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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento em face da decisão proferida no mov. 59.1 que, nos autos de Embargos à Execução nº 0018558-88.2023.8.16.0035, o Juiz indeferiu o efeito suspensivo.Alega o agravante que a probabilidade do direito, no caso, é demonstrada de forma clara e objetiva pelo laudo e parecer acostado à inicial, o qual comprova que valores cobrados no contrato são totalmente contrários ao permitido pela Legislação Federal de regência e o perigo de dano reside no fato de estar sendo executada em valor que extrapola os limites do suposto título executivo. Assim, requer a reforma da decisão.Foi deferido o processamento do recurso, sem a concessão do efeito ativo (mov. 8.1) e foram apresentadas contrarrazões (mov. 18.1).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.De início, destaco que, embora a motivação constitua pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, a mera reprodução de argumentos apresentados na origem não conduz a rejeição integral do recurso quando verificado que, ainda que indiretamente, é atacado o fundamento utilizado para indeferir o pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução, formulando a tese apresentada e indicando os pontos controvertidos que entende necessários para defesa do seu direito, cumpre analisar as questões recursais correspondentes.Ultrapassada a questão, para a concessão do efeito suspensivo, deve o embargante atentar-se para os requisitos cumulativos previstos no art. 919, §1º do CPC, segundo o qual “O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes”.Dessa forma, é necessária, concorrentemente, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da apresentação de garantias à execução.Denoto que o conceito legal de risco de dano grave não se enquadra ao caso, em razão da parte não ter conseguido demonstrar, nessa via recursal, a manifesta lesão irreparável, visto que a ocorrência de atos expropriatórios são efeitos inerentes à execução. Nesse sentido:EMBARGOS À EXECUÇÃO DE CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS. PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO NÃO EVIDENCIADA. ALEGAÇÃO DE FRUSTRAÇÃO DE SAFRA. FATO DEPENDENTE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PERIGO DE DANO EM RAZÃO DA EXPROPRIAÇÃO DE BENS. EFEITO INERENTE À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0018263- 30.2021.8.16.0000 - Rel.: Des. Substituto Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk - J. 08.10.2021).Da mesma forma, também não se verifica presente o requisito da probabilidade do direito, pois, o excesso de execução e presença de ilegalidades praticadas no contrato executado, não sobressai, até o momento, indene de dúvidas, porque necessita de dilação probatória sob o crivo do contraditório.Ademais, ao contrário do afirmado, não se verifica o oferecimento de bem livre e desembaraçado para a garantia da execução. Sobre o tema:PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS. ART. 919, §1º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DA GARANTIA DA EXECUÇÃO POR PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO. (...). Ao conferir detida análise aos fundamentos utilizados pela Corte local, verifica-se que a garantia prevista em lei foi dispensada, sem, contudo, ter sido traçada qualquer nota relevante que justificasse a adoção da medida. 7. É certo que o Tribunal de origem reconheceu a existência dos outros requisitos exigidos por lei (requerimento da parte, probabilidade do direito alegado e perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo). Todavia, a coexistência de tais pressupostos não é suficiente para, por si só, afastar a garantia do juízo, que se deve fazer presente cumulativamente. 8. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp nº 1.846.080/GO, Rel.: Min. Nancy Andrighi, terceira turma, J. 1º/12/2020).Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
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