SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0019555-11.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Denise Kruger Pereira
Desembargadora
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon May 12 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 13 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DIANTE DA AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO NO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL ATACADO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. ARGUMENTOS TRAZIDOS QUE NÃO SÃO APTOS A DESCONSTITUIR O CARÁTER DE IMPULSO OFICIAL DO DESPACHO RECORRIDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que deixou de conhecer do Agravo de Instrumento interposto em face do pronunciamento judicial que determinou a intimação da parte executada para o pagamento do débito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição do recurso de Agravo de Instrumento em face do pronunciamento judicial que intimou o executado para pagar o valor indicado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os despachos que determinam a intimação da parte executada ao pagamento da dívida cobrada constituem atos de impulso oficial e, portanto, não possuem caráter decisório.4. Eventual insurgência da parte demandada acerca da higidez do valor cobrado deve ser realizada por meio da via processual adequada na origem, sendo incabível, nesses casos, a interposição de Agravo de Instrumento.5. Não foram apresentados argumentos aptos a demonstrar que o pronunciamento judicial em questão constituía decisão interlocutória.6. Não é aplicável a multa disposta no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, porquanto a parte exerceu seu regular direito de questionar os fundamentos da decisão monocrática.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo Interno conhecido e desprovido.Tese de julgamento: O despacho que determina a intimação do executado para pagamento do débito não possui conteúdo decisório, razão pela qual é irrecorrível._________Dispositivo relevante citado: CPC/2015, arts. 525, 1.021, § 4º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 20ª Câmara Cível, 0012866-48.2025.8.16.0000, Rel.: Des. ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO, J. 19.02.2025; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0025696-46.2025.8.16.0000, Rel.: Desª. ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO, J. 19.03.2025; TJPR, 18ª Câmara Cível, 0038906-98.2024.8.16.0001, Rel.: Des. LUIZ HENRIQUE MIRANDA, J. 17.03.2025; TJPR, 18ª Câmara Cível, 0083939-17.2024.8.16.0000, Rel.: Desª. LUCIANE BORTOLETO, J. 19.11.2024.