SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0019588-98.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): claudio smirne diniz
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon May 26 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 26 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO E PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, o qual indeferiu o pedido de reserva de honorários advocatícios contratuais em cumprimento de sentença de ação de indenização, considerando que a penhora no rosto dos autos ocorreu antes do pedido de reserva. O embargante alega omissão no acórdão e requer o prequestionamento de dispositivos legais pertinentes à questão.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado em relação aos dispositivos legais mencionados e no prequestionamento dos dispositivos elencados.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC.4. A ausência de fundamentação expressa sobre dispositivos legais não impede o conhecimento de recursos nas instâncias superiores, desde que a matéria tenha sido discutida no acórdão.5. O pedido de prequestionamento restou afastado, pois a matéria foi devidamente enfrentada no acórdão embargado.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, afastando o pedido de prequestionamento.Tese de julgamento: “1. A ausência de fundamentação expressa sobre dispositivos legais não impede o conhecimento de recursos nas instâncias superiores, desde que a matéria tenha sido discutida no acórdão. 2. Descabe o prequestionamento de matéria que foi devidamente enfrentada no acórdão embargado”._________Dispositivos relevantes citados: N/A.Jurisprudência relevante citada: N/A.