SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0019485-91.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciane Bortoleto
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Bela Vista do Paraíso
Data do Julgamento: Wed Jul 16 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jul 17 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil e direito empresarial. Agravo de instrumento. Suspensão de atos de constrição sobre safra de soja e milho essencial à recuperação judicial. Recurso não provido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu a suspensão imediata de atos de constrição e expropriação sobre a safra de soja 2024/2025, reconhecendo a essencialidade dos bens para a recuperação judicial dos agravados, em razão de pedido da Agravante, que alegou a extraconcursalidade de seu crédito e a inadequação da suspensão total das medidas constritivas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que determinou a imediata suspensão de atos de constrição e expropriação sobre a safra de soja 2024/2025, reconhecida como bem essencial, deve ser mantida, considerando a alegação da cooperativa de que seu crédito é extraconcursal e que a suspensão é prematura.III. Razões de decidir3. A decisão do Juízo Universal da Recuperação Judicial reconheceu a essencialidade das safras, o que impede a constrição dos bens.4. A competência para deliberar sobre atos expropriatórios e a essencialidade dos bens é do Juízo da recuperação judicial, mesmo que o crédito seja considerado extraconcursal.5. A suspensão de atos de constrição é necessária para preservar a função social da empresa e garantir a efetividade do plano de recuperação.6. O crédito da agravante decorre de uma relação contratual de mercado e está sujeito aos efeitos da recuperação judicial.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: Nos casos de recuperação judicial, mesmo quando o crédito é considerado extraconcursal, a realização de atos de constrição sobre bens essenciais à atividade empresarial depende da autorização do Juízo da recuperação judicial, visando à preservação da função social da empresa e à efetividade do plano de soerguimento._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 47; Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, III, e 49; CPC/2015, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC 202.142/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Seção, j. 18.06.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0133632-67.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Luciane Bortoleto, j. 05.04.2025; TJPR, AgInt nos EDcl no CC nº 193.948/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 29.08.2023; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0037559-67.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Fabio Marcondes Leite, j. 02.02.2024; Súmula nº 581/STJ.