SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0019439-05.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Clayton de Albuquerque Maranhao
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Wed Mar 04 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Mar 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVOS DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO POPULAR. LEI MUNICIPAL. FIXAÇÃO DE SUBSÍDIOS DE PREFEITO, VICE PREFEITO E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO ACOLHIMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. APARENTE AFRONTA AO ART. 21, II, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. RECURSOS NÃO PROVIDOS. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I. Caso em exame Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão proferida em ação popular que deferiu tutela antecipada para suspender os efeitos da Lei Municipal nº 15.385/2024, de Ponta Grossa, publicada em 16.12.2024, que “fixa os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais para a legislatura de 2025 a 2028, e dá outras providências”. II. Questões em discussão (i) Discute-se nos agravos de instrumentos a adequação da via eleita, interesse processual e a relevância da fundamentação quanto à violação do art. 21, II, da Lei de Responsabilidade Fiscal com a edição da Lei Municipal nº 15.385/2024, nos 180 dias finais de mandato. (ii) No agravo interno debate-se a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. III. Razões de decidir (i) A jurisprudência admite o uso da ação popular para questionar lei de efeitos concretos, desde que a controvérsia constitucional figure como causa de pedir ou questão prejudicial, sem configurar controle abstrato de constitucionalidade. (ii) No caso concreto, a impugnação refere-se à eficácia da lei e aos impactos financeiros imediatos de sua aplicação, não à sua validade abstrata. (iii) A Lei Municipal nº 15.385/2024 foi publicada em 16.12.2024, dentro dos 180 dias finais da legislatura, em aparente descompasso com o art. 21, II, da LRF, que veda a criação de despesa com pessoal nesse período. (iv) O Superior Tribunal de Justiça reconhece a aplicabilidade do referido dispositivo a todos os entes e poderes, inclusive a atos que aumentem despesas com agentes políticos. (v) A interpretação sistemática dos arts. 29, VI; 163 e 169 da Constituição Federal, combinados com a LRF, exige o respeito à vedação legal imposta ao final do mandato, independentemente do início de vigência da norma em período subsequente. (vi) Assim, em cognição sumária, restou demonstrado o risco ao equilíbrio fiscal do ente federativo, devendo prevalecer, neste momento processual, a decisão que obstou os efeitos concretos da lei municipal. (vii) Em razão do julgamento do mérito do agravo de instrumento interposto pelo município resulta prejudicada a insurgência contra a não concessão de efeito suspensivo externada em agravo interno. Dispositivo e tese de julgamento Agravos de instrumento não providos. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: “É admissível o manejo de ação popular para impugnar norma de efeitos concretos que implique, em tese, lesão ao erário. A fixação de subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais nos 180 dias finais do mandato do titular do poder é vedada e configura ato nulo de pleno direito.” Atos normativos: Constituição Federal, art. 5º, LXXIII; art. 29; art. 163, I, e art. 169. Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal); 21, II. Lei nº 4.717/1965 (Lei da Ação Popular). Lei Municipal nº 15.385/2024. Código de Processo Civil, arts. 300 e 1.021, §4º.Jurisprudência relevante: STJ, AREsp n. 1.408.660/SP e REsp n. 1.170.241/MS. TJPR, 0017004-58.2025.8.16.0000, 0004844-90.2015.8.16.0116 e 1278469-7.