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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração, opostos por Ilson Volpi, contra o acórdão de mov. 24.1, proferido por esta 6ª Câmara Cível nos autos agravo de instrumento nº 0076494-45.2024.8.16.0000, que conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento, estando o acórdão assim ementado:“DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de reserva de honorários contratuais nos autos de cumprimento de sentença de ação de indenização, considerando que a penhora no rosto dos autos ocorreu anteriormente ao pedido de reserva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se os honorários advocatícios contratuais devem ser reservados, mesmos com efetiva penhora realizada no rosto dos autos; (ii) se a natureza alimentar dos honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais confere preferência sobre o crédito penhorado; (iii) se o pedido de reserva de honorários foi tempestivo em relação à penhora no rosto dos autos. III. Razões de decidir 3. A penhora no rosto dos autos ocorreu antes do pedido de reserva de honorários, seguindo a orientação jurisprudencial que prioriza a ordem cronológica dos pedidos. 4. A natureza alimentar dos honorários advocatícios não altera a prioridade estabelecida pela ordem cronológica dos pedidos de penhora e reserva. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: “1. A penhora no rosto dos autos, ocorrida anteriormente ao pedido de reserva de honorários, deve ser respeitada. 2. A natureza alimentar dos honorários advocatícios não altera a prioridade cronológica dos pedidos de penhora e reserva.” Dispositivos relevantes citados:Estatuto da OAB: art. 22, § 4º; Jurisprudência relevante citada: STJ, 1ª Turma, Agint nos EDcl no Agint no REsp 1987170/SC, Rel.: Ministro Sérgio Kukina, j. 13.02.2023, DJe 16.02.2023; STJ, 2ª Turma, Agint no REsp 1945739/SC, Rel.: Ministra Assusete Magalhães, j. 09.11.2021, DJe 12.11.2021; TJPR - 6ª Câmara Cível - 0005926-04.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Substituto Horácio Ribas Teixeira - j. 05.08.2024; TJPR - 6ª Câmara Cível - 0116134- 89.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Lilian Romero - j. 08.07.2024.” (mov. 24.1 - AI).Em suas razões recursais (mov. 1.1, ED), Ilson Volpi sustenta a ocorrência de omissão e requer o prequestionamento expresso dos arts. 23 e 24, § 1º da Lei 8.906/94 e artigos 85, § 14 e 833, I, do CPC. Afirma que a Súmula Vinculante 47 do STF corrobora com o direito do advogado em ter seus honorários advocatícios garantidos, independente da penhora no rosto dos autos ter ocorrido em momento anterior. O embargado Redecard S/A. apresentou contrarrazões (mov. 10.1, ED), requerendo a rejeição dos aclaratórios, visto que não caracterizada nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC. Em síntese, o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSO recurso de embargos de declaração é tempestivo e preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido.Os embargos de declaração são cabíveis quando existente omissão, contradição, obscuridade, ou ainda, para fins de corrigir eventual erro material em qualquer decisão judicial, consoante prescreve o art. 1.022, do CPC.Alega o embargante a ocorrência de omissão, pois o acórdão embargado não teria se manifestado expressamente sobre os arts. 23 e 24, § 1º da Lei 8.906/94, art. 85, § 14 e art. 833, IV, ambos do CPC. Pleiteia, assim, o prequestionamento expresso dos dispositivos tratados no recurso.Inicialmente é importante consignar que a ausência de fundamentação expressa sobre os dispositivos legais ou constitucionais não afeta o conhecimento de recursos junto às instâncias superiores, sob a alegada ausência de prequestionamento.A esse respeito, basta que a matéria tenha sido ventilada no recurso e decidida no acórdão, sendo considerados incluídos no acórdão os argumentos apresentados pela parte embargante, por previsão expressa do art. 1.025, do CPC.Ademais, pelo que se depreende do acórdão do agravo de instrumento nº 0076494-45.2024.8.16.0000, houve a expressa discussão a respeito do indeferimento do pedido de reserva dos honorários advocatícios: “(...) Em análise ao processo da demanda originária, verifica-se que o termo de penhora no rosto dos autos, decorrente dos créditos trabalhistas da ação trabalhista nº 0000326- 71.2019.5.09.0016, ocorreu na data de 30.03.2023 (mov. 98.1 – autos originários), ao passo que o pedido do autor de destacamento dos honorários sucumbenciais e contratuais ocorreu na data de 07.05.2024 (movs. 155.1 e 155.2), ou seja, em momento muito posterior a juntada do termo de penhora, não havendo que se falar em reserva de honorários. E, conforme orientação jurisprudencial sobre a matéria, que define o critério cronológico de prevalência entre os pedidos formulados de reserva de honorários e penhora no rosto dos autos, entendo que o pleito formulado pelo agravante na origem se deu de forma atemporal, quando já perfectibilizada a penhora no rosto dos autos. Sobre o tema:“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. OBSERVÂNCIA DA ORDEM CRONOLÓGICA. PRECEDENTES. 1. A Corte recorrida houve por bem obstar o destaque da verba honorária diante da penhora realizada no rosto dos autos quanto ao crédito principal, sob o argumento de que a penhora torna indisponível o levantamento dos honorários contratuais, os quais estarão sujeitos ao concurso de credores. 2. Contudo, conforme a jurisprudência deste Sodalício, se o pedido de destaque dos honorários advocatícios foi formulado em momento anterior à penhora, não há falar em impossibilidade de reserva, devendo tal cronologia ser observada na análise do pedido, providência não verificada na espécie. 3. Dessarte, em observância à celeridade processual, de rigor que os autos retornem à instância de origem, para que seja analisado o pedido de destaque de honorários a partir do entendimento deste Superior Tribunal de Justiça exposto acima, conforme o momento em que ocorreu o pedido de reserva da verba honorária, se antes ou após a formalização da penhora no rosto dos autos. 4. Agravo interno não provido”. (STJ, 1ª Turma, AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1987170/SC, Rel.: MINISTRO SÉRGIO KUKINA, J. 13.02.2023, DJe 16.02.2023 – grifado)Nesse panorama, tem-se que: “(...) na forma da jurisprudência do STJ, a disponibilidade do crédito, em situações análogas à dos autos, infere-se a partir do critério temporal entre o pedido de levantamento e o pedido de penhora no rosto dos autos ou de arresto: STJ, REsp 901.707/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 29/03/2007; AgRg no REsp 1.063.840/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/02/2011. (...)” (STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp 1945739/SC, Rel.: MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES, J. 09.11.2021, DJe 12.11.2021 - destacado). Esse é o entendimento, também, desta colenda 6ª Câmara Cível: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. POSTERIOR PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVIABILIDADE. RECURSO QUE ESTÁ A DESAFIAR ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TJPR, ASSENTADA EM INÚMEROS JULGADOS. DESPROVIMENTO". (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0005926- 04.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO HORÁCIO RIBAS TEIXEIRA - J. 05.08.2024) – destaquei."PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AÇÃO MONITÓRIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO NOS PRESENTES AUTOS PENHORADO PARA GARANTIA DE EXECUÇÃO TRABALHISTA. ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA QUE REPRESENTA A IES QUE REQUEREU RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PEDIDO ESCORREITA. EXISTÊNCIA DE PENHORA ANTERIOR. INAPLICABILIDADE DO ART. 22, §4º, DO ESTATUTO DA OAB QUANDO EXISTIR PENHORA ANTERIOR NO ROSTO DOS AUTOS. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0116134-89.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 08.07.2024) – destaqueiDesta feita, sendo a penhora no rosto dos autos decorrente de ação trabalhista, que também possui natureza alimentar, respeitando-se o critério temporal do pedido, deve ser respeitada a anterioridade da penhora ocorrida nos autos” – destaquei (mov. 24.1 – AI).Desse modo, verifica-se que a matéria suscitada pelo embargante foi devidamente enfrentada no acórdão embargado, pelo que deve ser afastado o pedido de prequestionamento.Do que precede, ausente qualquer vício na decisão colegiada, encaminha-se o voto no sentido de conhecer e rejeitar o recurso de embargos de declaração, nos termos da fundamentação apresentada.
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