Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1 – EXPOSIÇÃO FÁTICA:Trata-se de recurso de Apelação Cível voltado a impugnar a sentença (mov. 21.1) proferida nos autos de Mandado de Segurança NPU 0006684-92.2024.8.16.0190, impetrado por CT DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA LTDA. contra o DELEGADO DA RECEITA ESTADUAL EM MARINGÁ, na qual foi denegada a segurança, condenando-se a impetrante ao pagamento das custas processuais.A impetrante CT DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA LTDA. interpôs recurso de apelação (mov. 27.1), sustentando, em síntese, que:Trata-se de Mandado de Segurança por meio do qual buscou a apelante resguardar seu direito líquido e certo à manutenção do parcelamento, visto que a rescisão se deu de maneira desproporcional e irrazoável, pois não foi previamente notificada antes da exclusão do REFIS.Foi excluída do REFIS sem qualquer intimação prévia sobre o ato de exclusão, sem observância do devido processo legal, ampla defesa e contraditório, bem como das garantias constitucionais estabelecidas pelo art. 37, da CRFB/88.Tomou conhecimento da rescisão do REFIS quando, no mês de outubro de 2024, foi surpreendida pela impossibilidade de gerar a guia para o pagamento da parcela correspondente ao TAP 09.959.643-0 e constatou que o parcelamento havia sido rescindido desde 02/10/2024. A decisão merece reforma pois, ao analisar o Tema 668, o STF concluiu que a divulgação por meio da internet ou Diário Oficial não possui respaldo legal na Constituição Federal (CRFB/88), especialmente nos artigos 5º, XXXIII, e nos princípios garantidos pelos incisos LIV e LV do mesmo artigo. Nesta decisão ressaltou-se a importância de garantir ao contribuinte a oportunidade de se manifestar antes da exclusão, levando em conta a natureza individual do ato e suas consequências diretas para a situação fiscal do contribuinte.É inquestionável que a apelante possui direito líquido e certo à reativação do parcelamento TAP nº 09.959.643-0, uma vez que em todo o processo agiu com boa-fé, buscando evitar a exigibilidade do crédito tributário.A reativação do parcelamento não implicará em qualquer prejuízo ao erário, pois a apelante continuará a cumprir suas obrigações fiscais, mantendo o pagamento das parcelas nas condições previamente acordadas.Em razão de um fluxo de caixa reduzido a empresa foi obrigada a postergar o recolhimento do ICMS referente aos meses de junho e julho de 2024, mas manteve rigorosamente em dia o pagamento das parcelas do Termo de Acordo de Parcelamento (TAP) nº 09.959.643-0.Embora o pagamento dos débitos tenha ocorrido fora do prazo de 60 dias, o parcelamento foi regularizado com o pagamento integral e a adesão ao novo Termo de Acordo de Parcelamento (TAP nº 09.973453-1), em 22/10/2024.Em nenhum momento foi possibilitada a regularização dos débitos antes da autoridade coatora praticar o ato de exclusão do REFIS.Embora a lei preveja a revogação do parcelamento em caso de descumprimento das obrigações fiscais, a Apelante fez todos os esforços para regularizar a pendência de forma tempestiva, aderindo ao novo parcelamento quando tomou ciência da rescisão ao tentar gerar a guia do mês referente ao REFIS.Não é razoável nem proporcional que o parcelamento seja rescindido ou cancelado devido à falta de pagamento da EFD/ICMS em junho de 2024, especialmente considerando que a apelante continuou a realizar os pagamentos das parcelas do TAP de n° 09.959.643-0 e, agora, também já efetuou o pagamento do que ocasionou a rescisão do referido Termo.A aplicação dos Princípios da “preservação da empresa” e da “menor onerosidade” devem ser levados em consideração no caso concreto, de modo que a exclusão da empresa do TAP coloca em risco as suas atividades, justamente pois há risco eminente de ser caracterizada como devedora contumaz pelo Estado.A jurisprudência tem posição favorável aos contribuintes em casos semelhantes.O apelado ESTADO DO PARANÁ apresentou contrarrazões (mov. 49.1) sustentando, em síntese, que:É incontroverso nos autos que a recorrente descumpriu as condições do parcelamento que anuiu de forma expressa e livre visto que o inadimplemento foi superior a 60 dias. Não existe qualquer lei que estabeleça a necessidade de prévia notificação à rescisão do parcelamento. Pelo contrário, o ordenamento jurídico é bastante claro no sentido de ser desnecessária qualquer notificação.Os casos de rescisão do parcelamento estão expressamente previstos em lei. Ademais, constam expressamente do termo de parcelamento realizado e a impetrante não pode alegar desconhecimento, já que o juntou com a inicial (mov. 1.4). A constituição em mora independe de notificação, na forma do art. 397 do Código Civil.O ato administrativo foi praticado nos estritos limites legais.A questão em discussão é diversa daquela decidida pelo STF no julgamento do Tema de Repercussão Geral 668 que trata de discussão ligada a parcelamento federal, o que já afasta a sua aplicação ao caso.No caso em análise a lei estadual estabeleceu de forma clara e expressa as hipóteses de rescisão do parcelamento, não havendo qualquer previsão de notificação prévia. Esta situação é substancialmente diferente daquela analisada pelo STF no Tema 668, onde havia uma expectativa legítima criada pela própria legislação federal quanto à necessidade de notificação, posteriormente suprimida por ato infralegal.A distinção é ainda mais evidente pois no presente caso o contribuinte expressamente aderiu às condições do parcelamento, tendo plena ciência das consequências do inadimplemento. O termo de acordo, inclusive, estabelecia de forma cristalina as hipóteses de rescisão, não podendo o contribuinte alegar surpresa ou desconhecimento das regras às quais voluntariamente se submeteu. Diante disso, a tentativa de equiparação com o Tema 668 do STF não encontra respaldo jurídico, tendo em vista as substanciais diferenças entre as situações fáticas e jurídicas em análise.É inequívoco que o ato administrativo de rescisão do parcelamento foi praticado em estrita observância ao princípio da legalidade, não havendo que se falar em necessidade de prévia notificação do contribuinte.A jurisprudência consolidada deste E. Tribunal de Justiça corrobora este entendimento reconhecendo a legitimidade da rescisão automática do parcelamento nas hipóteses previstas em lei.A sentença recorrida deve ser mantida em sua integralidade, negando-se provimento ao recurso, preservando-se, assim, a segurança jurídica e a coerência do ordenamento jurídico tributário estadual.A Procuradoria de Justiça emitiu parecer pelo não provimento do recurso (mov. 23.1).
2 – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.A insurgência recursal circunscreve-se à alegação de que a autoridade fiscal teria praticado ato ilegal ao rescindir o parcelamento ajustado por meio do Termo de Acordo de Parcelamento – TAP - n° 09.959.643-0 e que, em vista dos argumentos deduzidos no apelo, a sentença que denegou a segurança requerida deve ser reformada, com a consequente determinação de reinclusão da apelada no Programa Especial de Regularização de Débitos (REFIS) instituído pela Lei n.º 20.946/2021.Na origem trata-se de sentença que denegou a segurança requerida, in verbis:(...)Recebo a petição inicial, pois preenchidos os requisitos dos artigos 6º, caput[1], da Lei n. 12.016/09 e 319[2], do Código de Processo Civil. Trata-se de ação constitucional de mandado de segurança impetrada por CT Distribuição e Logística Ltda em face de ato praticado pelo Delegado da Receita Estadual em Maringá. Disse a parte impetrante, em breve síntese, que em maio/2024 aderiu ao Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) instituído pela Lei Estadual n° 20.946/2021, na modalidade elencada no art. 1º, III, da citada lei, através do pagamento de 120 (cento e vinte) parcelas com a redução de 60% do valor da multa e dos juros, conforme Termo de Acordo de Parcelamento (TAP) n° 09.959.643-0. Aduziu que possui dois tipos de débitos perante o Fisco Estadual: i) débito relativo às parcelas do parcelamento da Lei Estadual n° 20.946/2021; ii) débito de ICMS incidente sobre as operações de circulação de mercadorias que pratica no mês, declarado em EFD /GIA; que nas competências de junho/2024 e julho/2024, embora tenha recolhido o valor das parcelas devidas no Parcelamento, em razão do baixo fluxo de caixa acabou por postergar o recolhimento das EFDs/ICMS respectivas. Relatou que embora nunca tenha deixado de recolher as parcelas do parcelamento da Lei Estadual n. 20.946/2021, no mês de outubro, ao tentar gerar a Guia para pagamento da respectiva parcela do TAP 09.959.643-0, foi surpreendida pela impossibilidade de gerar a Guia, momento no qual se deparou com a informação de que o referido parcelamento tinha sido rescindido desde 02/10/2024.Explanou que após a rescisão inesperada do parcelamento, os débitos EDF/ICMS referentes ao mês de junho e julho, foram logo inscritos em dívida ativa, sob os números 03610759-6 e 03616423-9; que em seguida, para regularizar tais pendências, já efetuou o pagamento destes mediante a celebração de parcelamento convencional, conforme termo de parcelamento celebrado para o pagamento dessas duas EFDs. Alegando boa-fé e ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pediu ordem judicial liminar para que “a Autoridade Coatora reative, o Termo de Acordo de Parcelamento – TAP - n° 09.959.643-0, obstando qualquer efeito originário da exigibilidade do crédito tributário” e, quanto ao mérito, para que lhe seja concedida a segurança para assegurar o direito líquido e certo de a Impetrante ter reativado Termo de Acordo de Parcelamento – TAP - n° 09.959.643-0”. A inicial veio acompanhada de documentos (Seq. 1.2/1.6) É o que interessa para o momento. Passo a decidir. Trata-se de ação constitucional de mandado de segurança primeiramente utilizada em terrae brasilis pelo mestre das arcadas, RUI BARBOSA, como bem destacado por MILTON FALKS: "cujo marco inicial foi uma petição de RUI BARBOSA, em 1892, pleiteando ordem de soltura em favor de presos políticos. Procurou-se, a partir daí, ampliar o âmbito de sua incidência, de modo a proteger o indivíduo não apenas contra prisões ilegais, mas também contra quaisquer atos da autoridade que infletissem, por mais remotamente, na liberdade pessoal". [3] Sua ratio essendi é garantir ao cidadão seu direito líquido e certo em face de ilegalidades ou abusos praticados pela Administração Pública.Sob esta ótica é estudado por grandes juristas, dentre eles CASTRO NUNES, para quem o mandamus tem "por objeto amparar direitos do particular contra o Poder Público"[4], de modo que sempre visa a tutela de "um direito subjetivo do particular contra o Poder Público".[5] Assim, não é necessário dispensar linhas em fundamentação para concluir que o Mandado de Segurança é garantia constitucional fundamental do cidadão contra posturas comissivas e/ou omissivas do poder público (Administração Pública em sentido amplo) contra seus súditos, isso para garanti-los contra as posturas inadequadas, equivocadas e despropositas daquele, quer diretas ou indiretas, que venham a violar direito líquido e certo – leiase: subjetivo!- daqueles que vivem sob sua batuta. Na Constituição Federal de 1988 essa ação constitucional vem expressamente prevista no artigo 5º, inciso LXIX, verbis: “Art. 5º. ... ... LXIX – conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuição do Poder Público”. Conceito que restou reiterado pela Lei nº 12.016/2009:“Art. 1 Conceder-se-á mandado de segurança para proteger o direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”. Consoante a sempre atual lição do mestre Hely Lopes Meirelles, direito líquido e certo é aquele que se apresenta manifesto em sua existência e apto a ser exercido de imediato quando da impetração da ação pétrea. Segundo o eminente doutrinador Cássio Scapirnella Bueno, o direito líquido e certo é justamente aquele direito cuja existência e delimitação são claras e passíveis de demonstração documental[6]”. Noutros termos, diz-se como direito líquido e certo aquele que pode ser percebido à primeira passada de olhos (primo ictu oculi), sem que ele paire significativa controvérsia que demanda ampla instrução probatória. Fixadas tais premissas teóricas, descendo à análise do caso concreto, tenho que não há direito líquido e certo da impetrante a ser tutelado. Com efeito, preceitua o artigo 37, caput, da CF/88:Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: A Administração Pública, consoante regramento constitucional, deve subserviência ao princípio da legalidade excessiva, também chamado da “Estrita Legalidade”, onde somente pode agir sob a égide de lei. Neste sentido ensinaram Luiz Alberto David Araújo e Vidal Serrano Nunes Junior: “A afirmação de que a Administração Pública deve atender à legalidade em suas atividades implica a noção de que a atividade administrativa é a desenvolvida imediatamente infralegal, dando cumprimento às disposições da lei. Em outras palavras, a função dos atos da Administração é a realização das disposições legais, não lhe sendo possível, a inovação do ordenamento jurídico, mas tão-só a concretização de presságios genéricos e abstratos anteriormente firmados pelo exercente da função legislativa.” [7] Hely Lopes Meirelles ao enfrentar o tema, afirmou que na Administração Pública:[...] não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo aquilo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa ‘pode fazer assim’; para o administrador público significa “deve fazer assim”. [8] Em arremate, sobre o princípio da legalidade, leciona Maria Sylvia Zanella Di Pietro [9]: “Este princípio, juntamente com o de controle da Administração Público pelo Poder Judiciário, nasceu com o Estado de Direito e constitui umas das principais garantias de respeito aos direitos individuais. Isto porque a lei, ao mesmo tempo em que os define, estabelece também os limites da atuação administrativa que tenha por objeto a restrição ao exercício de tais direitos em benefício da coletividade.... Segundo o princípio da legalidade, a Administração Pública só pode fazer o que a lei permite. ... Em decorrência disso, a Administração Pública não pode, por simples ato administrativo, conceder direitos de qualquer espécie, criar obrigação ou impor vedação aos administrados; para tanto, ela depende de lei.” Fixadas tais premissas teóricas, desço à análise do caso concreto. Do que consta dos autos (seq. 1.4), a impetrante aderiu ao parcelamento de débitos previsto na Lei Estadual n. 20.946/21[10], a qual assim dispõe no que interessa ao julgamento do caso posto à apreciação judicial: Art. 1º Os créditos tributários relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, inclusive o devido por substituição tributária (ICMS-ST), e aos créditos tributários relativos ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2023, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, inclusive objeto de parcelamentos anteriores, poderão ser pagos, em moeda corrente, na seguinte forma: ... III - em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com a redução de 60% (sessenta por cento) do valor da multa e do valor dos juros;... §7º Para fazer jus à manutenção dos benefícios de que tratam os incisos II a IV do caput deste artigo, o contribuinte deverá estar em dia com o recolhimento do imposto declarado em Escrituração Fiscal Digital - EFD a partir do mês de referência janeiro de 2022. ... Art. 4º Implica revogação do parcelamento: ... IV - a falta de recolhimento do ICMS declarado mediante EFD, GIA-ST ou DSTDA, desde que não regularizado no prazo de sessenta dias, contados do vencimento original, cujo prazo de vencimento ocorra no período de vigência do parcelamento; Há previsão legal de revogação do parcelamento caso a parte beneficiária falte com o pagamento dos débitos de ICMS declarados mediante EFD, GIA-ST ou DSTDA, cujo prazo de vencimento ocorra no período de vigência da benesse, salvo se regularizado no prazo de sessenta dias contados da data do respectivo vencimento. Os documentos de seq. 1.5 comprovam que a impetrante faltou com os pagamentos dos débitos de ICMS vencidos em junho/24 e julho/24. Para regularizá-los, efetuou novo parcelamento (TAP 09.973453-1), tendo efetuado o pagamento da primeira parcela apenas em 22/10/24, ou seja, após transcorrido o prazo de sessenta dias dos respectivos vencimentos. Assim sendo, incidiu na regra prevista no artigo 4º, inciso IV, da Lei n. 20.946/21, tendo seu parcelamento (TAP 09.959643-0) revogado. Em resumo, a Administração Pública agiu nos exatos termos da lei, não havendo que se falar em ato ilegal ou abusivo. Em tempo, consoante entendimento pacificado pelo STJ através da Súmula n. 355[11], é válida a notificação pela internet quanto ao ato de exclusão de programa de recuperação fiscal, fato levado à efeito pela autoridade coatora, consoante denunciado pela impetrante em sua inicial. Por fim, a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade não tem o condão de afastar regra expressamente prevista em lei.Por certo, comungo do entendimento de que ao Judiciário compete apenas a aferição da legalidade e regularidade formal da atividade administrativa, sob pena de grave ofensa ao princípio constitucional da separação de poderes previsto expressamente no artigo 2º[12], CF/88, e indesejável ativismo judicial.Sem mais delongas, tal entendimento encontra guarida no âmbito do Poder Judiciário paranaense:MANDADO DE SEGURANÇA - REFIS - ICMS - LEI ESTADUAL 17082/12 - ATRASO NO PAGAMENTO DA PARCELA REFERENTE AO MÊS DE MARÇO DE 2013 - PAGAMENTO REALIZADO 15 DIAS APÓS O VENCIMENTO, COM O VALOR DEVIDAMENTE ATUALIZADO, MAS SEM O PAGAMENTO DA MULTA MORATÓRIA - POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO NO PRAZO DE 60 DIAS - ART. 21, §2º, DA LEI ESTADUAL 17082/12 - PAGAMENTO DA MULTA SOMENTE EM AGOSTO DE 2013 - AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DENTRO DO PRAZO - RESCISÃO DO TERMO DE PARCELAMENTO - EXCLUSÃO DO IMPETRANTE DO REFIS - POSSIBILIDADE - SEGURANÇA DENEGADA. TJPR – Processo n. 1126096-9 – DJE 09/05/14.Pelo TRF3:TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. LEI Nº 12.996/2014. EXCLUSÃO. INADIMPLEMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou improcedente o pedido em autos de ação pelo procedimento comum, no bojo da qual se busca a permanência da parte autora no programa de parcelamento tributário da Lei nº 12.996/2014. 2. A autoridade fazendária encaminhou notificação acerca do inadimplemento ao endereço da empresa, além da comunicação efetuada pela via eletrônica, conforme previsto na lei de regência, oportunizando-se, assim, a regularização e, ainda, o exercício do direito de defesa pelo contribuinte. 3. É válida a notificação do ato de exclusão do parcelamento pela via eletrônica, conforme a Súmula nº 355 do C. Superior Tribunal de Justiça. 4. Não se olvida que, diante de situações excepcionais, em que constatadas irregularidades de pouca relevância, é admitida a incidência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no âmbito dos parcelamentos tributários, o que não se verifica no caso dos autos, em que a exclusão se deu por força do inadimplemento de 4 (quatro) prestações, o que implica a imediata rescisão do parcelamento. 5. A adesão a parcelamento de débitos fiscais é facultativa, ficando o contribuinte submetido às regras que o regem. 6. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003344-64.2018.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal DENISE APARECIDA AVELAR - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/10/2020)Sem muitas delongas, na forma dos artigos 487, inciso I, do Código de Processo Civil, denego liminarmente a segurança pleiteada. Publicação e registros automáticos. Intime-se. Custas pela parte impetrante. Caso interposto recurso voluntário, intime a autoridade coatora e o Estado do Paraná para resposta, em 15 dias, e, após, remetam-se os autos ao E. TJPR. Do contrário, ausente recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.”A apelante sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada, porque a rescisão do parcelamento sem prévia notificação é desproporcional e irrazoável, frente às garantias constitucionais.Argumenta também que, ao analisar o Tema 668, o STF concluiu que a mera divulgação por meio da internet ou Diário Oficial não possui respaldo legal na Constituição Federal, devendo se levar em conta a natureza individual do ato e suas consequências diretas para a situação fiscal do contribuinte.Por fim, aduz que deve ser considerado o esforço da apelante para regularizar a pendência a formalizar novo parcelamento, bem como a aplicação dos Princípios de “preservação da empresa” e da “menor onerosidade”.No mérito, no entanto, não assiste razão à recorrente.Em que pese o esforço argumentativo da apelante no sentido de que seria necessária a prévia intimação do contribuinte antes da rescisão automática decorrente do atraso superior a 60 dias, infere-se do documento anexado no mov. 1.4 que ao assinar o Termo de Acordo de Parcelamento nº 09.959.643-0 o contribuinte declarou expressa ciência a respeito das hipóteses de rescisão do parcelamento, in verbis:“Declaro estar ciente de que:(...)3. Acarretará a rescisão do parcelamento: a inobservância ou descumprimento de qualquer das exigências estabelecidas na legislação pertinente; o inadimplemento de três parcelas, consecutivas ou não, ou do saldo residual, por prazo superior a sessenta dias, bem como a falta de recolhimento do imposto declarado em EFD, GIA-ST ou DSTDA, desde que não regularizado no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data do vencimento original, cujo prazo de vencimento ocorra no período de vigência do parcelamento.”De outro lado, como bem destacado na sentença, a Lei Estadual nº 20.946/2021, que dispõe sobre o programa de parcelamento incentivado de créditos tributários relativos ao ICMS, e de créditos não tributários inscritos em dívida ativa, estabelece em seu art. 4º, IV, a necessária revogação do parcelamento em caso de “falta de recolhimento do ICMS declarado mediante EFD, GIA-ST ou DSTDA, desde que não regularizado no prazo de sessenta dias, contados do vencimento original, cujo prazo de vencimento ocorra no período de vigência do parcelamento”, tendo a impetrante, ora apelante, incidido em tal hipótese.Observa-se, ademais, que a impetrante aderiu voluntariamente ao programa instituído pelo Estado do Paraná, estando ciente das condições estabelecidas. Diante disso, não se verifica qualquer irregularidade da autoridade fiscal que, ao rescindir o termo de acordo descumprido pelo contribuinte, agiu em conformidade com a lei. Outrossim, é fato incontroverso nos autos o atraso superior a 60 dias. E, em que pese tenha efetuado novo parcelamento em seguida à constatação da rescisão, tal circunstância não autoriza o restabelecimento do primeiro acordo, vez que descumpridas as condições anteriormente estipuladas naquele termo.Também a respeito da aplicação do entendimento firmado no Tema 688/STF e da desnecessidade de notificação do contribuinte antes do cancelamento, como bem destacou a Procuradoria de Justiça em seu parecer, a matéria decidida pelo STF no referido precedente circunscreve-se à revogação de artigo previsto na Resolução CG/REFIS nº 09/01, normativa que dispõe sobre a exclusão do Programa de Recuperação Fiscal instituído no âmbito da União, ou seja, que abrange tributos de titularidade da Fazenda Nacional, submetidos aos procedimentos específicos daquele órgão.Outrossim, a legislação estadual não prevê a necessidade de prévia notificação quando constatada a inadimplência do contribuinte. Dados esses contornos, considerando que a rescisão decorreu da inadimplência do contribuinte, estando ele ciente da rescisão automática em tal hipótese, consoante atesta o documento do mov. 1.4, este Tribunal de Justiça tem entendimento pela desnecessidade de notificação prévia, como bem ilustram as seguintes ementas:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR PLEITEADO PELA IMPETRANTE, VISANDO A RETOMADA DO PARCELAMENTO Nº 13.894898-6. DECISÃO MANTIDA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RESCISÃO DO PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO QUE SE DEU EM VIRTUDE DA FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS DECLARADO NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - EFD, NO PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 4º, IV, DA LEI Nº 20.946/2021. IMPETRANTE QUE SE ENCONTRAVA EM MORA E PERDEU O PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. EXCLUSÃO DO PROGRAMA DE PARCELAMENTO QUE SE DEU COM BASE NA LEGISLAÇÃO VIGENTE. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONTRIBUINTE PARA A RESCISÃO DO PARCELAMENTO FISCAL. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0097790-60.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 13.05.2024) (Sem destaque no original).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR PLEITEADO PELA IMPETRANTE, VISANDO A REINCLUSÃO DOS DÉBITOS, OBJETOS DAS CDA’S INDICADAS NA INICIAL, JUNTO AO PROGRAMA DE PARCELAMENTO, INSTITUÍDO PELA LEI Nº 20.946/2021 E DECRETO Nº 10.766/2022. DECISÃO MANTIDA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 D0 CPC. RESCISÃO DO PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO QUE SE DEU EM VIRTUDE DO INADIMPLEMENTO DE TRÊS PRESTAÇÕES CONSECTIVAS. IMPETRANTE QUE SE ENCONTRAVA EM MORA E PERDEU O PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. EXCLUSÃO DO PROGRAMA DE PARCELAMENTO QUE SE DEU COM BASE NA LEGISLAÇÃO VIGENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUE AUTORIZE A REINCLUSÃO DOS DÉBITOS FISCAIS DA IMPETRANTE NO REFIS. RECURSO DESPROVIDO. ” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0079484-43.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 08.04.2024) (Sem destaque no original)“AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. PRÁTICA DO ATO PELO DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO. INDICAÇÃO CORRETA DA AUTORIDADE COATORA. PARCELAMENTO ICMS REFIS. LEI Nº 19.802/2019. CANCELAMENTO. PEDIDO DE INCLUSÃO NO PROGRAMA. LIMINAR INDEFERIDA. FALTA DE PAGAMENTO DE 3 PARCELAS. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ASSINATURA DE TERMO ATESTANDO A CIÊNCIA INEQUÍVOCA QUANTO AO CANCELAMENTO AUTOMÁTICO EM CASO DE INADIMPLÊNCIA. TEORIA DA ASSERÇÃO. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZOS OCASIONADOS PELA PANDEMIA. POLÍTICAS E BENEFÍCIOS FISCAIS QUE DEVEM SER IMPLEMENTADAS PELO AGENTE POLÍTICO, NÃO CABENDO AO JUDICIÁRIO ATUAR COMO LEGISLADOR. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO”. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0049395-42.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 22.04.2021). (Sem destaque no original)“MANDADO DE SEGURANÇA. REFIS. LEI Nº 17.082/2012. RESCISÃO AUTOMÁTICA.LEGITIMIDADE DE PARTE. TEORIA DA ASSERÇÃO.LEGALIDADE DO ATO. MATÉRIA INERENTE AO MÉRITO DO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. DILAÇÃO PROBATÓRIA NÃO ADMITIDA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CANCELAMENTO. DESNECESSIDADE.TERMO ATESTANDO A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA IMPETRANTE, QUANTO AO CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DO PARCELAMENTO, EM CASO DE OMISSÃO NA ENTREGA DA GIA/ICMS MENSAL OU DE FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS DECLARADO, DURANTE O PERÍODO DE VIGÊNCIA DO PARCELAMENTO. DEPÓSITO JUDICIAL.CONVERSÃO EM RENDA. MATÉRIA AFETA AO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO, DEPENDENTE DA OCORRÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO.PRELIMINAR REJEITADA.MANDADO DE SEGURANÇA DENEGADO.” (TJPR - 2ª Câmara Cível em Composição Integral - MS - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - Unânime - J. 03.02.2015) (Sem destaque no original)Não há falar, portanto, em desproporcionalidade e irrazoabilidade, assim como em afronta ao devido processo legal e às garantias do art. 37 da Constituição Federal.A proporcionalidade e a razoabilidade são princípios implícitos no art. 37 da CF que informam a atuação da Administração Pública. O conceito de proporcionalidade, originalmente extraído do campo da matemática onde significa a relação entre grandezas, no âmbito do direito administrativo corresponde à ideia de que a atuação administrativa seja adequada aos fins que visa atingir, evitando excessos e restrições desnecessárias. Também a razoabilidade enquanto princípio orientador do direito constitucional e administrativo veicula a ideia de controle dos atos administrativos, incidindo sobre o poder discricionário da administração pública para que seja exercido de maneira coerente e justa, dentro de limites aceitáveis.Como base em tais premissas, do exame da circunstância jurídica subjacente à demanda, qual seja, a exclusão do contribuinte do programa de parcelamento em razão da sua inadimplência, sem que tenha sido por ele demonstrado qualquer aspecto qualitativo específico apto a distingui-lo dos demais destinatários da norma, não é possível concluir que no caso concreto a administração pública atuou em desconformidade com tais princípios.Como já mencionou o magistrado singular, a simples alegação de afronta aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade não é apta a afastar a aplicação de regra expressamente prevista em lei.Em arremate, portanto, constata-se a ausência de qualquer circunstância que demonstre a ocorrência de atuação irrazoável ou desproporcional da Administração Pública no caso concreto.Também não se verifica a alegada infringência ao devido processo legal, seja por prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. Isto porque, conforme atestam os documentos juntados, desde a assinatura do termo de acordo o contribuinte declarou expressa ciência de que o inadimplemento das parcelas por prazo superior a 60 dias acarretaria a rescisão do parcelamento.Tendo a Administração atuado em conformidade com o procedimento específico previsto na legislação estadual incidente na hipótese, por certo não há falar em desrespeito ao devido processo legal por parte do apelado.Também as alegações a respeito das consequências da rescisão para a situação fiscal do contribuinte, assim como a sua disponibilidade para formalizar novo parcelamento, não têm aptidão para infirmar a presunção de legalidade da atuação administrativa.Dada a prévia declaração de ciência da rescisão em caso de inadimplência, também não tem lugar a invocação dos princípios de “preservação da empresa” e da “menor onerosidade”. Como sabido a aplicação do princípio da preservação da empresa tem lugar na interpretação das normas que regem a recuperação judicial da empresa. Sinteticamente, a correta observância de tal princípio impõe ao estado-juiz que na aplicação da lei não agrave ainda mais a situação da empresa que já se encontra em crise.Ao conceituar o princípio da preservação da empresa Fabio Ilhôa Coelho[i] ensina que, “... no princípio da preservação da empresa, construído pelo moderno Direito Comercial, o valor básico prestigiado é o da conservação da atividade (e não do empresário, do estabelecimento ou de uma sociedade), em virtude da imensa gama de interesses que transcendem os dos donos do negócio e gravitam em torno da continuidade deste; assim os interesses de empregados quanto aos seus postos de trabalho, de consumidores em relação aos bens ou serviços de que necessitam, do fisco voltado à arrecadação e outros.”Como se vê, o princípio em análise é corolário do princípio da função social da empresa, cujo conceito abrange a noção da responsabilidade que vai além do objetivo de lucro, ou seja, a responsabilidade de contribuir positivamente para a sociedade, seja criando empregos, contribuindo para a economia e efetuando o pagamento de tributos.Portanto, a mera invocação a respeito da necessária observância ao princípio da preservação da empresa, desacompanhada de comprovação de que a empresa se encontra em crise, não possui lastro jurídico apto a desconstituir validade do ato administrativo questionado. Outrossim, a referida discussão nem deve ser admitida em sede de Mandado de Segurança, modalidade de ação em os fatos que demonstram a ilegalidade ou abuso de poder devem ser de plano comprovados de forma inequívoca e irrefutável, através de documentos, desde o ajuizamento da ação.Da mesma forma não tem lugar a discussão a respeito do princípio da menor onerosidade, conceito extraído do art. 805 do Código de Processo Civil e que deve orientar a escolha dentre vários meios de execução de uma obrigação, o que também não é caso dos autos.Não obstante o esforço argumentativo da apelante, conclui-se que o ato tido como ilegal está previsto em lei e não se mostra arbitrário. Além disso, tendo o contribuinte livremente aderido ao parcelamento de débitos tributários, fica submetido às regras que o disciplinam. Portanto, não há violação a direito líquido e certo em decorrência do ato administrativo impugnado, vez que praticado dentro dos limites da lei que o rege. Posto isso, o voto é no sentido de negar provimento ao recurso.
|