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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por Ilmo Gnoatto e Irani Ribeiro de Lara Gnoatto contra sentença de mov. 56.1, a qual julgou procedente Embargos de Terceiro oposto pelos apelantes em razão da indisponibilidade do imóvel de matrícula nº 133.011do 6º CRI de Cuiabá determinada nos autos principais de Cumprimento de Sentença nº 0039534-42.2015.8.16.0021 em que litiga como exequente Fabiana Paula dos Santos e, como executada, ALG Construções e Empreendimentos Imobiliários LTDA.Por meio da decisão combatida, o Juízo de Origem consignou que a parte embargada reconheceu o pedido dos Embargantes, pelo que julgou procedentes os Embargos de Terceiro. Com relação ao ônus de sucumbência, condenou a parte embargante, sob o fundamento de que a penhora foi efetivada antes da transferência do imóvel, de modo que a parte Embargada não deu causa à demanda.Em suas razões de apelação (mov. 61), os Embargantes sustentam que a sucumbência deve recair sobre a parte vencida em favor da vencedora, a teor do que dispõe o art. 85 do CPC. Argumentam ainda que antes de ser desmembrado, o imóvel que hoje é registrado na matrícula 133.011 do 6º CRI de Cuiabá pertencia à matrícula nº 6.118 do 1º CRI de Cuiabá e nesta, desde 1981, já havia registro da transferência do bem e que, portanto, ele não mais pertencia à executada ALG Construções. Argumentam também que não procederam o registro do bem em seu nome justamente em razão da indisponibilidade do imóvel decretada nos autos principais.A embargada Fabiana Paula dos Santos apresentou contrarrazões ao mov. 64. Em sua resposta, afirmam que o imóvel foi cedido pela ALG Construções a Sebastião Clodil de Arruda em 17/12/1998 com autorização para escriturá-lo em seu nome, porém, não o fez, vendendo o imóvel em 18.02.2020 para os Embargantes. Afirma ainda que a promessa a Sebastião Clodil de Arruda foi averbada apenas quando ocorreu a abertura de matrícula própria do imóvel em 03/10/2022, enquanto a indisponibilidade do bem foi decretada em 14/09/2021.Nesta linha, sustenta que não deu causa à oposição dos Embargos de Terceiro, pois, quando requereu a indisponibilidade do imóvel, constava como proprietária na matrícula a executada ALG Construções, de modo que o pedido ocorreu somente porque os Embargantes não cumpriram a determinação do art. 1.245, §1º do Código Civil no momento da aquisição do bem. Assim, defende que com fundamento no princípio da causalidade, o ônus de sucumbência deve recair sobre a contraparte.Remetidos os autos a este Tribunal, nestas condições vieram-me conclusos.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO1 – Admissibilidade recursalConheço do presente apelo, eis que preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade inerentes à espécie, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos. 2 – Mérito Acerca dos ônus sucumbenciais nos embargos de terceiro, é o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça:Súmula 303 STJ: Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios.Isto é, com base no princípio da causalidade, responsabiliza-se pelo pagamento dos honorários advocatícios a parte que deu causa a necessidade da oposição dos embargos de terceiro.Ainda, pelo julgamento do REsp nº 1.452.840/SP, firmou-se a tese do Tema Repetitivo 872, a qual dispõe:“Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais.Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro.” – Destaquei. No caso em exame, em 03.09.2021 (mov. 228 dos autos principais) a Apelada, lá Exequente, requereu a inscrição da executada ALG Construções no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, o que foi deferido pelo Juízo (mov. 232).Foram realizadas reiteradas buscas no sistema CNIB e, em 09.03.2022 (mov. 400.1) foi localizado o imóvel objeto destes Embargos de Terceiro. Em virtude do grande número de imóveis localizados em nome da Executada e a oposição de diversos Embargos de Terceiro, em 26.05.2023 (mov. 435) e reiterado em 08.09.2023 (mov. 465), a Exequente requereu o levantamento de todos os registros de indisponibilidade, o que foi deferido em 18.10.2023 (mov. 466).Os presentes Embargos de Terceiro foram ajuizados em 26.10.2023, tendo a embargada reconhecido o pedido dos embargantes (mov. 25).Paralelamente, depreende-se que a matrícula do imóvel objeto deste incidente foi aberta em 03.10.2022, em razão de um pedido formulado em 21.09.2022 (mov. 1.14). Ademais, extrai-se do documento que o bem se encontra registrado em nome da empresa executada nos autos principais, ALG Construções.A partir da conjugação destes elementos, conclui-se que escorreita a sentença ao condenar os Embargantes ao pagamento das verbas sucumbenciais, pois, a culpa a respeito da indisponibilidade do bem não pode ser atribuída à apelada Fabiana, já que o imóvel foi identificado automaticamente através da busca de bens registrados em nome da Executada no CNIB. Portanto, não pode ser atribuída à exequente a responsabilidade pela constrição do imóvel que pertence aos Embargantes, já que ele ainda se encontrava em nome da parte executada. Ainda, necessário destacar que a postura da Apelada denota sua boa-fé e a ausência de intenção de realizar constrição em imóveis que, apesar de estarem registrados em nome de sua devedora, na prática pertencem a terceiros. Importante ainda observar que no momento da oposição destes Embargos de Terceiro, em 26.10.2023, o Juízo de Origem já havia deferido o requerimento da própria exequente de levantamento de todos os registros de indisponibilidade, conforme decisão de mov. 466 dos autos principais de 18.10.2023. Em 19.10.2023 (mov. 470), deu-se cumprimento à ordem de cancelamento de todos os registros de indisponibilidade de imóveis localizados em nome da Executada, incluindo o de matrícula 133.011, objeto destes Embargos de Terceiro. Confira-se (mov. 470, pág. 05):Assim, a rigor nem mesmo havia interesse de agir dos Embargantes no momento da oposição deste incidente. Consequentemente, ainda que vencedores, os Embargantes ao deram causa ao incidente, devendo responder pelo ônus de sucumbência na forma da Sumula 303 do STJ e Tema 872 do STJ.3 – Conclusão e votoSob os fundamentos expostos, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente apelo, mantendo a distribuição da sucumbência na forma determinada pela sentença.Nos termos do art. 85, §11 do CPC e Tema 1.059 do STJ, os honorários de sucumbência devidos pelos apelantes em favor dos advogados da contraparte devem ser majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
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