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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento, da Vara Cível de Bela Vista do Paraíso, em que é agravante Cocamar Cooperativa Agroindustrial e agravados Adriane Elise Simoes Avanço, André Luis Avanço, Anizia Rosseto Avanço e Gisberto Avanço Neto.1. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida nos autos de Tutela de Urgência Incidental nº 0000323-48.2025.8.16.0053, na qual o MM. Juiz Jeferson Antônio Zampier deferiu o pedido de suspensão imediata dos atos de constrição deferidos anteriormente, nos seguintes termos (mov. 40.1):“(...) 2. A decisão de mov. 36.2, prolatada pelo Juízo Universal da Recuperação Judicial, foi suficientemente clara no sentido de dispõe sobre a “suspensão de atos de constrição e expropriação, tais como retenção, penhora, arresto, sequestro ou busca e apreensão, assim como proibir qualquer ato de constrição as safra de soja 2024/2025”, com menção expressa de que “a medida se aplica inclusive em razão de pedido expresso à credora COCAMAR Cooperativa Agroindustrial, que deverá se abster de realizar qualquer ato de constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens declarados essenciais, inclusive com suspensão dos atos de constrição e expropriação, tais como retenção, penhora, arresto, sequestro ou busca e apreensão nos autos do pedido de tutela de urgência nº 0000323-48.2025.8.16.0053, em trâmite perante a Vara Cível de Bela Vista do Paraíso/PR.” O deferimento foi feito a partir do reconhecimento de que a referida safra seria bem essencial. No ponto, é certo que há entendimento do STJ no sentido de que, com a entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020, é competente o Juízo da execução individual para julgar controvérsia a respeito de atos expropriatórios do patrimônio da sociedade em recuperação judicial, exceto quando envolver bens essenciais durante o período de blindagem: (...) Com isso, reconhecida, pelo Juízo Universal, a essencialidade dos bens, deve o pedido feito pela parte ré ser acolhido, com a suspensão da constrição. Sem razão a parte autora ao dizer que caberia a este Juízo definir pela suspensão ou não de tais atos, tendo em conta a essencialidade já reconhecida. Trata-se de deferência conferida pela lei e pela jurisprudência ao Juízo universal, no exercício de seu encargo. Ressalte-se que, se a parte autora discorda da decisão que reconheceu que a safra é bem essencial, cabe a ela manejar o recurso cabível em face da decisão do Juízo Universal. 3. Ante o exposto, DEFIDO o pedido da parte ré e determino a IMEDIATA SUSPENSÃO dos atos de constrição realizados pela requerente COCAMAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00, limitada, inicialmente, no valor de R$ 100.000,00, sem prejuízo da adoção de medidas constritivas diversas. Fica sem efeito a tutela antecipada anteriormente deferida neste processo. (...)”A exequente interpôs recurso no mov. 1.1 alegando, em síntese, que: a) foi deferida a suspensão total dos atos de constrição e expropriação da safra de soja, em virtude do Juízo recuperacional ter reconhecido a essencialidade dos bens; b) a questão principal é que, não obstante o reconhecimento ou não da essencialidade dos grãos, o seu crédito já foi considerado como extraconcursal, de modo que já foi excluída da recuperação judicial; c) estão excluídos da recuperação judicial do produtor rural o crédito da cooperativa à qual é cooperado ou associado o emitente dos títulos, sendo que a cooperativa credora mantém incólume o seu direito de crédito; d) a suspensão definitiva da ordem de arresto é medida precipitada, pois foi excluída da recuperação judicial e seu crédito é extraconcursal, o que significa que não será beneficiada pelos valores oriundos da venda dos grãos; e) o Juiz da recuperação judicial determinou a suspensão por apenas 48 (quarenta e oito) horas, contudo, o deferimento total da suspensão da medida de arresto, sem ao menos ter decisão definitiva acerca da essencialidade dos grãos, é medida arbitrária e prematura; f) caso a suspensão seja mantida, os grãos poderão ser alienados ou utilizados para outros fins, o que lhe prejudicará e comprometerá sua recuperação do crédito; g) é a única prejudicada, pois seu crédito é extraconcursal e está sendo impedida de buscá-lo da maneira correta, por meio da utilização dos grãos que foram objeto de penhor justamente para essa finalidade; h) não há que se falar em essencialidade dos grãos de soja, eis que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.991.989, consolidou o entendimento de que o arresto de bens, especialmente aqueles objetos de garantia fiduciária ou penhor agrícola, é medida plenamente cabível para assegurar o cumprimento da obrigação garantida; i) os produtos agrícolas, como soja e milho, não podem ser enquadrados como bens de capital essenciais à atividade empresarial para fins de recuperação judicial; j) conforme decisão proferida no REsp 1.991.989, esses produtos não se sujeitam à norma do §3º do artigo 49 da Lei de Falência e Recuperação de Empresas (LFRE), podendo ser objeto de arresto para garantia do crédito exequendo; k) sabe-se que para a concessão da antecipação da tutela recursal, devem estar presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; l) é de rigor que se requeira a antecipação da tutela recursal, para que se determine a continuidade da ordem de arresto deferida nos autos principais; m) está evidenciada a verossimilhança nas alegações da agravante, mormente porque os grãos objeto de penhor visam garantir os débitos dos agravados; n) não se revela razoável que a ordem de arresto seja suspensa, de modo que já não faz mais parte do quadro de credores da recuperação judicial, bem como se mostra prematuro deferir a suspensão total das medidas sem antes ter sido decidido a questão da essencialidade dos grãos; o) há Intenso risco de dano grave, uma vez que os produtos já estão sendo colhidos e nada está sendo entregue, o que justifica o pedido formulado, diante do risco de ficar sem nenhum bem capaz de garantir o cumprimento das obrigações; p) sucessivamente, visando garantir o resultado útil da medida requerida e porque não haverá qualquer prejuízo para os executados, que se autorize que o arresto continue sendo realizado, ficando como depositária dos bens até o julgamento do agravo de instrumento distribuído sob nº 2058733-51.2025.8.26.0000 decida a questão acerca da essencialidade. Ao final, requereu a concessão do pedido liminar e o provimento do recurso.O pedido liminar foi indeferido ao mov. 8.1.Os executados apresentaram contrarrazões no mov. 15.1 aduzindo que: a) a alegação de que a safra de soja 2024/2025 não poderia ser considerada essencial não apenas revela desconhecimento técnico sobre a estrutura produtiva rural, como também colide frontalmente com a realidade concreta dos autos; b) a soja produzida pelos agravados representa mais do que um ativo agrícola: trata-se da única fonte efetiva de geração de receita do grupo em recuperação; c) destaca-se que a safra 2024/2025 foi financiada com base em compromissos firmados com terceiros — especialmente através de instrumentos como CPRs e operações de “barter” — e que seu resultado está comprometido com os credores que viabilizaram sua implantação; d) permitir a constrição judicial da soja nesse estágio, quando os grãos sequer foram integralmente colhidos ou transportados, comprometeria irremediavelmente toda a cadeia de pagamentos da qual depende o soerguimento do grupo em recuperação; e) a essencialidade da safra não se limita ao enquadramento legal previsto na LREF: ela se manifesta no plano concreto da produção, do financiamento e da comercialização agrícola; f) como produtores rurais, dependem diretamente da monetização dessa produção para compor seu caixa, pagar seus custos, contratar nova safra e dar andamento ao plano aprovado; g) é um bem que transcende o conceito formal de essencialidade, pois está enraizado na natureza cíclica e contínua da produção rural, na qual cada safra financia a próxima e assegura a subsistência do produtor; h) o reconhecimento da essencialidade da safra pelo juízo universal não se deu de forma aleatória ou com base em alegações abstratas, fundamentou-se em documentação contábil, projeções de fluxo de caixa e manifestação do administrador judicial, que corroboraram a absoluta dependência da atividade empresarial em relação àquela produção específica; i) a determinação de suspensão das medidas de constrição teve como base justamente a constatação de que a retenção ou arresto dos grãos impediria o cumprimento dos compromissos mais básicos da recuperação judicial; j) a alegação da extraconcursalidade do crédito não se sustenta sob exame técnico-jurídico mais detido, pois ignora dois pontos essenciais, I) a regra legal que fixa a submissão dos créditos ao processo de recuperação conforme a data do fato gerador, e II) a distinção obrigatória entre ato cooperativo stricto sensu e operações comerciais comuns realizadas por cooperativas no mercado; k) o crédito invocado decorre de obrigações assumidas antes da data do pedido de recuperação judicial; l) ainda que o crédito tivesse sido constituído após o deferimento da recuperação, o que não se verifica, seria necessário comprovar que a relação contratual possui a natureza jurídica de ato cooperativo stricto sensu, o que não aconteceu; m) admitir a extraconcursalidade de qualquer crédito originado de cooperativa sem a devida análise da natureza da relação jurídica seria não apenas temerário, mas também violador da isonomia entre credores; n) a tentativa de sustentar a extraconcursalidade do crédito não afasta o fato de que os bens sobre os quais pretende exercer constrição — a safra 2024/2025 — foram declarados essenciais à atividade empresarial por decisão proferida pelo juízo competente; o) ainda que se cogitasse a natureza extraconcursal do crédito, o controle de medidas constritivas sobre bens essenciais ainda permaneceria sujeito à autorização exclusiva do juízo da recuperação judicial, a fim de preservar a viabilidade econômica do devedor e a efetividade do plano de reestruturação. Pugna pela manutenção da decisão atacada.Em síntese, é o relatório.
2. VOTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso.No mérito, o agravante insurge-se, em suma, contra a decisão que determinou a imediata suspensão de quaisquer atos de constrição e expropriação que possam vir a ser realizados pela cooperativa agravante.Sustenta que os grãos visam garantir crédito que detém com os agravados, bem como não podem ser enquadrados como bem essencial.Aduz, ainda, que por ter sido excluída da recuperação judicial do produtor rural, o seu crédito se mantém inalterado.Pois bem.A agravante ajuízou demanda executória nº 0001589-07.2024.8.16.0053, em 17.07.2024, em razão do inadimplemento de dívida representada em Escritura Pública de Abertura de Crédito com Constituição de Garantia Hipotecaria (mov. 1.6 dos autos executórios), e dois termos aditivos (mov. 1.8 e 1.9) assinadas pelas partes em 23.07.2021 e 29.07.2021, respectivamente, no valor nominal de R$ 3.200.000,00 (três milhões e duzentos mil reais).Diante do alegado enfrentamento de dificuldades financeiras, com sucessivas quebras de safras, especialmente decorrente do fator climático, bem como crises econômicas e financeiras, em razão dos elevados juros bancários e aumento da inadimplência no mercado, os agravados ingressaram com pedido de Recuperação Judicial nº 1000585-88.2024.8.26.0359, no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, comarca de São José do Rio Preto.Em 23.08.2024 foi deferido o pedido de recuperação judicial dos agravados (mov. 33.2 dos autos originários) e, com isso, a ordem de suspensão das execuções e das medidas de constrição, bem como a aplicação da essencialidade de bens das safras aqui discutidas, inclusive com pedido específico, conforme se vê:Dessa forma, uma vez decidido, de maneira específica em relação à agravante, pelo Juízo Universal da Recuperação Judicial, a qual tramita no Estado de São Paulo, suspendendo qualquer ato de constrição, expropriação, retenção, penhora, arresto, sequestro ou busca e apreensão seja suspenso, não há que se falar em afastamento de tal decisão nesta demanda.Além disso, o juiz da recuperação tem competência para determinar a manutenção do bem tido como essencial na posse da sociedade (parte final do mencionado artigo), em homenagem aos objetivos da recuperação judicial, manutenção do emprego dos trabalhadores e interesses dos demais credores, e observância ao princípio da preservação da empresa, da sua função social e do estímulo à atividade econômica (artigo 47 da Lei 11.101/05).Sobre o tema já julgou o Superior Tribunal de Justiça:"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ATOS EXPROPRIATÓRIOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, os atos de execução dos créditos individuais promovidos contra empresas em recuperação judicial devem ser autorizados ou realizados pelo Juízo do soerguimento até o trânsito em julgado da sentença que encerra a recuperação judicial. 2. Ainda que se atribua o caráter extraconcursal a crédito, incumbe ao juízo em que se processa a recuperação judicial deliberar sobre os atos expropriatórios e sopesar a essencialidade dos bens de propriedade de empresa passíveis de constrição e a solidez do fluxo de caixa. Precedentes. Agravo interno improvido." (AgInt no CC n. 202.142/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.)Nesse mesmo sentido é o entendimento desta Corte de Justiça:Direito processual civil e direito empresarial. Agravo de Instrumento. Execução de honorários advocatícios e competência do juízo da recuperação judicial. Agravo de Instrumento desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, determinando o prosseguimento da execução, inclusive com atos de constrição de bens, condicionada à comunicação e consulta ao juízo da recuperação judicial, em razão da natureza do crédito exequendo e da homologação do plano de recuperação da empresa.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a comunicação e consulta ao juízo da recuperação judicial é necessária para a continuidade dos atos de constrição de bens em execução de crédito extraconcursal.III. Razões de decidir3. O crédito exequendo é considerado extraconcursal, mas a comunicação e consulta ao Juízo da recuperação são necessárias para a constrição de bens, visando a preservação da empresa e o cumprimento do plano recuperacional.4. A jurisprudência do STJ e desta Corte de Justiça estabelece que atos de execução de créditos individuais contra empresas em recuperação judicial devem ser autorizados pelo Juízo da recuperação, mesmo que o crédito seja extraconcursal.IV. Dispositivo e tese5. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: Nos casos de recuperação judicial, mesmo quando o crédito é considerado extraconcursal, a comunicação e consulta ao juízo da recuperação são necessárias para a realização de atos de constrição de bens, a fim de assegurar o cumprimento do plano recuperacional e a preservação da função social da empresa._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 49, caput, e 59; CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC 202.142/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Seção, j. 18.06.2024; TJPR, PET no CC 175.484/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 14.04.2021. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0133632-67.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 05.04.2025)Cumpre salientar que a competência para controlar os atos constritivos sobre ativos da recuperanda é do juízo universal, ainda que a realização de tais atos seja de competência do juízo executório.Ainda, verifica-se que o artigo 6º da Lei nº 11.101/2005 versa sobre o stay period que, em suma, é um mecanismo de proteção ao patrimônio da empresa cuja recuperação judicial está em curso, a fim de permitir o soerguimento societário e a manutenção das atividades empresariais, em atenção ao princípio basilar do instituto, previsto no artigo 47 da mesma lei:“Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (...) § 4º Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal. (...)” “Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.”Assim, observa-se que a decisão exarada no Juízo Universal determinou o processamento da recuperação judicial dos agravados e aplicou os efeitos do stay period.Logo, por força do artigo 6º, inciso III, da Lei nº 11.101/2005, os bens da empresa recuperanda não são passíveis de penhora.É como entende esta c. Câmara Cível:“Direito processual civil e direito empresarial. Agravo de instrumento. Desconsideração da personalidade jurídica e reconhecimento de grupo econômico. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou a preliminar de falta de interesse de agir em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no qual a agravada busca o reconhecimento de grupo econômico entre as agravantes e empresas em recuperação judicial, visando atingir o patrimônio do sócio de uma das agravantes. A decisão recorrida entendeu que a suspensão da execução em relação às empresas recuperandas não impede a análise do incidente.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a agravada pode prosseguir com o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em relação às agravantes, mesmo diante da recuperação judicial das empresas executadas.III. Razões de decidir3. A decisão de rejeição da preliminar de falta de interesse de agir foi mantida, pois o incidente de desconsideração da personalidade jurídica não ofende a recuperação judicial das empresas Noma do Brasil S.A. e Noma Participações S.A.4. Os bens dados em garantia na execução pertencem às empresas em recuperação judicial, impossibilitando sua penhora, o que torna a garantia vazia.5. O incidente visa o reconhecimento de grupo econômico entre as agravantes e as empresas recuperandas, permitindo a análise independente do juízo da execução.6. A jurisprudência permite o prosseguimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mesmo com a recuperação judicial em curso, desde que não haja constrição direta ao patrimônio da recuperanda.IV. Dispositivo e tese7. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.Tese de julgamento: É possível a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em relação a empresas que não estão sob recuperação judicial, mesmo que haja suspensão da execução em face da devedora principal, desde que não haja constrição direta ou indireta sobre os bens da recuperanda._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, II e III; CPC/2015, art. 47.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt nos EDcl no CC nº 193.948/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 29.08.2023; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0037559-67.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Fabio Marcondes Leite, j. 02.02.2024; Súmula nº 581/STJ.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0082418-37.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 14.12.2024)Por fim, cumpre salientar que a invocação da natureza extraconcursal do crédito não elide o reconhecimento de que os bens sobre os quais se pretende efetivar a medida constritiva, safra 2024/2025, foram expressamente declarados como essenciais à manutenção da atividade empresarial dos agravados, conforme decisão emanada do Juízo competente.Ainda que se admitisse, em tese, a extraconcursalidade do crédito, o exercício de atos constritivos sobre bens considerados indispensáveis à continuidade das operações da recuperanda permanece subordinado à autorização exclusiva do Juízo da Recuperação Judicial, medida indispensável para a preservação da função social da empresa e para garantir a efetividade do plano de soerguimento.Diante desse contexto, resta inequívoco que o crédito titularizado pela agravante possui fato gerador anterior ao ajuizamento da recuperação judicial, uma vez que decorre de uma relação contratual de mercado e não de um ato cooperativo, submetendo-se, por conseguinte, aos efeitos da recuperação e, sobretudo, à jurisdição exclusiva do Juízo competente para seu processamento e julgamento.Diante disso, a insurgência da agravante deveria ter sido dirigida ao Juízo Universal da Recuperação Judicial, tanto quanto a essencialidade, a suspensão e a extraconcursalidade do crédito, tendo em vista que ambas foram decididas nos autos de Recuperação Judicial dos agravados.Diante de todo o exposto, mostra-se acertada a decisão do juízo a quo, razão pela qual nego provimento ao recurso.
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