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Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DEVOLUÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS EM CASO DE DESISTÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ PARCIALMENTE PROVIDO, DETERMINANDO QUE OS VALORES PERMANEÇAM DEPOSITADOS ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DO MANDADO DE SEGURANÇA. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Estado do Paraná contra sentença que extinguiu o Mandado de Segurança nº 0006098-02.2022.8.16.0004 sem resolução do mérito, homologando a desistência da impetrante e autorizando a liberação dos depósitos judiciais. A empresa 357 – Comércio de Armas e Munições Ltda. havia solicitado autorização para efetuar o depósito mensal do tributo em discussão e a suspensão da exigibilidade do ICMS/DIFAL referente ao período de 2022 em diante.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a liberação dos depósitos judiciais realizados como garantia do crédito tributário deve ocorrer antes do trânsito em julgado da decisão no mandado de segurança.III. Razões de decidir3. O depósito judicial deve permanecer até o trânsito em julgado da decisão, conforme o § 2º do artigo 32 da Lei de Execução Fiscal.4. A jurisprudência do STJ estabelece que a liberação dos valores depositados está condicionada à conclusão definitiva do processo.5. A decisão de homologação da desistência da ação e liberação dos depósitos contraria a legislação e a jurisprudência consolidada.IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível parcialmente provida, determinando que os valores permaneçam depositados até o trânsito em julgado do mandado de segurança.Tese de julgamento: Os valores depositados judicialmente em garantia do crédito tributário devem permanecer indisponíveis até o trânsito em julgado da decisão que versa sobre a matéria, conforme previsto no artigo 32, §2º da Lei 6.830/80 e consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça._________Dispositivos relevantes citados:
Lei nº 6.830/1980, art. 32, § 2º; CR/1988, art. 5º, XXXVI.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no AREsp 1.646.379/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21.09.2020; STJ, ED 0003537-71.2024.8.16.0024, Rel. Des. Marcos Sergio Galliano Daros, 3ª Câmara Cível, j. 06.08.2024; STJ, AI 0019081-79.2021.8.16.0000, Rel. Des. Jorge de Oliveira Vargas, 3ª Câmara Cível, j. 25.10.2021; Súmulas 283 e 284 do STF; Súmula 83/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que os valores que foram depositados pelo contribuinte para garantir o pagamento do ICMS/DIFAL devem continuar guardados até que a decisão final do processo seja tomada. Isso acontece porque a lei diz que esses depósitos só podem ser devolvidos ou usados pela Fazenda Pública depois que não houver mais possibilidade de recorrer da decisão. Assim, a decisão anterior que liberou os valores foi alterada, garantindo que eles fiquem disponíveis apenas após o trânsito em julgado do mandado de segurança.
(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0006098-02.2022.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 14.07.2025)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Paraná, em face da r. sentença que nos autos de Mandado de Segurança nº 0006098-02.2022.8.16.0004, extinguiu o processo sem resolução do mérito, homologando a desistência do impetrante e deferiu a liberação dos depósitos judiciais à parte que desistiu da ação. Em suas razões, o Estado argumenta que a decisão deve ser reformada, especialmente no que se refere à devolução dos depósitos, uma vez que estes foram realizados como garantia do crédito tributário, permanecendo indisponíveis até o trânsito em julgado da sentença.Sustenta, ademais, que o depósito judicial efetuado pelo contribuinte para suspender a exigibilidade do crédito tributário, deve ser considerado como garantia do pagamento, conforme preceitua o artigo 32, §2º da Lei 6.830/80. No mais, alega que a interpretação dada pelo magistrado a quo foi equivocada, pois, segundo o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o depósito só pode ser levantado de acordo com o resultado do processo judicial, e a sua devolução à parte que desistiu da ação contraria essa lógica.Diante do exposto, requer que o recurso seja conhecido e provido, para que se determine a conversão do depósito judicial em renda da Fazenda Pública após o trânsito em julgado, restabelecendo assim a correta interpretação da legislação aplicável e garantindo a efetividade do crédito tributário em questão.A apelada 357 Comércio de Armas Ltda. apresentou contrarrazões ao (mov. 105.1).Parecer ministerial, de lavra do douto Procurador de Justiça Antonio Carlos Paula da Silva, pelo conhecimento e parcial provimento do recurso para que os valores permaneçam depositados até o trânsito em julgado do mandado de segurança (mov. 13.1-TJ). É, em resumo, o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Conheço do recurso, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Extrai-se dos autos de origem, que a empresa 357 – Comércio de Armas e Munições Ltda., ora apelada, impetrou mandado de segurança contra o Estado do Paraná, solicitando, em caráter liminar, autorização para efetuar o depósito mensal do valor do tributo em discussão, além da suspensão da exigibilidade do imposto. Ao final, pediu a concessão da segurança para que fosse reconhecido seu direito líquido e certo de não ser obrigada ao pagamento do ICMS/DIFAL referente ao período de 2022 em diante.Após a apresentação das informações pelo Estado do Paraná (mov. 37.1 e 41.1), o juízo de primeira instância indeferiu o pedido liminar formulado pela impetrante (mov. 54.1). Em razão de sua adesão ao parcelamento instituído pelo Decreto Estadual nº 5.471/2024, a impetrante solicitou a desistência da ação, além do levantamento dos valores previamente depositados (mov. 93.1).Na sequência, o juízo a quo homologou o pedido de desistência, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, ocasião em que autorizou a liberação dos depois judiciais (mov. 95.1). Motivo este, que enseja o presente recurso.Pois bem.De acordo com o § 2º do artigo 32 da Lei de Execução Fiscal, o depósito judicial, devidamente atualizado, só pode ser devolvido ao depositante ou repassado à Fazenda Pública após o trânsito em julgado da decisão, mediante ordem do juízo competente. Isso significa que a liberação dos valores depende da conclusão definitiva do processo, sem possibilidade de novos recursos.O Superior Tribunal de Justiça tem mantido entendimento consistente em casos semelhantes ao dos autos. Decisões recentes indicam que o depósito judicial não afasta a obrigação do devedor em arcar com juros e correção monetária. Além disso, há jurisprudência consolidada sobre a incidência de encargos sobre valores depositados em juízo. Vejamos: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO RECEBIDOS SEM EFEITO SUSPENSIVO. SEGURO-GARANTIA. LIQUIDAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. SÚMULA 83/STJ. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA 7 /STJ. 1. O TRIBUNAL DE PISO NÃO DETERMINOU A EXECUÇÃO EM SENTIDO ESTRITO DA GARANTIA OFERTADA (OU SEJA, O LEVANTAMENTO DOS VALORES ASSEGURADOS EM PROL DO EXEQUENTE), APENAS AUTORIZOU SEU DEPÓSITO JUDICIAL, SEM EXISTIR RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA, SOBRETUDO PORQUE O PAGAMENTO DEFINITIVO CONDICIONA-SE AO TRÂNSITO EM JULGADO DOS EMBARGOS, COMO EXPRESSAMENTE DETALHOU (FLS. 92-95, E-STJ). 2. ASSIM SENDO, A TESE RECURSAL DE QUE "NÃO SÓ A CONVERSÃO EM RENDA DOS DEPÓSITOS DEVE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DOS EMBARGOS, COMO TAMBÉM A EXECUÇÃO DA GARANTIA OFERTADA NA EXECUÇÃO FISCAL" (FL. 153, E-STJ) NÃO CONFRONTA EFETIVAMENTE O FUNDAMENTO DECISÓRIO DO ACÓRDÃO. 3. NA VERDADE, PERCEBE-SE QUE O ARRAZOADO DA RECORRENTE RATIFICA O ENTENDIMENTO DA CORTE REGIONAL QUANDO SALIENTA QUE "A EXECUÇÃO DA GARANTIA, EM SEDE DE EXECUÇÃO FISCAL, FICA CONDICIONADA AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DE EMBARGOS, A TEOR DO EXPRESSAMENTE PREVISTO NO ARTIGO 32, § 2°, DA LEI 6.830/1980" (FL. 153, E-STJ). 4. CONCLUI-SE, PORTANTO, QUE É INVIÁVEL O CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL, POIS A FUNDAMENTAÇÃO ESTÁ DISSOCIADA TANTO DOS PRESSUPOSTOS FÁTICOS QUANTO DOS JURÍDICOS DO ACÓRDÃO, E, POR ISSO, NÃO ATACA O SEU CERNE, CONFIGURANDO DEBILIDADE QUE ATRAI AS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. 5. O ACÓRDÃO RECORRIDO ESTÁ CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ NO SENTIDO DE QUE, EM REGRA, NÃO HÁ VEDAÇÃO NA UTILIZAÇÃO DE SEGURO GARANTIA PARA GARANTIR A EXECUÇÃO FISCAL, E SEU OFERECIMENTO NÃO SUSPENDE A EXIGIBILIDADE DA AÇÃO NEM DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PERSEGUIDO. PRECEDENTES DO STJ. 6. O STJ CONSIDERA POSSÍVEL A LIQUIDAÇÃO DA CARTA DE FIANÇA, PORÉM RESSALVA QUE O LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO REALIZADO PELO GARANTIDOR FICA CONDICIONADO AO TRÂNSITO EM JULGADO, NOS TERMOS DO ART. 32, § 2°, DA LEF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. PRECEDENTES DO STJ. 7. REVER OS MOVIMENTOS PROCESSUAIS DOS AUTOS CONTRARIAMENTE AO QUE FOI CONSIGNADO PELA CORTE DE PISO REQUER REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO, INADMISSÍVEL ANTE A SÚMULA 7 /STJ. 8. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.” (AGINT NO ARESP N. 1.646.379/RJ, RELATOR MINISTRO HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 21/9/2020, DJE DE 1/10/2020). Nesse sentido, já se manifestou recentemente essa Colenda Câmara: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR ADMINISTRATIVAMENTE – REPETIÇÃO DO INDÉBITO ACOLHIDA – OBSERVÂNCIA DOS MESMOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PELA FAZENDA PÚBLICA NA APURAÇÃO DE SEUS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS – DEPÓSITO JUDICIAL – LEVANTAMENTO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO – VÍCIO SANADO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS – EMBARGOS ACOLHIDOS.” (ED 0003537-71.2024.8.16.0024 – RELATOR: DES. MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - 3ª CÂMARA CÍVEL - DATA JULGAMENTO: 06/08/2024). Cito, ademais, julgado de minha relatoria em igual sentido: “I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INSURGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. II - PLEITO PELO LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO JUDICIAL. NÃO ACOLHIMENTO. LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS EM GARANTIA DO JUÍZO QUE ESTÁ CONDICIONADO AO TRÂNSITO EM JULGADO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECEDENTES. III – RECURSO NÃO PROVIDO.” (AI 0019081-79.2021.8.16.0000 – RELATOR: DES. JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - 3ª CÂMARA CÍVEL - DATA JULGAMENTO: 25/10/2021). Assim, os valores do depósito judicial relacionados ao ICMS/DIFAL deverão permanecer aguardando até o trânsito em julgado do acórdão, conforme estabelecido pela legislação, bem como por maciça jurisprudência. Isso garante que a destinação dos recursos ocorra apenas após a decisão definitiva do processo.Conclusão:Por essas razões, dou parcial provimento ao recurso, determinando que os valores permaneçam depositados até que ocorra o trânsito em julgado do mandado de segurança, garantindo o cumprimento das disposições legais e processuais pertinentes.
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