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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0083425-56.2023.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Wed Apr 23 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Apr 25 00:00:00 BRT 2025

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PREVIDENCIÁRIO – AÇÃO DE “CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE” – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – NEXO CAUSAL – DEMONSTRAÇÃO PELA CAT E DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA – INCAPACIDADE TOTAL E PARCIAL INDEMONSTRADA – POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO REGULAR DAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS – perda, ainda que mínima, da capacidade laboral não demonstrada – laudo pericial QUE ATESTA ausência de rebate PROFISSIONAL PARA AS ATIVIDADES TÍPICAS – condição para exercício de qualquer atividade profissional sem EXIGÊNCIA de esforço CUMPRIDAMENTE ATESTADA – BENEFÍCIO INDEVIDO – PRECEDENTES – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 416 – no sentido de que a concessão de auxílio-acidente independe do grau da lesão suportada – não afasta, por elementar, a necessidade de demonstração inequívoca quanto à redução da capacidade laboral habitualmente desempenhada por beneficiário da Previdência Social.