SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0020041-07.2023.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Mon Dec 08 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 08 00:00:00 BRT 2025

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DÚVIDA REGISTRAL INVERSA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS SUSCITANTES. 1. Casuística: Controverte-se, na hipótese, o acerto da sentença que rejeitou a suscitação de dúvida inversa (a pedido dos interessados), sobre a possibilidade de se proceder o cancelamento dos registros de compra e venda (R1) e alienação fiduciária (R2) presentes na matrícula n. 48.158, para que sejam registrados na matrícula n. 48.157, ambas do 1º Registro de Imóveis de Ponta Grossa.2. Hipótese em que não há óbices para que se procedam as alterações registrais pretendidas, por ausência de prejuízos a terceiros e à Caixa Econômica Federal, que demonstrou concordar com as retificações, somando-se a isso que se trata de um processo de jurisdição voluntária, cujo acolhimento da pretensão inicial não implica na declaração de validade dos contratos apresentados, os quais, sendo o caso, podem ser questionados pelas vias próprias. Ademais, é desarrazoado impor aos Suscitantes que tenham de processar a Caixa Econômica Federal, sem a ocorrência de uma pretensão resistida, para, posteriormente, proceder com as simples retificações, já anuídas.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.