SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0019482-39.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Clayton de Albuquerque Maranhao
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Almirante Tamandaré
Data do Julgamento: Mon Jun 02 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jun 12 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE POR FATO DO PRODUTO. ART. 12 DO CDC. INVERSÃO OPE LEGIS. RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exameAgravo de instrumento interposto contra decisão saneadora que, em ação de rescisão contratual cumulada com pedidos de devolução de valores pagos e indenização por danos morais, inverteu o ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC.II. Questões em discussão(i) Saber se é cabível a inversão do ônus da prova nas ações de responsabilidade por defeito do produto.III. Razões de decidir(i) A decisão agravada considerou que os defeitos apontados no veículo adquiridos pelos autores configuram fato do produto, tendo em vista os vícios que comprometeriam a segurança dos consumidores, incidindo o art. 12 do CDC.(ii) Nesses casos, a inversão do ônus da prova ocorre ope legis, cabendo ao fornecedor demonstrar a inexistência do defeito, conforme previsto no § 3º do art. 12 do CDC.(iii) Ainda que se aplicasse o art. 18 do CDC, como sustentado pela agravante, a inversão do ônus da prova também seria cabível diante da hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança das alegações.(iv) O encargo probatório imposto à agravante limitou-se à comprovação da inexistência de vícios no momento da venda, o que é compatível com sua posição técnica e acesso aos meios probatórios, afastando-se a alegação de prova impossível.Dispositivo e tese de julgamentoRecurso não provido.Tese de julgamento: “É devida a inversão do ônus da prova nas ações de responsabilidade por fato do produto, nos termos do art. 12 do CDC, sendo ônus do fornecedor comprovar a inexistência dos defeitos apontados”.Atos normativos: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII; 12, § 3º; 18.