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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de suscitação de dúvida requerida por Marcia Aparecida Araújo de Oliveira em face de Eduardo Spricigo, que, na qualidade de Oficial de Registro do 2º Serviço de Registro de imóveis de Umuarama/PR, indeferiu o pedido de usucapião extrajudicial do imóvel designado como Lote nº 12, da Quadra nº 2, do Loteamento Jardim Alvorada, com a área de 360,00 m², situado à Rua 31 de Março, registrado sob a matrícula nº 3.919, do 2º Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Umuarama/PR (mov. 1.1). Após o trâmite do processo sobreveio sentença no mov. 9.1, nos seguintes termos: 3. DISPOSITIVODiante do exposto, JULGO PROCEDENTE a Suscitação de Dúvida, com fundamento no artigo 203, I, da Lei nº 6.015/73, entendendo como corretas as exigências apresentadas pelo Oficial de Registro do 2º Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Umuarama/PR.Destaco que a rejeição do pedido extrajudicial não impede o ajuizamento de ação de usucapião.Com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com julgamento de mérito. Inconformada, a requerente interpôs o presente recurso de apelação (mov. 16.1), em cujas razões sustenta, em síntese, que:a) em todas as oportunidades, cumpriu com seu dever de apresentar a documentação exigida sempre que solicitada, suprindo as eventuais dúvidas. Foram expedidas diversas Notas de Diligência Registral, incluindo os registros nº 3257/2022, 3360/2022, 3781/2022 e 4578/2022. Ainda assim, o oficial de registro considerou que havia pendências, sem permitir nova manifestação da requerente, de modo que, requer com base nos artigos 9º e 10º do CPC, que seja reformada a sentença e declarada à nulidade da decisão que indeferiu o pedido da Apelante, tendo em vista que houve violação ao contraditório e ao devido processo legal;b) residiu no imóvel com seus filhos, Alexandre Raif Araújo de Oliveira e Guilherme de Oliveira Santos, e também com o Sr Amauri Antônio dos Santos com o qual viveu união estável até a data do óbito deste, em 09/08/2018. O Sr Amauri é filho da Sra. Tereza Souza Santos, ora tabulanda, que também já veio a óbito em 08/12/2003;c) todos os documentos apresentados, constam informes da Copel acerca das ligações de energia elétrica no imóvel usucapiendo, comprovando a titularidade em nome da Apelante;d) Alexandre Raif Araújo de Oliveira e Guilherme de Oliveira Santos, ambos filhos do Sr. Amauri e Sra. Márcia, declaram que residiam no imóvel com seus genitores, todavia o Sr. Amauri não possuía ânimo de dono;e) apesar de não ser aberto inventário, não há impedimentos para que a Apelante requeira o seu direito como possuidora do bem imóvel, pois a mesma já é detentora de 50% do objeto em pauta;f) mesmo sendo a Apelante viúva do Sr. Amauri, esta é como já dito anteriormente, titular de todas as despesas e manutenção do imóvel desde sua moradia no mesmo, e até mesmo após se deslocar do imóvel em questão, cumprindo com todos os deveres como possuidora e proprietária. Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença. O Oficial do Registro de Imóveis manifestou ciência quanto a interposição do recurso (mov. 20.1). Em sede recursal, a apelante foi intimada para comprovar sua hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita (mov. 20.1), tendo efetuado o recolhimento do preparo do recurso (mov. 30). Com vista, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 37.1). É a breve exposição. II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso foi tempestivamente ofertado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, pelo que deve ser conhecido. Inicialmente, cabe examinar a preliminar levantada pela recorrente, que alega nulidade da decisão administrativa proferida pelo Oficial Registrador. Sustenta que houve violação ao contraditório e ao devido processo legal, pois o pedido de reconhecimento da usucapião extrajudicial foi indeferido sem que lhe fosse concedida nova oportunidade para se manifestar sobre as pendências apontadas, em manifesta violação aos artigos 9º e 10 do CPC. Contudo, tal argumento não se sustenta. O procedimento administrativo foi devidamente instruído com diversas Notas de Diligência (registros nº 3257/2022 – mov. 1.14, 3360/2022 – mov. 1.15, 3781/2022 – mov. 1.18 e 4578/2022 – mov. 1.21), nas quais foram indicadas inconsistências documentais e oferecida a oportunidade de regularização. Apesar disso, as pendências essenciais para comprovação dos requisitos legais da usucapião não foram sanadas. O indeferimento do pedido representou um ato de controle de legalidade, fundamentado em elementos previamente apresentados à parte requerente, não configurando decisão inesperada, tampouco cerceamento de defesa. Ressalte-se ainda que, ao ser notificada da rejeição do pedido de usucapião extrajudicial e apresentar impugnação, a recorrente já havia mencionado possível violação ao contraditório. Em resposta, o Oficial Registrador, por meio da Diligência Complementar nº 2629/2024 (mov. 1.33), concedeu novo prazo de 15 dias para apresentação das provas indicadas na impugnação, o que não foi cumprido integralmente. Assim, o procedimento seguiu regularmente, estando ausente qualquer nulidade a ser reconhecida. Superada a preliminar, passa-se à análise do mérito recursal. Trata-se de procedimento administrativo de jurisdição voluntária, que visa conferir celeridade à aquisição originária da propriedade. Sobre o tema, o art. 216-A da Lei nº 6.015/73, introduzido pela Lei nº 13.105/2015, disciplinou a possibilidade de reconhecimento extrajudicial da usucapião: Art. 216-A. Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com:
I - ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e de seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias, aplicando-se o disposto no art. 384 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil;II - planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis III - certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente;
IV - justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel. A regulamentação processual, por sua vez, é regida pelo Provimento nº 149/2023 do Conselho Nacional de Justiça, especialmente pelo que dispõe os artigos 401 e 410 do Provimento. Dessa forma, o procedimento administrativo atua como facilitador, exigindo, contudo, prova documental pré-constituída, completa e inequívoca, a fim de permitir o registro direto no cartório imobiliário. Conforme dispõe o Código Civil, constituem os requisitos para aquisição da propriedade mediante a usucapião extraordinária: (a) posse mansa, pacífica e contínua; (b) decurso do prazo de 15 (quinze) anos ou 10 (dez) anos se tiver estabelecido no local sua moradia habitual ou realizado obras ou serviço de caráter produtivo; e (c) posse ad usucapionem. Tem-se por posse ad usucapionem aquela que se estabeleça por meio da pretensão dominial do possuidor, sem os vícios descritos no artigo 1.200 do Código Civil e sem incidência das hipóteses previstas no artigo 1.208 do mesmo Código. Confira-se: Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária. Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade. No caso em exame, a apelante afirma ter iniciado a posse em 2002, quando passou a residir no imóvel juntamente com seu companheiro Amauri dos Santos, filho da proprietária tabular. Todavia, a ata notarial lavrada no 5º Tabelionato de Notas de Curitiba (mov. 1.5 – p. 02, item VII) demonstra que a ocupação se deu, desde a origem, com a anuência da titular registral, a sogra da recorrente – Tereza Souza Santos -, que ali residiu até o seu falecimento, em 08/12/2003 (mov. 1.20). A posse inicial, portanto, revestiu-se de permissão, configurando-se como posse precária, desprovida de animus domini. No entanto, ainda que se considere a possibilidade de mutação subjetiva da posse após o falecimento da proprietária, é incontroverso que a ocupação permaneceu compartilhada com Amauri, herdeiro da titular registral e seu companheiro, o que caracteriza composse. Anote-se, inclusive, que na certidão de óbito de Amauri (mov. 1.8), consta que ele era residente e domiciliado à Rua 31 de Março, 2440, Jardim Alvorada, em Umuarama-PR (imóvel usucapiendo). Entre os 2 óbitos (08/12/2003 e 09/04/2018) decorreram mais de 14 anos, revelando, em tese, que os conviventes estabeleceram no imóvel a sua moradia habitual. A recorrente alega que exercia exclusivamente a posse com animus domini, enquanto o companheiro – filho da proprietária falecida – jamais teria agido como possuidor, o que carece de verossimilhança e contraria a lógica fática. Isso porque, ao contrário do alegado, das provas apresentadas nos autos denotam-se indícios de composse. A titularidade das contas de energia elétrica alternou-se entre membros da família (05/2011 à 07/2016; 08/2016 à 01/2020), inclusive em nome do próprio Amauri, permanecendo em nome da apelante apenas a partir de 2020 (mov. 1.13). Essa cronologia demonstra que a posse era exercida por diversos membros do núcleo familiar, de forma compartilhada, não havendo elemento que comprove o alegado animus domini exclusivo da recorrente. Desse modo, considerando a composse do período alegado para fins de usucapião, conforme adverte Humberto Theodoro Júnior, “só em conjunto os compossuidores poderão exercer a pretensão de usucapir. A aquisição dominial beneficia a todos e não pode um só deles, individualmente, promover a ação de usucapião” (Curso de Direito Processual Civil. Vol. 3, 39ª ed., Forense, pág. 184). Assim, o ajuizamento isolado do procedimento pela apelante acaba por desconsiderar a posse dos herdeiros do seu falecido companheiro, o que contraria diretamente o disposto no artigo 1.199 do Código Civil, no que tange ao direito material. Cabe destacar, inclusive, que não foi apresentada certidão negativa de inventário, o que impede afirmar com segurança que o imóvel não esteja submetido a discussão sucessória. Isso porque, com o falecimento presume-se que a posse foi transmitida à totalidade dos herdeiros. Assim, diante da atual documentação, há presunção de que o direito possessório não pertence exclusivamente à Sra. Maria, mas também aos filhos do falecido. Do mesmo modo, não há qualquer informação sobre os demais sete filhos da proprietária tabular, Sra. Teresa, sendo possível que o imóvel esteja envolvido em eventual disputa de partilha entre eles e o falecido irmão. Por fim, ressalta-se que, mesmo que se cogite o início de um novo período de prescrição aquisitiva para fundamentar uma usucapião exclusivamente em favor de Márcia Aparecida Araújo de Oliveira, não decorreu tempo suficiente desde o falecimento de seu convivente para que tal pretensão seja juridicamente viável. Assim, tem-se que o conjunto probatório é insuficiente para comprovar, de forma clara e incontestável, a posse exclusiva, contínua e com animus domini da apelante. Havendo dúvida substancial acerca da origem, continuidade e exclusividade da posse, o reconhecimento extrajudicial se mostra inviável, não podendo o Poder Judiciário suprimir o procedimento previsto a fim de conceder a usucapião administrativa. No entanto, cabe ressaltar que a prestação jurisdicional da dúvida tem natureza administrativa, não impedindo o processo contencioso competente (art. 204 da LRP). No mesmo sentido, a rejeição do pedido extrajudicial não impede o ajuizamento da ação de usucapião (art. 216-A, §9º da LRP e art. 17, §3º do Provimento 65/17 do CNJ). Pelo exposto, voto pelo desprovimento do recurso. Sem honorários, diante da natureza administrativa e não contenciosa do feito.
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