Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DIANTE DA AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO NO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL ATACADO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. ARGUMENTOS TRAZIDOS QUE NÃO SÃO APTOS A DESCONSTITUIR O CARÁTER DE IMPULSO OFICIAL DO DESPACHO RECORRIDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que deixou de conhecer do Agravo de Instrumento interposto em face do pronunciamento judicial que determinou a intimação da parte executada para o pagamento do débito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição do recurso de Agravo de Instrumento em face do pronunciamento judicial que intimou o executado para pagar o valor indicado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os despachos que determinam a intimação da parte executada ao pagamento da dívida cobrada constituem atos de impulso oficial e, portanto, não possuem caráter decisório.4. Eventual insurgência da parte demandada acerca da higidez do valor cobrado deve ser realizada por meio da via processual adequada na origem, sendo incabível, nesses casos, a interposição de Agravo de Instrumento.5. Não foram apresentados argumentos aptos a demonstrar que o pronunciamento judicial em questão constituía decisão interlocutória.6. Não é aplicável a multa disposta no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, porquanto a parte exerceu seu regular direito de questionar os fundamentos da decisão monocrática.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo Interno conhecido e desprovido.Tese de julgamento: O despacho que determina a intimação do executado para pagamento do débito não possui conteúdo decisório, razão pela qual é irrecorrível._________Dispositivo relevante citado: CPC/2015, arts. 525, 1.021, § 4º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 20ª Câmara Cível, 0012866-48.2025.8.16.0000, Rel.: Des. ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO, J. 19.02.2025; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0025696-46.2025.8.16.0000, Rel.: Desª. ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO, J. 19.03.2025; TJPR, 18ª Câmara Cível, 0038906-98.2024.8.16.0001, Rel.: Des. LUIZ HENRIQUE MIRANDA, J. 17.03.2025; TJPR, 18ª Câmara Cível, 0083939-17.2024.8.16.0000, Rel.: Desª. LUCIANE BORTOLETO, J. 19.11.2024.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0019555-11.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 12.05.2025)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo Interno interposto em face de decisão proferida por esta Relatora que, monocraticamente, deixou de conhecer de Agravo de Instrumento, considerando a inadmissibilidade de interposição do recurso frente à ausência de cunho decisório do pronunciamento judicial atacado.Eis a ementa da decisão agravada:DECISÃO MONOCRÁTICA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM COBRANÇA – PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE RECEBEU O REQUERIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FORMULADO PELO EXEQUENTE E DETERMINOU A INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA EFETUAR O PAGAMENTO DO DÉBITO – INADMISSIBILIDADE DO RECURSO – AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO – IMPULSO PROCESSUAL – DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE – DEFESA QUE DEVE SER EXERCIDA POR MEIO DE IMPUGNAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 525 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ANTES DE SE SUBMETER A TESE AO TRIBUNAL – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO QUE NÃO SE ADMITE – RECURSO NÃO CONHECIDOInconformado, sustenta o recorrente, resumidamente, que: (a) na origem, o feito encontrava-se em fase de cumprimento de sentença, tendo sido extinto, sem resolução do mérito, em 09.05.2023 (mov. 209.1); (b) apenas em 17.06.2024, por meio de novo procurador, o ora agravado requereu a continuidade do feito, o que foi indeferido (mov. 222.1); (c) no entanto, após novo pedido (mov. 226.1), foi proferida decisão que reconheceu que o vício que levou à extinção foi sanado, sendo determinada a intimação da parte ora agravante (mov. 230.1), decisão esta atacada por meio de Agravo de Instrumento; (d) sendo assim, a decisão monocrática que deixou de conhecer do recurso interposto não deve prosperar, já que a decisão da origem, que deixou de considerar a extinção do feito, em desrespeito à coisa julgada, possui claro cunho decisório.Oportunizado o contraditório, a parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 10.1 – AG), pugnando pelo desprovimento do recurso, bem como a aplicação a multa prevista no art. 1.021, §4º, do Código de Processo Civil.É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.1. MéritoArgumenta a parte agravante, resumidamente, que a decisão monocrática proferida por esta Relatora deve ser reformada, uma vez que o pronunciamento judicial atacado possui cunho decisório.Todavia, consoante exposto na decisão monocrática ora atacada (mov. 14.1 - AI), o juízo singular apenas deu andamento ao cumprimento da sentença, por intermédio do despacho proferido na origem. Tem-se, assim, que a determinação caracteriza ato de impulso processual, irrecorrível pela via eleita.Outrossim, consignou-se que a parte possui ferramenta jurídica adequada para defender seus interesses, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil. Destacam-se, nesse sentido, os seguintes trechos da decisão:Isso porque, apesar de o juízo de origem ter admitido o pedido de cumprimento de sentença, com determinação de intimação do executado para dar cumprimento à sentença, nos termos do que foi requerido pela parte exequente, não houve conteúdo decisório no pronunciamento judicial em tela, considerando que o magistrado de origem apenas deu andamento à fase de cumprimento da sentença, a requerimento da parte exequente.Dessa forma, tratando-se a admissão do pedido executório de impulso do processo com a intimação da parte executada para cumprir a sua obrigação, entende-se que resta inviabilizada a interposição de Agravo de Instrumento por estar caracterizado o ato como despacho de mero expediente e, portanto, irrecorrível.Não se pode olvidar também que, havendo discordância em relação ao pedido de cumprimento da sentença, cabe à parte executada se defender por meio de impugnação, nos termos do art. 525 do CPC, confira-se:(...)Assim, o Agravo de Instrumento não pode ser conhecido, em virtude da ausência de cunho decisório do pronunciamento atacado, bem como por se tratar de insurgência precipitada, uma vez que o juízo a quo ainda não analisou a tese de defesa do agravante, de modo que eventual apreciação por este e. Tribunal de Justiça poderia configurar supressão de instância e violação ao duplo de grau de jurisdiçãoTambém foram trazidos diversos julgados desta Colenda Corte acerca do não cabimento da interposição de Agravo de Instrumento em face de pronunciamento judicial que intima a parte executada para pagamento do débito, em razão da ausência de cunho decisório. Repise-se o entendimento já consolidado acerca da irrecorribilidade de despacho de mero impulso processual:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DESPACHO INICIAL DETERMINANDO A INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA PAGAMENTO, SOB PENA DE MULTA E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS – AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO – DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE – IRRECORRÍVEL – OBSERVÂNCIA DO ART. 1.001 DO CPC – INADMISSIBILIDADE MANIFESTA VERIFICADA – RECURSO NÃO CONHECIDO MONOCRATICAMENTE. O despacho que determina a intimação do executado para pagamento, nos termos do art. 523 do CPC, não possui conteúdo decisório, razão pela qual é irrecorrível. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0012866-48.2025.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 19.02.2025) (grifou-se)DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CESSÃO DE DIREITO DE USO DE SALA. DECISÃO QUE DETERMINOU O CUMPRIMENTO DE DECISÃO ANTERIOR, COM A EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA A REALIZAÇÃO DOS DEMAIS ATOS DE EXPROPRIAÇÃO DO BEM. RECURSO INTERPOSTO DO DESPACHO DE IMPULSO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE IRRECORRÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO, POR MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0025696-46.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 19.03.2025) (grifou-se)Portanto, diante da ausência de fundamentos que justifiquem a reforma da decisão monocrática proferida, o presente Agravo Interno deve ser rejeitado.2. Multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo CivilArgumenta a parte agravada, em suas contrarrazões, que deve ser aplicada a multa disposta no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.Pois bem.O dispositivo legal supracitado estabelece que “quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa”. Entretanto, o presente recurso não se revela manifestamente improcedente, bem como não se verifica a pretensão meramente protelatória, não sendo o caso, destarte, de aplicação da multa pretendida.Acerca da temática:AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO RÉU, NOS TERMOS DO ARTIGO 932, IV DO CPC. INSURGÊNCIA DESTE.1. Pretensão de reforma da decisão monocrática, sob o fundamento de que houve capitalização ilícita e descaracterização da mora. Não acolhimento. Decisão clara ao reconhecer a inexistência de capitalização, em sentido técnico. Licitude, ademais, da capitalização, nos termos do artigo 28, § 1º, I, da Lei n. 10.931/2004. Não preenchimento dos requisitos para a descaracterização da mora. Inconformismo do Agravante que não é suficiente para vencer o óbice que lhe foi imposto com base no artigo 932, IV do CPC. 2. Pedido de aplicação da multa do artigo 1.021, § 4º do CPC ao Agravante. Rejeição. Insurgência recursal pertinente ao que foi discutido, de modo que, embora rejeitada, não pode ser considerada meramente protelatória. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0038906-98.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 17.03.2025) (grifou-se)AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NÃO CONHECE DO RECURSO PELA PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO E INTERESSE. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. MANUTENÇÃO DO PRONUNCIAMENTO MONOCRÁTICO. DESPEJO DECRETADO NA ORIGEM. 2. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS PASSÍVEIS DE DESCONSTITUIR A DECISÃO. MERO INCONFORMISMO DA AGRAVANTE COM A DELIBERAÇÃO QUE LHE FOI DESFAVORÁVEL. 3. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E POR RECURSO PROTELATÓRIO. NÃO APLICAÇÃO. PARTE QUE, APESAR DA INTERPOSIÇÃO DE DIVERSAS INSURGÊNCIAS, APENAS EXERCEU, NESTE CASO, O REGULAR DIREITO DE QUESTIONAR A DECISÃO MONOCRÁTICA PELO MEIO LEGAL CABÍVEL. 4. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0083939-17.2024.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 19.11.2024) (grifou-se)Afasta-se, assim, a pretensão de aplicação da multa.Voto, dessa maneira, por negar provimento ao recurso.
|