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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por CLAUDILETE FRIGHETTO CORBARI E OUTRO, contra decisão proferida no mov. 315.1, pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Toledo, nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0008171-02.2020.8.16.0170, que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade apresentada pelos executados/agravados, para o fim de reconhecer o excesso de execução, e condenou os exequentes ao pagamento dos honorários advocatícios, em favor do patrono dos executados, fixados em 10% do valor do proveito econômico obtido. Em face da decisão, os exequentes interpuseram o presente agravo de instrumento, sustentando, em síntese, que a sentença transitada em julgado determinou a compensação dos valores devidos pelos agravantes do total em que os agravados foram condenados, sem mencionar a atualização monetária do saldo contratual remanescente; a fundamentação arguida em sede de exceção de pré-executividade pelos agravados, no tocante à necessidade de atualização do saldo devedor, já havia sido apresentada anteriormente na impugnação ao cumprimento de sentença, que foi rejeitada pelo Juízo; uma vez rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença, a matéria foi declarada preclusa, sendo vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas, conforme previsto no art. 507 do CPC; ainda que se argumente que os juros de mora e correção monetária são matéria de ordem pública, de modo a não incidir a preclusão temporal, tem‐se por incidente na espécie, por força do já mencionado art. 507 do CPC, a preclusão consumativa, na medida em que já existe decisão proferida sobre a questão, a qual não foi impugnada no momento oportuno; a exceção de pré-executividade, em verdade, trata-se de pedido de reconsideração da matéria decidida e preclusa, não sendo possível admitir nova análise da questão; os agravados não opuseram embargos de declaração contra a sentença ou a decisão que rejeitou a impugnação, não sanando a omissão acerca da atualização monetária do saldo contratual remanescente; os agravantes não podem ser penalizados pela inércia dos agravados em interpor os recursos cabíveis no momento oportuno, assim, o saldo remanescente não deve ser atualizado, tampouco devem os agravantes ser condenados ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que deram cumprimento à sentença nos exatos termos nela estabelecidos, a qual não possuía qualquer determinação acerca da atualização do montante devido, recaindo sobre o comando sentencial o manto da coisa julgada. Ante o exposto, requereram o conhecimento e provimento do recurso. Não houve pedido de efeito ativo/suspensivo. Não foram apresentadas Contrarrazões. É o relatório. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conhece-se do presente recurso. A controvérsia recursal gravita em torno da decisão, que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade apresentada pelos executados, nos seguintes termos: “A exceção de pré-executividade, apesar de não prevista expressamente na legislação, é excepcionalmente admitida para suscitar questões de natureza pública, sem necessidade de dilação probatória.
O C. Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que “a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória”. O entendimento consigna ainda que “a alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente”. Ademais, como é cediço, juros legais e correção monetária constituem matéria de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo julgador. No caso dos autos, em simples análise dos cálculos apresentados pelos exequentes (mov. 242.2), observa-se que assiste razão ao excipiente ao afirmar excesso na execução originada pela ausência de correção monetária sobre o valor da compensação da dívida. Desta forma, ainda que não previsto na sentença a correção monetária do valor a ser compensado, cabível a sua incidência, sob pena de enriquecimento ilícito, uma vez que a atualização monetária visa recompor o valor da moeda. Ressalto que, sob o valor não deve incidir, entretanto, juros moratórios, na medida por não comportarem cabimento desta hipótese.Assim, de rigor o acolhimento da exceção apresentada a fim de que, evitando-se o enriquecimento ilícito, seja oportunizado à parte exequente a adequação do montante efetivamente devido, com incidência de correção monetária pela média do INPC desde a expedição do “habite-se” (16/07/2020) (mov. 63.9, fls. 5), sob o valor a ser compensado. Em face do exposto, ACOLHO EM PARTE a exceção de préexecutividade para o fim de reconhecer o excesso de execução, nos termos da fundamentação. Condeno a parte exequente ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da parte executada, que fixo em 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico obtido (excesso deduzido da execução), com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.” Segundo os agravantes, a matéria relacionada à atualização monetária do valor a ser compensado da dívida foi alcançada pela preclusão consumativa, uma vez que foi abordada anteriormente pelos executados na impugnação ao cumprimento de sentença, e analisada pelo Juízo de Origem, que a rejeitou, sem que fosse questionada a decisão. Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que, com o trânsito em julgado da decisão, os exequentes deram início ao Cumprimento de Sentença, apresentando, na ocasião, cálculo atualizado do valor a ser executado e o valor a ser compensado (mov. 242.2-1ºgrau). Recebido o Cumprimento de Sentença, o Juízo de Origem determinou a intimação dos executados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuassem o pagamento do débito ou apresentassem impugnação (mov. 246.1-1ºgrau). Devidamente intimados, os executados apresentaram impugnação, divergindo do cálculo dos exequentes, que não incidiu os consectários legais sobre o valor a ser compensado do montante executado (mov. 264.1-1ºgrau). Devido ao não recolhimento das custas processuais, os executados foram novamente intimados, ocasião em que requereram a concessão do benefício da justiça gratuita (mov. 271.1-1ºgrau). Diante da determinação do Juízo para a juntada de documentos para a comprovação da hipossuficiência alegada (mov. 272.1-1ºgrau), os executados requereram o parcelamento das custas processuais (mov.275.1-1ºgrau), o que foi deferido (mov. 276.1-1ºgrau). Mesmo sendo oportunizado o parcelamento das custas processuais, os executados não efetuaram o pagamento da primeira parcela, frise-se, condicionante para a análise da impugnação ao cumprimento de sentença.
O incidente, então, foi rejeitado pelo Juízo de Origem, nos seguintes termos (mov. 292.1-1ºgrau): “Na hipótese dos autos, infere-se que a parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença e, após sua intimação para recolher as custas atinentes ao incidente, requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Intimada para comprovar documentalmente a hipossuficiência alegada, não juntou qualquer documento e requereu o parcelamento das custas, o que foi aceito pela Serventia (mov. 276). Contudo, mesmo sendo oportunizado à parte impugnante promover o recolhimento das custas processuais pertinentes em mais de uma oportunidade, ainda que parceladas, nada fez.
Assim, de se reconhecer a preclusão do direito de impugnar o cumprimento de sentença. Por estas razões, REJEITO o incidente de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentado pela parte executada no mov. 264.1, por lhe faltar um dos requisitos de admissibilidade, qual seja, o preparo. 3. Deixo de conhecer de ofício o alegado excesso, tendo em vista a ausência de requisitos legais para tanto.”(sem destaque no original) Denota-se, a par disso, que a matéria de mérito impugnada pelos executados no referido incidente sequer foi objeto de análise pelo Juízo a quo, que não conheceu, de ofício, o alegado excesso, diante da ausência do recolhimento das custas processuais no prazo e forma devidas, diga-se, requisito extrínseco para a análise da impugnação. Não se trata, portanto, de preclusão consumativa, como tentam fazer crer os exequentes/agravantes, mas de preclusão temporal, por descumprimento do prazo e condição para o exercício do ato processual. A preclusão consumativa somente se configura quando houver o exercício regular e eficaz do ato processual, com apreciação judicial da matéria, o que, diga-se, não ocorreu no presente caso. In casu, não houve qualquer pronunciamento judicial de cunho material sobre os fundamentos apresentados na petição de impugnação, pelo contrário, a decisão rejeitou o incidente por inépcia formal, qual seja, ausência de recolhimento das custas, sem examinar os argumentos nele deduzidos. A rejeição da impugnação por ausência de preparo, portanto, configura mero óbice formal, que inviabiliza o conhecimento do incidente, na forma prevista pelo art. 525, do CPC, não implicando, por si só, a perda definitiva do direito de discutir o conteúdo da execução. Outrossim, de acordo com a jurisprudência, as matérias de ordem pública não estão sujeitas à preclusão temporal, mas, uma vez decididas, estão sujeitas à preclusão consumativa. Significa dizer que, se uma questão de ordem pública foi previamente decidida e não houve impugnação no momento adequado, essa questão não pode ser reavaliada posteriormente. No caso concreto, a sentença exequenda não estabeleceu critérios para a atualização monetária do valor, objeto de compensação, deixando de indicar o índice aplicável, o termo inicial ou a forma de cálculo da correção. Referida omissão não foi objeto de embargos de declaração, nem de impugnação recursal, razão pela qual o título transitou em julgado tal como proferido. Tal lacuna, todavia, não impede a análise da matéria na fase de cumprimento de sentença, notadamente, pois, não integra o núcleo decisório protegido pela coisa julgada material, razão pela qual o juízo da execução pode e deve suprir a omissão, com base na legislação aplicável e na jurisprudência consolidada, a fim de conferir efetividade ao julgado e exatidão ao crédito exequendo. Admitir o contrário equivaleria a comprometer a própria execução da sentença, enriquecendo sem causa uma das partes, hipótese inadmissível à luz do art. 884 do Código Civil. O Colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, havendo omissão no título judicial quanto à atualização monetária, é possível ao juízo da execução suprir a lacuna, desde que o faça sem modificar o conteúdo da decisão exequenda, o que claramente não se configura na hipótese dos autos.
"[...] 2. Este Superior Tribunal firmou entendimento segundo o qual a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação" (AgInt no REsp 1353317/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9/8/2017). “[...] a correção monetária não constitui acréscimo material à dívida, mas simples mecanismo de recomposição do seu valor monetário em razão do tempo transcorrido” (EDcl no REsp n. 2.025.166/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13 /3/2023, DJe de 16/3/2023.) Dito isso, mostra-se legítima a atuação do Juízo de Origem, ainda que na fase de cumprimento de sentença, para apreciar a questão relativa à correção dos valores a serem compensados. Por fim, não merece acolhimento o pedido de inversão do ônus da sucumbência formulado pelos exequentes. Ainda que tenham se limitado à literalidade do título executivo, é evidente que a compensação dos valores determinada na sentença pressupunha a atualização monetária da verba a ser compensada, sob pena de enriquecimento sem causa. Destaca-se, outrossim, que os executados suscitaram a questão da atualização monetária tão logo se verificou a ausência de sua aplicação no cálculo apresentado, oportunidade em que os exequentes poderiam ter retificado seus demonstrativos, ajustando-os à luz da boa-fé objetiva. Dessa forma, não há justificativa para a redistribuição do ônus da sucumbência, que deve permanecer sob responsabilidade dos exequentes. Diante do exposto, vota-se no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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