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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – AI) interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da Vara Cível de Lapa que, nos autos dos Embargos à Execução nº 1577-37.2024.8.16.0103, ao sanear o processo, rejeitou a preliminar de inépcia da petição inicial, reputando desnecessária a apresentação da via original da cédula de crédito bancário, bem como indeferiu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a inversão do ônus da prova e a produção de prova pericial.Eis o teor da decisão recorrida, nas partes pertinentes ao presente recurso (mov. 55.1):(...) 2. Da preliminar de inépcia da execução pela ausência do contrato original Sustenta o embargante que a embargada não observou o princípio da cartularidade, de modo que a inicial da execução deve ser extinta em razão de sua inépcia. Sabe-se que a cédula de crédito bancário se trata de título executivo extrajudicial, na forma do art. 28 da Lei 10.931/2014, constituindo documento suficiente para instruir o feito executivo, sendo desnecessária a juntada da via original ou autenticada para aparelhar a execução. É o que dispõe o art. 425, VI, do CPC: Art. 425. Fazem a mesma prova que os originais: (...) VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pela Defensoria Pública e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração. Em contrapartida, enuncia o art. 29, § 1º, da Lei n. 10.931/04, a “CCB” poderá ser transferida mediante endosso em preto, aplicando-se, no que couber, as normas de direito cambiário. Confira-se: Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: (...) § 1º A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula. Tal circunstância, por si só, não esvazia a possibilidade de se instruir a Execução com cópia do título extrajudicial, e, não havendo qualquer indício ou alegação de irregularidade ou circulação do título, a jurisprudência tem dispensado o depósito da via original do título ou que seja instruída a via original na inicial, até porque a inicial dos embargos em nada mencionada suposta fraude ou alteração. A propósito, este é o entendimento amplamente adotado no e. TJPR e pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXECUÇÃO INSTRUÍDA COM CÓPIA DO TÍTULO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. "A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, pois objetiva assegurar a autenticidade da cártula apresentada e afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que este não circulou" (REsp 1.997.729/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 25/8/2022). 2. Agravo interno a que se nega provimento (in STJ, AGINT nos EDCL no RESP n. 1.862.419 / RS, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, 4ª T., julgado de 3.10.22, publicado no DJE de 26.10.22) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. 1. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. 3. MEMÓRIA DE CÁLCULO QUE INSTRUI A EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. 4. DEMONSTRAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. DESNECESSIDADE. 5. JUNTADA DA VIA ORIGINAL DO TÍTULO. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA NA HIPÓTESE. ART. 425, §2º, DO CPC. 6. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. ERRO E DOLO. NARRATIVA QUE NÃO SE SUBSOME ÀS HIPÓTESES PREVISTAS PELO CÓDIGO CIVIL. 7. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. 8. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VARIAÇÃO DO FACP. CABIMENTO. 1. Não se verifica qualquer omissão na sentença, que enfrentou todas as insurgências da petição inicial de maneira satisfatória, de modo que não se vislumbra a nulidade arguida. 2. Em atenção ao princípio do livre convencimento motivado, estando o Julgador apto a decidir com base no material probatório carreado aos autos, pode antecipar o julgamento da lide, nos termos do art. 355 do CPC, sem que isso configure prejuízo aos postulantes, mesmo porque, na hipótese, os documentos constantes dos autos permitem a análise das insurgências especificadas pelos embargantes. 3. Não obstante a parte exequente tenha indicado, na petição inicial, os encargos de inadimplência equivocados, aqueles constantes da memória de cálculo estão em consonância ao que prevê o título executivo, tal como prevê o art. 798, parágrafo único, do CPC, de modo que não se cogita de iliquidez, mas de mero erro material na petição inicial. 4. Nos termos do art. 28 da Lei nº. 10.931/04, a cédula de crédito bancário com descrição do valor do débito constitui título executivo extrajudicial dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, podendo ser cobrada pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, sendo dispensada a apresentação de qualquer outro documento, mesmo porque, na hipótese, não há qualquer discussão quanto à origem do débito. 5. Embora se admita o endosso em preto da Cédula de Crédito Bancário, tal fato não impõe, por si só, o depósito da via original em cartório, cabendo ao juiz da causa avaliar a necessidade de tal providência, nos termos do art. 425, §2º, do CPC. Em casos como o dos autos, em que a parte embargante não traz qualquer indício ou mesmo alegação de irregularidade ou circulação do título, a jurisprudência desta e. Corte de Justiça tem dispensado, em regra, o depósito da via original do título executivo na serventia. 6. Não se vislumbra a ocorrência de erro ou dolo na assinatura do contrato, tendo em vista que a narrativa apresentada pelos embargantes não indica os referidos vícios de consentimento. 7. É assente na jurisprudência o entendimento de que a previsão contratual de uma taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para autorizar a incidência de juros capitalizados. Tampouco se vislumbra a alegada abusividade da taxa de juros anual, tendo em vista que o fundamento do pleito de limitação é o fato de o percentual indicado no contrato ser superior ao duodécuplo da taxa mensal, que decorre da capitalização de juros. 8. A utilização do fator acumulado de comissão de permanência, no presente caso, não se mostra irregular, visto que ausente qualquer indício de que os índices aplicados tenham excedido a taxa média de mercado. APELAÇÃO NÃO PROVIDA (in TJPR, 15ª CC, AC n. 0000462- 85.2019.8.16.0125, Palmital, Rel. Des. HAYTON LEE SWAIN FILHO, julgado de 19.5.21). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. DECISÃO QUE DETERMINARA A EXIBIÇÃO DA VIA ORIGINAL, DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EXEQUENDA. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. DESNECESSIDADE DE EXIBIÇÃO DA VIA ORIGINAL DO TÍTULO EXEQUENDO. INICIAL INSTRUÍDA COM CÓPIA DO DOCUMENTO AUTENTICADA DIGITALMENTE. POSSIBILIDADE. ART. 425, VI, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER INDÍCIO DE IRREGULARIDADE OU DE CIRCULAÇÃO DO TÍTULO. DECISÃO MODIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0012893-02.2023.8.16.0000 - Laranjeiras do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 16.06.2023) APELAÇÃO CÍVEL– AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA – COMPROVAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA MORA – TELEGRAMA DIGITAL – ENVIO AO ENDEREÇO DO DEVEDOR CONSTANTE NO CONTRATO – DISPENSABILIDADE DA ASSINATURA PESSOAL DO DEVEDOR - APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL SOBRE A MATÉRIA – ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CÉDULA BANCÁRIA ORIGINAL – DESNECESSIDADE – CÓPIA COM FORÇA PROBATÓRIA EQUIVALENTE – PRECEDENTES – HONORÁRIOS RECURSAIS – RECUSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0022767- 76.2018.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA JOECI MACHADO CAMARGO - J. 09.12.2019) Assim sendo, rejeito a preliminar de inépcia da execução.(...)3. Não existem outras questões processuais pendentes. As partes são legítimas e estão bem representadas, assim como concorrem os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, razão pela qual, dou o feito por saneado. 4. Fixo como pontos controvertidos de fato e de direito: a) a legalidade dos juros e taxas aplicados no financiamento; b) a legalidade dos juros capitalizados, seguro e capitalização; c) se houve cobrança de juros em período não decorrido; d) se houve venda casada; e) a possibilidade de revisão do contrato; f) se há excesso de execução; g) se amora dos embargantes deve ser afastada; h) se os embargantes fazem jus à repetição do indébito. 5. Tenho que ao caso não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, seja porque o réu não se enquadra no conceito de destinatário final, seja porque não ocupa posição vulnerável na relação contratual. Sobre o Código de Defesa do Consumidor é de se ressaltar, primeiramente, que a parte autora não se trata de instituição financeira e não disponibilizou recursos financeiros a título de empréstimo, de modo que não há se falar em aplicação do art. 3º, §2º da Lei Consumerista, nem mesmo do entendimento uníssono da jurisprudência pátria, na esteira do propugnado pelo magistrado singular.De outro norte, conforme entendimento firmado no STJ, só pode ser considerado consumidor, para fins de tutela pela Lei nº 8.078/90, a pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, ficando excluído da proteção do Código de Defesa do Consumidor o consumo intermediário. In casu, o objeto dos embargos cuida-se de um contrato de capital de giro, isto é, recursos financeiros destinados ao incremento da atividade comercial desenvolvida pelo embargante, a qual de acordo com o contato de mov. 1.2, é no ramo de varejo de materiais de construção. Nesse contexto, observa-se que o crédito tomado pelo embargante destinase exclusivamente ao seu desenvolvimento comercial, o qual é a venda de materiais de construção. Tem-se, assim, que os insumos adquiridos pelo réu serviram a fomentar a atividade como produtor rural, de modo que não há que se falar em consumo final, mas intermediário. Por outro lado e na lição de Cláudia Lima Marques, a “vulnerabilidade fática ocorre quando o fornecedor por sua posição de monopólio fático ou jurídico, por seu grande poder econômico ou em razão da essencialidade do serviço, impõe sua superioridade a todos que com ele contratam; a vulnerabilidade técnica é observada quando o comprador não possui conhecimentos específicos sobre o objeto que está adquirindo e, portanto, é mais facilmente enganado quanto às características do bem ou quanto à sua utilidade, e a vulnerabilidade jurídica caracteriza-se pela falta de conhecimentos jurídicos específicos, conhecimentos de contabilidade ou de economia” (in, Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1992, p. 147/149). E em nenhum momento restou demonstrado que os embargantes se encontram impossibilitados para produzir as provas pretendidas ou que a instituição embargada se encontra efetivamente em posição privilegiada para tal incumbência, mormente a matéria versada é eminentemente de direito.Anota-se que a mera alegação retórica de hipossuficiência econômica em face do embargado, ou ainda, de que há hipossuficiência técnica, pois possuem conhecimento limitado em relação às informações financeiras apresentadas, por si só, não são argumentos capazes de autorizar a inversão do ônus. Vale dizer que a mera presença que uma instituição financeira na relação jurídica travada não enseja a aplicação do CDC, pois é inegável que os bancos possuem alta capacidade financeira que normalmente é superior aos seus clientes. Sendo assim, o crédito obtido com o contrato foi utilizado para incrementar e fomentar a atividade da empresa autora e, portanto, adotando uma interpretação finalista ou subjetiva das normas do Código de Defesa do Consumidor, pode-se concluir que não se insere no conceito de destinatária final. Desse modo, não demonstrada a vulnerabilidade e/ou hipossuficiência da parte agravada, necessário o afastamento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, e por via de consequência, da inversão do ônus da prova. No mesmos sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”. 1. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. PARTE QUE CONTRAIU EMPRÉSTIMO COM A FINALIDADE DE FOMENTAR A ATIVIDADE PROFISSIONAL. MODALIDADE DO CRÉDITO - CAPITAL DE GIRO. AUSÊNCIA DA FIGURA DO CONSUMIDOR FINAL (ART. 2º DO CDC). VULNERABILIDADE. AUSÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MEDIDA DESCABIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 6º, INC. VIII, DO CDC. VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. QUESTÃO DECIDIDA DE FORMA CONTRÁRIA AOS INTERESSES DO EMBARGANTE. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. 2. PREQUESTIONAMENTO. EXPRESSA MENÇÃO AOS DISPOSITIVOS INVOCADOS PELO EMBARGANTE. DESNECESSIDADE. 3. MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os aclaratórios. 2. Não se admitem os embargos de declaração para fins de prequestionamento se não nas hipóteses previstas no artigo 535 do CPC, sendo dispensável a menção expressa a dispositivos de lei federal, bastando o enfrentamento das teses jurídicas a ela relacionadas. 3. A aplicação de multa prevista no artigo 1.026 do CPC e art. 80 do CPC, reserva-se às hipóteses em que se faz evidente o abuso, a má-fé ou fins protelatórios, o que não se verifica nos autos.Embargos de Declaração não acolhidos. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0091165-73.2024.8.16.0000 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 09.11.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO QUE INDEFERE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PLEITEADA POR PESSOA JURÍDICA. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. CONTRATO FIRMADO COM A INSTITUIÇÃO PARA IMPLEMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL DA EMPRESA RECORRENTE. AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE VULNERABILIDADE OU HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA (ART. 6º, VIII, CDC). NÃO CONSTATADA HIPOSSUFICIÊNCIA PARA OBTENÇÃO DE PROVAS. PRECEDENTES. DESNECESSIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NO CASO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. “É inaplicável o Código de Defesa do Consumidor e, de consequência, a inversão do ônus da prova nele prevista, na hipótese em que a discussão referir-se a contrato firmado com instituição financeira para implemento de atividade desenvolvida por pessoa jurídica e quando não houver prova da vulnerabilidade da parte. 3. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido (TJPR - 15ª C.Cível - 0069315-02.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 15.03.2021) - grifo nosso. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0102629-31.2023.8.16.0000 - Cambé - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 16.03.2024) Nesses termos, não vislumbrada a hipossuficiência/vulnerabilidade da parte autora no acesso à produção da prova determinada, não se faz possível a inversão do ônus da prova. Deste modo, quanto ao ônus probatório, este reger-se-á pelo disposto no art. 373 do CPC, incumbindo ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito e aos réus quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 6. Para a elucidação das controvérsias fixadas no feito, considerando que o artigo 370 do CPC é bastante claro ao prever que pode o Juiz da causa, de ofício, ordenar a produção de provas necessárias ao adequado deslinde da controvérsia, entendo ser desnecessária a produção de outras provas além das já constantes dos autos, eis que ao entendimento deste Juízo, tais provas se mostram suficientes ao deslinde do feito, aplicável, portanto, o disposto pelo art. 355, I, do CPC. A prova pericial revela-se desnecessárias na medida em que eventual ilegalidade dos juros praticados trata-se de matéria de direito, o que deve ser analisada pelo Poder Judiciário sem a necessidade prova contábil Quanto ao mais, que o magistrado não está obrigado a julgar a matéria posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim de acordo com o seu livre convencimento, conforme determinação do artigo 371 do Código de Processo Civil. Com isso, não está obrigado a manifestar-se sobre todos os argumentos trazidos pela parte, mas apenas a analisar e decidir as questões propostas na causa de pedir e nos pedidos, utilizando-se dos fatos, das provas, dos aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto. 7. Desta forma, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem alegações finais nos termos do art. 364, §2º do Código de Processo Civil. 8. Em seguida, voltem conclusos para prolação de sentença. 9. Intimações e diligências necessárias.Inconformada, a parte embargante recorreu alegando que: (a) sobre a aplicação da normativa consumerista, em que pese o valor cedido ter sido utilizado para fomento das atividades da empresa, este não é o único critério possível para enquadramento em uma relação de consumo; (b) a Teoria Finalista Mitigada permite a aplicação do CDC quando no enquadramento em algum estado de vulnerabilidade; (c) não tem a competência técnica e informacional para a manutenção, controle e operação dos serviços financeiros que o recorrido possui; (d) a avalista da operação é pessoa natural; (e) forçoso reconhecer que abrangem os aspectos de consumidoras, uma vez que guardam, mediante as circunstâncias atuais, todas as características de vulnerabilidade frente ao agravado; (f) imprescindível o reconhecimento do estado de vulnerabilidade das agravantes, com o reconhecimento necessidade de aplicação do CDC ao presente caso, bem como com a inversão do ônus da prova; (g) quanto à prova pericial solicitada, segundo o juízo, seria dispensável, tendo em vista que supostamente a discussão envolveria questões de direito; (h) é necessária uma análise detida dos encargos que incidiram no título; (i) há matéria que não pode ser resolvida somente através de teses jurídicas, que é a incidência de juros sobre período não decorrido; (j) somente através de uma perícia técnica é que será possível verificar o critério correto de amortização para cálculo do saldo vencido antecipadamente; (k) configura-se, por isso, diligência cujos reais contornos serão delimitados através da revisão dos cálculos das parcelas cobradas em juízo, bem como da análise de todo o histórico de pagamentos nestes contratos, verificando a quantia superior que foi paga - não possuindo, esta parte, expertise para tanto; (l) deve ser autorizada a realização da prova pericial; (m) a decisão agravada fundamentou que a via original da cédula de crédito bancário é dispensável; (n) embora possa se interpretar que as agravantes solicitam a apresentação física do contrato, não é isso que se exige, pois o que deve constar nos autos é a prova de que o título não circulou; (o) essa matéria nada tem a ver com a existência ou não do débito em relação às agravantes, já que não se nega a adesão ao contrato, mas vêm recebendo contatos de inúmeras empresas cobrando o mesmo contrato, de modo que é impossível saber se são empresas que falam em nome do agravado ou se falam em nome de um terceiro cessionário; (p) se é possível que o título esteja em mãos de terceiro – que, em posse do título, poderá demandar novamente o mesmo valor –, é necessário dar um mínimo de segurança jurídica às recorrentes, especialmente em se tratando de um procedimento gravoso como a execução; (q) não se trata de crédito concedido virtualmente, caso em que se poderia cogitar exceção ao princípio da cartularidade; (r) diante da ausência da prova de posse do título ou de prova de que o título não circulou, requer seja reformada a decisão agravada para que seja reconhecida a inépcia da execução de título extrajudicial, com a sua extinção sem resolução de mérito; (s) estão presentes os requisitos autorizadores da atribuição de efeito suspensivo ao recurso; (t) deve ser reformada a decisão agravada.Os autos foram distribuídos por prevenção (mov. 3.1 – AI).O pedido liminar foi indeferido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Substituto Davi Pinto de Almeida (mov. 8.1 – AI).O agravado apresentou contrarrazões pugnando pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento (mov. 14.1 – AI).Intimada sobre a questão da inadmissibilidade recursal, quedou-se inerte a parte recorrente (mov. 21 e 22 – AI).É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Cinge-se a controvérsia recursal à decisão que, em autos de Embargos à Execução, ao sanear o processo, rejeitou a preliminar de inépcia da petição inicial, reputando desnecessária a apresentação da via original da cédula de crédito bancário, bem como indeferiu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a inversão do ônus da prova e a produção de prova pericial. A parte embargante, por sua vez, recorreu buscando a reforma do entendimento adotado em primeiro grau, o que, adianta-se, deve ser parcialmente conhecido e, no mérito, rejeitado.1. Admissibilidade recursal1.1 Inépcia da petição inicialNesse aspecto, o juízo de origem rejeitou a preliminar argumentando que “a cédula de crédito bancário se trata de título executivo extrajudicial, na forma do art. 28 da Lei 10.931/2014, constituindo documento suficiente para instruir o feito executivo, sendo desnecessária a juntada da via original ou autenticada para aparelhar a execução”, bem como acrescentou que, “não havendo qualquer indício ou alegação de irregularidade ou circulação do título, a jurisprudência tem dispensado o depósito da via original do título ou que seja instruída a via original na inicial, até porque a inicial dos embargos em nada mencionada suposta fraude ou alteração”. A parte embargante, no entanto, aduziu, em resumo, que, embora possa se interpretar que solicitam a apresentação física do contrato, não é isso que se exige, pois o que deve constar nos autos é a prova de que o título não circulou. Assim, diante da ausência da prova de posse do título ou de prova de que o título não circulou, pugnaram pela reforma da decisão agravada para que seja reconhecida a inépcia da Execução de Título Extrajudicial.No entanto, o recurso não deve ser conhecido neste ponto.Isso porque a matéria não está elencada no rol do art. 1.015 do CPC, bem como não se está diante de situação que autoriza a mitigação da taxatividade do respectivo dispositivo, tendo em vista que, para tanto, deve haver “urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”, nos exatos termos da tese fixada pelo STJ no REsp nº 1.696.396/MT[1], julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 988).E, no caso, tem-se que o mero prosseguimento do feito não acarreta prejuízo capaz de atribuir a urgência necessária à pronta impugnação da decisão saneadora, pois, em caso de sentença que lhe seja desfavorável, a parte poderá suscitar a referida tese, na medida em que “as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão” (art. 1.009, § 1º, do CPC).Como se observa, o eventual transtorno causado à parte requerida pela continuidade do feito não tem o condão de autorizar a interposição do Agravo de Instrumento, seja pela ausência de previsão legal seja pela ausência de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão envolvendo a inépcia da Execução em sede de eventual Recurso de Apelação.Nesse sentido, confira-se:Direito civil e direito processual civil. Agravo de instrumento. Inépcia da inicial e prescrição em ação revisional de contrato. Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a inépcia da inicial em ação revisional de contrato, reconheceu o prazo prescricional vintenário e inverteu o ônus da prova, em razão de alegações de cláusulas abusivas em contrato de abertura de crédito em conta corrente. O agravante, uma instituição financeira, requereu a extinção do processo sem resolução de mérito pela inépcia da inicial e o reconhecimento da prescrição dos lançamentos ocorridos antes de 16.12.1992. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o agravo de instrumento em relação ao indeferimento da inépcia da inicial e se a contagem do prazo prescricional deve ser retroativa ao ajuizamento da ação cautelar de exibição de documentos, além de analisar a inversão do ônus da prova na relação de consumo. III. Razões de decidir 3. O agravo de instrumento não deve ser conhecido em relação ao indeferimento da inépcia da inicial, pois não se verifica urgência que justifique sua análise. 4. A contagem da prescrição deve ser realizada de forma retroativa à data de ajuizamento da ação cautelar de exibição de documentos, abrangendo os vinte anos anteriores a essa data. 5. A inversão do ônus da prova foi determinada devido à hipossuficiência do agravado em produzir provas sobre sua conta bancária, enquanto o agravante, como instituição financeira, possui melhores condições para apresentar tais documentos. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento conhecido parcialmente e, nessa parte, parcialmente provido para reconhecer que a contagem da prescrição deve ser realizada de forma retroativa à data de ajuizamento da demanda cautelar (16.12.2012), devendo a revisão e repetição abranger os vinte anos anteriores ao ajuizamento desses autos. Tese de julgamento: A contagem do prazo prescricional em ações revisionais de contrato deve ser realizada de forma retroativa à data de ajuizamento da ação cautelar de exibição de documentos, abrangendo os vinte anos anteriores a essa data. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.015; CC/2002, arts. 177 e 202, p.u.; CDC, arts. 2º e 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgRg no REsp 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Plenário, j. 05.12.2018; TJPR, AgInt no AREsp 2.189.393/AL, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 06.03.2023; TJPR, AgInt no REsp 1.855.714/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 26.06.2023; Súmula nº 381/STJ; Súmula nº 297/STJ. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0099542-33.2024.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 14.12.2024) (grifou-se)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. RECONVENÇÃO. 1. DECISÃO SANEADORA QUE AFASTA A ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. MATÉRIA NÃO ELENCADA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, DO CPC. MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE (RESP Nº 1696396/MT DO STJ). INAPLICABILIDADE. URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO NÃO VERIFICADA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PROVA DOCUMENTAL. 3. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 6º, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Não estando a decisão agravada dentro das hipóteses descritas no art. 1.015 do Código de Processo Civil nem se amoldando o caso à excepcionalidade de mitigação dessa taxatividade, nos termos da tese firmada pelo STJ no REsp 1696396/MT, não é possível conhecer do agravo de instrumento.2. Constantes dos autos elementos de prova suficientes para formar o convencimento do julgador, não ocorre cerceamento de defesa com o indeferimento de prova documental. 3. Para que seja possível a inversão do ônus da prova, é preciso que fique demonstrada a hipossuficiência do consumidor ou a sua vulnerabilidade perante o fornecedor. Pressupostos nãos atendidos no caso concreto.Agravo de Instrumento parcialmente conhecido, e nesta parte não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0024033-96.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 25.05.2024) (grifou-se)Frise-se, a propósito, que, durante a tramitação do presente recurso, foi proferida nos autos originários sentença de improcedência dos pedidos contidos nos Embargos à Execução (mov. 66.1), complementada pelo julgamento de Embargos de Declaração (mov. 79.1). Ademais, infere-se que a parte ora agravante interpôs o competente Recurso de Apelação (mov. 83.1), no qual igualmente deduziu o pedido de reconhecimento da inépcia da Execução, corroborando a ausência de inutilidade do julgamento da matéria naquela seara.Portanto, não se admite o recurso nesse tocante.1.2 Produção de prova pericialQuanto ao tema, o juízo a quo entendeu “ser desnecessária a produção de outras provas além das já constantes dos autos, eis que ao entendimento deste Juízo, tais provas se mostram suficientes ao deslinde do feito, aplicável, portanto, o disposto pelo art. 355, I, do CPC”. Também, ressaltou que “a prova pericial revela-se desnecessárias na medida em que eventual ilegalidade dos juros praticados trata-se de matéria de direito, o que deve ser analisada pelo Poder Judiciário sem a necessidade prova contábil”. A parte recorrente, contudo, defendeu que “há matéria que não pode ser resolvida somente através de teses jurídicas, que é a incidência de juros sobre período não decorrido”, de forma que “somente através de uma perícia técnica é que será possível verificar o critério correto de amortização para cálculo do saldo vencido antecipadamente”. Não obstante, o tema também é passível de conhecimento em sede de Agravo de Instrumento.Isso porque, tal como no tópico anterior, a matéria não consta no rol do art. 1.015 do CPC e não se verifica a possibilidade de mitigação da taxatividade do respectivo dispositivo, nos moldes estabelecidos pelo STJ no Tema 988.Veja-se que a questão em tela trata de direito probatório e, portanto, está relacionada ao exercício do direito à ampla defesa, de maneira que não se sujeita à ocorrência da preclusão processual, podendo, assim, ser apreciada em Recurso de Apelação.Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SOBRE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS E SOBRE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECORRIBILIDADE POR AGRAVO DE INSTRUMENTO E POR APELAÇÃO, RESPECTIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO PELA VIA MANDAMENTAL. INTERPRETAÇÃO DE PRECEDENTE. RESP 1.704.520/MT. 1. Para além das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.015 do CPC/2015 admite-se a interposição do agravo de instrumento, fundada na tese da "taxatividade mitigada", quanto presente situação de urgência que decorra da inutilidade futura do julgamento do recurso diferido de apelação. Inteligência do REsp 1.704.520/MT. 2. As decisões sobre a instrução probatória, e, portanto, sobre o exercício do direito à ampla defesa, estão em tese imunes ao sistema de preclusão processual, e tampouco se inserem nas hipóteses do art. 1.015 do CPC/2015, daí por que cabível a sua impugnação diferida pela via da apelação, não se aviando a ação mandamental tanto por isso quanto porque a sua impetração implicaria indireta ofensa a essa sistemática de impugnação. 3. A decisão que versa sobre a admissão ou a inadmissão da intervenção de terceiros enseja a interposição de agravo de instrumento. Inteligência do art. 1.015, inciso IX, do CPC/2015. 4. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (RMS n. 65.943/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 16/11/2021) (grifou-se)PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANUATÓRIA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. INCIDÊNCIA ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo Federal da 24ª Vara Cível de São Paulo que, nos autos da ação anulatória, que indeferiu a prova oral suscitada pela agravante, para fins de comprovar seu direito. No Tribunal a quo, não conheceu do recurso. II - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". III - Além disso, é forçoso ressaltar que o entendimento esposado no acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que não é cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão que defere/indefere a produção de prova. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.908.153/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022; AgInt no AREsp n. 1.914.269/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 29/4/2022. IV - Incide, assim, a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto com base na alínea "a" do permissivo constitucional. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.223.630/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.) (grifou-se)A propósito, vale salientar que a adoção dos novos contornos interpretativos estabelecidos pelo STJ a respeito da possibilidade de mitigação do rol taxativo disposto no art. 1.015 do CPC se assemelham à sistemática anteriormente utilizada quanto à hipótese de cabimento de Agravo de Instrumento prevista no CPC/73, a qual pressupunha que a decisão deveria ser suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação. E, quando da vigência da legislação processual revogada, em casos como o presente, era uníssono o entendimento jurisprudencial no sentido de que a decisão que versa sobre a produção de prova era impugnável via recurso de Agravo Retido, justamente por não ter o condão de causar à parte lesão grave ou de difícil reparação, nos termos do art. 522 do CPC/73. Referida conjectura corrobora, portanto, a possibilidade de a parte agravante se valer das alegações ora apresentadas como razões preliminares de eventual apelo interposto em face da sentença que resolver a demanda, tal como ocorria com a técnica processual empregada nos casos de oposição de Agravo Retido, cujo conhecimento exigia a reiteração em sede de Recurso de Apelação. Assim, não sendo verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual Recurso de Apelação, não cabe a aplicação do entendimento consolidado na Corte Superior a respeito da mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, razão pela qual se mostra inadmissível o presente Agravo de Instrumento.Nesse sentido também se posiciona esta Corte:EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO SANEADORA QUE INDEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO E A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES. (A) INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. INVIABILIDADE DE REVISÃO POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO RESTRITO ÀS HIPÓTESES CONTEMPLADAS NO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ROL TAXATIVO. ORIENTAÇÃO PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA. (B) INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EXECUÇÃO LASTREADA EM NOTA PROMISSÓRIA. ALEGAÇÃO DOS EMBARGANTES DE QUE O TÍTULO DE CRÉDITO É VINCULADO A CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE SACAS DE SOJA, EM QUE FIGURARAM COMO VENDEDORES. RELAÇÃO DE INSUMO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MITIGAÇÃO DA TEORIA FINALISTA INVIABILIZADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0051202-24.2025.8.16.0000 - Clevelândia - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 20.05.2025) (grifou-se)DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, em razão do indeferimento de pedido de produção de prova pericial nos autos de embargos à execução, sob a alegação de que a matéria discutida não se enquadra nas hipóteses previstas no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Os agravantes sustentam a urgência da produção da prova pericial para comprovar abusos financeiros e defendem que a ausência dessa prova configura cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de agravo de instrumento em razão do indeferimento de pedido de produção de prova pericial em embargos à execução, considerando a taxatividade do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil e a urgência da questão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil é taxativo, não permitindo a interposição de agravo de instrumento para decisões que não se enquadram nas hipóteses previstas. 4. Não há urgência que justifique a mitigação da taxatividade do rol, pois a questão pode ser suscitada em apelação. 5. A decisão que indeferiu a produção de prova pericial não possui previsão legal para recurso imediato, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. 6. O juiz tem a discricionariedade de decidir sobre a necessidade de produção de provas, não havendo cerceamento de defesa no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de Agravo Interno conhecido e negado provimento. Tese de julgamento: A interposição de agravo de instrumento em face do indeferimento de prova pericial não é cabível quando a decisão não se encontra prevista no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, salvo em casos excepcionais que demonstrem urgência decorrente da inutilidade do julgamento na apelação. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.015, 370 e 371; CR/1988, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.696.396/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018; STJ, REsp 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018; TJPR, Agravo de Instrumento 0019288-78.2021.8.16.0000, Rel. Desembargador João Antônio de Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 17.12.2021. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0128593-89.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 12.04.2025) (grifou-se)Ressalta-se, ademais, que no Recurso de Apelação recentemente interposto no mov. 83.1, em virtude da sentença de improcedência dos pedidos iniciais (mov. 66.1 e 79.1), a parte agravante entendeu por não suscitar a ocorrência de cerceamento de defesa nem a necessidade de produção de prova pericial, reforçando a inviabilidade de conhecimento da matéria em comento.Portanto, não se admite a insurgência no ponto.2. Mérito – Aplicação do CDC e inversão do ônus da provaPresentes os pressupostos de admissibilidade quanto ao restante do recurso, passa-se à análise do seu mérito.Na decisão agravada, o juízo singular salientou que a legislação consumerista não incide à hipótese, “seja porque o réu não se enquadra no conceito de destinatário final, seja porque não ocupa posição vulnerável na relação contratual”. Destacou ainda que “o objeto dos embargos cuida-se de um contrato de capital de giro, isto é, recursos financeiros destinados ao incremento da atividade comercial desenvolvida pelo embargante, a qual de acordo com o contato de mov. 1.2, é no ramo de varejo de materiais de construção”. Sendo assim, compreendeu que “o crédito tomado pelo embargante destina-se exclusivamente ao seu desenvolvimento comercial, o qual é a venda de materiais de construção”, de modo que “os insumos adquiridos pelo réu serviram a fomentar a atividade como produtor rural, de modo que não há que se falar em consumo final, mas intermediário”. Outrossim, pontuou que “em nenhum momento restou demonstrado que os embargantes se encontram impossibilitados para produzir as provas pretendidas ou que a instituição embargada se encontra efetivamente em posição privilegiada para tal incumbência, mormente a matéria versada é eminentemente de direito”, frisando que “a mera alegação retórica de hipossuficiência econômica em face do embargado, ou ainda, de que há hipossuficiência técnica, pois possuem conhecimento limitado em relação às informações financeiras apresentadas, por si só, não são argumentos capazes de autorizar a inversão do ônus”.Nesse contexto, considerou que “o crédito obtido com o contrato foi utilizado para incrementar e fomentar a atividade da empresa autora e, portanto, adotando uma interpretação finalista ou subjetiva das normas do Código de Defesa do Consumidor, pode-se concluir que não se insere no conceito de destinatária final”, de forma que, “não demonstrada a vulnerabilidade e/ou hipossuficiência da parte agravada, necessário o afastamento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, e por via de consequência, da inversão do ônus da prova”.As agravantes, porém, argumentaram em seu recurso que “a Teoria Finalista Mitigada permite a aplicação do CDC quando no enquadramento em algum estado de vulnerabilidade” e que “não têm a competência técnica e informacional para a manutenção, controle e operação dos serviços financeiros que a Agravada possui”, destacando ainda que “a avalista da operação é pessoa natural”.Sustentaram também que “nenhuma das Agravantes explora o ramo de atividade inerente ao sistema financeiro, ou seja, não fabricam, não elaboram, operam ou participam dos projetos de instituições financeiras ou dinheiro”, de modo que não possuem “pessoal que trabalha com a operação e manutenção destes serviços”, sendo imprescindível a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova. Todavia, melhor sorte não lhes assiste.Sabe-se que, de acordo com a disciplina literal do Código de Defesa do Consumidor, considera-se consumidor apenas a pessoa física ou jurídica que utiliza produto ou serviço como destinatário final (teoria finalista). Entretanto, atento à realidade fático-social, na qual se verifica a existência de relações jurídicas permeadas de desequilíbrio, em que muitas vezes a utilização do produto ou serviço pelo consumidor não se dá, propriamente, a título de destinação final, o STJ passou a admitir a aplicação da teoria finalista de forma “mitigada” ou “aprofundada”, ampliando o conceito de consumidor nesses casos, desde que demonstrada a sua vulnerabilidade (técnica, jurídica ou econômica) em face do fornecedor.Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO PARTE REQUERIDA. 1. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada). 1.1. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias quanto à aplicabilidade do CDC ao caso, demanda o reexame de fatos e provas, prática vedada pela Súmula 7/STJ. 2. Incide a Súmula 284/STF quando a parte não particulariza o parágrafo/inciso/alínea sobre o qual recairia a ofensa ao dispositivo de lei federal indicado no recurso. 3. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF, aplicável por analogia. 4. O reexame da distribuição do ônus probatório realizado na origem implica na incursão do acervo fático-probatório dos autos, prática vedada pela Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.751.595/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 1/7/2021.) (grifou-se)Na hipótese dos autos, a parte recorrente, ao opor os Embargos à Execução, pretendeu a revisão do contrato firmado com a instituição financeira, em razão da apontada existência de cláusulas abusivas. Como pontuado na decisão que indeferiu o pedido liminar recursal, “o processo executivo originou-se de ‘Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo – Capital de Giro’ (mov. 1.2 – autos nº 0000541-57.2024.8.16.0103”, de modo que “as evidências são no sentido de que o devedor embargante utilizou os serviços contidos no contrato de empréstimo de capital de giro como insumo ou etapa de sua atividade empresarial de comércio varejista de confecções”. E, apesar de a parte recorrente argumentar não possuir competência técnica e informacional sobre serviços financeiros, o que demonstraria o seu estado de vulnerabilidade, não se verifica das razões recursais a indicação de dificuldade desproporcional para fazer prova sobre o direito alegado.Nota-se, a propósito, que o juízo de origem mencionou no ato questionado que é “desnecessária a produção de outras provas além das já constantes dos autos, eis que ao entendimento deste Juízo, tais provas se mostram suficientes ao deslinde do feito”, sobretudo porque “eventual ilegalidade dos juros praticados trata-se de matéria de direito, o que deve ser analisada pelo Poder Judiciário sem a necessidade prova contábil”, o que também já havia sido corroborado quando da apreciação do pedido liminar recursal.Sendo assim, considerando que a documentação acostada ao processo permite o pleno acesso da parte embargante aos termos do contrato que embasa a Execução de Título Extrajudicial, o que, inclusive, viabilizou a alegação de existência de cláusulas abusivas, não se observa eventual empecilho à obtenção das provas necessárias à comprovação do direito deduzido pela parte.Portanto, não se mostra cabível a aplicação do CDC e inversão do ônus da prova prevista na legislação consumerista, devendo ser mantido o pronunciamento judicial recorrido.Sobre o tema, confira-se:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA. DESTINATÁRIO FINAL. NÃO ENQUADRAMENTO. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE OU HIPOSSUFICIÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo exequente contra decisão de saneamento proferida em embargos à execução, que deferiu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova em favor dos devedores (pessoa jurídica e avalista). O agravante sustenta que a decisão deve ser reformada, alegando que a relação entre as partes não se caracteriza como de consumo e que não estão presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova em relação a um contrato de capital de giro firmado por pessoa jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor não se aplica a pessoas jurídicas que utilizam bens ou serviços para fomentar sua atividade empresarial. 4. Não foi demonstrada a vulnerabilidade ou hipossuficiência da parte agravada, o que inviabiliza a inversão do ônus da prova. 5. A decisão agravada foi reformada para indeferir os pedidos de aplicação do CDC e de inversão do ônus da prova, pois a relação jurídica em questão não caracteriza uma típica relação de consumo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido para indeferir a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova. Tese de julgamento: A aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova em relações contratuais envolvendo pessoas jurídicas somente são cabíveis quando demonstrada a condição de destinatária final do produto ou serviço ou a vulnerabilidade da parte requerente. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1321384/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 13.05.2019; STJ, AgInt no AREsp 1505226/BA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 29.10.2019; Súmula 7/STJ. Resumo em linguagem acessível: O banco credor entrou com um recurso pedindo para mudar uma decisão que havia determinado a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova em um caso de embargos à execução. O banco argumentou que a empresa que fez o pedido não é considerada consumidora, pois não se encaixa no conceito de destinatária final do produto, já que a relação jurídica envolve um empréstimo destinado ao incentivo da atividade empresarial. O tribunal concordou com o banco e decidiu que não há razão para aplicar o Código de Defesa do Consumidor nesse caso, pois a empresa não demonstrou que estava em uma posição de vulnerabilidade. Assim, a decisão anterior foi mudada para não permitir a aplicação do CDC nem a inversão do ônus da prova. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0021760-13.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 24.05.2025) (grifou-se)DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PARA CAPITAL DE GIRO. INTERPOSIÇÃO PELO EMBARGADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CASO CONCRETO. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão exarada em embargos à execução, pela qual foi reconhecida a aplicabilidade do CDC e determinada a inversão do ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 02 (duas) questões em discussão: (i) saber se o CDC é aplicável à relação jurídica existente entre as partes; e (ii) saber se o ônus da prova deve ser invertido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O CDC é inaplicável à relação jurídica existente entre as partes, pois o contrato de empréstimo foi firmado por pessoa jurídica para desenvolvimento de sua atividade econômica, além de não ter sido demonstrada eventual vulnerabilidade das partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Agravo de instrumento conhecido e provido, para afastar a aplicação do CDC e, por conseguinte, a inversão do ônus da prova. Tese de julgamento: “São inaplicáveis o CDC e, consequentemente, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, daquele diploma legal, quando a discussão referir-se a contrato firmado com instituição financeira para implemento de atividade desenvolvida por pessoa jurídica e não houver prova da vulnerabilidade da parte.”_________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 2.001.086/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27/09/2022; TJPR, 15ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 0028545-25.2024.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 15/06/2024. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0024983-71.2025.8.16.0000 - Capitão Leônidas Marques - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 16.04.2025) (grifou-se)O voto, então, é para conhecer parcialmente do recurso e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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