Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por VALOR REAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e CONSTRUIR SONHOS NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA., contra decisão proferida no mov. 42.1, complementada pela decisão de mov. 56.1, pelo Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional de São José dos Pinhais, Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Morais, n.º 0008203-82.2024.8.16.0035 que afastou a arguição de incompetência da Justiça Estadual para o julgamento do feito e, nos termos do art. 355, do CPC, anunciou o julgamento antecipado da lide. Sustentaram os agravantes, em resumo, que: a) é necessária a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo e, consequentemente, o reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Estadual; b) a instituição financeira estava ciente da negociação, enviando a minuta do contrato para revisão das partes; c) os agravantes pagaram as dívidas junto à CFE e os débitos condominiais existentes sobre o imóvel, a fim de viabilizar a assinatura do contrato; d) a CFE deixou de cumprir sua parte e, mesmo tendo recebido os valores correspondentes à dívida do vendedor, não retirou o imóvel de leilão judicial; e) a inércia da CFE culminou na arrematação do imóvel em leilão; f) foi a Caixa que recuou e não suspendeu o processo de execução, mesmo após a validação, emissão e assinatura do Contrato de Financiamento Imobiliário junto ao Agravado; g) esses são os motivos que impõem que a CFE figure no polo passivo da demanda, pois se trata de litisconsórcio passivo necessário, sendo esta Justiça Estadual incompetente para o julgamento do feito; h) é imprescindível a produção da prova oral, consistente no depoimento pessoal do agravado e oitiva de testemunhas; i) a prova foi expressamente requerida na contestação e reiterada na petição de especificação de provas; j) o indeferimento enseja cerceamento de defesa e viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. Requereram, por fim, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para determinar a prova oral e a remessa do processo à Justiça Federal, diante da necessidade de chamamento ao processo da Caixa Econômica Federal. Através da decisão de mov. 9.1, AI, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo. Contrarrazões (mov. 16.1, 1º Grau). É o relatório.
Conforme já adiantado na decisão de mov. 9.1, AI, o recurso não comporta conhecimento quanto ao pedido de produção de provas, pois a matéria não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento previstas no novo estatuto processual civil, precisamente em seu artigo 1.015: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” Isso porque, consoante escólio de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, o “agravo de instrumento passa a ter cabimento apenas contra as decisões interlocutórias expressamente arroladas pelo legislador (art. 1.015). com a postergação da impugnação das questões decididas no curso do processo para as razões de apelação ou para as suas contrarrazões e com a previsão de rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento o legislador procurou a um só tempo prestigiar a estruturação do procedimento comum a partir da oralidade (que exige, na maior medida possível, irrecorribilidade em separado das decisões interlocutórias), preservar os poderes de condução do processo do juiz de primeiro grau e simplificar o desenvolvimento do procedimento comum”. (in “O Novo Código de Processo Civil”. RT. 2015). Também não é caso de aplicação da tese firmada pelo STJ acerca da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC (REsp 1696396/MT), pois não se vislumbra a “urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”, tendo em vista que a matéria poderá ser impugnada na apelação. Logo, o recurso comporta parcial conhecimento. Mérito Diz o Código de Processo Civil em seus arts. 995 e 1.019, inciso I: “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” “Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” Feitas tais considerações, na hipótese dos autos, não se visualizam as condições necessárias a viabilizar o efeito suspensivo almejado. Pois bem. Extrai-se dos autos que o autor/agravado firmou Contrato Particular de Compra e Venda de Imóvel, Confissão de Dívidas e Demais Avenças (mov. 1.8, 1º Grau), tendo por objeto a unidade n.º 210, bloco C, do Condomínio Vertical Residencial Plaza, Rua Professor Thales de Souza e Silva, n.º 2071, Parque da Fonte, São José dos Pinhais. No contrato, foi consignado que o vendedor, Sr. Ricardo Augusto Florêncio, tinha débitos em aberto e saldo devedor do financiamento originalmente contratado, junto à Caixa Econômica Federal. As pendências foram melhor abordadas no Primeiro Aditivo ao Contrato Particular de Compra e Venda de Imóvel, Confissão de Dívidas e Demais Avenças (mov. 1.9, 1º Grau): “As Partes, acima qualificadas, firmam o presente instrumento, de comum acordo, nos termos e condições a seguir:CLÁUSULA PRIMEIRA: Em decorrência dos débitos do(s) VENDEDOR(ES)/DEVEDOR(ES) junto ao Condomínio, que já se encontrava em cobrança judicial, bem como o débito junto à Caixa , no valor de R$ 3.628,59 (três mil, seiscentos e vinte e oito reais e cinquenta e Econômica Federal nove centavos) e R $ 8.717,25 (oito mil setecentos e dezessete reais e vinte e cinco centavos), respectivamente, que caso não quitados impede a assinatura do contrato de financiamento pelo(s) COMPRADOR(ES), a CREDORA efetuou o pagamento destes valores, para viabilizar a assinatura do contrato de financiamento pelo(s) COMPRADOR(ES).Parágrafo Único: Com os pagamentos pela CREDORA dos montantes descritos acima, a soma do saldo devedor do(s) VENDEDOR(ES)/DEVEDOR(ES) junto à CREDORA é de R$ 53.604,19 (cinquenta e três mil, seiscentos e quatro reais e dezenove centavos), que por este Termo Aditivo, o (s) VENDEDOR(ES)/DEVEDOR(ES) reconhecem e confessam a dívida nesse valor.” Os e-mails sobre as tratativas do novo financiamento do imóvel, agora para Eduardo Kirch (agravado), foram trocados nos meses de abril e maio de 2023 (20.14; 20.17, 1º Grau). As minutas de contrato, que não foram assinadas, foram elaboradas em abril e junho (movs. 20.15, 20.19 e 20.21, 1º Grau). A notificação extrajudicial de realização do leilão foi emitida em 25.10.2023, informando que o primeiro Leilão Público seria realizado em 30.11.2023 e o segundo em 07.12.2023. Logo, do que pode ser extraído, não foi formalizado o contrato do agravado junto à Caixa Econômica Federal porque, segundo narrado na exordial, o financiamento não foi aprovado em razão das supostas pendências que não foram regularizadas antes da consolidação da propriedade do imóvel para a instituição financeira. Assim sendo, a denunciação à lide não é obrigatória, como alegam os agravantes, pois a hipótese versada não se amolda aos critérios contidos no artigo 125, do Código de Processo Civil: “Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.” Ao discorrer sobre o tema, leciona Luiz Guilherme Marinoni: “Segundo indica o art. 70 do CPC, a denunciação da lide seria intervenção obrigatória. Em verdade, a dicção do caput desse artigo diz mais do que queria (ou poderia), devendo entender-se o termo obrigatória como a impossibilidade de, em não se efetivando a intervenção, exercer-se o direito de regresso no mesmo processo em que se questiona sobre a relação jurídica principal. Tomando-se essa afirmação por pressuposto, será forçoso concluir que a denunciação da lide só será realmente obrigatória em um dos casos, ou seja no de evicção (aquele previsto no inc. I do art. 70)” (Manual do processo de conhecimento, 2ª ed., RT 2003, p. 213). Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery não destoam desse entendimento: “Nada obstante a letra da lei, a denunciação somente é obrigatória no caso do CPC 70, I sendo facultativa nos demais. Como o direito material é omisso quanto à forma e modo de obter indenização, relativamente às demais hipóteses de denunciação da lide, não se pode admitir que a não denunciação, nos casos do CPC 70, II e III, acarretaria a perda da pretensão material de regresso. Norma restritiva de direito interpreta-se de forma estrita, não comportando ampliação. O desatendimento de ônus processual somente pode ensejar preclusão ou nulidade do ato, razão pela qual a falta de denunciação nas hipóteses do CPC 70, II e III não traz como consequência a perda do direito material de indenização, mas apenas impede que esse direito seja exercido no mesmo processo onde deveria ter ocorrido a denunciação" (in Código de Processo Civil comentado e legislação processual civil extravagante em Vigor, 7ª ed., RT, 2003, p. 435 e 436). Com esse cenário, o que se visualiza, em tese, é que o insucesso do negócio se deu em razão da relação existente entre o vendedor Ricardo Augusto Florencio, por débitos do imóvel com a Caixa Econômica Federal e que, também em tese, foram saldados pelos agravantes, permanecendo esta relação restrita a essas pessoas. Significa dizer, se houve falha nos serviços prestados pela Caixa Econômica Federal ao não suspender o leilão do imóvel, certo é que o financiamento do autor não foi aprovado em virtude das pendências relativas ao contrato anterior. Desta forma, eventuais prejuízos decorrentes dos atos expropriatórios dizem respeito somente aos atores daquela relação antecedente e não alcançam o pedido de rescisão contratual formulado por Eduardo Kirch, pois não conseguiu efetivar o novo contrato de financiamento e não pagou nenhum valor à instituição financeira, ao menos não se demonstrou. Portanto, por inexistir obrigatoriedade expressa da denunciação da lide no presente caso, oriunda de lei ou contrato, que permita o direito de regresso e sendo tal pleito indeferido pelo julgador, por certo poderão os agravantes, se assim entenderem, pleitear em ação própria o ressarcimento dos prejuízos que eventualmente suportaram ou suportarão. Com efeito, consoante bem destacou o eminente Juiz a quo (mov. 42.1, 1º Grau): “1. Em contestação, a parte ré alega a incompetência absoluta da Justiça Estadual para o julgamento da causa, tendo em vista o interesse da Caixa Econômica Federal. Contudo, a parte autora pleiteia a responsabilização das rés pela não concretização do contrato. Ademais, não foi formalizado contrato de financiamento. Assim, não há interesse de Caixa Econômica Federal capaz de afastar a competência deste juízo. Rejeito, portanto, as preliminares ora aventadas.” Assim sendo, correta a decisão agravada, pois é incabível a denunciação à lide exatamente porque o que se busca na presente demanda é a rescisão contratual ante a impossibilidade de realização de financiamento ante a retomada do imóvel e realização de leilão. Diante do exposto, o voto é no sentido de conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida, negar-lhe provimento. Considera-se prequestionada toda a matéria.
|