SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001558-42.2025.8.16.0185
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcos Sergio Galliano Daros
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon May 12 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 12 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SOBRE EXCLUSÃO DE VALOR DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (ISS). REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Curitiba em face de acórdão que deu provimento ao recurso interposto por Siemens Ltda., excluiu o valor do Imposto sobre Serviços (ISS) referente aos autos de infração e julgou prejudicado o recurso de apelação interposto pelo Município, para o fim de manter a sentença em sede de remessaII. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado que justifique a revisão da decisão que excluiu o valor do Imposto sobre Serviços (ISS) referente aos autos de infração nº 156.285 e nº 156.286 e julgou prejudicado o recurso de apelação interposto pelo Município de Curitiba.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração visam a rediscussão da matéria, o que, no caso, é incabível, porque não se trata de sanar vícios, mas de reexaminar o acórdão.4. A tese recursal apresentada pelo Município de Curitiba não foi discutida em primeiro grau, e, assim, configurada está a inovação recursal e impossibilidade de conhecimento pelo Tribunal.5. O acórdão embargado já analisou a questão do Imposto sobre Serviços (ISS) e fundamentou adequadamente sua decisão, de maneira que não há omissão a ser sanada.6. Para fins de prequestionamento, é suficiente que a questão tenha sido debatida, sem necessidade de menção explícita aos dispositivos legais.IV. Dispositivo7. Embargos de declaração rejeitados._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 141; LC nº 116/2003, art. 9º; DL nº 406/1968, arts. 8º, 10º, 11º e 12º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 2ª Câmara Cível, 0001757-30.2022.8.16.0004, Rel. Des. Carlos Mauricio Ferreira, j. 14.05.2024; TJPR, 3ª Câmara Cível, 0000656-35.2016.8.16.0014, Rel. Des. Marcos S. Galliano Daros, j. 13.03.2023; Súmula nº 266/STF.