos, com fundamento no art. 966, IV, do CPC, objetivando desconstituir a decisão transitada em julgado nos autos da ação nº 0003943-35.2022.8.16.0001, que reconheceu o direito do requerido à concessão do auxílio-acidente, a partir de 14/09/2012, na razão de 50% do salário-de-benefício, com pagamento das parcelas vencidas e implantação do benefício.Alega a autarquia autora que a decisão rescindenda incorreu em ofensa à coisa julgada, uma vez que idêntica pretensão já havia sido anteriormente apreciada e julgada improcedente na ação nº 0001789-07.2015.8.16.0028, proposta pelo mesmo segurado, em que a perícia judicial concluiu pela ausência de nexo causal e incapacidade laboral. Sustenta que, diante da identidade de partes, causa de pedir e pedido, o novo provimento violaria a autoridade da decisão anterior. Requer, assim, a rescisão do julgado, com a consequente extinção do processo rescindendo sem resolução do mérito, além da suspensão dos efeitos da decisão até o julgamento final.O pedido liminar de tutela de urgência foi indeferido pelo d. Relator, Des. Fabian Schweitzer (mov. 10.1/TJPR)Regularmente citado, o réu apresentou contestação (mov. 38.1/AR), na qual sustenta a inexistência de identidade entre as demandas, pois a ação de 2022 teria se baseado em novos elementos probatórios e no agravamento de seu quadro clínico, circunstâncias que afastariam a alegada violação da coisa julgadaNa sequência, o INSS apresentou réplica (mov. 43.1/AR), reafirmando os fundamentos da inicial e rechaçando a tese de fato novoA douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo julgamento de parcial procedência do pedido formulado nesta ação rescisória (mov. 48.1/AR)É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da ação rescisória.A controvérsia cinge-se à possibilidade de rescindir a decisão definitiva proferida nos autos nº 0003943-35.2022.8.16.0001, a qual condenou o INSS ao pagamento de auxílio-acidente, inclusive com relação às parcelas vencidas, não obstante a existência de coisa julgada formada na ação previdenciária nº 1789-07.2015.8.16.0028.Na sentença na ação previdenciária nº 1789-07.2015.8.16.0028 constou o seguinte dispositivo:III- DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido inicial. Ante a sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios que, devido ao tempo de duração do feito e os atos praticados, arbitro em R$800,00 (oitocentos reais), suspensa a sua exigibilidade ante o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, nos termos da Lei 1.060/50 e do Código de Processo Civil.Por sua vez, na sentença da ação previdenciária nº 0003943-35.2022.8.16.0001 constou o seguinte dispositivo:Nestes termos, à vista do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por LAURI ANTONIO OLIVEIRA DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para condenar o réu a: - Converter o benefício NB 5370597746 para o seu respectivo homônimo acidentário. - Pagar à parte requerente o benefício de auxílio-acidente a partir de 14/09/2012 na razão de 50% (cinquenta por cento) do seu salário-de-benefício, pagando ao mesmo as parcelas vencidas desde então, deduzidos eventuais valores já recebidos pela autora advindos de benefícios inacumuláveis com este, cumprindo ainda o § 2º do art. 86 da Lei 8.213/91, observada a prescrição de todas as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da ação em 02/03/2022 (art. 103, parágrafo único da Lei 8.213/1991).É certo que a ação rescisória constitui via excepcional destinada a desconstituir decisões transitadas em julgado em hipóteses taxativamente previstas em lei, entre elas a ofensa à coisa julgada (art. 966, IV, do CPC):Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: [...]IV - ofender a coisa julgada; [...]No caso em exame, a decisão rescindenda reconheceu o direito do autor ao auxílio-acidente desde 14/09/2012, condenando o INSS ao pagamento das parcelas vencidas. Todavia, a ação previdenciária nº 1789-07.2015.8.16.0028, transitada em julgado em 07/12/2017, firmou a inexistência de incapacidade laborativa até aquela data, de modo que é inviável admitir a condenação do INSS a parcelas anteriores, por configurar afronta à coisa julgada.Nestes termos, configurada no presente caso a ofensa à coisa julgada, conforme dispõe do art. 966, IV, do CPC.Contudo, como muito bem destacou a douta Procuradoria Geral de Justiça, no caso em apreço, tem-se que a relação jurídica estabelecida entre a Autarquia e o Segurado é de trato continuado, de modo que lhe é aplicável a exceção prevista no inciso I do art. 505 do Código de Processo Civil. Em vista disso, ainda que as partes e os pedidos da ação previdenciária n° 1789-07.2015.8.16.0028 e da n°0003943-35.2022.8.16.0001 sejam os mesmos, verifica-se que o Autor, nestes autos, apresentou documentos posteriores à sentença proferida naquela demanda (mov. 1.6, fl. 3) e informou que está atualmente incapaz, em virtude da ausência de evolução do tratamento das doenças (mov. 1.1).Sendo assim, conforme entendimento consolidado por esta Corte, o reconhecimento da incapacidade laboral em ação posterior não pode retroagir para alcançar período já abarcado por decisão transitada em julgado, sob pena de violação à coisa julgada material:AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA EM OFENSA À COISA JULGADA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRELIMINAR DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA AO RÉU. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. BENESSE CONCEDIDA. MÉRITO. DECISÃO RESCINDENDA QUE CONCEDEU O BENEFÍCIO AO SEGURADO, SEM CONSIDERAR A EXISTÊNCIA DE AÇÃO ANTERIOR, NA QUAL FOI ATESTADA A CAPACIDADE LABORATIVA. COISA JULGADA QUANTO A CAPACIDADE DA PARTE QUE DEVE SER CONSIDERADA ATÉ 04/07/2013. SENTENÇA PREVIDENCIÁRIA QUE FAZ COISA JULGADA SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS. PROVA PERICIAL PRODUZIDA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS QUE DEMONSTROU A ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS ANTERIORES, CONCLUINDO PELA PRESENÇA DE SEQUELAS TEMPORÁRIAS E INCAPACIDADE LABORAL. DECISÃO RESCINDENDA QUE ESTÁ CORRETA AO CONCEDER O BENEFÍCIO. CONTUDO, SEUS EFEITOS SÓ DEVEM SE DAR A PARTIR DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA ANTERIOR. DECISÃO PARCIALMENTE RESCINDIDA PARA FIXAR O TERMO INICIAL DO BENEFICIO. NOVO JULGAMENTO REALIZADO, A FIM DE JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL DOS AUTOS ORIGINÁRIOS, PARA QUE O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA SEJA DEVIDO DESDE 05/07 /2013 (DATA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO ANTERIOR). ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA DEVIDOS PELO RÉU, OBSERVADA A ISENÇÃO DE PAGAMENTO PREVISTA NO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.231/91. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. (TJPR. Autos nº. 0043278-35.2020.8.16.0000. Relator Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior. Julgada em 12/07/2024).Em hipóteses dessa natureza, admite-se a rescisão parcial da decisão, nos termos do art. 966, § 3º, do CPC, para excluir efeitos pretéritos indevidamente reconhecidos.Portanto, impõe-se a rescisão parcial da decisão impugnada, apenas quanto à condenação ao pagamento das parcelas vencidas de auxílio-acidente anteriores a 08/12/2017, dia seguinte ao trânsito em julgado da ação nº 1789-07.2015.8.16.0028.Em juízo rescisório, deve-se manter a concessão do benefício, com condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas a partir de 08/12/2017, data a partir da qual cessaram os efeitos da decisão anterior e em que se torna legítima a fixação do termo inicial do benefício.Conclusão:Diante do exposto, voto no sentido de parcialmente procedente, para rescindir parcialmente a decisão proferida nos autos nº 0003943-35.2022.8.16.0001, excluindo-se a condenação ao pagamento das parcelas vencidas anteriores a 08/12/2017, e, em juízo rescisório, condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas do auxílio-acidente a partir dessa data. Sem custas e honorários nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.231/91.
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