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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida pelo juízo da Vara Cível da Comarca de Icaraíma que, em ação de busca e apreensão, autos nº 0000052-22.2025.8.16.0091, deferiu a liminar de busca e apreensão, tendo por objeto o veículo Ford/Fiesta 1.0 8V Flex/Class, ano 2009, placa AUU-1J77, Chassi nº 9BFZF55A798386232 (mov. 17).Inconformada, a agravante afirma que (i) não houve constituição regular em mora, nos termos do artigo 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, uma vez que a notificação extrajudicial retornou sem assinatura; (ii) a ausência de assinatura não permite concluir que o devedor tomou conhecimento da notificação; (iii) o ajuizamento precipitado da demanda é fruto de má-fé da instituição financeira; (iv) ser devida a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, com a extinção da demanda e a condenação da requerida ao pagamento de multa por litigância de má-fé, para além das verbas sucumbenciais (mov. 1.1).Após o indeferimento do efeito suspensivo (mov. 8.1), não foram apresentadas contrarrazões recursais (mov. 12).É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse), quanto extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso de agravo. MÉRITO Da busca e apreensão e da constituição em mora Nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969, exige-se, para o processamento da ação de busca e apreensão, a comprovação da devida constituição em mora, conforme os artigos 2º, §2º, e 3º, do mencionado diploma: Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. […]§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.Art. 3º. O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. À comprovação da constituição do devedor em mora, nos contratos garantidos por alienação fiduciária, basta o envio de notificação extrajudicial no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. Trata-se de entendimento vinculante, consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsps nº 1.951.888/RS e 1.951.662/RS (Tema nº 1.132), cuja ementa segue: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1.132. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE ENTREGA. EFETIVO RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE. 1. Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 2. Caso concreto: Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.951.888/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023.) O exame dos autos informa que, em 22/12/2020, Edson Marchi contratou com o Banco Omni cédula de crédito nº 1.01897.0001142.20, no valor de R$ 32.337,60, a ser quitado em 48 parcelas mensais de R$ 673,70. A obrigação estava garantida pela alienação fiduciária do veículo Ford/Fiesta 1.0 8V Flex/Class, ano 2009, placa AUU-1J77, Chassi nº 9BFZF55A798386232 (mov. 1.5).Após quitar 13 (treze) parcelas, o fiduciante deixou de efetuar o pagamento, o que motivou o envio de notificação extrajudicial, em 05/2022, à Rua Projetada nº 16 Cj Eldorado Caixa Postal Eou Zona Rural, Ivate/PR, CEP nº 87525-000, endereço corresponde àquele que consta no contrato (mov. 1.8 e 1.10).Retornou o A.R. com a anotação “Desconhecido” (mov. 1.10).Em 13/01/2025, foi ajuizada a ação de busca e apreensão, com liminar concedida no dia 15/01/2025 e cumprida no dia seguinte (mov. 17 e 20).Note-se que o agravante sequer questiona o inadimplemento contratual, limitando-se a alegar que não foi constituído em mora regularmente. Inexistem documentos que comprovem o pagamento das parcelas vencidas de 02/2022 em diante, razão pela qual, em sede de cognição sumária, revela-se verossímil a alegação autoral de descumprimento contratual.Quanto à mora, incumbia ao réu fornecer correta e completamente seu endereço, inclusive informando à instituição financeira eventuais dificuldades de acesso ao serviço postal na localidade. Tratam-se de obrigações anexas, alinhadas aos deveres de lealdade e transparência, frutos da boa-fé objetiva, que regem as relações jurídicas privadas, nos termos do artigo 422, do Código Civil.Retornando ao Tema nº 1.132, da Corte Superior, cabe salientar que pouco importa o fato de a notificação extrajudicial não ter sido recebida pelo devedor ou por terceiro, desde que atestado seu envio ao endereço constante no contrato colacionado, o que se constata no caso em apreço. Sobre o assunto, segue excerto do Informativo nº 782, do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 15/08/2023: Observa-se, ainda, que o entendimento pacífico da Segunda Seção já é no sentido de que, na alienação fiduciária, a mora constitui-se ex re, isto é, decorre automaticamente do vencimento do prazo para pagamento. Ou seja, a mora decorre do simples vencimento do prazo. Naturalmente, tal particularidade significa que o devedor estará em mora quando deixar de efetuar o pagamento no tempo, lugar e forma contratados (arts. 394 e 396 do Código Civil). Então, se o objetivo da lei é meramente formal, deve ser igualmente formal o raciocínio sobre as exigências e, portanto, sobre a própria sistemática da lei, concluindo-se que, para ajuizar a ação de busca e apreensão, basta que o credor comprove o envio de notificação por via postal ao endereço indicado no contrato, não sendo imprescindível seu recebimento pessoal pelo devedor. Por fim, frisa-se que essa conclusão abarca como consectário lógico situações outras igualmente submetidas à apreciação deste Tribunal, tais como quando a notificação enviada ao endereço do devedor retorna com aviso de "ausente", de "mudou-se", de "insuficiência do endereço do devedor" ou de "extravio do aviso de recebimento", reconhecendo-se que cumpre ao credor demonstrar tão somente o comprovante do envio da notificação com Aviso de Recebimento ao endereço do devedor indicado no contrato. (Disponível em: https://processo.stj.jus.br/docs_internet/informativos/PDF/Inf0782.pdf>. Acesso em: abril de 2025, negrito nosso). Uma vez que a instituição financeira se utilizou dos meios adequados para notificar o requerido, não há que se falar na ausência de constituição em mora. Neste sentido, é o posicionamento desta Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM GARANTIA EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ (FINANCIADA). JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA EXCLUSIVAMENTE PARA FINS RECURSAIS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REGULAR COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. REJEIÇÃO. ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL, PELOS CORREIOS, COM AVISO DE RECEBIMENTO, PARA O ENDEREÇO FORNECIDO PELA DEVEDORA NO CONTRATO. AR DEVOLVIDO COM ANOTAÇÃO “DESCONHECIDO”. PROTESTO EFETIVADO. MORA DEVIDAMENTE COMPROVADA. TEMA REPETITIVO Nº 1.132 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DA RÉ DE QUE HOUVE ANTERIOR ATUALIZAÇÃO DO ENDEREÇO, VIA SAC, NÃO COMPROVADA. MEDIDA LIMINAR ESCORREITA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NO DECRETO-LEI Nº 911/1969. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0014431-81.2024.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 30.08.2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DOS CONTRATO DE ADESÃO E COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA AO ENDEREÇO DO DEVEDOR, INDICADO NO CONTRATO. RETORNO COM O AVISO “DESCONHECIDO”. NOTIFICAÇÃO NEGATIVA. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO DO TEMA 1132 DO STJ. CONSTITUIÇÃO EM MORA CONFIGURADA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0023951-42.2023.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 09.06.2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO QUE CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RÉU, ORA EMBARGADO.1. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO QUANTO À APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS RECURSOS ESPECIAIS NºS 1.951.888/RS E 1.951.662/RS (TEMA Nº 1.132/STJ) AO CASO. VÍCIO CONSTATADO E SANADO NESTA OPORTUNIDADE. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA PARA O MESMO ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. NO ENTANTO, RETORNO NEGATIVO (“DESCONHECIDO”) DO AVISO DE RECEBIMENTO (AR). IRRELEVÂNCIA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA VÁLIDA. PROSSEGUIMENTO DA BUSCA E APREENSÃO. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO.2. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM A ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000456-89.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 11.05.2024) Por fim, visto que a liminar proferida pelo juízo a quo foi cumprida em 16/01/2025 (mov. 20), esvaiu-se o prazo legal para pôr em prática a tentativa de evitar que a propriedade do veículo se consolidasse nas mãos da instituição financeira (artigo 3º, §§1º e 2º, do Decreto-lei nº 911/1969).Ante todo o exposto e diante da ausência de irregularidades, não há motivo para reformar a decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão. CONCLUSÃOAssim, voto por conhecer e negar provimento ao agravo.É como voto.
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