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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória de mov. 105.1, que, na execução de título extrajudicial nº 0006494-54.2023.8.16.0194, rejeitou a alegação da instituição financeira de ocorrência de fraude à execução, em relação à alienação do imóvel de matrícula Nº 130.547.Neste momento, alega o Banco agravante, em síntese, que: a) “para o regular andamento do presente feito, o Banco Agravante procedeu com consultas extrajudiciais em nome dos Executados, aqui, Agravados, sendo requerida a penhora sobre o de matrícula nº 130.547, com assento ao 8º ORI de Curitiba/PR, sendo a Agravada MARIA HELENA AZEVEDO DOS ANJOS DA SILVA (CPF: 016.234.379-54) proprietária da quota parte de 50% de referido bem”; b) “Ocorre que, ao Mov. 86 dos autos originários, foi consignada nos autos informação do ORI responsável por referido imóvel a informação, via Ofício n.º 4816/2024, quanto à impossibilidade de registro da penhora sobre o bem de matrícula nº 130.547, com assento ao 8º ORI de Curitiba/PR, pois o mesmo seria de propriedade de terceiro. De tal, ao Mov. 87, esta casa bancária manifestou-se pela ocorrência de fraude à execução, dada a transferência do bem da Executada à familiares, alegação fundada em preceito firmado junto ao E. STJ”; c) “Nada obstante o todo alegado não foi reconhecida a fraude à execução evidenciada e, de tal, devemos considerar, que, em que pese o respeito à decisão relativa ao Mov. 105 na origem, todo o contexto exposto demonstra que, ciente da inadimplência junto a instituição financeira, torna-se translúcido o intuito do Devedor em doar o seu único imóvel para pessoa com grau de parentesco, com o objetivo de desfazer-se do seu patrimônio, configurando-se, portanto, fraude contra credores”; d) “Conforme consta, nesta espécie legal – fraude à execução - não se desconhece a patente necessidade de se considerar a presunção de boa-fé do adquirente da operação de transferência do bem e, ainda, da pré-existência de averbação premonitória junto à matrícula de referido imóvel. Porém, neste caso, a fraude da execução ocorreu, exatamente, com a doação do imóvel, ato que se reveste em meio hábil somente a reduzir o patrimônio da Executada, fraudando o direito do credor de perseguir sanar o débito contraído junto a este pelo descumprimento contratual”; e) “Desta forma, caso à época do ato da venda pudesse a execução levar a Executada à insolvência, demonstra-se, de pleno direito, a fraude à execução. De todo modo, não há nos autos qualquer demonstração de capacidade patrimonial da Executada suportar os termos da Execução sem que tal importe em sua insolvência e, deste modo, somente este fato já é supedâneo para configurar a alegada fraude à execução, conforme previsto na hipótese inscrita junto ao art. 792, IV do CPC”; f) “Principalmente ao considerarmos que, em razão da proximidade de parentesco entre o Devedora Solidária e a Donatária, e de interesses existentes entre as partes envolvidas no ato, sendo, portanto, inafastável a presunção de que a interação havida fora realizada apenas para proteção dos bens envolvidos, em detrimento dos Credores”; g) “Dito isso, considerando todo o acima exposto, urge o deferimento da tutela pretendida, na ordem de se dar provimento ao presente Agravo de Instrumento, para reverter a doação de bem operada em favor de terceiro, com o intuito de esvaziar o patrimônio da Agravada, em detrimento ao direto de Credores, ainda que em momento antecedente à citação nos autos, dado a já estar em mora com o Agravado, bem como ser possível, já naquele momento, prever que o bem doado poderia ser futuramente expropriado, dando ensejo à doação fraudulenta”; h) “Ante o exposto, requer seja dado provimento ao presente Agravo de Instrumento, para que seja reconhecida a fraude na doação do bem indicado à penhora, com a reversão de referido ato e possibilidade de se anotar a penhora sobre o mesmo”.O recurso foi recebido no efeito suspensivo (mov. 8.1); e, com as contrarrazões, em que foi arguida a impenhorabilidade do bem de família (mov. 19.1), vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
II. O agravo de instrumento merece ser conhecido, tendo em vista a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal, enquadrando-se no parágrafo único do artigo 1015 do Código de Processo Civil.De início, e como já consignado na decisão inicial, cabe destacar que a fraude contra credores se trata de instituto jurídico distinto da fraude à execução e exige o ajuizamento de ação própria para sua discussão, impedindo a análise do pedido bancário neste âmbito.A propósito:DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FRAUDE À EXECUÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 792 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL DO BEM OU DE PROVA DE MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. SÚMULA N. 375 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FRAUDE CONTRA CREDORES. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA. PRECEDENTES. DECISÃO JUDICIAL MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). RECURSO CONHECIDO. NEGA PROVIMENTO. 1. A Súmula n. 375 do egrégio Superior Tribunal de Justiça estabelece que “o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado, ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”, o que não restou demonstrado no vertente caso legal (concreto). 2. Ademais, o pleito de reconhecimento da fraude contra credores demanda o ajuizamento de ação própria, em que se possa permitir o amplo debate e a comprovação dos requisitos de eventual ação fraudulenta e das consequências do possível reconhecimento judicial. 3. Em relação à eventual majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, então, prevista no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015, entende-se que, no respectivo caso legal, não se afigura legitimamente plausível, haja vista que a decisão judicial, aqui, objurgada, é legalmente classificada como interlocutória em que não se estipulou verba honorária sucumbencial. I. CASO EM EXAME 1.1. José Carlos Bitencourt interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida em cumprimento de sentença oriundo de ação de cobrança, na qual foi indeferido o pedido de reconhecimento de fraude à execução .1.2. O agravante alegou que o agravado ofereceu, como garantia contratual, bem imóvel não registrado em seu nome à época do contrato e que, posteriormente, foi alienado a terceiros, requerendo o reconhecimento de fraude à execução e fraude contra credores.1.3. A decisão agravada considerou não atendidos os requisitos para reconhecimento de fraude à execução, presumindo-se a boa-fé do terceiro adquirente, uma vez que a alienação ocorreu antes do ajuizamento da demanda, sem registro de penhora. 1.4. Agravados apresentaram contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Saber se estão presentes os requisitos para configuração de fraude à execução. 2.2. Saber se é possível discutir fraude contra credores no presente feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O art. 792 do CPC estabelece os requisitos para reconhecimento de fraude à execução, exigindo registro de penhora ou prova de má-fé do terceiro adquirente. No caso, não houve averbação de penhora no registro do imóvel, e a alienação ocorreu antes do ajuizamento da demanda, presumindo-se a boa-fé do terceiro adquirente, conforme Súmula 375 do STJ. 3.2. A jurisprudência é pacífica ao afirmar que o reconhecimento de fraude à execução depende do registro da penhora ou de prova de má-fé do adquirente, ônus que incumbe ao credor (STJ - AgInt no REsp n. 1.896.456/SP).3.3. Quanto à alegação de fraude contra credores, entende-se necessária a propositura de ação própria, em que seja possível promover dilação probatória adequada (TJPR - Apel. n. 0034820-21.2023.8.16 .0001). 3.4. Assim, mantêm-se os fundamentos da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso de agravo de instrumento conhecido e não provido .4.2. Tese de julgamento: “Para configuração de fraude à execução, é imprescindível o registro da penhora ou a prova de má-fé do terceiro adquirente, sendo necessária ação própria para discutir fraude contra credores.” Dispositivos relevantes citados:– CPC, art. 792, incisos I a V.– CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada:– STJ, AgInt no REsp n . 1.896.456/SP.– TJPR, Apel. n. 0034820-21.2023.8 .16.0001. (TJ-PR 00438383520248160000 São José dos Pinhais, Relator.: substituto Sergio Luiz Patitucci, Data de Julgamento: 02/12/2024, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/12/2024)Quanto ao argumento de ocorrência de fraude à execução, por sua vez, o art. 792, IV, do CPC, prevê que “a alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência”.Sobre o tema, oportuno registrar os ensinamentos de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:• 2. Responsabilidade patrimonial. O patrimônio do devedor responde por suas obrigações (CC 391). Se, depois de obrigar-se, o devedor onera ou aliena bens ou direitos, a título gratuito ou oneroso, o patrimônio que possuía, ao tempo da obrigação, irá responder por ela. Podem ocorrer duas espécies de fraudes: a) fraude contra credores (CC 158 a 165; CC/1916 106 a 113): o negócio jurídico de oneração ou alienação é anulável (CC 171 II; CC/1916 147 II) por meio de ação pauliana e, se procedente o pedido, anulará o negócio e o bem volta ao patrimônio do devedor para responder pela obrigação (CPC 790 VI); b) fraude de execução (CPC 792): o negócio jurídico é existente e válido, mas ineficaz com relação à execução (CPC 790 V), podendo o juiz determinar que a constrição judicial (v.g., penhora, arresto etc.) recaia sobre bem ou direito de posse ou propriedade de terceiro.• 3. Invalidade e ineficácia. O regime de invalidade ou ineficácia do ato ou negócio jurídico é dado pela lei. No sistema brasileiro, a lei proclama anulável o ato praticado em fraude contra credores, sob coação, com dolo, erro, em estado de perigo ou lesão (CC 171 II; CC/1916 147 II). No sistema do Código Civil vigente, o ato ou negócio celebrado em fraude contra credores continuará a ser anulável (CC 171 II), mas o simulado é nulo (CC 167) e não mais anulável (CC/1916 147 II). No direito falencial, o ato praticado em fraude contra credores é ineficaz, ensejando seu reconhecimento por meio da ação revocatória falimentar (LF 129 caput e par. ún. e 130). De modo que a questão é de política legislativa, que não levou em conta o conteúdo intrínseco do ato ou do negócio jurídico analisado. No sentido de que, no direito positivo brasileiro vigente, a fraude contra credores enseja a anulação do negócio jurídico: Pontes de Miranda. Comentários CPC (1973), t. 9, p. 453; Araken. Comentários CPC, VI, n. 98, p. 225/227, criticando, de forma irrespondível, a conclusão paradoxal dos que entendem ser o ato ineficaz, mas que negam sua alegação e a declaração dessa ineficácia nos embargos de terceiro. V. coment. abaixo.• 4. Fraude contra credores. É vício social do negócio jurídico. A fraude pauliana ocorre quando houver ato de liberalidade, alienação ou oneração de bens ou direitos, capaz de levar o devedor à insolvência, desde que: a) o credor seja quirografário; b) o crédito seja anterior ao ato de alienação ou oneração (anterioridade do crédito); c) tenha havido dano ao direito do credor (eventus damni); d) que o ato de alienação ou oneração tenha levado o devedor à insolvência (CC 158 a 165; CC/1916 106 a 113). Para a caracterização da fraude contra credores não é necessário que tenha havido ciência da consequência do ato (scientia fraudis) ou consenso entre o devedor e o adquirente (consilium fraudis) (Nery-Nery. CC Comentado 13, coments. CC 158). Há setores da doutrina que apregoam a ineficácia do ato fraudulento, fazendo transposição não autorizada do direito positivo italiano, como se a lei italiana vigorasse no Brasil. O sistema de invalidade e de ineficácia dos atos e negócios jurídicos é dado pela lei. No sistema do direito positivo brasileiro vigente, a fraude contra credores enseja a anulação do mencionado ato (CC 171 II; CC/1916 147 II). A tese da ineficácia, portanto, pode ser discutida apenas de lege ferenda, não podendo ser acolhida em face de sua inadmissibilidade de lege lata. A consequência da procedência do pedido pauliano é a anulação do ato fraudulento, com a volta do bem onerado ou alienado ao patrimônio do devedor. A fraude contra credores não pode ser alegada nem reconhecida fora do âmbito da ação pauliana. É vedada sua alegação na contestação dos embargos de terceiro, razão por que não pode ser reconhecida nos referidos embargos (STJ 195). Se, durante o processo de execução, houver notícia da existência de fraude contra credores, o credor deve, querendo, ajuizar ação pauliana autônoma, vedado ao juiz determinar a penhora sobre o bem de posse ou propriedade de terceiro alheio à relação jurídica processual da execução. V. Nery-Nery. CC Comentado 13, coments. CC 158 et seq.• 5. Fraude de execução. É ato atentatório à dignidade e à administração da justiça, muito mais grave do que a fraude pauliana. Na fraude contra credores o prejudicado direto é o credor; na fraude de execução o prejudicado imediato é o Estado-juiz. A existência de fraude de execução enseja a declaração, pura e simples, da ineficácia do negócio jurídico fraudulento, em face da execução (Araken. Comentários CPC, VI, n. 98, p. 225). Não há necessidade de ação autônoma nem de qualquer outra providência mais formal para que se decrete a ineficácia de ato havido em fraude de execução. Basta ao credor noticiar na execução, por petição simples, que houve fraude de execução, comprovando-a, para que o juiz possa decretar a ineficácia do ato fraudulento. Nesse caso, pode o juiz determinar que a penhora recaia sobre o bem de posse ou propriedade do terceiro, porque o bem vai responder pela obrigação executada. O bem continua na posse ou propriedade do terceiro, mas para a execução a oneração ou alienação é ineficaz. O bem, no patrimônio do terceiro, responde pela execução: o produto de sua alienação em hasta pública é revertido para satisfazer o crédito e o que sobejar retorna ao terceiro, proprietário do bem. Ao contrário do que ocorre com a fraude pauliana, a fraude de execução pode ser alegada e reconhecida nos embargos de terceiro.• 6. Fraude à execução. O devedor que “fraudar execução, alienando, desviando, destruindo ou danificando bens, ou simulando dívidas”, comete o crime previsto no CP 179: fraude à execução. Se o devedor, sujeito ativo do crime, for comerciante, comete crime falimentar (Hungria. Comentários CP, VI3, 1967, 103, 295/296; Mirabete. CPI 3, n. 179.1, p. 1443). O sujeito passivo do crime é o credor e a ação penal é privada (CP 179 par. ún.). Para tipificar essa conduta de insolvência fraudulenta, é necessário o conhecimento do devedor, de que os bens se encontram na iminência de serem constritos (penhora, arresto etc.), bem como a existência do dolo direto (intenção de prejudicar o credor) e a ausência ou diminuição do ativo ou aumento do passivo, ainda que mediante simulação. A ciência do devedor pode ser judicial (pela citação válida: CPC 240) ou extrajudicial (Hungria. Comentários CP, VI 3, 1967, 103, 296). O crime só existirá se o devedor já tiver sido citado para a ação de conhecimento capaz de reduzi-lo à insolvência, ou para a ação de execução.• 7. Conhecimento da fraude. Natureza da presunção. A presunção de fraude que pesa sobre o ato de oneração ou alienação de bens na pendência de ação fundada em direito real ou capaz de levar o devedor à insolvência (CPC 792 I e II) é relativa, isto é, respeita apenas às partes do litígio. Caso a citação tenha sido registrada no registro imobiliário (LRP 167 I 21), a presunção de fraude será absoluta. Neste sentido: Araken. Comentários CPC, VI, n. 100.1, p. 234. O ônus de provar a existência da fraude de execução é de quem a alega, isto é, do credor. No entanto, se o devedor se tornou insolvente por causa do ato tido como fraudatório e não apresenta outros bens livres para a garantia da obrigação; se o adquirente não apresenta certidões negativas de distribuições cíveis e criminais, demonstrando haver-se acautelado para a celebração do negócio, a prova da fraude de execução fica praticamente demonstrada.• 8. Meio processual para reconhecer a fraude. Caracterizada a fraude de execução, deve o juiz, ex officio ou a requerimento da parte, reconhecê-la e, dando-lhe o regime da ineficácia (CPC 790 V), determinar que se faça a penhora sobre o bem de posse ou propriedade do terceiro. A parte pode requerer essa providência mediante petição simples. Caso o terceiro ajuíze ação de embargos de terceiro (CPC 674), na contestação dos embargos pode ser alegada a fraude de execução que, reconhecida, acarretará a improcedência dos embargos, com a manutenção da penhora sobre o bem do terceiro, já que a aquisição é válida, porém ineficaz relativamente à execução. Se a fraude for contra credores (CC 158; LF 129 e 130), somente poderá ser reconhecida e proclamada em ação própria, pauliana (CC 161) ou revocatória (LF 132): não pode ser reconhecida pelo juízo da execução, tampouco nos embargos de terceiro (STJ 195). (Código de Processo Civil Comentado - Ed. 2023 Autor:Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery Editor:Revista dos Tribunais LEI N. 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015 Parte Especial. Livro II. DO PROCESSO DE EXECUÇÃO TÍTULO I. DA EXECUÇÃO EM GERAL Capítulo V. DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL Art. 792. Página RL-1.154 https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/codigos/113133203/v21/page/RL-1.154). Da jurisprudência, colaciono os seguintes arestos da Corte:Apelação Cível. Embargos de terceiro em ação de execução de título extrajudicial. contrato de locação. sentença de improcedência. fraude À execução caracterizada. artigo 792, inciso IV do CPC. doação de imóvel a filho menor. averbação da doação efetivada após a citação dos pais/devedores na ação de execução. presunção de boa-fé afastada. desnecessidade de prova da má-fé ou da averbação da execução na matrícula do imóvel. hipótese de doação de ascendente a descendente com a finalidade de blindar o patrimônio da família. precedente do STJ. pedido de reconhecimento de impenhorabilidade do bem de família que não se sustenta frente ao reconhecimento da fraude à execução. entendimento do STJ. sentença mantida. honorários majorados em face do trabalho recursal. recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0017211-39.2021.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 18.09.2023). (grifo nosso). – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO BENEFICIÁRIO A JUSTIFICAR A PRETENSÃO. DOAÇÃO DE FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL A FILHOS PELO EXECUTADO APÓS A CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO ORIGINÁRIA. ESTADO DE INSOLVÊNCIA. FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADA. INCISO IV, ART. 792/CPC. ALIENAÇÃO DE FRAÇÃO DE OUTRO IMÓVEL À TERCEIROS. AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ DOS TERCEIROS. SÚMULA Nº 375/STJ. MULTA DO ART. 774/CPC. DEVIDA EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA FRAUDE À EXECUÇÃO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA DE MÁ-FÉ. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Estando suficientemente demonstrado nas razões recursais o inconformismo da parte recorrente com a decisão hostilizada, impugnando de forma satisfatória seus fundamentos, não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade recursal, a impedir o conhecimento do recurso interposto, como pleiteado pelas recorridas em suas contrarrazões.2. Não havendo demonstração da modificação da situação econômica do beneficiário, executado, que ensejou a concessão do benefício, não há justificativa para se acolher a pretensão de revogação da benesse a ele concedida. 3. Nos termos do art. 792, caput e inciso IV/CPC, considera-se em fraude à execução a alienação ou oneração de bem, “quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência” e, em tendo o executado, após citado nos autos originários, doado a seus filhos a fração ideal de imóvel de sua propriedade, que resultou em sua insolvência, deve ser reconhecida a fraude à execução 4. Não comprovada má-fé pelos terceiros, adquirentes, não se admite o reconhecimento de fraude à execução, em conformidade com o enunciado da Súmula nº 375/STJ. 4. Reconhecida a fraude à execução, deve ser acolhida a pretensão de condenação do executado ao pagamento de multa prevista no inciso I, e parágrafo único, do art. 774/CPC, no valor correspondente à vinte por centos sobre o valor exequendo atualizado.5. Não se configura litigância de má-fé, pelo mero fato das dificuldades encontradas pelo agravante para localizar o agravado, a fim de intimá-lo para responder ao recurso (inc. IV, do art. 80/CPC), assim como também não se configura a desídia, pelo fato da mera invocação, pelo executado, de aplicação de Súmula do Superior Tribunal de Justiça.6. Agravo de Instrumento à que se dá parcial provimento. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0053852-20.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 04.09.2023). (grifo nosso). EMBARGOS DE TERCEIRO. DOAÇÃO ENTRE PARENTES APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS PARA GARANTIR A EXECUÇÃO. CIÊNCIA DO TERCEIRO QUANTO À PENDÊNCIA DE DEMANDA JUDICIAL EM FACE DOS EXECUTADOS. BOA-FÉ DOS ADQUIRENTES AFASTADA. FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. 1. Não demonstrada a qualidade de terceiro de boa-fé dos embargantes, com a doação gratuita dos imóveis após o ajuizamento da execução, é de ser mantida a rejeição dos embargos, eis que caracterizada a fraude à execução, nos termos do art. 792, IV do CPC/2015. 2. Sem que se evidencie a prática de qualquer dos expedientes listados no art. 80, do CPC/2015 (art. 17, do CPC/73), é indevida a condenação por litigância de má-fé. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0043558-32.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 06.11.2019). (grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A FRAUDE À EXECUÇÃO E JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. APELO DA EMBARGANTE. DOAÇÃO DE VALORES DO EXECUTADO PARA A EMBARGANTE. EXECUTADO QUE JÁ HAVIA SIDO CITADO NA AÇÃO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O VALOR DOADO SEJA REFERENTE À PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. MÁ-FÉ DA ADQUIRENTE CONFIGURADA POR SE TRATAR DE NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO ENTRE FILHA E GENITOR. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ E DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0006175-57.2021.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 16.12.2022). (grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO – COMPRA E VENDA REALIZADA ENTRE PARENTES. FRAUDE CONFIGURADA. PRECEDENTES DO COLENDO STJ – REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – DESCABIMENTO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Segundo o art. 792, IV, do CPC/2015, “A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução” “quando, ao tempo da alienação ou oneração, tramitava contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência”.2. “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente” (Súmula nº 375, STJ).3. “Considera-se em fraude de execução a doação de imóvel ao descendente quando, ao tempo da doação, corria contra os devedores demanda capaz de reduzi-los à insolvência” (STJ – REsp 1600111/SP).4. A alteração da sentença impõe a redistribuição dos ônus sucumbenciais.5. Segundo entendimento do Colendo STJ, somente haverá majoração dos honorários advocatícios, em sede recursal, se preenchidos os seguintes requisitos: a) O recurso deverá desafiar decisão publicada a partir de 18 de março de 2016; b) O não conhecimento integral ou o desprovimento do recurso pelo relator monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; c) A verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; e d) Não terem sido atingidos os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/15 (EDcl no REsp 1.573.573/RJ).6. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002310-08.2015.8.16.0074 - Corbélia - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 12.12.2019). (grifo nosso).No caso, o magistrado a quo pontuou que a doação do imóvel de matrícula n. 130.547 ocorreu em momento anterior à citação da devedora, motivo pelo qual afastou o pedido de reconhecimento de fraude à execução, com base na Súmula 375/STJ, que assim dispõe:Súmula 375/STJ: O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.Entretanto, em casos similares, em que há doação de imóvel para familiar ao tempo em que já tramitava ação capaz de reduzir o devedor à insolvência, a Corte Superior tem decidido no sentido de ser irrelevante o fato de a doação ter ocorrido em momento anterior à citação.Nesse sentido:AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS. FIADOR. FRAUDE À EXECUÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. ALIENAÇÃO FRAUDULENTA DE TODOS OS BENS DO DEVEDOR. TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEIS À IRMÃ E AO CÔNJUGE EM REGIME DE SEPARAÇÃO TOTAL DE PATRIMÔNIO. "CONCILIUM FRAUDIS" COMPROVADO. IRRELEVÂNCIA DE QUE A TRANSFERÊNCIA DOS BENS TENHA OCORRIDO ANTES DA CITAÇÃO FORMAL DO DEVEDOR. CIÊNCIA DA AÇÃO EM TRÂMITE. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, considera-se fraude à execução a transferência de bens entre familiares quando, ao tempo da alienação, tramitava contra o devedor alienante demanda capaz de reduzi-lo à insolvência. 2. A exegese do artigo 792, IV, do CPC/2015 (art. 593, II, do CPC/73), de se fixar a citação como momento a partir do qual poderá configurar-se a fraude à execução, exsurgiu com o nítido objetivo de proteger terceiros adquirentes de boa fé. No caso, não há terceiro de boa-fé a ser protegido, pois os elementos dos autos indicam haver a devedora transferido, de má-fé, todo o patrimônio à sua irmã e ao seu cônjuge, em regime de separação total de bens, quando já tinham ciência da demanda capaz de reduzi-la à insolvência. 3. Assim, à vista das peculiaridades do caso concreto, bem delineadas na decisão do Juízo a quo, deve ser confirmada a decretação da fraude à execução, mesmo que o ato da transferência dos bens tenha ocorrido antes da citação formal da devedora no processo de execução. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1877279 SP 2020/0129208-2, Data de Julgamento: 10/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022) (grifo nosso). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. REVISÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CONSTRIÇÃO DE BEM MÓVEL. FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADA. TRANSFERÊNCIA DE BEM APÓS CIÊNCIA DO FEITO EXECUTIVO, AINDA QUE ANTERIOR À CITAÇÃO FORMAL. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem afastou o alegado cerceamento de defesa, pelo indeferimento da prova oral, tendo em vista sua desnecessidade para a comprovação da posse do veículo, que se mostra fato incontroverso nos autos. Assim, a pretensão de modificar o entendimento firmado, quanto à ausência de cerceamento de defesa, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. A exegese do artigo 792, IV, do CPC/2015 (art. 593, II, do CPC/73), de se fixar a citação como momento a partir do qual estaria configurada a fraude de execução, exsurgiu com o nítido objetivo de proteger terceiros adquirentes de boa-fé. No caso, não há terceiro de boa-fé a ser protegido, havendo elementos nos autos a indicar que a devedora alienou intencionalmente e de má-fé o patrimônio ao próprio filho, quando ambos já tinham ciência da demanda capaz de reduzi-la à insolvência. 3. Assim, à vista das peculiaridades do caso concreto, bem delineadas pelas instâncias ordinárias, deve ser confirmada a decretação da fraude à execução, mesmo que o ato da transferência dos bens tenha ocorrido antes da citação formal da devedora no processo de execução. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2326472 DF 2023/0085665-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2023) (grifo nosso). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. DOAÇÃO DE IMÓVEL ENTRE ASCENDENTE E DESCENDENTE. CONTEXTO DE BLINDAGEM PATRIMONIAL. CARACTERIZAÇÃO DE MÁ-FÉ DO DOADOR. DISPENSA DO REGISTRO DE PENHORA. CONFIGURAÇÃO DE FRAUDE. EMBARGOS PROVIDOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de divergência interpostos contra acórdão da Terceira Turma do STJ que, aplicando a Súmula n. 375 do STJ, considerou inexistente a fraude à execução em doação de imóvel realizada entre ascendente e descendentes, devido à ausência de registro prévio da penhora. O embargante aponta dissídio jurisprudencial com entendimento da Quarta Turma, que dispensa o registro da penhora ao reconhecer má-fé do devedor em contexto de blindagem patrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) se, para o reconhecimento de fraude à execução, é indispensável o registro da penhora na matrícula do imóvel, conforme a Súmula n. 375 do STJ;(ii) se a doação de imóvel realizada por devedor em contexto de blindagem patrimonial entre ascendentes e descendentes pode ensejar a caracterização de má-fé, dispensando o registro da penhora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula n. 375 do STJ estabelece que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. 4. Entretanto, a jurisprudência do STJ admite a relativização da Súmula n. 375 do STJ em casos de doações realizadas no âmbito familiar, quando a transferência de bens revela evidente tentativa de blindagem patrimonial com o propósito de frustrar credores. 5. Em tais casos, a caracterização de má-fé decorre do vínculo familiar entre o devedor e o donatário e do contexto fático, como o conhecimento da pendência de demandas judiciais e a permanência do bem no núcleo familiar, ainda que sem registro prévio da penhora. 6. No caso concreto, a doação foi realizada pela executada em favor de seus filhos, com reserva de usufruto, após decisão que desconsiderou a personalidade jurídica da empresa familiar dissolvida irregularmente, em contexto de insolvência. 7. As circunstâncias demonstram inequívoca intenção de blindagem patrimonial, configurando fraude à execução, independentemente da ausência de registro da penhora. 8. A uniformização da jurisprudência interna do STJ, ao alinhar-se à interpretação da Quarta Turma, assegura maior previsibilidade e proteção aos princípios da execução, como a boa-fé objetiva e a efetividade no cumprimento das obrigações. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Embargos de divergência providos. Tese de julgamento: O registro da penhora na matrícula do imóvel é dispensável para o reconhecimento de fraude à execução em hipóteses de doação entre ascendentes e descendentes que configure blindagem patrimonial em detrimento de credores. A caracterização de má-fé em doações familiares pode decorrer do vínculo familiar e do contexto fático que demonstre a intenção de frustrar a execução. Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 593, II; CPC/2015, art. 792, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1600111/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2016; STJ, AgInt no AREsp n. 1413941/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/4/2019; STJ, REsp n . 1981646/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/8/2022. (STJ - EREsp: 1896456 SP 2020/0245182-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 12/02/2025, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJEN 21/02/2025) (grifo nosso).Note-se que a dívida é oriunda de uma Cédula de Crédito Bancário firmada em 24/02/2023, em que não houve o pagamento de nenhuma prestação; a presente execução teve seu ajuizamento em maio de 2023; e a doação gratuita à irmã da executada ocorreu em junho de 2023, tempo em que já tramitava ação capaz de reduzir o devedor à insolvência.Daí porque imperioso o reconhecimento da fraude à execução.Registro, por oportuno, que a impenhorabilidade do bem de família não foi apreciada pelo juízo de origem, razão pela qual não pode ser conhecida na presente oportunidade, sob pena de supressão de instância. III. Diante o exposto, voto em conhecer e dar provimento ao presente recurso, para o fim de reformar a decisão que deixou de reconhecer a fraude à execução alegada pelo exequente, nos termos da fundamentação.
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