SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0019539-57.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto luciano campos de albuquerque
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Marialva
Data do Julgamento: Wed May 07 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed May 07 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito civil e direito do consumidor. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Embargos de declaração sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor em contrato de seguro agrícola. Embargos rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto por seguradora, mantendo a decisão que reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e rejeitou a preliminar de incompetência territorial, com a alegação de omissão em relação aos precedentes apresentados e a hipossuficiência do embargado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que manteve a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e rejeitou a preliminar de incompetência territorial apresenta omissão que justifique a reforma da decisão em embargos de declaração.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração não apontam vícios que justifiquem a sua acolhida, conforme o art. 1.022 do CPC.4. O acórdão embargado manteve a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao contrato de seguro agrícola, considerando o segurado como destinatário final.5. A inversão do ônus da prova foi corretamente aplicada, uma vez que a seguradora possui melhores condições de provar questões técnicas e a existência de excludentes de cobertura.6. Os precedentes citados pela embargante não possuem força vinculante e não se aplicam ao caso em questão.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração rejeitados, mantendo-se o acórdão nos moldes em que proferido.Tese de julgamento: Nos contratos de seguro agrícola, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor é válida, e a inversão do ônus da prova pode ser requerida, considerando a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança de suas alegações._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 373, II; CDC, art. 6º, VIII.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.165.529/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 08.10.2024; Súmula nº 607/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou um pedido da Newe Seguros S.A. para mudar uma decisão anterior que manteve a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em um caso de seguro agrícola. A seguradora alegou que a decisão não considerou alguns pontos importantes e que o embargado não era uma parte hipossuficiente. No entanto, o tribunal entendeu que a decisão anterior estava correta e que a seguradora tinha a responsabilidade de provar suas alegações, já que ela tem mais condições de apresentar provas técnicas. Assim, o pedido da Newe Seguros foi rejeitado, e a decisão anterior foi mantida.