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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE MARINGÁ em face da sentença que extinguiu a Execução Fiscal n. 0000030-56.2005.8.16.0190 por ausência de interesse processual, conforme Tema Repetitivo n. 1184, do STF, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC, sem ônus para as partes (mov. 120.1).Em suas razões recursais (mov. 123.1), sustenta o MUNICÍPIO DE MARINGÁ que a execução fiscal não pode ser enquadrada em “baixo valor”, considerando-se a data do ajuizamento, o valor da dívida e a lei municipal em vigor. Defende que deve ser observado o princípio da predominância do interesse e da autonomia municipal. Conclui que o interesse de agir está presente.Pede o provimento do recurso a fim de reformar a sentença e determinar a continuidade da execução fiscal.A decisão foi mantida em juízo de retratação (mov. 125.1).Não foram apresentadas contrarrazões. Nessa Instância, a douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (mov. 11.1).É o relatório.
VOTO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE MARINGÁ em 21/1/2005 para a cobrança de ISSQN do exercício de 2002, no valor de R$ 5.427,45 na data do ajuizamento.Houve citação por edital da pessoa jurídica em 1/10/2008 e, em razão do redirecionamento da execução, houve citação dos sócios administradores em 20/1/2014.Ocorreram duas penhoras parciais por meio do sistema BACENJUD; a primeira, em 8/8/2016, no valor de R$ 3.888,45 e a segunda em 27/3/2021, no valor de R$ 1.489,79.Posteriormente, sobreveio a extinção do processo diante da ausência de interesse processual, decisão ora recorrida.Pois bem.Sabe-se que o Supremo Tribunal Federal, no RE 1.355.208/SC, fixou três teses em repercussão geral, no Tema 1184: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências:a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; eb) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. ”(STF. Plenário. RE 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2023 (Repercussão Geral – Tema 1184) O acórdão foi publicado em 02/04/2024; opostos embargos de declaração, foram acolhidos ao fim de “esclarecer que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto da Relatora” (sessão virtual de 12/4/2024 a 19/4/2024, com publicação da ata em 29/4/2024).Sobreveio, então, em 22/02/2024, a Resolução 547 do Conselho Nacional de Justiça, com vigência imediata, instituindo medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do Tema 1184 da repercussão geral pelo STF.É certo que o tema não legitima, sob qualquer ângulo, renúncia fiscal ou isenção heterônoma em relação às receitas fiscais dos entes federativos.O que se busca, ao contrário, é aumentar a arrecadação das Fazendas Públicas, por instrumentos mais eficientes de persecução do crédito fiscal, na seara extrajudicial, conforme relatórios do Conselho Nacional de Justiça, que deram embasamento para a proposta de teses pelo Supremo Tribunal Federal e para a própria Resolução 547, do CNJ.Eventual extinção da execução não representaria a perda de uma receita, na medida em que, dentro do prazo prescricional, a Fazenda poderá continuar exigindo o seu crédito.E ainda, eventual carência da ação, por falta de interesse de agir, não acarreta a extinção do crédito tributário, mas a mera necessidade de cobrá-lo extrajudicialmente.Por outro lado, necessário considerar o fundamento o princípio da predominância do interesse e à autonomia municipal para definir o valor de alçada das execuções a serem ajuizadas por sua Fazenda Pública.Trata-se de hipótese expressamente contemplada pelas teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Conselho Nacional de Justiça, pois o controle da eficiência administrativa das execuções fiscais, em momento algum, pode afastar ou suprimir a autonomia de cada ente federativo para definir o que entende por “baixo valor”, para fins de ajuizamento de execuções fiscais.Neste ponto, cumpre uma breve observação.Em se tratando de execução fiscal, a Lei 6.830/1980 estabelece, em seu art. 34, o que se considera baixa alçada, para fins de recorribilidade (50 ORTN), o que, em boa medida, impede sequer a chegada de recursos a esta Corte, quando se tratar de execução fiscal de baixo valor.No tema ora analisado, a Suprema Corte não definiu o valor a ser considerado de baixa alçada; em verdade, vedou a aplicação de parâmetros definidos por um ente aos demais, de forma automática, porque isso representaria a supressão de sua autonomia orçamentária e financeira. Cada ente federativo deve, à luz de sua realidade populacional, orçamentária e fiscal, decidir o valor a ser considerado de baixa alçada.O CNJ, no exercício de seu poder normativo, amparado em resultados de estudos realizados no Núcleo de Processo Estruturais e Complexos do STF, passou a entender, na Resolução n. 547/2024, que execução de baixo valor é aquela que tenha por objeto valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) (art. 1º, §1º).Não é eficiente, portanto, que se deflagre o mecanismo judiciário para satisfazer um crédito fiscal inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de cada ente federativo estabelecer parâmetros mais condizentes com sua realidade.Trata-se do caso dos autos. No âmbito do Município de Maringá, desde a Lei n. 8.536/2009, passando pela n. Lei 9.386/2012 até a Lei n. 11.673/2023 estabeleceu-se o patamar mínimo para ajuizamento de ações e execuções fiscais de débitos tributários e não tributários.Ocorre que, apesar da presente execução fiscal se enquadrar no “baixo valor” definido pela Resolução n. 547/2024, do CNJ, quando do ajuizamento do feito em 21/1/2005, o Município de Maringá ainda não havia definido o valor mínimo de alçada. Desse modo é possível a utilização do valor previsto no art. 34, da Lei n. 6.830/1980 como parâmetro, nos termos do Enunciado n. 4, elaborado pelos Desembargadores integrantes das 1ª, 2ª e 3ª Câmaras Cíveis deste Tribunal, a respeito da aplicação da Resolução n. 547, do CNJ: “4 – Na ausência de lei local fixando o montante pecuniário para que uma dívida seja considerada de pequeno valor, poderá ser considerado o valor previsto no art. 34 da Lei 6.830/1980.” (Despacho n. 10778011 – GCJ-GJACJ-JLMAF, SEI 0109971-04.2024.8.16.6000, 07/08/2024). Assim, considerando que a execução fiscal foi ajuizada para cobrança de tributos supera o valor de 50 ORTNs que o período de interesse, necessária a anulação da sentença, determinando-se o prosseguimento à execução fiscal.Destarte, é de se dar provimento ao recurso.
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