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Processo:
0019538-72.2025.8.16.0000
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
substituto rafael vieira de vasconcellos pedroso
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| Órgão Julgador:
9ª Câmara Cível |
| Comarca:
Toledo |
| Data do Julgamento:
Sat Jul 05 00:00:00 BRT 2025
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| Fonte/Data da Publicação:
Sat Jul 05 00:00:00 BRT 2025 |
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESBLOQUEIO DE VALORES EM CONTAS BANCÁRIAS DO EXECUTADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento, determinando o desbloqueio de valores constritos de titularidade do executado, no montante de R$ 29.828,43. O embargante alega omissão no julgado, por não ter se manifestado sobre a impossibilidade de bloqueio da totalidade dos valores retidos nas contas. Requer o desbloqueio de todos os valores bloqueados.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no Acórdão que justifique o desbloqueio de todos os valores retidos nas contas do executado, e não apenas da quantia de R$ 29.828,43.III. Razões de decidir3. Os embargos são tempestivos e merecem acolhimento para corrigir omissão no julgado.4. O Acórdão reconheceu a impenhorabilidade de valores depositados em contas bancárias do executado até o limite de 40 salários-mínimos.5. Deve ser deferido o desbloqueio de todos os valores retidos em conta do executado, pois são inferiores a 40 salários-mínimos e não há evidência de má-fé do executado.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração acolhidos para determinar o desbloqueio da integralidade dos valores retidos em contas do executado.Tese de julgamento: É assegurado o desbloqueio de valores depositados em contas bancárias do executado até o limite de 40 salários-mínimos, independentemente da modalidade de conta, desde que não haja evidência de má-fé e a execução não envolva verba alimentar._________Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, art. 833, § 1º.Jurisprudência relevante citada:
N/A.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu acolher os embargos de declaração apresentados pelo devedor, que pedia o desbloqueio de todos os valores retidos em suas contas bancárias. O relator entendeu que o Acórdão anterior não se manifestou sobre a impenhorabilidade de valores até 40 salários-mínimos, e por isso, determinou que todos os valores bloqueados, que somam mais de R$ 33 mil, devem ser desbloqueados, já que não há evidências de má-fé e a execução não envolve dinheiro de pensão ou alimentos. Assim, o devedor poderá acessar todo o dinheiro que estava retido.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0019538-72.2025.8.16.0000 - Toledo - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 05.07.2025)
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Íntegra
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório.Trata-se de embargos de declaração interpostos contra o Acórdão proferido por esta 9ª Câmara Cível que, por unanimidade de votos, conheceu e deu provimento ao agravo de instrumento do executado para determinar o desbloqueio dos valores constritos de titularidade do executado Valdemar Trapp no total de R$ 29.828,43 (mov. 31.1, autos de agravo de instrumento). Nas razões de embargos, o embargante sustenta que o julgado contém omissão porque não se manifestou sobre a impossibilidade de bloqueio da totalidade de valores retidos nas contas de sua titularidade.Requer o provimento dos embargos, com efeitos infringentes, para determinar o desbloqueio de todos os valores bloqueados nas contas, e não somente dos R$ 29.828,43 que constou no Acórdão. Intimados, os embargados não apresentaram contrarrazões (mov. 14 a 20). É o relatório.
Voto e sua fundamentação.Os embargos são tempestivos e merecem acolhimento para corrigir omissão no julgado. O voto condutor do Acórdão anotou a impenhorabilidade de valores depositados em contas bancárias do executado, até o limite de 40 salários-mínimos, independentemente da modalidade de conta em que os valores estão depositados. Contudo, limitou o desbloqueio dos valores a quantia de R$ 29.828,43 bloqueada em conta poupança do executado. Em análise dos autos, nota-se que deve ser deferido o desbloqueio de todos os valores retidos em conta do executado, sendo os R$ 33.732,99 de conta poupança junto à Cooperativa Cresol Integração (mov. 503.2 e 507.2), os R$ 97,27 junto ao Banco Bradesco S.A. (mov. 503.2) e os R$ 172.16 de conta poupança junto à Cooperativa Cresol Integração (mov. 503.1 e 507.2), por se tratarem de quantia inferior a 40 salários-mínimos, por não haver evidência de má-fé do executado e pela execução não ter por objeto verba alimentar. Conclusão.Pelo exposto, voto por conhecer e acolher os embargos de declaração, para sanar omissão e determinar o desbloqueio da integralidade dos valores retidos em contas do executado Valdemar, conforme extrato Sisbajud de mov. 503.Dispositivo.
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