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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Curitiba em face do acórdão proferido nos autos da apelação cível e remessa necessária nº 0000012-64.2016.8.16.0185 (mov. 34.1-TJ), por meio do qual o Colegiado desta egrégia 3ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, julgou prejudicado o recurso de apelação interposto pelo Município de Curitiba, deu provimento ao recurso interposto por Siemens Ltda., para o fim de excluir o valor do Imposto sobre Serviços (ISS) referente aos fatos indicados nos autos de infração nº 156.285 e nº 156.286, e manteve a sentença, nos demais aspectos, em sede de remessa necessária. O acórdão restou assim ementado: APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (ISS) – RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA MUNICIPALIDADE – MATÉRIA NÃO AVENTADA EM PRIMEIRO GRAU – INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM DECORRÊNCIA DA VEDAÇÃO À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – INOVAÇÃO RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – TOMADOR DO SERVIÇO – PREVISÃO DOS ARTIGOS 128 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, 6º DA LEI COMPLEMENTAR 116/2003 E 8º DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 40/2001 – RESPONSABILIDADE SUBISIDIÁRIA DO TOMADOR DO SERVIÇO – RECOLHIMENTO TRIBUTÁRIO EFETUADO PELO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO – PROVA PERÍCIAL CONTÁBIL E NOTAS FISCAIS QUE ATESTAM QUE HOUVE RETENÇÃO DO TRIBUTO NA FONTE PELO TOMADOR DO SERVIÇO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO (1) CONHECIDO E PROVIDO, RECURSO (2) NÃO CONHECIDO COM A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DEVIDA, E SENTENÇA MANTIDA, NO MAIS, EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0000012-64.2016.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Desembargador Marcos Sergio Galliano Daros - J. 04.02.2025 – grifos acrescidos). Inconformado, o Município de Curitiba alega, em síntese, a presença de omissão no acórdão embargado. Sustenta que a nulidade da sentença não se trata de uma questão de mérito, mas sim de uma violação à norma do Código de Processo Civil que exige fundamentação adequada das decisões judiciais. Afirma que o artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil prevê que uma decisão não é considerada fundamentada se não enfrentar todos os argumentos relevantes, o que, segundo a municipalidade, ocorreu no caso dos autos. Nestes termos, requer o provimento do recurso, a fim de que seja sanado o suposto vício indicado (mov. 1.1 – ED). É o relatório.
Voto. Vê-se da petição dos presentes embargos de declaração – conforme sintetizado acima – que a irresignação do embargante tem como objetivo a aplicação do Decreto-Lei 406/68, com o intuito de que o Imposto Sobre Serviços (ISS) seja recolhido no local onde os serviços foram efetivamente prestados. Conforme se extrai da decisão embargada, o Colegiado, por unanimidade de votos, julgou prejudicado o recurso de apelação interposto pelo Município de Curitiba, deu provimento ao recurso interposto por Siemens Ltda., para o fim de excluir o valor do Imposto sobre Serviços (ISS) referente aos fatos indicados nos autos de infração nº 156.285 e nº 156.286, e manteve a sentença, nos demais aspectos, em sede de remessa necessária. A propósito, note-se o que restou consignado no acordão embargado, na parte que aqui interessa (mov. 34.1-TJ): (...) Pois bem. Em suas razões de apelação, afirma o Município de Curitiba que os autos de infração se referem ao exercício de 2003 e, portanto, devem ser analisados sob a égide do Decreto-Lei 406/68, uma vez que a Lei Complementar 116/2003 só entrou em vigor posteriormente. Cabe referir, inicialmente, que a tese recursal foi suscitada unicamente por ocasião da interposição do recurso ora em análise, o que impede o seu conhecimento por este Tribunal de Justiça, sob pena de inovação recursal e supressão de instância. Nesse sentido, o artigo 141 do Código de Processo Civil estabelece: “O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte”. Constatado, assim, que a questão ventilada no recurso não foi levada a conhecimento do juiz da causa, não é possível conhecer do recurso quanto a tais alegações. Como bem pontuou a douta Procuradora de Justiça, Doutora Sonia Marisa Taques Mercer em seu parecer (mov. 14.1-TJ), “a partir dessas premissas, observa-se que o Município recorrente, embora tivesse questionado em impugnação a sua competência para cobrar ISS sobre serviços de fornecimento de rede de telecomunicações em virtude de ser o local do estabelecimento do prestador de serviço (mov. 27.1), não arguiu, em nenhum momento, a necessidade de aplicação do art. 12, I, do DL 406/68 aos Autos de Infração referentes a fatos geradores ocorridos em 2003. (...) Nesta toada, e por não haver pronunciamento por parte do juízo, e principalmente da parte adversa, acerca dos fundamentos levantados pelo recorrente em grau recursal, não há como conhecer do apelo neste particular diante de inovação recursal. (...) Portanto, à míngua da presença de todos os requisitos necessários à admissibilidade do recurso da Municipalidade, conclui-se que a irresignação por ela proposta não deve ser conhecida”. Nesse sentido, em casos semelhantes, já decidiu este Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA. 1. INSURGÊNCIA RECURSAL QUANTO A VALIDADE NA COBRANÇA DOS CRÉDITOS DESTINADOS AO FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA (FECP). MATÉRIA NÃO AVENTADA EM PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM DECORRÊNCIA DA VEDAÇÃO À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 2. PEDIDO DE COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS (DIFAL) NAS OPERAÇÕES DE VENDAS DE MERCADORIAS A CONSUMIDORES FINAIS NÃO CONTRIBUINTES DO ICMS SITUADOS NO ESTADO DO PARANÁ. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE EM RELAÇÃO A LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022 E LEI ESTADUAL Nº 20.949/2021. MEDIDA CAUTELAR NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 7070, 7078, 7075 E 7076. OCORRÊNCIA. TEMA 1094 DO STF QUE RECONHECE A VALIDADE DA LEI ESTADUAL ANTERIOR A COMPLEMENTAR FEDERAL, COM EFICÁCIA PLENA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DESTA. ART. 150, III, DA CF. APLICAÇÃO, ENTRETANTO, QUE NÃO SE DÁ DE FORMA AUTOMÁTICA. ART. 3º, DA LC 190/2022, QUE FAZ MENÇÃO EXPRESSA À NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO TRIBUTO ATÉ 04/04/2022. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE, APENAS PARA IMPEDIR A COBRANÇA DO TRIBUTO ATÉ 4.4.2022. 3. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. IMPETRADA QUE SUCUMBIU EM PARTE MÍNIMA. ART. 86 DO CPC. CUSTAS PROCESSUAIS QUE DEVEM FICAR A CARGO DA IMPETRANTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. Sentença parcialmente reformada em sede de reexame necessário (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0001757-30.2022.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Desembargador Substituto Carlos Mauricio Ferreira - J. 14.05.2024 – grifos acrescidos). APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – SEGURANÇA INTEGRALMENTE CONCEDIDA – SÚMULA 266 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – INOVAÇÃO RECURSAL – DEMAIS RAZÕES RECURSAIS – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – ICMS – SOCIEDADE EMPRESÁRIA OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA INTERNA E INTERESTADUAL (DIFAL) – COBRANÇA DECLARADA CONSTITUCIONAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 970.821 (TEMA 517) PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 13, § 1º, INCISO XIII, ALÍNEA “G”, ITEM 2, E ALÍNEA “H’, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123 /2006 – ANTECIPAÇÃO, POR FICÇÃO, DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR, SEM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – EXIGÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI ORDINÁRIA (RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 598.677 - TEMA 456) – ILEGALIDADE DO DECRETO ESTADUAL Nº 442 /2015 – SUPERVENIÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 18.879/2016, QUE INCLUIU O § 8º AO ARTIGO 5º DA LEI ORGÂNICA DO ICMS (LEI ESTADUAL Nº 11.580/1996) – RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO – SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE, EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA, POR FUNDAMENTO DIVERSO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0000656-35.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Marcos S. Galliano Daros - J. 13.03.2023 – grifos acrescidos). Ademais, cumpre destacar, apenas a título de argumentação, que, ainda que não se estivesse diante de flagrante inovação recursal, a Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, entrou em vigor na data de sua publicação, conforme disposto no artigo 9º da referida norma. Nesse momento, foram revogados os artigos 8º, 10º, 11º e 12º do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968. Assim, como a tese não foi levada ao conhecimento do Juízo de primeiro grau, não há como se conhecer do recurso de apelação interposto pela municipalidade. Ao contrário do que pretende fazer crer o embargante, estão absolutamente claros no acórdão embargado, mercê de sua fundamentação, os motivos pelos quais este Colegiado julgou prejudicado o recurso de apelação interposto pelo Município de Curitiba, deu provimento ao recurso interposto por Siemens Ltda., para o fim de excluir o valor do Imposto sobre Serviços (ISS) referente aos fatos indicados nos autos de infração nº 156.285 e nº 156.286, e manteve a sentença, nos demais aspectos, em sede de remessa necessária. Malgrado os argumentos apresentados pelo embargante, ficou devidamente demonstrado que a tese recursal suscitada pelo Município de Curitiba foi levantada unicamente por ocasião da interposição do recurso de apelação, o que impede o seu conhecimento por este Tribunal de Justiça, sob pena de inovação recursal e supressão de instância. Como é possível depreender, a decisão recorrida consignou de forma expressa que quando a questão levantada no recurso não foi previamente apresentada ao Juízo da causa, não é possível conhecer do recurso em relação a tais alegações. Ademais, a título elucidativo, ao contrário do que alega o embargante, mesmo que não se trate de flagrante inovação recursal, a Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, entrou em vigor na data de sua publicação, conforme disposto no artigo 9º da referida norma. Nesse momento, foram revogados os artigos 8º, 10º, 11º e 12º do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968. Note-se, portanto, que o recorrente está a pretender, com este recurso, como já dito, a rediscussão da matéria e não apenas sanar eventuais imperfeições existentes no acórdão. Cumpre salientar, a propósito, que a doutrina e a jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios com efeito infringente do julgado, mas apenas em caráter excepcional, quando manifesto o equívoco e na hipótese de não existir no sistema legal recurso adequado para a correção do erro cometido, o que não é o caso dos autos. O que pode estar a ocorrer, quando muito, é a insatisfação do recorrente em relação ao julgado. Porém, isso não tem o condão de modificá-lo. Registre-se que se a decisão proferida pela Câmara não foi favorável à parte, este recurso não se constitui em meio apropriado para rever a matéria. Por fim, é cediço que, para fins de prequestionamento, basta que a questão de mérito tenha sido debatida, sem a necessidade de pronunciamento explícito na decisão recorrida quanto aos dispositivos legais que a embasaram. Nesse sentido, inclusive, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: (...) Efetivamente, para a configuração do questionamento prévio, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados. Todavia, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. (...) (STJ, Segunda Turma, AgInt nos EDcl no REsp 1934869/RJ, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Julgado em 09/11/2021, DJe 11/11/2021). Assim, pela ausência, no caso dos autos, de vícios a serem declarados, voto pela rejeição dos embargos, nos termos da fundamentação.
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