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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO: Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DONATO HAMANN, em face do acórdão de mov. 15.1, do recurso de Apelação Cível nº 0003509-78.2024.8.16.0194, que, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso da parte apelante, ora embargante. Irresignada, a parte embargante, pleiteia a aplicação dos efeitos infringentes ao presente recurso, para a reforma do acórdão, sob o fundamento da existência de omissão quanto a: (i) existência de cerceamento de defesa, em relação ao indeferimento da oitiva do réu; (ii) existência de falha na prestação de serviços e violação a súmula 479/STJ.
A parte agravada, ora embargada, deixou de apresentar contrarrazões (mov. 17.1). É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Conheço dos Embargos de declaração, pois tempestivos.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem Embargos de Declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão sobre ponto ou questão acerca do qual deveria o Tribunal se pronunciar, além de corrigir erro material. Infere-se, pois, ser função primordial dos aclaratórios completar o julgado para torná-lo claro e inteligível, além de suprir eventual omissão. No caso, contudo, não se vislumbra a ocorrência de nenhuma dessas hipóteses, uma vez que foram expostos na decisão, claramente, as razões pelas quais entendeu por negar provimento ao recurso de apelação.
Em verdade, o embargante apenas discorre sobre o seu inconformismo a respeito da decisão proferida, buscando a mera rediscussão da decisão, sob o singelo argumento de que ela foi omissa. Os Embargos de Declaração não se prestam para a indevida finalidade de se instaurar nova discussão sobre as controvérsias jurídicas já apreciadas e os fundamentos utilizados pelo julgador para decidir num ou outro sentido, tampouco para debater o acerto, ou não, da decisão exarada.
Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, razão pela qual, nos termos do art. 1.022 do CPC, deve-se apontar a contradição, obscuridade, omissão ou erro material no julgado.
Em suas razões, o embargante afirmou que o acórdão foi omisso, pois todos os argumentos depreendidos dependiam da resposta do preposto do banco, como ‘’Onde está o MED implementado pelo Banco? Como duas transações via PIX foram realizadas no mesmo minuto e segundo? O que vem a ser o sistema BSPI? Porque a chave de segurança só foi implementada na conta do Embargante após o ocorrido?”. Sem razão, no entanto.
Quando a parte embargante foi intimada para requerer as provas que pretendia produzir, postulou pela oitiva do preposto do banco, a fim de questioná-los dos mecanismos de segurança preventivos, compliance da Instituição, bem como, das orientações disponibilizada aos correntistas quando são vítimas de um golpe, pugnando pela designação de audiência de instrução (mov. 46.1). O juízo de origem, indeferiu o depoimento de prova oral, nos seguintes termos (mov. 54.1): “INDEFIRO o pedido de produção de prova oral consistente no depoimento pessoal do representante legal da instituição financeira ré, uma vez que tal medida não contribuirá de forma significativa para a resolução dos pontos controvertidos. Todos os aspectos relevantes da presente demanda podem ser adequadamente analisados com base nas provas documentais já apresentadas, tornando desnecessária a oitiva do representante legal para elucidar os fatos em questão.” Como bem fundamentado no acórdão, a prova oral pretendida é desnecessária ao deslinde do feito, tendo em vista que o magistrado fundamentou sua decisão nos documentos acostados aos autos, em conjunto com a narrativa fática apresentada pelas partes, formando sua convicção conforme o princípio do livre convencimento motivado, nos termos do art. 370 e 371 do CPC:
Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Assim, “não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, resolve a causa sem a produção da prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos. (REsp n. 1.752.569/PR, julgado em 23/8 /2022). Não obstante, o embargante também sustentou que o acórdão foi omisso, pois os seus questionamentos em sede de apelação, relacionados à falha na prestação de serviço do banco, não foram analisados, quais sejam: i) nas sequências 44.2 e 44.3, verifica-se que o autor comunicou o banco no dia 03/09/2023, a respeito dos fatos que se deram no dia 01/09/2023, às 17h39, até o dia 02/09/2023, às 6h04; ii) o banco não provou que se utilizou do sistema MED, conforme normativos do BANCO CENTRAL; iii) se tal aparato de segurança foi gerado em 06/09/2023, como poderia ter o recorrente utilizado no envio dos PIX’s, na forma como informada pelo Banco, se não tinha sequer a chave de segurança, não resta nenhuma dúvida que a falta de cautela do recorrente resta evidenciada, caracterizando a sua falha na prestação dos serviços, importando em afirmar que deve ser responsabilizado pela fraude causada ao recorrente.
Sem razão, mais uma vez.
Primeiramente, é importante frisar que “o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida” (AgInt no AREsp 1.037.131/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 16/11/2017), o que ocorreu na decisão embargada. Como bem salientado no acórdão, a fraude narrada somente se consumou por culpa exclusiva do consumidor, que, após receber ligação telefônica, de suposto funcionário do banco, instalou aplicativo de acesso remoto (AnyDesk), permitindo o acesso à sua conta bancária e transferência dos valores. Tal fato foi expressamente disposto na petição inicial do autor, senão vejamos:
“(...) no dia 01/09/2023 (sexta-feira), o autor foi vítima de estelionato através de uma ligação telefônica recebida na qual o suposto funcionário que se identificou como funcionário do Banco Bradesco afirmando ser LUIZ FELIPE SIQUEIRA.O suposto funcionário questionou se o autor teria autorizado uma transferência no valor de R$ 1.450,00 (mil quatrocentos e cinquenta reais), para uma conta em nome de PAULO DE OLIVEIRA PAIVA, tendo o autor deixado claro que não havia dado tal autorização.Ato contínuo, o autor recebeu outra ligação, sendo que a pessoa se identificou como sendo SERGIO BEZERRA, declarando ser investigador interno da agência 2037 do Banco Bradesco, (da qual o autor é titular – conforme extrato mensal), que forneceu seu número de whatsapp como 11- 963172044 e informou que teria ocorrido uma ocorrência e solicitou que o autor redigisse uma declaração afirmando que não havia realizado nenhum pagamento para a pessoa de PAULO DE OLIVEIRA PAIVA.O referido investigador pediu ao autor que baixasse o aplicativo anydesk e o ativasse, alegando que havia uma preocupação com a presença de vírus na conexão, e que, por questões de segurança era necessário tomar essa medida.O autor, pessoa idosa, estando sozinho na oportunidade, estava certo que tratava-se de uma ligação realizadas por um empregado do Banco, pois, esse havia informado seus pessoais, inclusive o local e número da agência, o que levou o autor a acreditar que se tratava de uma ligação do próprio Banco do Bradesco, pois, na cabeça do autor, quem iria ter seus dados pessoais, senão, o Banco. Para o espanto do autor, no dia 02/09/2023 (sábado) verificou que no dia 01/09/2023 (sexta-feira), e no próprio dia 02/09/2023 (sábado), às 6h00 da manhã aproximadamente, haviam ocorrido transferências via PIX, sem autorização do autor, nos seguintes valores:R$ 6.000,00 - Conta Corrente - (01/09 - sexta-feira – 17h39min);R$ 53.900,00 – LCI (01/09 – sexta-feira);R$ 59.999,99 – Renda Fixa (02/09 - sábado).Os saques totalizaram R$ 119.899,99 (cento e dezenove mil oitocentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) e foram transferidos para a conta de WALTER JERONIMO MONTEIRO FRANCISCO, o qual também e correntista do Banco, conforme demonstra os comprovantes PIX.” O Banco, por sua vez, afirmou em sede de contestação que quando a vítima informou ter sido vítima de golpe, houve o acionamento do MED (Mecanismo Especial de Devolução), mas não existia saldo para restituição na conta que recepcionou a transferência, já que o critério para a devolução era justamente esse, conforme documentos juntados no mov. 35.4 e 35.5.
Além disso, as transferências via pix foram realizadas mediante aplicativo anydesk, onde o terceiro adentrou na conta bancária da parte e inseriu a senha do embargante, conforme telas sistêmicas juntadas pelo banco em sede de contestação.
Nesse sentido:
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INSURGÊNCIA DA AUTORA. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS. AUTORA QUE SEGUIU AS ORIENTAÇÕES DO GOLPISTA POR TELEFONE E LIBEROU O ACESSO REMOTO A SUA CONTA. CONTATO POR MEIO DOS CANAIS OFICIAIS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SOMENTE APÓS A REALIZAÇÃO DAS TRANSFERÊNCIAS. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CULPA EXCLUSIVA DA CORRENTISTA QUE EXCLUI A RESPONSABILIDADE DO BANCO. ART. 14, § 3º, II, DO CDC. ORIENTAÇÃO DESTA CÂMARA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PATAMAR ADEQUADO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM CUMPRIMENTO À REGRA DO ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0020625-31.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 12.10.2024) Dessa forma, não há que se falar em falha na prestação de serviços da instituição financeira, tampouco na aplicação da Súmula 479/STJ. Assim, a despeito das razões invocadas pela embargante, não se vislumbra a ocorrência de omissão, tendo o acórdão devidamente apreciado todas as questões postas.
Deste modo, está claro o seu inconformismo com o resultado do julgamento e tenta, através destes embargos, fazer com que seja revisto o posicionamento do Colegiado, o que não se admite em sede de Embargos de Declaração. O inconformismo, como é curial, deve ser deduzido mediante os recursos próprios, e não via embargos declaratórios, rediscutindo o mérito do recurso.
III. DECISÃO: Pelo exposto, voto em CONHECER e REJEITAR os presentes Embargos de Declaração.
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