Ementa
DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE POR FATO DO PRODUTO. ART. 12 DO CDC. INVERSÃO OPE LEGIS. RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exameAgravo de instrumento interposto contra decisão saneadora que, em ação de rescisão contratual cumulada com pedidos de devolução de valores pagos e indenização por danos morais, inverteu o ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC.II. Questões em discussão(i) Saber se é cabível a inversão do ônus da prova nas ações de responsabilidade por defeito do produto.III. Razões de decidir(i) A decisão agravada considerou que os defeitos apontados no veículo adquiridos pelos autores configuram fato do produto, tendo em vista os vícios que comprometeriam a segurança dos consumidores, incidindo o art. 12 do CDC.(ii) Nesses casos, a inversão do ônus da prova ocorre ope legis, cabendo ao fornecedor demonstrar a inexistência do defeito, conforme previsto no § 3º do art. 12 do CDC.(iii) Ainda que se aplicasse o art. 18 do CDC, como sustentado pela agravante, a inversão do ônus da prova também seria cabível diante da hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança das alegações.(iv) O encargo probatório imposto à agravante limitou-se à comprovação da inexistência de vícios no momento da venda, o que é compatível com sua posição técnica e acesso aos meios probatórios, afastando-se a alegação de prova impossível.Dispositivo e tese de julgamentoRecurso não provido.Tese de julgamento: “É devida a inversão do ônus da prova nas ações de responsabilidade por fato do produto, nos termos do art. 12 do CDC, sendo ônus do fornecedor comprovar a inexistência dos defeitos apontados”.Atos normativos: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII; 12, § 3º; 18.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0019482-39.2025.8.16.0000 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 02.06.2025)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto da decisão saneadora de mov. 53.1 que, em “ação de rescisão contratual c/c pedidos de devolução do valor pago e indenização por danos morais” ajuizada pelos agravados, fixou os pontos controvertidos e inverteu o ônus da prova, conforme abaixo:“1. Fixo como pontos controvertidos, sem prejuízo de outros que as partes indiquem no decorrer da instrução, os seguintes: a) a pré existência de vícios no veículo por ocasião da venda e a sua extensão; b) a verificação do dever de reparação que recai sobre a ré à luz do art.12, do CDC, e; c) a existência e a extensão dos prejuízos de ordem material e moral suportados pela parte requerente. 2. Considerando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na presente demanda, determino a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6°, inciso VIII em relação ao ponto controvertido “a”, já que a requerida dispõe de meios operacionais mais adequados para demonstrar a ausência de vícios do bem comercializado.”2. Opostos embargos de declaração pela recorrente (mov. 58.1), foram rejeitados (mov. 67.1).3. Argumenta a agravante que os pontos controvertidos foram fixados sem considerar as teses apresentadas pela defesa, notadamente a alegação de que os autores sequer teriam oportunizado à fornecedora a análise dos supostos vícios no veículo para fins das prerrogativas do art. 18 do CDC, que aduz ser aplicável ao caso porque não se trata de fato do produto, em que incidiria o art. 12 da Lei consumerista. Argumenta que “ao determinar que a Agravante prove fato negativo – ou seja, a inexistência dos vícios alegados sem oportunizar que tenha acesso ao veículo –, o Juízo impõe-lhe encargo impossível de ser cumprido”, sendo indevida a inversão do ônus da prova.4. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso.5. O recurso não foi conhecido no tocante à delimitação dos pontos controvertidos e, na parte conhecida, foi indeferido o efeito pretendido (mov. 8.1-AI). 6. Contrarrazões pelos agravados nas quais alegam que é devida a inversão do ônus da prova, pugnando pelo não provimento do recurso (mov. 13.1).É a exposição.
II – VOTO7. Controverte-se a possibilidade de inversão do ônus da prova.8. A propósito, verifica-se que o juízo a quo entendeu que o caso se amolda à responsabilidade do fornecedor por fato do produto (art. 12 do CDC). 9. Conquanto o agravante sustente que se trata de mero vício a ensejar a aplicação do art. 18 do CDC, verifica-se da causa de pedir da inicial que os defeitos ocultos seriam aptos a violar a segurança e integridade dos consumidores. Confira-se:“Findadas as tratativas, celebrados os contratos de compra/venda e de financiamento, no dia 08/03/2023 o veículo foi entregue na casa da segunda requerente. Foi então que começou o pesadelo. O veículo apresentava diversos problemas como trincados na lataria, vazamentos de água e óleo no motor, bem como problemas que impediam a sua utilização e, caso utilizado, poderiam colocar a vida dos ocupantes em risco, a exemplo de pneus absolutamente carecas e cortados.(...)Logo que a segunda requerente recebeu o veículo, o levou a um mecânico de sua confiança para realizar análise técnica dos problemas mecânicos que o carro apresentava, sobretudo para verificar suas condições de uso e de segurança. Mais um susto: o profissional mecânico identificou que o veículo apresentava diversos problemas e que, inclusive, haveria a necessidade de retificar o motor e substituir a embreagem que está apresentando problemas, além de outras peças que precisam ser substituídas para o normal funcionamento do veículo.(...)Além dos problemas supra descritos, o veículo veio desacompanhado de itens essenciais, como chave-de-roda e “macaco”.(...)Ademais, verificou-se também que o veículo possui débitos de multas pretéritas e vencidas junto ao Detran/PR, que totalizam R$ 621,21 (seiscentos e vinte e um reais e vinte e um centavos), os quais foram omitidos pela primeira requerida.”10. Nessa hipótese, a inversão do ônus da prova é ope legis, conforme § 3º do art. 12 do CDC:Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.§ 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:I - que não colocou o produto no mercado;II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.11. Assim, embora na decisão agravada a inversão do ônus probatório tenha se dado com base no art. 6º, VIII, do CDC, em error in procedendo, a circunstância apenas reforça a impossibilidade de redistribuição do ônus.12. De todo modo, ainda que se aplicasse o art. 18 do CDC, como pretende o recorrente, a inversão do ônus da prova é cabível com base no artigo supra.13. E, no caso, verifica-se que esse foi atribuído ao recorrente apenas quanto à “preexistência de vícios no veículo por ocasião da venda e a sua extensão”, o que sequer possui relação com a aventada ausência de prévia oportunização de reparos no automóvel.14. Outrossim, a agravante possui melhores condições de comprovar ausência de vícios do bem comercializado, não se tratando de prova diabólica.15. Assim, ainda que sob outros fundamentos, deve ser mantida a decisão.16. Do exposto, voto por negar provimento ao recurso.
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