Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1) RELATÓRIO:Trata-se de apelação interposta pelo embargante contra sentença proferida em embargos de terceiro, que o condenou ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em cujo dispositivo está assim consignado: “3.1. Ante o exposto, homologo o reconhecimento da procedência do pedido inserto na petição inicial formulado pelo embargante Luiz Sergio de Campos em face da Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Vale do Canoinhas – SICOOB Credicanoinhas/SC, reconhecendo a posse do embargante sobre o veículo Renault/Meganegt DYN 16, placa ASX8089, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma dos artigos 487, inciso III, alínea ‘a’ do Código de Processo Civil. 3.2. Condeno a embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da embargada, os quais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme já fundamentado neste decisum, com amparo na teoria da causalidade, e em observância ao artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 3.2.1. As custas processuais e verbas de sucumbência ficam suspensas e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Ultrapassado o prazo de 05 anos, extingue-se a obrigação da parte sucumbente” (sic, mov. 40.1, autos principais)Sustenta, em síntese, que:(a) a embargada teve ciência que o bem não estava em nome do executado no momento do lançamento da constrição, uma vez que o Banco Bradesco, credor fiduciário, informou que a garantia de alienação fiduciária constava em nome de terceiro;(b) embora ciente de que o bem se encontrava em nome de terceiro, a exequente permaneceu inerte, entendendo pela manutenção da restrição, motivo pelo qual deve ser condenada ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, observado o princípio da causalidade.Pede seja dado provimento ao recurso para o fim de condenar a cooperativa embargada ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência (mov. 45.1, autos principais).A embargada apresentou contrarrazões enfatizando, em suma, que:(a) os ônus de sucumbência nos embargos de terceiro devem ser suportados por aquele que deu causa à ação;(b) o embargante, adquirente do veículo, deveria ter comunicado a compra e venda no prazo dos arts. 123, § 1º e 134, do Código de Trânsito Brasileiro, o que não fez, pois o bem continua registrado em nome do executado;(c) não ofereceu resistência à liberação da restrição sobre o bem, portanto, quem deu causa ao ajuizamento da ação foi o próprio embargante, devendo ser responsabilizado pelo pagamento dos encargos processuais.Pede não seja acolhida a insurgência recursal e mantida a sentença (mov. 48.1, autos principais).
2) FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Do apelo e do objeto da ação.Conheço do recurso porque adequado, tempestivo e isento de preparo ante a concessão da gratuidade processual (mov. 16.1, autos principais). Cuida-se de embargos de terceiro opostos por Luiz Sergio de Campos em face de Sicoob Credicanoinhas/SC. Cinge-se a controvérsia em estabelecer sobre quem deve recair o ônus sucumbencial. Do princípio da causalidade.A Súmula 303 do STJ dispõe que “em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios”.O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, em julgamento de recurso especial no rito dos repetitivos (Tema 872), o conceito de “constrição indevida”, elencando duas situações distintas: (i) quando o atual proprietário (embargante) não atualizou seus dados cadastrais junto aos órgãos de registro apropriados, considera-se que deu causa aos embargos, ainda que seu pedido para desconstituir a constrição judicial seja procedente; e (ii) quando o embargado tiver ciência inequívoca da transmissão do bem e insistir nas medidas constritivas, na impugnação ou no recurso, arcará com os ônus sucumbenciais. Nesse sentido:“Nos embargos de terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro” (REsp 1.452.840/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14/09/2016).Portanto, a causalidade será determinada, nos embargos de terceiro, de acordo com o rigoroso cumprimento, pelo embargante, de seus deveres legais e regulamentares, relacionados ao registro da transferência do bem. Isso porque, como destaca a Corte Superior, “não é lícito que a omissão no cumprimento de um dever legal implique, em favor da parte negligente, que esta deve ser considerada vencedora na demanda, para efeito de atribuição dos encargos de sucumbência”, como consignado no referido precedente.É inconteste que o embargante, embora afirme ter adquirido o veículo em 10/06/2022, portanto antes do ajuizamento da execução de título extrajudicial, não adotou as providências necessárias para expedir, no prazo legal, novo Certificado de Registro de Veículo (CRV), registrando junto ao DETRAN a transferência da propriedade. Pelo contrário, quando do lançamento da constrição (04/03/2024), quase dois anos após a tradição, ainda se encontrava em situação irregular.O art. 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro determina que “no caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas”, sob pena de multa (art. 233 do mesmo diploma).Extrai da documentação anexada pelo embargante (mov. 1.8, autos principais) que ao comprar o veículo já constava restrição judicial, referente a outra ação judicial, lançada em seu CRV. Dessa forma, o embargante estava ciente dos riscos de adquirir um bem cujo registro já se encontrava onerado por constrição judicial, e cuja transferência do registro remanesceu pendente por quase dois anos.Embora o domínio de bens móveis se transmita com a tradição (arts. 1.226 e 1.267 do Código Civil), o registro da transferência junto ao órgão oficial é ato essencial para que a informação a respeito da propriedade do veículo se torne pública e acessível a terceiros, evitando a exposição do bem a indevida constrição judicial em ações ajuizadas em face do proprietário primitivo. Não adotada a diligência legalmente estabelecida, o embargante estará sujeito aos ônus sucumbenciais, exceto se a parte credora insistir, de modo indevido, nas medidas constritivas, como estabelecido pela Corte Superior.Nos autos de execução é possível extrair que, ao tomar ciência da alienação fiduciária do veículo em nome de terceiros, a embargada não insistiu na expropriação do bem móvel, não tendo postulado a penhora do veículo automotor. Pelo contrário, postulou a expedição de novos ofícios para busca e alienação de bens, demonstrando ausência de intenção de penhorar o veículo em questão (mov. 131.1, autos 0007766-80.2022.8.16.0174).Da mesma forma, nestes autos de embargos de terceiro a embargada não insistiu nas medidas constritivas. Pelo contrário, em sua impugnação se limitou a postular que não fosse condenada nos ônus sucumbenciais (mov. 49.1, autos principais).Considerando-se que o embargante deu causa aos embargos deve ser condenado ao pagamento dos ônus sucumbenciais.Dos honorários advocatícios recursais.Estabelece o Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema 1.059, que “a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação”.O fator objetivo especificado pelo legislador, para tanto, é “o trabalho adicional realizado em grau de recurso”, que não exigiu do Advogado da embargada-apelada excessivo acréscimo de trabalho ante a ausência de complexidade da matéria, razão pela qual se eleva a verba honorária para 12% (doze por cento), do valor atualizado da causa, obstada a cobrança na forma e pelo tempo previsto no § 3º, art. 98, do CPC.Conclusão.Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento a apelação e manter a sentença, majorando os honorários sucumbências para doze por cento do valor atualizado da causa, observada a gratuidade processual.
|