SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0003000-16.2025.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcos vinicius da rocha loures demchuk
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri May 30 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri May 30 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração. Omissão em relação a alegação de cerceamento de defesa e falha na prestação de serviços bancários. Inocorrência de qualquer vício no caso em comento. Autor que autorizou o acesso remoto ao seu celular via anydesk e possibilitou a realização de transferência bancárias. Ausência de falha na prestação de serviços. culpa que não pode ser atribuída ao banco. Mera rediscussão. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a recurso de apelação cível, no qual se alegou cerceamento de defesa em razão do indeferimento da oitiva do réu e falha na prestação de serviços, em contexto de fraude bancária ocorrida após a instalação de aplicativo de acesso remoto por parte da vítima.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão que justifique a reforma da decisão em relação ao cerceamento de defesa e à falha na prestação de serviços do banco.III. Razões de decidir3. Os embargos não apontam qualquer erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, afastando a presença dos pressupostos do art. 1.022 do CPC.4. O indeferimento da oitiva do preposto do banco foi fundamentado, considerando que a prova oral não era necessária para a resolução do feito, pois poderia ser analisada com base nas provas documentais já apresentadas.5. O julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas, desde que tenha encontrado motivo suficiente para a decisão, o que foi feito no acórdão.6. A fraude ocorreu por culpa exclusiva da consumidora, que seguiu orientações de um golpista, excluindo a responsabilidade do banco pela falha na prestação de serviços.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: É incabível a oposição de Embargos de Declaração para rediscutir o mérito da decisão já proferida, sendo necessário demonstrar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado para a sua admissibilidade._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 370 e 371; CDC, art. 14, § 3º, II.Jurisprudência relevante citada: TJPR, REsp n. 1.752.569/PR, Rel. Min. Não informado, Não informado, j. 23/08/2022; TJPR, AgInt no AREsp 1.037.131/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Não informado, j. 16/11/2017; Súmula nº 479/STJ.