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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento em face da decisão proferida no mov. 96.1 que, nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0005657-02.2022.8.16.0075, o Juiz rejeitou a exceção de pré-executividade do executado, determinando o prosseguimento do feito.Alega o agravante que a decisão deve ser reformada, uma vez que, apesar de se tratar de sentença transitada em julgado, o título executivo judicial deve ser considerado nulo, tendo em vista que os honorários foram fixados de forma indevida, pois, sequer poderia ter sido arbitrado por força do art. 921, §5º do CPC. Aduz, ainda, que a fixação da verba, nos termos estabelecidos se mostra exorbitante e, consequentemente, viola os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Assim, requer a reforma da decisão.Foi deferido o processamento do recurso, sem a concessão do efeito suspensivo (mov. 10.1) e foram apresentadas contrarrazões (mov. 16.1).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.Analisando o feito, verifico que os emabrgos à execução foram julgados parcialmente procedentes, para reconhecer a prescrição intercorrente, condenando a embargada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.Opostos embargos de declaração, foram rejeitados e as partes devidamente intimadas, sendo que a ora agravante deixou transcorrer o prazo, sem qualquer insurgência recursal, sendo certificado o trânsito em julgado em 31.01.2024.Solicitado o cumprimento de sentença pela embargante, para o recebimento dos honorários arbitrados na sentença, a embargada apresentou exceção de pré-executividade, requerendo o reconhecimento da nulidade do título, pois, o art. 921, §5º do CPC considera que não incide os ônus sucumbenciais em demanda extinta pela prescrição, o que foi rejeitado pela decisão agravada.Pois bem.Evidente que, no caso, se operou a coisa julgada, eis que fixada a sucumbência em desfavor da agravante, com o trânsito em julgado, sem qualquer insurgência no momento oportuno. Assm, a utilização da exceção de pré-executividade é via inadequada para desconstituir um título executivo judicial.Nem se diga que se trata de matéria de ordem pública, eis que também incide a preclusão pro judicato, não podendo se eternizar a discussão um tema já decidido. Nessa linha:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA 94.0008514-1/DF. DECISÃO QUE INDEFERIU A SUSPENSÃO DO FEITO. RECURSO DO EXEQUENTE. DISCUSSÃO SOBRE A NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA DO JULGADO E SUSPENSÃO DO FEITO NOS TERMOS DO TEMA 1169 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. CASO DOS AUTOS EM QUE HOUVE DECISÃO ANTERIOR, COM TRÂNSITO EM JULGADO, RECONHECENDO A PRECLUSÃO QUANTO À DISCUSSÃO DO QUANTUM DEBEATUR. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE SE SUJEITA A PRECLUSÃO PRO JUDICATO. (...). (TJPR - 13ª C. Cível - 0041970-56.2023.8.16.0000 - Rel.: Des. Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 24.01.2024).Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
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