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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Condomínio Edifício Castell contra a decisão (mov. 293.1 e 310.1) proferida nos autos nº 0017588-69.2018.8.16.0001, de ação indenizatória em fase de liquidação de sentença por arbitramento promovida em face do agravado, que autorizou a abertura da referida fase e determinou ao exequente o recolhimento das custas respectivas. Nas razões recursais (mov. 1.1), o agravante alegou que a liquidação tem o objetivo de apurar o valor devido pelo executado, o qual pode ser obtido mediante simples cálculos aritméticos, restando justificada a remessa dos autos à Contadoria Judicial, visando à celeridade processual. Aduziu que não tem condições de fazer frente a novas despesas processuais ou, até mesmo, efetuar o pagamento de honorários de perito e de assistentes técnicos. Diante disso, requereu o provimento do recurso para reconhecer a desnecessidade de adiantamento de custas, que deverão ser pagas ao final, bem como a possibilidade de liquidação por simples cálculos. Diante da ausência de fundamentação quanto ao pedido de efeito suspensivo, foi determinado o processamento do recurso (mov. 8.1-TJ), tendo o agravado deixado decorrer o prazo de resposta (mov. 13-TJ).Em síntese, é o relatório.
2. Fundamentação. Regularmente instruído, conforme disposto no art. 1.017 do CPC, sendo o processo eletrônico (art. 1.017, §5°, do CPC) e se enquadrando a insurgência na hipótese de cabimento prevista no art. 1.015, parágrafo único, do mesmo diploma legal, assim como verificada a tempestividade, merece ser conhecido o recurso.Trata-se, na origem, de ação indenizatória ajuizada por Condomínio Edifício Castell em face de Luis Fernando Pereira, cujos pedidos iniciais foram julgados improcedentes na origem (mov. 257.1 e 268.1). A sentença foi reformada por este Colegiado no julgamento da apelação cível nº 0017588-69.2018.8.16.0001 para julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, com a condenação do demandado ao ressarcimento dos prejuízos materiais provocados ao condomínio, em valor a ser apurado em liquidação de sentença, com correção monetária pelo INPC/IGP-DI a partir do efetivo prejuízo e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, redistribuindo os ônus sucumbenciais e fixando honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação (mov. 15.1-TJ daqueles autos e mov. 14.1-TJ dos autos nº 0008508-71.2024.8.16.0001 ED).Após o trânsito em julgado (mov. 281), Condomínio Edifício Castell requereu o início da fase de execução, apontando como devida a importância de R$201.516,50 (mov. 285.1).O pedido foi indeferido, ante a necessidade de instauração da fase de liquidação, conforme determinado no título executivo (mov. 288.1).Condomínio Edifício Castell requereu, então, a abertura da fase de liquidação, com a remessa dos autos à Contadoria Judicial para aferição dos valores devidos (mov. 291.1).O pleito foi indeferido, sendo declarada instaurada a fase de liquidação por arbitramento, com a determinação ao exequente de custeio das custas iniciais (mov. 293.1 e 310.1), daí advindo o recurso. Pois bem.O agravante sustenta a desnecessidade da liquidação de sentença por arbitramento, diante da possibilidade de apuração do montante do débito por meros cálculos aritméticos. Razão não lhe assiste.Isso porque, conforme relatado, o título executivo determinou a apuração do montante dos danos materiais provocados ao condomínio com a retenção indevida de valores pelo executado no exercício das funções de síndico, em valor a ser apurado em liquidação de sentença (mov. 15.1-TJ dos autos nº 0017588-69.2018.8.16.0001 Ap).Ora, embora a Súmula 344 do STJ estabeleça que “a liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada”, no caso, é necessária a abertura da fase de liquidação, objetivando a apuração dos valores referentes à reparação do prejuízo causado pelo executado na qualidade de síndico do condomínio, notadamente porque, conforme constou no acórdão deste Colegiado, inexiste comprovação dos valores que permaneceram em posse do agravado. Confira-se (mov. 15.1-TJ Ap, p. 10/11): (...)De outro vértice, não há comprovação satisfatória do quantum a ser restituído ao demandante.Isso porque, a despeito da planilha apresentada pelo autor descrevendo todas as movimentações realizadas entre novembro de 2017 e abril de 2018, as quais totalizaram R$55.643,60 (mov. 21.2), não há como atestar que, de fato, referidos valores ficaram em posse do demandado, porquanto, conforme anexo apresentado pelo perito, foram realizados alguns pagamentos de débitos condominiais durante o período (mov. 186.3 e 122.12).Ademais, conforme destacado na r. sentença, não foram realizadas prestações de contas pelo demandado, o que impossibilita apurar, de plano, quais montantes efetivamente ficaram em poder dele. Ainda, o expert esclareceu que se baseou, majoritariamente, nos extratos bancários apresentados, não sendo possível fazer uma vinculação detalhada entre os valores contestados e a destinação específica dos recursos (mov. 186.2, p. 13). Logo, não há, neste momento, como quantificar de maneira segura o prejuízo financeiro suportado pelo demandante, diante da inexistência de lastro probatório capaz de demonstrar sua extensão, sendo mais adequado que o quantum indenizatório seja calculado em fase de liquidação, nos termos do art. 509, II, do CPC, inclusive porque, consoante o art. 944, caput, do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”. Logo, ao determinar a abertura da fase de liquidação, a decisão agravada agiu em estrita observância ao título executivo, bem como ao art. 509, I, do CPC[1], já que o acórdão contém parte ilíquida. Nesse sentido, mutatis mutandis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINOU A APURAÇÃO DO MONTANTE CONDENATÓRIO POR ARBITRAMENTO. RECURSO AVIADO PELA EXEQUENTE. (...) 3. ALEGADA DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. TÍTULO EXECUTIVO QUE DETERMINOU A APURAÇÃO DO MONTANTE CORRESPONDENTE À REPARAÇÃO DO DENTE DA AGRAVANTE EM LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DO VALOR POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO. ART. 509, I, DO CPC. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0107152-52.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 22.03.2025) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL”. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. DECISÃO. ACOLHIMENTO, COM DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA FASE EXECUTIVA, DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO COMO LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, POR ARBITRAMENTO, E REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. RECURSO DA EXEQUENTE. NULIDADE DA DECISÃO. ERROR IN PROCEDENDO. TESE NÃO ACOLHIDA. DECISUM QUE, À LUZ DA COMPLEXIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO, CONSTATOU, DE FORMA ESCORREITA, A NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, POR ARBITRAMENTO (CPC, ART. 510). PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE DEMANDAM MELHORES ESCLARECIMENTOS NO TOCANTE AO QUANTUM DEBEATUR. IMPOSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL PRODUZIDO NO BOJO DO PROCEDIMENTO ANTERIOR. MAGISTRADO QUE É TAMBÉM DESTINATÁRIO DA PROVA (CPC, ART. 370). NULIDADE INEXISTENTE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0041286-97.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 28.10.2024) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO, COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTADA PELA EXECUTADA, PARA O FIM DE RECONHECER A NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. SENTENÇA ILÍQUIDA. MONTANTE DEVIDO QUE NÃO PODE SER APURADO POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. ARTIGO 509, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 491 E 509, AMBOS DO CPC. DECISÃO MANTIDA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS CABÍVEL NO CASO PRESENTE.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0063680-98.2024.8.16.0000 - Barbosa Ferraz - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 11.10.2024) (grifei) Ademais, a alegada impossibilidade de custeio das custas referentes ao incidente não é suficiente para afastar a necessidade de sua instauração, inclusive porque o agravante não é beneficiário da gratuidade judicial.De todo modo, caso o condomínio tenha sofrido decréscimo em sua situação financeira a impossibilitar o custeio das custas, nada obsta que apresente ao juízo de origem pedido de gratuidade judicial, consoante disposto no art. 99, §1º, do CPC. Além disso, diversamente do alegado pelo agravante, não há como afastar o recolhimento das custas, pois, conforme previsto pela Instrução Normativa nº 03/2020, da Corregedoria-Geral de Justiça deste Tribunal de Justiça, são devidas custas judiciais no incidente de liquidação de sentença, devendo o valor ser calculado de acordo com a Tabela IX, da Lei Estadual nº 13.611/2002, in verbis: Art. 2º São devidas custas judiciais nos incidentes de liquidação de sentença e na impugnação ao cumprimento de sentença, as quais deverão ser cotadas com fundamento no Item I, incidentes procedimentais, da Tabela IX, da Lei Estadual n.º 13.611/2002, obedecendo às respectivas faixas de valores. Portanto, não comportam acolhimento os argumentos do agravante, devendo ser integralmente mantida a r. decisão impugnada. 3. CONCLUSÃO. Do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento interposto pelo exequente, nos termos da fundamentação.
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