SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006098-02.2022.8.16.0004
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jorge de Oliveira Vargas
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jul 14 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jul 17 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DEVOLUÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS EM CASO DE DESISTÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ PARCIALMENTE PROVIDO, DETERMINANDO QUE OS VALORES PERMANEÇAM DEPOSITADOS ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DO MANDADO DE SEGURANÇA. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Estado do Paraná contra sentença que extinguiu o Mandado de Segurança nº 0006098-02.2022.8.16.0004 sem resolução do mérito, homologando a desistência da impetrante e autorizando a liberação dos depósitos judiciais. A empresa 357 – Comércio de Armas e Munições Ltda. havia solicitado autorização para efetuar o depósito mensal do tributo em discussão e a suspensão da exigibilidade do ICMS/DIFAL referente ao período de 2022 em diante.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a liberação dos depósitos judiciais realizados como garantia do crédito tributário deve ocorrer antes do trânsito em julgado da decisão no mandado de segurança.III. Razões de decidir3. O depósito judicial deve permanecer até o trânsito em julgado da decisão, conforme o § 2º do artigo 32 da Lei de Execução Fiscal.4. A jurisprudência do STJ estabelece que a liberação dos valores depositados está condicionada à conclusão definitiva do processo.5. A decisão de homologação da desistência da ação e liberação dos depósitos contraria a legislação e a jurisprudência consolidada.IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível parcialmente provida, determinando que os valores permaneçam depositados até o trânsito em julgado do mandado de segurança.Tese de julgamento: Os valores depositados judicialmente em garantia do crédito tributário devem permanecer indisponíveis até o trânsito em julgado da decisão que versa sobre a matéria, conforme previsto no artigo 32, §2º da Lei 6.830/80 e consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 32, § 2º; CR/1988, art. 5º, XXXVI.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.646.379/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21.09.2020; STJ, ED 0003537-71.2024.8.16.0024, Rel. Des. Marcos Sergio Galliano Daros, 3ª Câmara Cível, j. 06.08.2024; STJ, AI 0019081-79.2021.8.16.0000, Rel. Des. Jorge de Oliveira Vargas, 3ª Câmara Cível, j. 25.10.2021; Súmulas 283 e 284 do STF; Súmula 83/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que os valores que foram depositados pelo contribuinte para garantir o pagamento do ICMS/DIFAL devem continuar guardados até que a decisão final do processo seja tomada. Isso acontece porque a lei diz que esses depósitos só podem ser devolvidos ou usados pela Fazenda Pública depois que não houver mais possibilidade de recorrer da decisão. Assim, a decisão anterior que liberou os valores foi alterada, garantindo que eles fiquem disponíveis apenas após o trânsito em julgado do mandado de segurança.