SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0019563-85.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Andre Santos Muniz
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri May 23 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri May 23 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FRAUDE A EXECUÇÃO EM DOAÇÃO DE IMÓVEL ENTRE FAMILIARES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou a alegação de fraude à execução em relação à doação de imóvel, ocorrida em momento em que já tramitava ação capaz de reduzir a devedora à insolvência, com o pedido de reconhecimento da fraude e reversão do ato de doação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a doação de imóvel realizada pela devedora a um familiar, enquanto tramitava ação capaz de reduzi-la à insolvência, configura fraude à execução, mesmo que a doação tenha ocorrido antes da citação formal da devedora no processo de execução.III. Razões de decidir3. A doação do imóvel ocorreu em momento anterior à citação da devedora, mas a jurisprudência considera irrelevante essa temporalidade quando há ciência da demanda capaz de reduzir o devedor à insolvência.4. A fraude à execução é configurada pela doação de bens entre familiares quando, ao tempo da alienação, tramitava ação capaz de levar o devedor à insolvência.5. A ausência de registro da penhora não impede o reconhecimento da fraude à execução em casos de doação que visem blindagem patrimonial.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: Para configuração de fraude à execução, é imprescindível que a alienação ou oneração do bem tenha ocorrido enquanto tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência, sendo desnecessário o registro da penhora quando houver indícios de má-fé na transferência entre familiares._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 792, IV; CC/2002, arts. 158 a 165, 171, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.896.456/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quarta Turma, j. 10.10.2022; STJ, Apel. n. 0034820-21.2023.8.16.0001, Rel. Des. Francisco Carlos Jorge, 17ª Câmara Cível, j. 04.09.2023; STJ, REsp 1600111/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27.09.2016; STJ, AgInt no AREsp 2326472 DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04.09.2023; Súmula nº 375/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou um pedido de um banco que alegava que a doação de um imóvel feita por uma devedora a um familiar era uma fraude, pois a devedora já estava devendo e isso prejudicava o banco. O juiz decidiu que a doação realmente configurava fraude à execução, pois ocorreu enquanto a ação contra a devedora estava em andamento, o que poderia deixá-la insolvente. Assim, o tribunal decidiu que a doação deveria ser revertida, permitindo que o banco pudesse cobrar a dívida. Portanto, a decisão foi de reconhecer a fraude e permitir que o banco tomasse as medidas necessárias para garantir o pagamento do débito.