Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Indisponibilidade de bem de família na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. Agravo de Instrumento não provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a indisponibilidade de bens do devedor na Ação de Execução de Título Extrajudicial, com fundamento na súmula 560 do STJ. Os agravantes pedem a revogação da indisponibilidade sobre imóvel, alegando que se trata de bem de família, cuja impenhorabilidade foi reconhecida em embargos de terceiro. A decisão recorrida foi proferida pelo juízo de origem, que determinou a anotação da indisponibilidade por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a determinação da indisponibilidade de imóvel considerado bem de família junto ao sistema CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens.III. Razões de decidir3. A indisponibilidade de bens é uma medida cautelar que visa garantir a efetividade da execução, conforme o poder geral de cautela do juiz.4. A anotação de indisponibilidade não se confunde com ato expropriatório e não retira a natureza de bem de família do imóvel.5. A impenhorabilidade do bem de família não impede sua alienação futura, permitindo a anotação de indisponibilidade para proteger direitos do credor.6. A jurisprudência admite a manutenção da indisponibilidade de bens, mesmo que sejam considerados bens de família, desde que não implique em expropriação.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e não provido, mantendo a decisão que determinou a anotação de indisponibilidade sobre o imóvel.Tese de julgamento: É possível a manutenção da indisponibilidade de imóvel caracterizado como bem de família no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), uma vez que tal medida não implica expropriação, mas sim a proteção do direito do credor e a preservação da dignidade da moradia._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 139, IV; CC/2002, art. 1.711; CC/2002, art. 1.831.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AgRg no RE 0111662-11.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, 15ª Câmara Cível, j. 15.02.2025; TJPR, AgRg no RE 0097409-18.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 07.12.2024; TJPR, AgRg no RE 0039706-32.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 06.07.2024; Súmula nº 560/STJ.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0019471-10.2025.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 31.05.2025)
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Acórdão
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1. RelatórioTrata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida nos autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0017407-10.2011.8.16.0035, na qual o MM. Magistrado Ivo Faccenda deferiu a indisponibilidade dos bens do devedor por meio Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, nos seguintes termos (mov. 268.1):“1. Considerando que observada a súmula 560/STJ, DEFIRO o pedido relativo à CNIB.(...)Com o retorno do sistema, intime-se a parte credora para prosseguimento em 10 (dez) dias e sob pena de extinção. 2. Intimações e diligências necessárias. 3. Cumpra-se, no que couber, a Portaria de atos ordinatórios deste juízo.” Da decisão, foram opostos embargos de declaração pelos executados (mov. 272.1), rejeitados pela inexistência de vícios na decisão. Os executados interpuseram recurso no mov. 1.1 alegando, em síntese, que: a) deve ser levantada a indisponibilidade sobre o imóvel de matrícula n° 2.288, do Registro de Imóveis de Canela/RS, tendo em vista constituir bem de família, cuja impenhorabilidade foi reconhecida nos embargos de terceiro em apenso, ao mov. 92.1 (autos nº 0015665-03.2018.8.16.0035); b) o bem de família não pode responder por qualquer tipo de dívida; c) diante da demonstração dos requisitos relativos à probabilidade do direito e do perigo de dano, deve ser deferido efeito suspensivo ao recurso.O pedido liminar foi indeferido ao mov. 8.1.Contrarrazões foram apresentadas ao mov. 12.1, afirmando a agravada que: a) a decisão do juízo de origem foi proferida com base no poder geral de cautela, conforme previsto no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, e visa garantir a efetividade da execução; b) não há qualquer ilegalidade na decretação da indisponibilidade de bens quando há indícios de que o devedor pode frustrar a execução, sendo uma medida amplamente aceita pela jurisprudência; c) a questão acerca do bem de família está sendo discutida nos autos de embargos de terceiro e ainda não está pacificada; d) houve tão somente a indisponibilidade do bem e não a determinação de penhora, como forma de cautela. Com isso, o recurso não merece provimento.É o relatório.
2. Fundamentação Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, deve ser conhecido este agravo de instrumento.Cinge-se a controvérsia à possibilidade de determinar a indisponibilidade de imóvel bem de família junto ao sistema CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. Pois bem.De acordo com informações extraídas do portal “www.indisponibilidade.onr.org.br”, o sistema CNIB “se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e Auditores Administrativos” e “realiza verdadeiro rastreamento de todos os bens que o atingido pela indisponibilidade possui em território nacional, evitando a dilapidação do patrimônio (...)”. Em outras palavras, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens é uma ferramenta colocada à disposição dos magistrados, de natureza cautelar e coercitiva, que auxilia o exequente na busca de bens imóveis passíveis de satisfazer o crédito. Não obstante nos autos de embargos de terceiro n° 0015665-03.2018.8.16.0035 (mov. 2.1) tenha sido reconhecida a impenhorabilidade do imóvel de matrícula n° 2.288, do Registro de Imóveis de Canela/RS, por constituir bem de família, isso não impede a sua alienação. Dessa forma, não há óbice que seja incluída na matrícula do imóvel anotação de indisponibilidade, a fim de salvaguardar direito do exequente e de terceiros de boa-fé no caso de eventual alienação do imóvel ou perda da causa de impenhorabilidade.Ademais, a anotação de indisponibilidade não se confunde com ato expropriatório, tampouco retira do imóvel a sua natureza de bem de família, cujo objetivo primordial é a preservação da moradia e da dignidade humana, que continua preservada. Nesse sentido, já se manifestou a 15ª Câmara Cível:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CADASTRO DE INDISPONIBILIDADE DE BEM IMÓVEL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. PLEITO DE LEVANTAMENTO DO CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO. MEDIDA QUE NÃO SE CONFUNDE COM ATO EXPROPRIATÓRIO. IMPENHORABILIDADE QUE NÃO IMPOSSIBILITA A ALIENAÇÃO FUTURA. GARANTIA AO CREDOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0111662-11.2024.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 15.02.2025)”“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DA MEDIDA. POSSIBILIDADE. IMÓVEL SUPOSTAMENTE CARACTERIZADO COMO BEM DE FAMÍLIA. INDISPONIBILIDADE QUE NÃO SE CONFUNDE COM EXPROPRIAÇÃO. PRETENSO DIREITO DE MORADIA GARANTIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. É possível a manutenção de indisponibilidade de imóvel mediante o uso do sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), ainda que constitua suposto bem de família, uma vez que a medida não implica, necessariamente, a expropriação do imóvel, apenas a impossibilidade de alienação, de modo que o pretenso direito de moradia resulta garantido.2. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0097409-18.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 07.12.2024)”“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA ORDEM DE INDISPONIBILIDADE DE BEM VIA CNIB AO FUNDAMENTO DE SE TRATAR DE BEM DE FAMÍLIA E DE SER IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. NÃO CABIMENTO. INDISPONIBILIDADE QUE NÃO SE CONFUNDE COM A PENHORA. MEDIDA DE CARÁTER COERCITIVO E ACAUTELATÓRIO. POSSIBILIDADE DE ANOTAÇÃO, MESMO QUE EM BEM IMPENHORÁVEL. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Considerando o esgotamento das diligências em busca de bens do devedor, possível a consulta e a possível anotação de indisponibilidade de bens via Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, a fim de atender ao princípio da satisfação do credor. Agravo de Instrumento não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0039706-32.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 06.07.2024)”Destarte, à luz do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao Recurso de Agravo de Instrumento, para o fim de manter a decisão que determinou a anotação de indisponibilidade sobre o imóvel de matrícula n° 2.288, do Registro de Imóveis de Canela/RS.
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