Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo Interno Cível. Antecipação de tutela para remoção temporária de vídeos em plataforma online. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de concessão de antecipação de tutela, no qual o agravante requereu a remoção imediata de três vídeos veiculados pela agravada, sob pena de multa diária, alegando violação contínua de seu direito à personalidade devido à exposição das matérias jornalísticas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de antecipação da tutela pleiteada visando a remoção temporária de vídeos veiculados na plataforma YouTube, em razão da alegação de violação ao direito da personalidade do agravante, considerando o lapso temporal entre a publicação das matérias e o ajuizamento da ação.III. Razões de decidir3. O agravante não demonstrou a urgência alegada, considerando o lapso temporal entre a publicação das reportagens e o ajuizamento da ação.4. As notícias que se pretende ocultar foram veiculadas há quase dois anos e meio, o que afasta a urgência do pedido.5. Não foram apresentados novos documentos ou alegações que alterassem o entendimento da decisão anterior.IV. Dispositivo e tese6. Agravo interno conhecido e desprovido.Tese de julgamento: É incabível a concessão de tutela de urgência para a remoção de conteúdos veiculados em plataformas digitais quando há considerável lapso temporal entre a publicação das matérias e o ajuizamento da ação, não se evidenciando a urgência alegada pelo requerente._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 1.021 e 300.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AgRg no AI 0057853-48.2020.8.16.0000, Rel. Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Elizabeth de Fátima Nogueira Calmon de Passos, 10ª Câmara Cível, j. 01.08.2021.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0019581-09.2025.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 19.05.2025)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Sérgio Correa contra decisão monocrática do Relator, proferida nos autos de agravo de instrumento nº 0017081-67.2025.8.16.0000, que indeferiu o pedido de concessão de antecipação de tutela formulado pelo ora agravante que, por sua vez, pleiteou que a ora agravada oculte imediatamente os três vídeos indicados na peça recursal, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 ou em valor fixado pelo juízo.Irresignado, sustenta que a urgência da medida está presente a partir da continuidade da violação ao direito da personalidade do agravante, de modo que a exposição diária sofrida pelo recorrente não diminui com o tempo, mas permanece a cada nova visualização das matérias jornalísticas alegadamente difamatórias.Requer, portanto, o provimento do agravo interno para que seja concedida a antecipação da tutela pleiteada, no sentido de autorizar a remoção temporária e provisória dos vídeos indicados no agravo de instrumento mencionado anteriormente.Intimada, a ora agravada não apresentou contrarrazões ao recurso (mov. 10/AgInt).É, no essencial, o relatório.
II – VOTOJuízo de admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos e extrínsecos, o recurso merece ser conhecido.MéritoO agravo interno, previsto no art. 1.021 do Código de Processo Civil, tem cabimento em face de decisão proferida pelo Relator, a fim de oportunizar o julgamento pelo órgão colegiado.A controvérsia, no caso vertente, cinge-se à possibilidade de concessão da antecipação da tutela em grau recursal pleiteada pelo ora agravante a fim de que a ora agravada oculte imediatamente os três vídeos indicados na peça recursal, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 ou em valor fixado pelo juízo.Para tanto, defende que estão presentes os pressupostos autorizadores para a concessão da medida liminar pleiteada, especialmente o perigo de dano em desfavor do agravante, visto que a cada nova visualização das matérias jornalísticas publicadas pela ora agravada surge uma nova violação aos direitos da personalidade do recorrente.Pois bem.Conforme exposto na decisão liminar proferida por este relator no mov. 9.1/AI, verifica-se que as notícias que se pretende ocultar foram veiculadas nos dias 07 e 13 de outubro de 2022, ou seja, há quase dois anos e meio, conforme é possível verificar a partir dos links da plataforma YouTube informados na peça recursal (fl. 8).Assim, embora o agravante afirme que está sofrendo danos à sua personalidade a cada nova visualização das notícias veiculadas na plataforma YouTube, não é possível desconsiderar o lapso temporal transcorrido entre a publicação das matérias jornalísticas e a data do ajuizamento da ação.Sobre o tema, já decidiu este Tribunal de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA”. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA À RETIRADA PROVISÓRIA DE VÍDEO INSERIDO EM “LINK” NA PLATAFORMA DE HOSPEDAGEM FORNECIDA PELO “YOUTUBE”, VIA INTERNET, AO PÚBLICO EM GERAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC. POSTAGEM PUBLICADA EM AGOSTO DE 2020. DEMANDA AJUIZADA EM 28.08.20, DEPOIS DE OCORRIDA AMPLA DIVULGAÇÃO. NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0057853-48.2020.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 01.08.2021) – grifei.Portanto, não é possível identificar a urgência alegada pelo recorrente, ante o lapso temporal transcorrido entre a publicação das reportagens (outubro de 2022) e o ajuizamento da ação de origem (30/01/2025).Dessa forma, ante a ausência de novos documentos e alegações capazes de alterar o entendimento proferido na decisão atacada, o recurso não merece provimento.ConclusãoAnte o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo interno interposto por Sérgio Correa, nos termos da fundamentação retro.
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