SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0019581-09.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): andrei de oliveira rech
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Pinhais
Data do Julgamento: Mon May 19 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 19 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo Interno Cível. Antecipação de tutela para remoção temporária de vídeos em plataforma online. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de concessão de antecipação de tutela, no qual o agravante requereu a remoção imediata de três vídeos veiculados pela agravada, sob pena de multa diária, alegando violação contínua de seu direito à personalidade devido à exposição das matérias jornalísticas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de antecipação da tutela pleiteada visando a remoção temporária de vídeos veiculados na plataforma YouTube, em razão da alegação de violação ao direito da personalidade do agravante, considerando o lapso temporal entre a publicação das matérias e o ajuizamento da ação.III. Razões de decidir3. O agravante não demonstrou a urgência alegada, considerando o lapso temporal entre a publicação das reportagens e o ajuizamento da ação.4. As notícias que se pretende ocultar foram veiculadas há quase dois anos e meio, o que afasta a urgência do pedido.5. Não foram apresentados novos documentos ou alegações que alterassem o entendimento da decisão anterior.IV. Dispositivo e tese6. Agravo interno conhecido e desprovido.Tese de julgamento: É incabível a concessão de tutela de urgência para a remoção de conteúdos veiculados em plataformas digitais quando há considerável lapso temporal entre a publicação das matérias e o ajuizamento da ação, não se evidenciando a urgência alegada pelo requerente._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.021 e 300.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgRg no AI 0057853-48.2020.8.16.0000, Rel. Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Elizabeth de Fátima Nogueira Calmon de Passos, 10ª Câmara Cível, j. 01.08.2021.