Ementa
Ementa: Direito civil e direito do consumidor. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Embargos de declaração sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor em contrato de seguro agrícola. Embargos rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto por seguradora, mantendo a decisão que reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e rejeitou a preliminar de incompetência territorial, com a alegação de omissão em relação aos precedentes apresentados e a hipossuficiência do embargado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que manteve a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e rejeitou a preliminar de incompetência territorial apresenta omissão que justifique a reforma da decisão em embargos de declaração.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração não apontam vícios que justifiquem a sua acolhida, conforme o art. 1.022 do CPC.4. O acórdão embargado manteve a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao contrato de seguro agrícola, considerando o segurado como destinatário final.5. A inversão do ônus da prova foi corretamente aplicada, uma vez que a seguradora possui melhores condições de provar questões técnicas e a existência de excludentes de cobertura.6. Os precedentes citados pela embargante não possuem força vinculante e não se aplicam ao caso em questão.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração rejeitados, mantendo-se o acórdão nos moldes em que proferido.Tese de julgamento: Nos contratos de seguro agrícola, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor é válida, e a inversão do ônus da prova pode ser requerida, considerando a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança de suas alegações._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 373, II; CDC, art. 6º, VIII.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp n. 2.165.529/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 08.10.2024; Súmula nº 607/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou um pedido da Newe Seguros S.A. para mudar uma decisão anterior que manteve a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em um caso de seguro agrícola. A seguradora alegou que a decisão não considerou alguns pontos importantes e que o embargado não era uma parte hipossuficiente. No entanto, o tribunal entendeu que a decisão anterior estava correta e que a seguradora tinha a responsabilidade de provar suas alegações, já que ela tem mais condições de apresentar provas técnicas. Assim, o pedido da Newe Seguros foi rejeitado, e a decisão anterior foi mantida.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0019539-57.2025.8.16.0000 - Marialva - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 07.05.2025)
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de Embargos de Declaração opostos em face do v. acórdão (seq. 32.1) que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela seguradora e manteve a decisão que, dentre outros pontos, reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, determinou a inversão do ônus da prova e rejeitou a preliminar de incompetência territorial.Defende a embargante, em apertada síntese, que: a) o acórdão foi omisso ao não se manifestar sobre os precedentes colacionados pela embargante, em afronta ao artigo 489, VI, do CPC; b) segundo decidido no REsp nº. 1.055.185-PR, somente serão considerados hipossuficientes aqueles que desenvolverem a atividade agrícola no âmbito familiar com o objetivo de garantir a sua própria subsistência e a de sua família; c) o acórdão deixou de considerar que a modalidade de seguro contratada diz respeito ao custo da produção que, por sua vez, corresponde ao investimento técnico-econômico realizado pelo agricultor para a implantação da cultura; d) segundo o STJ, “no contrato de compra e venda de insumos agrícolas, o produtor rural não pode ser considerado destinatário final, razão pela qual, nesses casos, não incide o CDC”; e) o embargado não pode ser considerado como parte hipossuficiente pois corresponde a grande produtor rural; f) não há que se falar em inversão do ônus da prova uma vez que não foi demonstrada a hipossuficiência probatória da parte.Por fim, requer o reconhecimento da omissão e o acolhimento dos aclaratórios.Intimado, o embargado deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação (seq. 10). Vieram-me conclusos.É o relatório.
VOTO DO CONHECIMENTO DO RECURSOEntendo que o recurso merece ser conhecido, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. DO MÉRITOO presente recurso foi oposto em face de acórdão que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por Newe Seguros S.A., mantendo a decisão agravada que reconheceu a aplicabilidade do CDC ao caso, inverteu o ônus da prova e rejeitou a preliminar de incompetência territorial.Em suas razões recursais, a seguradora embargante argumenta que o acórdão foi omisso ao desconsiderar os precedentes colacionados e ao manter a aplicabilidade do CDC mesmo o embargado não se tratando de parte hipossuficiente.Pois bem.Como é sabido, em regra, os embargos declaratórios não possuem caráter substitutivo ou modificativo do julgado embargado, tendo, em verdade, um alcance muito mais integrativo ou esclarecedor, ou seja, visa-se, com tal instrumento recursal, buscar uma declaração judicial que àquele se integre de modo a possibilitar sua melhor inteligência ou interpretação.Não obstante a insatisfação da parte embargante, o acórdão deve ser mantido.De início, deve-se mencionar que os precedentes citados pela seguradora no recurso de agravo de instrumento não possuem qualquer força vinculante, sendo possível a aplicação de entendimento em sentido diverso, desde que devidamente fundamentado pelo magistrado (princípio do convencimento motivado).Além disso, depreende-se que os referidos julgados do STJ não dizem respeito à situação análoga, referindo-se a demandas envolvendo contratos de compra e venda de insumos agrícola e não contrato de seguro.A propósito, sobre a incidência do CDC em contratos de seguro contratados por produtor rural, cita-se o entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO AGRÍCOLA. NATUREZA CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE.1. Ação de cobrança ajuizada em 9/3/2023, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 14/5/2024 e concluso ao gabinete em 5/9/2024.2. O propósito recursal é decidir (i) se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) se o contrato de seguro agrícola se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor; e (iii) se estão preenchidos os requisitos para inverter o ônus da prova.3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022 do CPC/15.4. No âmbito da contratação securitária, a segurada será destinatária final do seguro e, consequentemente, consumidora, quando o seguro for contratado para a proteção do seu próprio patrimônio, mesmo que vise resguardar insumos utilizados em sua atividade produtiva.5. O art. 6º, VIII, do CDC prevê ser um direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando, alternativamente, for verossímil a sua alegação ou for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.6. No recurso sob julgamento, (i) não houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) o segurado é destinatário final, aplicando-se as regras do Código de Defesa do Consumidor; e (iii) deve ser invertido o ônus da prova, seja diante da hipossuficiência do consumidor, seja diante da verossimilhança de suas alegações.7. Recurso conhecido e não provido. Agravo interno prejudicado.(REsp n. 2.165.529/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 10/10/2024.) (sem grifo no original) Por fim, quanto à inversão do ônus probatório, destaca-se que, em regra, a seguradora detém melhores condições de fazer prova de questões técnicas, inclusive através de laudos de vistorias realizadas por meio de equipe especializada, além de possuir maior domínio do contrato. Ademais, demonstrada a contratação e a quebra da safra, o ônus de prova quanto a eventual descumprimento do contrato e a existência de excludente de cobertura é da seguradora, na medida em que constitui fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II do CPC).O que se observa, em verdade, é que os presentes embargos expressam mero inconformismo da parte embargante com a decisão contrária aos seus interesses e, se não há nenhum dos vícios passíveis de interposição de embargos de declaração, previstos no artigo 1022, CPC, não há como acolher a peça recursal, sendo necessária a interposição do recurso adequado que objetive a mudança da decisão ora embargada. Ante o exposto, rejeito o recurso de embargos de declaração opostos por Newe Seguros S.A., mantendo-se o v. acórdão nos moldes em que proferido, nos termos da fundamentação.
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