SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0019329-06.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Dartagnan Serpa Sa
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Seção Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Thu Feb 12 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA À COISA JULGADA. AUXÍLIO-ACIDENTE. DECISÃO RESCINDENDA QUE FIXOU TERMO INICIAL EM PERÍODO ABRANGIDO POR SENTENÇA ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO. RESCISÃO PARCIAL. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.I. Caso em exame1. O INSS ajuizou ação rescisória com fundamento no art. 966, IV, do CPC, visando desconstituir decisão definitiva proferida nos autos nº 0003943-35.2022.8.16.0001, que concedeu auxílio-acidente ao segurado e condenou a autarquia ao pagamento das parcelas vencidas desde 2012.II. Questão em discussão2. Delimita-se a controvérsia à ocorrência de ofensa à coisa julgada, tendo em vista a improcedência da ação previdenciária nº 1789-07.2015.8.16.0028, cujo trânsito em julgado ocorreu em 07/12/2017, circunstância que impede a condenação do INSS ao pagamento de parcelas anteriores a essa data.III. Razões de decidir3. É possível a rescisão parcial da decisão rescindenda para excluir efeitos pretéritos, preservando-se o benefício apenas a partir do dia seguinte ao trânsito em julgado da ação anterior. Assim, deve ser mantida a concessão do auxílio-acidente, mas com termo inicial em 08/12/2017, excluídas as parcelas anteriores.IV. Dispositivo e tese4. Ação rescisória parcialmente procedente, para rescindir parcialmente a decisão proferida nos autos nº : 0003943-35.2022.8.16.0001, excluindo-se a condenação ao pagamento das parcelas vencidas de auxílio-acidente anteriores a 08/12/2017, e, em juízo rescisório, condenar o INSS ao pagamento do benefício apenas a partir dessa data.Tese de julgamento: A decisão previdenciária que concede benefício por incapacidade pode ser rescindida parcialmente, nos termos do art. 966, § 3º, do CPC, para excluir parcelas vencidas relativas a período já acobertado por coisa julgada, mantendo-se a concessão apenas a partir do dia seguinte ao trânsito em julgado da demanda anterior.