SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0012248-06.2024.8.16.0173
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Umuarama
Data do Julgamento: Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DÚVIDA REGISTRAL. USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL. ARTIGO 1238 CC. AUSÊNCIA DE POSSE EXCLUSIVA. EVIDÊNCIA DE COMPOSSE. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. DÚVIDA SUBSTANCIAL ACERCA DA ORIGEM, CONTINUIDADE E EXCLUSIVIDADE DA POSSE. PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL INVIÁVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPOVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta em face de decisão que julgou procedente a dúvida registral, indeferindo o pedido de usucapião extrajudicial.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se houve cerceamento do direito de defesa e violação ao contraditório no procedimento administrativo; (ii) verificar se a posse da apelante é suficiente para a declaração de usucapião, considerando a composse com o falecido companheiro e a ausência de documentação adequada; e (iii) se a ausência de certidão negativa de inventário inviabiliza o reconhecimento da usucapião.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O procedimento administrativo foi devidamente instruído, e a apelante teve oportunidade de sanar as pendências, não havendo cerceamento de defesa. 4. A análise do conjunto probatório revela que a posse da apelante era precária, com anuência da titular registral, e não há evidências de posse exclusiva e contínua, sendo insuficientes os documentos apresentados para a usucapião.5. A ausência de certidão negativa de inventário gera dúvida sobre a titularidade do direito possessório, o que inviabiliza o reconhecimento da usucapião pela via extrajudicial.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O indeferimento do pedido de usucapião não configura cerceamento de defesa quando a parte teve oportunidade de sanar pendências. 2. O conjunto probatório é insuficiente para comprovar, de forma clara e incontestável, a posse exclusiva, contínua e com animus domini da apelante, de modo que havendo dúvida substancial acerca da origem, continuidade e exclusividade da posse, o reconhecimento extrajudicial se mostra inviável.________________________________________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.015/73, art. 216-A; CPC, arts. 9º e 10; Provimento nº 149/2023 do CNJ, arts. 401 e 410.