SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0019432-13.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Denise Kruger Pereira
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Lapa
Data do Julgamento: Sat Jul 26 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jul 31 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO. DECISÃO RECORRIDA QUE, AO SANEAR O PROCESSO, REJEITOU A PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL DA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E INDEFERIU OS PEDIDOS DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PARCIAL CONHECIMENTO. INÉPCIA DA EXORDIAL E PRODUÇÃO DE PROVA. MATÉRIAS NÃO PREVISTAS NO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO DA MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO REFERIDO ROL. TEMA REPETITIVO 988. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA DECORRENTE DO RISCO DE INUTILIDADE DO JULGAMENTO DAS QUESTÕES EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO. MÉRITO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO ACOLHIMENTO. VULNERABILIDADE EM RELAÇÃO ÀS APONTADAS IRREGULARIDADES CONTRATUAIS. NÃO VERIFICADA. INVIABILIDADE DE INCIDÊNCIA DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. DOCUMENTAÇÃO EXISTENTE NO AUTOS QUE SE MOSTRA SUFICIENTE PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. PRECEDENTES DESTA CORTE. LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA INAPLICÁVEL AO CASO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DESCABIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em Embargos à Execução, rejeitou a preliminar de inépcia da petição inicial, reputando desnecessária a apresentação da via original da cédula de crédito bancário, bem como indeferiu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a inversão do ônus da prova e a produção de prova pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de Agravo de Instrumento contra decisão que versa sobre inépcia da inicial e produção de prova, bem como se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova são devidas em relação a contrato de capital de giro firmado por pessoa jurídica.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O recurso não deve ser conhecido quanto às teses de inépcia da inicial da Execução de Título Extrajudicial e de necessidade de produção de prova pericial, pois não estão previstas no art. 1.015 do CPC e não há urgência decorrente da inutilidade do julgamento das questões em sede de Recurso de Apelação, inviabilizando a mitigação da taxatividade do referido rol. 4. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor nem a inversão do ônus da prova, pois a parte embargante não se enquadra como destinatária final e não demonstrou vulnerabilidade, sobretudo porque se entendeu que a alegada abusividade de cláusulas contratuais é matéria de direito que pode ser analisada sem necessidade de produção de outras provas para além daquelas que já se encontram nos autos.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.Tese de julgamento: É inaplicável o Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova em contratos de empréstimo firmados para fomentar atividade econômica, salvo se demonstrada a vulnerabilidade da parte._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.009, § 1º, 1.015.Jurisprudência relevante citada: REsp nº 1.696.396/MT (Tema Repetitivo 988); TJPR, 15ª Câmara Cível, 0099542-33.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Luciane Bortoleto, j. 14.12.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0024033-96.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, j. 25.05.2024; STJ, RMS n. 65.943/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 26.10.2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.223.630/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19.06.2023; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0051202-24.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Cezar Nicolau, j. 20.05.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0128593-89.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Luciane Bortoleto, j. 12.04.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.751.595/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 21.06.2021; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0021760-13.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, j. 24.05.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0024983-71.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, j. 16.04.2025.