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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOOs autos em apreço veiculam Apelação Cível interposta por DANILO ANTONIO DOS SANTOS contra a r. sentença prolatada nos autos da Ação de Concessão de Benefício Previdenciário – sob nº 83425-56.2023.8.16.0014 –, judicializada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.Na inicial, o Autor deu a saber que trabalhava como ‘pintor’ quando, a 26/01/2023, sofreu acidente que resultou em ruptura de hérnia, pelo que foi afastado das suas atividades, percebendo auxílio-doença pelo período de 18/02/2023 a 04/03/2023 (NB 6424625872). Afirma, contudo, que as sequelas do episódio traumático o mantém incapacitado para o exercício das suas atividades típicas, pelo que pede o restabelecimento do auxílio-doença mediante o pagamento das parcelas vencidas desde a data da cessação da benesse anterior. Sucessivamente, pede a concessão de auxílio-doença.Vencidas as etapas regulares do processamento, a i. diretora do processo, Exma. Dra. Fabiana Matie Sato, julgou improcedentes os pedidos iniciais. Convenceu-se de que o Autor não preencheu os requisitos de nexo de causalidade e de prejuízo à sua capacidade laboral. Deixou de condená-lo ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios por força da Lei nº 8.213/91, art. 129, parágrafo único, imputando ao Estado do Paraná o dever de ressarcir à autarquia Ré os honorários periciais por ela adiantados, conforme Tema 1.044/STJ (mov. 84.1).Irresignado, o Autor reinvestiu pela via do Apelo na tese segundo a qual o nexo de causalidade foi comprovado pela CAT juntada aos autos e depoimento de testemunha colhido em audiência, bem como que, pela natureza das suas atividades, a lesão sofrida prejudica sua capacidade laboral, mesmo que minimamente, pelo que os pedidos iniciais merecem ser julgados procedentes (mov. 90.1).Intimada, a autarquia Ré manifestou ciência sobre a interposição do recurso (mov. 93.1).Nessa instância recursal, com vista dos autos, o Parquet, em ponderoso parecer exarado pelo i. Procurador de Justiça, Dr. Ademir Fabrício de Meira, pronunciou-se pelo não provimento do recurso (mov. 12.1-TJ).Conclusos os autos, relatei.
VOTORegularmente transpostos que foram os respectivos termos e atos na origem e presentes os requisitos de processamento recursal, conheço do recurso.O argumento recursal desenvolvido pelo Autor deita raízes na comprovação do vínculo de causalidade entre o acidente por ele sofrido e as lesões suportadas, bem como na existência de incapacidade para o exercício das suas atividades típicas, tudo a resultar no restabelecimento do auxílio-doença ou, sucessivamente, na concessão de auxílio-acidente.A iniciar o exame recursal, cumpre ter-se presente que o benefício previdenciário do auxílio-doença está previsto na Lei nº 8.213/91, art. 59: “O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.”Com efeito, os requisitos para a concessão da aludida benesse são: a) qualidade de segurado; b) a verificação do nexo causal entre a profissão habitual e o sinistro alegado; e c) a incapacidade total e temporária para a realização das atividades profissionais habituais.Por sua vez, o auxílio-acidente é regrado pelo art. 86 do mesmo diploma legal: “O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” Para que seja concedido, exige-se o preenchimento dos seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) a verificação do nexo causal entre a profissão habitual e o sinistro alegado; e c) a perda de capacidade laboral que, se não total, enseja o dispêndio de maior esforço para a realização das atividades profissionais habituais.Pois bem:A condição de segurada do Autor é incontroversa, conforme cópia da CTPS juntada aos autos indicando que possuía, ele, vínculo trabalhista junto à empresa IRMÃOS MEDEIROS PINTURAS LTDA à altura do acidente (mov. 1.4).O nexo de causalidade entre o acidente sofrido e o trabalho exercido, a despeito das conclusões periciais, resta demonstrado pela CAT – Comunicado de Acidente de Trabalho – apresentado ao processo (mov. 1.7), bem como pelo depoimento da testemunha KLEBER LINO CESAR (mov. 74.3).Dessarte, comporta provimento, nesse ponto, o apelo interposto pelo Autor, a fim de reformar a r. sentença e reconhecer o vínculo de causalidade.Pende apenas, portanto, a aferição de existência, ou não, de sequela definitiva ou redução da sua capacidade laboral em decorrência do acidente sofrido.Submetido a perícia médica judicial merecem destaque as seguintes informações consignadas pelo expert: “(...) f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. R: No estágio em que se encontram as doenças (estabilizadas), não geram espécie alguma de incapacidade laborativa. (...)i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique.R: Periciando não comprova incapacidade atual. Periciando não comprova incapacidade além dos períodos em que esteve em gozo dos benefícios previdenciários.(…)l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade?R: Periciando não comprova incapacidade parcial e permanente. (…)p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)?R: Periciando encontra-se apto para o exercício de sua atividade laboral habitual que lhe garanta a subsistência. (…)s) Existe rebate profissional? R: Periciando não comprova rebate profissional. (…)u) Se o rebate relacionado com doença profissional ou acidente de trabalho implica em maior grau de esforço, necessidade de recursos médicos ou redução da produtividade para atividade específica? R: Periciando não comprova necessidade de maior esforço, ainda que mínimo, ou redução da produtividade para atividade específica, ainda que mínima (…)” (mov. 45.1) Resulta cristalino, portanto, que o Autor não apenas está apto a exercer suas atividades profissionais típicas, como também não necessita dispender maiores esforços para o seu devido cumprimento.De mais a mais, a despeito dos esforços argumentativos desenvolvidos, não restou apontado, no arrazoado, qualquer elemento capaz de infirmar as conclusões obtidas pelo expert e tampouco o entendimento exarado pelo juízo singular.Diante desse cenário, não havendo qualquer indicativo que justifique o restabelecimento do auxílio-doença ou a implementação do auxílio-acidente, a pretensão não comporta, aqui, acolhida.Dos escólios desta Câmara: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – PLEITO PELA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR – MÉRITO – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE DEMANDA A COMPROVADA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL – AUTOR QUE ERA “TRABALHADOR RURAL” À ÉPOCA DOS FATOS – LESÃO IDENTIFICADA: “AMPUTAÇÃO DA FALANGE DISTAL DO QUARTO DEDO DA MÃO ESQUERDA” – CID10: S68.1 – SEM LIMITAÇÕES SIGNIFICATIVAS, VISTO MOBILIDADE E FORÇA ARTICULAR PRESERVADAS, CONSIDERANDO, AINDA, QUE A LESÃO IDENTIFICADA EM NADA AFETA O DESEMPENHO DE SEU OFÍCIO - PRESERVAÇÃO DA PRENSA E PINÇA - DANO QUE NÃO ALTERA A PERFORMANCE NO TRABALHO, POIS A SEQUELA NÃO É INCAPACITANTE – PODENDO, INCLUSIVE, REALIZAR A MESMA ATIVIDADE QUE REALIZAVA ANTERIORMENTE SEM MAIORES DIFICULDADES – MOVIMENTOS PRESERVADOS - LAUDO PERICIAL CLARO E FUNDAMENTADO QUE ATESTA INEQUIVOCADAMENTE A AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO PARA A FUNÇÃO EXERCIDA - INEXISTÊNCIA DE QUALQUER PROVA QUE MILITE EM DESFAVOR DA CONCLUSÃO PERICIAL OU QUE DEMONSTRE A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL EM QUALQUER GRAU (...)(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0002127-34.2020.8.16.0180 - Santa Fé - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 29.10.2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRIMEIRO ACIDENTE DE TRABALHO SOFRIDO EM 2010. LAUDO QUE ATESTOU A INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O LABOR HABITUAL. NÃO CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. SEGUNDO ACIDENTE DE TRABALHO OCORRIDO EM 2022. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. (…) III. RAZÕES DE DECIDIRA sentença de primeiro grau concluiu pela improcedência do pedido, considerando que as sequelas atuais do autor, referentes aos cotovelos e punho direito, decorrem de acidente ocorrido em novembro de 2010, época em que o autor não possuía qualidade de segurado.Em relação ao acidente ocorrido em 21/07/2022, o laudo pericial concluiu que as lesões sofridas evoluíram sem sequelas, resultando na ausência de incapacidade para o exercício do trabalho habitual. O laudo pericial foi claro ao afirmar que as lesões decorrentes do segundo acidente não causaram incapacidade laboral, permanecendo o autor apto para continuar na sua profissão. Não se verificando a incapacidade laboral resultante do segundo acidente de trabalho e não tendo o autor cumprido o período de carência para o acidente ocorrido em 2010, resta inviável a concessão de qualquer benefício previdenciário acidentário. (...)(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0000770-68.2023.8.16.0162 - Sertanópolis - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 04.10.2024) Nessa linha de consideração, porquanto indemonstrada a incapacidade total e parcial para o exercício de atividades profissionais, bem como não demonstrada a redução da capacidade profissional, a r. sentença se apresenta incensurável, de modo que, nesse ponto, o presente recurso resulta desprovido. Em remate, a despeito do parcial provimento do Apelo, remanesce, como resultado da ação, a improcedência dos pedidos iniciais – o que, a rigor, atrai a sucumbência – deixo de fixar honorários recursais (art. 85, §11, do Código de Processo Civil), ante a isenção legal prevista no art. 129, parágrafo único da Lei nº 8.213/91.Como corolário, cumpre manter-se, ao Estado do Paraná, o dever de ressarcimento os honorários periciais adiantados pela autarquia federal, na forma do Tema 1.044 do STJ.À luz do exposto, já conhecido do recurso, a providência que se impõe, em prossecução, é dar-lhe o provimento parcial, reformando a r. sentença tão somente para reconhecer o vínculo de causalidade entre o acidente sofrido e as lesões suportadas, tudo nos termos da fundamentação.
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