SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0019494-53.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Carlos Gabardo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat Jun 14 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 16 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTA VINCULADA AO PASEP. DISCUSSÕES SOBRE INCIDÊNCIA DO CDC, INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, ILEGITIMIDADE PASSIVA, INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E PRESCRIÇÃO. RECURSO DO RÉU. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora, pela qual se reconheceu a aplicabilidade do CDC, inverteu-se o ônus da prova e rejeitaram-se as teses de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Estadual. O réu, ora agravante, alega que: a) o CDC e a inversão do ônus da prova nele prevista não são aplicáveis ao caso; b) não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda e a Justiça Comum Estadual não tem competência para julgamento do processo, ante o interesse da União; e, c) operou-se a prescrição da pretensão inicial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há 03 (três) questões em discussão: (i) saber se o recurso pode ser conhecido em relação à prescrição; (ii) saber se incidem o CDC e a inversão do ônus da prova nele prevista; e, (iii) saber se há ilegitimidade passiva e interesse da União e se a Justiça Estadual tem competência para julgamento da causa.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O recurso não comporta conhecimento em relação a matéria ainda não apreciada em primeiro grau (prescrição), sob pena de supressão de instância.4. Nos termos do entendimento desta Câmara, o CDC é aplicável em ação de indenização por danos materiais, ajuizada em função da suposta ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do PASEP.5. Verificadas a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das alegações (art. 6º, VIII, do CDC), deve ser mantida a decisão de deferimento do pedido de inversão do ônus da prova.6. Conforme tese firmada no julgamento do Tema 1150, do STJ, aplicável ao caso, o Banco do Brasil S/A é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda e, por consequência, a competência é da Justiça Comum Estadual.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.Teses de julgamento: “1. Em ação de reparação de danos materiais, ajuizada em função da suposta ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do PASEP, a relação está sujeita ao CDC. 2. Presentes os requisitos (alternativos) estabelecidos pelo art. 6º, VIII, do CDC, é adequada a inversão do ônus da prova. 3. Conforme a tese firmada no Tema 1150, do STJ, ‘o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa’.”_________Jurisprudência relevante citada: Tema 1150/STJ.