Ementa
Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTA VINCULADA AO PASEP. DISCUSSÕES SOBRE INCIDÊNCIA DO CDC, INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, ILEGITIMIDADE PASSIVA, INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E
PRESCRIÇÃO. RECURSO DO RÉU. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora, pela qual se reconheceu a aplicabilidade do CDC, inverteu-se o ônus da prova e rejeitaram-se as teses de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Estadual. O réu, ora agravante, alega que: a) o CDC e a inversão do ônus da prova nele prevista não são aplicáveis ao caso; b) não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda e a Justiça Comum Estadual não tem competência para julgamento do processo, ante o interesse da União; e, c) operou-se a prescrição da pretensão inicial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há 03 (três) questões em discussão: (i) saber se o recurso pode ser conhecido em relação à prescrição; (ii) saber se incidem o CDC e a inversão do ônus da prova nele prevista; e, (iii) saber se há ilegitimidade passiva e interesse da União e se a Justiça Estadual tem competência para julgamento da causa.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O recurso não comporta conhecimento em relação a matéria ainda não apreciada em primeiro grau (prescrição), sob pena de supressão de instância.4. Nos termos do entendimento desta Câmara, o CDC é aplicável em ação de indenização por danos materiais, ajuizada em função da suposta ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do PASEP.5. Verificadas a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das alegações (art. 6º, VIII, do CDC), deve ser mantida a decisão de deferimento do pedido de inversão do ônus da prova.6. Conforme tese firmada no julgamento do Tema 1150, do STJ, aplicável ao caso, o Banco do Brasil S/A é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda e, por consequência, a competência é da Justiça Comum Estadual.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.Teses de julgamento: “1. Em ação de reparação de danos materiais, ajuizada em função da suposta ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do PASEP, a relação está sujeita ao CDC. 2. Presentes os requisitos (alternativos) estabelecidos pelo art. 6º, VIII, do CDC, é adequada a inversão do ônus da prova. 3. Conforme a tese firmada no Tema 1150, do STJ, ‘o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa’.”_________Jurisprudência relevante citada:
Tema 1150/STJ.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0019494-53.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 14.06.2025)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 76.1 – 1º grau, exarada pelo MM. Juiz de Direito da 21ª Vara Cível de Curitiba, nos autos de ação de indenização por danos materiais NPU 0013800-40.2024.8.16.0194, que Espólio de Gilson Versini move em face de Banco do Brasil S/A, pela qual: a) reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e deferiu a inversão do ônus da prova; b) afastou arguições de ilegitimidade passiva, incompetência da justiça estadual e incompetência territorial; c) fixou pontos controvertidos; e, d) ordenou a produção de prova pericial e formulou os seguintes quesitos: “a) se os valores repassados ao requerente via PASEP ignoraram os índices de juros ou correção previstos em lei; b) se foram promovidos descontos junto ao PASEP injustificados” (mov. 76.1 – 1º grau, f. 03).O réu, ora agravante, afirma que, “Considerando o entendimento do STJ que o prazo prescricional para as ações do PASEP é do Código Civil, via de consequência, se afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) não se enquadra como relação de consumo. Trata-se de um benefício social concedido aos servidores públicos, equivalente ao Programa de Interesse Social (PIS). O banco presta serviços ao gestor do Fundo PASEP, e é remunerador por este e não pelos cotistas. Não se trata de produto financeiro comercializado com o cotista e inexiste relação de natureza contratual, mas somente o vínculo estatutário devido à origem dos recursos e à prévia existência de relação jurídica com o gestor que paga a remuneração” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 09).Enfatiza que, “[...] atuando na qualidade de administrador das contas individuais vinculadas ao fundo, com a finalidade de operacionalizar um programa de governo, não se trata de serviço bancário amplamente oferecido ao consumidor, de tal sorte que a relação que deu ensejo à ação não é de consumo” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 11).Alega que, “[...] quanto a inversão do ônus da prova, cabe a parte contrária demonstrar que não fora beneficiada corretamente com os rendimentos anuais, isto porque, compete ao autor da ação provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu, quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II do CPC), visto não se tratar de parte hipossuficiente” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 12).Entende que “[...] o pedido do autor está fundamentado no descontentamento em relação aos índices oficiais de correção próprios do PASEP, visando a sua substituição. Da simples leitura da inicial é inequívoco que a parte busca questionar os índices de correção monetária aplicados à sua conta do PASEP [...]” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 12).Aduz que “[...] os índices aplicados ao PASEP são regulamentados por lei, não sendo possível à parte ou ao Banco escolher o melhor índice a ser aplicado. [...] Logo, é evidente que a parte busca questionar o índice aplicado ao caso, o que afasta a legitimidade do Banco e atrai a legitimidade da União, conforme estabelecido no Tema 1.150/STJ” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 13).Sustenta que, “[...] por expressa disposição legal, cabe ao Conselho Diretor do Fundo PASEP, gerido pela UNIÃO FEDERAL responder pelas perdas ou remunerações vinculadas às contas PASEP (atribuir as quotas de participação, calcular a correção monetária, a incidência de juros, apurar e atribuir o resultado líquido adicional das operações realizadas, etc), situação que, de plano, impõe seja reconhecida a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A, com a consequente extinção do feito nos termos do art. 485, VI do CPC” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 14).Observa que, “[...] reconhecida a responsabilidade da UNIÃO FEDERAL, eis que, gestora do Conselho Diretor, deve ser remetidos os autos à JUSTIÇA FEDERAL [...]” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 16).Frisa que, “[...] com relação ao PASEP, o Banco do Brasil é mero depositário das quantias, não possuindo qualquer ingerência sobre a eleição dos índices de atualização dos saldos principais, ou sobre os valores distribuídos a título de RIA (Resultado Líquido Adicional) – todos de responsabilidade e competência exclusiva da UNIÃO– cristalina está a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 17).Argui que “A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal, previsto pelo artigo 205 do Código Civil, tendo como termo inicial para a contagem do prazo prescricional o dia em que o titular, comprovadamente, tomou ciência do alegado dano realizado na conta individual vinculada ao PASEP, qual seja, a data o último depósito na conta do PASEP do autor, que se deu em 1988. Todavia, entre a data do último depósito na conta vinculada do PASEP do servidor, qual seja em 1988, e o ajuizamento da ação (04/08/2024) houve o transcurso de mais de dez anos, sendo aplicada a prescrição decenal” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 20).Defende que “[...] se encontra prescrita a pretensão de ressarcimento de perdas sofridas na atualização monetária da conta do PASEP, em virtude de expurgos ocorridos por ocasião dos Planos Econômicos Verão e Collor I (Súmula nº 28 Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, de 21.11.2005, com referência legislativa no Decreto nº 20.910/32 e Decreto-Lei nº 2.052/83). O art. 10 do Decreto Lei nº 2.052, de 1983, define que a ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de 10 anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento. Assim, como não há mais contribuições desde 1989 para as contas individuais, por determinação constitucional, reclamações sobre esses depósitos estão prescritas. Por fim, ressalta-se também que é de 10 (dez) anos o prazo prescricional para guarda de documentos referentes a liberação/saque de PASEP e contestação de saque, conforme previsto no art. 10 do Decreto nº 2.052/83 e no art. 21, do Decreto nº 2.397/87” (mov. 1.1 – 2º grau, ff. 20/21).Com base nesses fundamentos, requer a concessão de efeito suspensivo e o final provimento do recurso.Por meio do despacho de mov. 9.1 – 2º grau, determinou-se a intimação do agravado, Espólio de Gilson Versini, para esclarecer os fundamentos de sua pretensão, notadamente, “[...] se discute a existência de saques indevidos/descontos injustificados e se busca modificar a forma de atualização dos valores depositados na conta vinculada ao PASEP ou responsabilizar o banco réu pela ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa”.No mov. 12.1 – 2º grau, o agravado explicou que, “No processo em apreço, a discussão reside na: • Ausência e defasagem na aplicação dos percentuais de Distribuição da Reserva para Ajuste de Cotas – RAC e Resultado Líquido Adicional – RLA (conforme microfilmagem acostada à inicial); • Aplicação dos demais índices de correção e juros legais considerando o saldo da conta”, e concluiu que “[...] a matéria em questão no caso em apreço não reside no ônus da prova sobre os saques ou descontos indevidos e sim na ausência de aplicação dos índices conforme a Cartilha do PASEP e a legislação pertinente”.O agravante, a seu turno, argumentou que, “[...] ainda que a parte agravante sustente que a discussão envolve a defasagem da aplicação dos percentuais da Reserva para Ajuste de Cotas (RAC) e do Resultado Líquido Adicional (RLA), bem como a incidência dos demais índices de correção e juros, verifica-se que a matéria se insere no escopo da temática discutida no Tema 1300, uma vez que a verificação da correção aplicada necessariamente passa pelo exame da legitimidade dos lançamentos efetuados na conta vinculada do PASEP” (mov. 20.1 – 2º grau, f. 01).O processamento do agravo de instrumento foi ordenado no mov. 22.1 – 2 º grau. Registrou-se, igualmente, que a matéria abordada nos autos de origem não se amolda ao Tema Repetitivo 1300, do STJ, pelo que se concluiu ser inaplicável a suspensão deste recurso.É o relatório.
- Do juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido, exceto quanto à prescrição.Isso porque, ao menos por ora, a matéria ainda não foi apreciada em primeiro grau.Na decisão de mov. 76.1 – 1º grau, o MM. Juiz limitou-se a consignar o entendimento do STJ a respeito do prazo prescricional aplicável à espécie e ordenou a intimação do autor para comprovar a data em que teve acesso aos documentos microfilmados de mov. 1.5 – 1º grau.Portanto, incabível o pronunciamento desta Corte neste momento, sob pena de supressão de instância. - Do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova O agravante defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova nele prevista.A insurgência não comporta acolhida.O agravado, Gilson Versini, ajuizou a ação de indenização por danos materiais NPU 0013800-40.2024.8.16.0194, com o objetivo de questionar a regularidade do montante disponível para saque em sua conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), que, em 01/11/1996, totalizava R$ 1.745,52 (um mil, setecentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos – mov. 1.1 – 1º grau, f. 10).No âmbito deste recurso, foi intimado para esclarecer objetivamente suas alegações e pretensões e informou que a causa de pedir consiste “[...] na ausência de aplicação dos índices conforme a Cartilha do PASEP e a legislação pertinente. 5 Desse modo, o presente caso visa ‘responsabilizar o banco réu pela ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa’” (mov. 12.1 – 2º grau, f. 01).Assim, discute-se a suposta ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos para a conta pelo Conselho Diretor do programa.E, nessa hipótese, esta 15ª Câmara Cível tem admitido a incidência do Código de Defesa do Consumidor: “AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSURGÊNCIA DO RÉU. AUTORA QUE É DESTINATÁRIA FINAL DE SERVIÇO PRESTADO PELO RÉU, AINDA QUE POR IMPOSIÇÃO LEGAL. BANCO DO BRASIL QUE É GESTOR EXCLUSIVO DAS CONTAS DO PASEP E DETÉM CONHECIMENTO ESPECÍFICO SOBRE O TEMA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA AUTORA EVIDENCIADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA ADEQUADO E NECESSÁRIO. RECURSO NÃO PROVIDO” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002822-67.2025.8.16.0000 - Porecatu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 12.04.2025). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SALDO PASEP. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA DO ART. 6º, INCISO VIII DO CDC. PARTE AUTORA QUE É A DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO PRESTADO PELO RÉU. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO AUTOR EVIDENCIADA NO CASO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. Cabível a aplicação das normas do direito do consumidor ao caso em que ficar constatada a relação de consumo entre as partes, bem como que a parte requerente é a destinatária final dos serviços prestados pela instituição financeira. A inversão do ônus da prova é direito de facilitação da defesa do consumidor quando este preenche os requisitos autorizadores da medida, verificada a existência de relação de consumo e for constatada veracidade das alegações ou hipossuficiência do consumidor. Presentes os requisitos, impõe-se o deferimento do pedido de inversão do ônus da prova. Agravo de Instrumento provido” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0006276-55.2025.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 05.04.2025). Passa-se, então, ao exame dos requisitos (alternativos) para a inversão do ônus da prova, estabelecidos pelo artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor: a) verossimilhança das alegações; e, b) hipossuficiência técnica/econômica do consumidor.Quanto ao primeiro, tem-se que o agravado apontou, ao menos indiciariamente, o valor do pretenso dano material, consoante o cálculo de mov. 1.4 – 1º grau.Em relação ao segundo, depreende-se, dos julgados citados, que a vulnerabilidade da parte autora tem sido constatada em demandas dessa natureza.Embora o MM. Juiz já tenha ordenado a realização de perícia na situação em apreço, a conferir às partes condições equivalentes de produção de provas, é certo que o agravante, na condição de gestor das contas vinculadas ao PASEP, possui maior conhecimento técnico acerca do assunto.Nesse cenário, correta a inversão do ônus da prova deferida na decisão de mov. 76.1 – 1º grau. - Da ilegitimidade passiva O agravante postula o reconhecimento de sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, por compreender que o autor “[...] questiona o índice aplicado pelo Banco do Brasil [...]” e que “[...] os índices aplicados ao PASEP são regulamentados por lei, não sendo possível à parte ou ao Banco escolher o melhor índice a ser aplicado” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 13).Invoca, em seguida, a legitimidade da União e, consequentemente, a incompetência da Justiça Estadual e competência da Justiça Federal.A pretensão não prospera.Como referido anteriormente, a pretensão inicial embasa-se na alegação de ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos para a conta pelo Conselho Diretor do PASEP.Essa questão amolda-se ao Tema 1150, do Superior Tribunal de Justiça, em que, ao julgar os recursos especiais repetitivos n.º 1.895.936/TO, n.º 1.895.941/TO e n.º 1.951.931/DF, a Primeira Seção fixou a tese abaixo: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”. Sobre o assunto, já decidiu esta 15ª Câmara Cível: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RESTITUIÇÃO DE VALORES EM CONTA DO PASEP. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. 1. INAPLICABILIDADE DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA APRECIADA EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DA QUAL NÃO FOI INTERPOSTO O OPORTUNO RECURSO DE AGRAVO DE INSTURMENTO. PRECLUSÃO TEMPORAL CONFIGURADA. 2. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. DIVERGÊNCIA NO SALDO PASEP. TESE DE QUE O BANCO DO BRASIL FIGURA COMO MERO ADMINISTRADOR DO FUNDO, SENDO RESPONSÁVEL O CONSELHO DIRETOR DO FUNDO PIS-PASEP. DEMANDA QUE VERSA SOBRE A MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NA GESTÃO DA CONTA PASEP DA AUTORA. APLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO Nº 1150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA 3. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000859-71.2022.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 07.09.2024). “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INSURGÊNCIA DO RÉU. MATÉRIAS AGRAVADAS NÃO PREVISTAS NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA (TEMA 988/STJ). URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO ACOLHIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL EM AÇÕES QUE DISCUTEM EVENTUAL FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUANTO A CONTA VINCULADA AO PASEP. INTELIGÊNCIA DO TEMA 1.150/STJ. DEMANDA QUE NÃO BUSCA DISCUTIR OS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA DEFINIDOS PELO CONSELHO DO DIRETOR DO PASEP, MAS APENAS A GESTÃO DA CONTA INDIVIDUALIZADA REALIZADA PELO AGRAVANTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO NÃO VERIFICADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA. RECURSO NÃO PROVIDO” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0016635-98.2024.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 29.06.2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. SALDO DO PASEP. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO E ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGRAVANTE PARA RESPONDER A DEMANDA. QUESTÕES JÁ DEFINIDAS PELO STJ NO JULGAMENTO DE RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS. TEMA 1150. PRESCRIÇÃO DECENAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO NO CASO CONCRETO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL PARA RESPONDER À DEMANDA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE LIDE COM A UNIÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE FAÇAM ATRAIR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0016455-82.2024.8.16.0000 - Colorado - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 18.05.2024). Logo, é evidente a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A na hipótese dos autos, uma vez que se coaduna estritamente com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça.Não se vislumbra legitimidade da União para compor o polo passivo relativamente a essa pretensão e, por conseguinte, não se justifica o deslocamento da competência para a Justiça Federal, segundo o art. 109, I, da Constituição Federal.Em conclusão, o recurso não comporta provimento, pelo que deve prevalecer a decisão exarada pelo Dr. Rogério de Assis. Em face do exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente do agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S/A e, nessa parte, negar-lhe provimento. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o Banco do Brasil S/A é parte legítima na ação em que se pede indenização por danos materiais relacionados a conta do PASEP. Esse entendimento está em conformidade com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto, para casos em que o autor afirma não ter ocorrido a aplicação dos rendimentos estabelecidos para a conta pelo Conselho Diretor do PASEP. Além disso, manteve-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova, por estarem presentes os requisitos legais. Portanto, a decisão de primeiro grau foi mantida e o recurso da instituição financeira não foi provido.
|