SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0019471-10.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciane Bortoleto
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Sat May 31 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 02 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Indisponibilidade de bem de família na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. Agravo de Instrumento não provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a indisponibilidade de bens do devedor na Ação de Execução de Título Extrajudicial, com fundamento na súmula 560 do STJ. Os agravantes pedem a revogação da indisponibilidade sobre imóvel, alegando que se trata de bem de família, cuja impenhorabilidade foi reconhecida em embargos de terceiro. A decisão recorrida foi proferida pelo juízo de origem, que determinou a anotação da indisponibilidade por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a determinação da indisponibilidade de imóvel considerado bem de família junto ao sistema CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens.III. Razões de decidir3. A indisponibilidade de bens é uma medida cautelar que visa garantir a efetividade da execução, conforme o poder geral de cautela do juiz.4. A anotação de indisponibilidade não se confunde com ato expropriatório e não retira a natureza de bem de família do imóvel.5. A impenhorabilidade do bem de família não impede sua alienação futura, permitindo a anotação de indisponibilidade para proteger direitos do credor.6. A jurisprudência admite a manutenção da indisponibilidade de bens, mesmo que sejam considerados bens de família, desde que não implique em expropriação.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e não provido, mantendo a decisão que determinou a anotação de indisponibilidade sobre o imóvel.Tese de julgamento: É possível a manutenção da indisponibilidade de imóvel caracterizado como bem de família no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), uma vez que tal medida não implica expropriação, mas sim a proteção do direito do credor e a preservação da dignidade da moradia._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 139, IV; CC/2002, art. 1.711; CC/2002, art. 1.831.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgRg no RE 0111662-11.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, 15ª Câmara Cível, j. 15.02.2025; TJPR, AgRg no RE 0097409-18.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 07.12.2024; TJPR, AgRg no RE 0039706-32.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 06.07.2024; Súmula nº 560/STJ.