Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO REFERENTE AOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração interpostos em face de acórdão que negou provimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto pela Embargante, para manter a decisão agravada que afastou a hipótese de prescrição intercorrente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o Acórdão impugnado incorreu em omissão.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração foram conhecidos por serem tempestivos, mas os argumentos apresentados não merecem acolhimento.4. Os embargos não se prestam para discutir matéria já examinada, pois não foram identificados vícios que justificassem a sua interposição, conforme o art. 1.022 do CPC.5. Não houve omissão no acórdão, pois a decisão foi clara e fundamentada, e abordou os temas necessários ao desprovimento do recurso apresentado pela ora Embargante.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não são cabíveis para discutir matéria já examinada, sendo restritos a esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 1.022.Jurisprudência relevante citada:
STJ, EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 27.06.2017.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0019639-12.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 30.06.2025)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração manejado por CLAICON LUIS COLLA, MONICA REGINATO COLLA e M R COLLA EIRELI – ME em face do Acórdão de mov. 22.1 dos autos de Agravo de Instrumento n°0090858-22.2024.8.16.0000 AI, que, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso interposto pelas ora Embargantes. Em suas razões, a parte Embargante alegou que o Acórdão teria incorrido em omissão, sustentando que não teria ocorrido interrupção do prazo prescricional de 03 anos, defendendo que, sendo assim, a demanda deveria ter sido julgada extinta, com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente no presente caso concreto. Contrarrazões ao mov. 10.1. É a breve exposição. É O RELATÓRIO.
VOTO Em primeiro lugar, de se destacar que o único requisito exigido para o conhecimento dos Embargos de Declaração é a sua tempestividade. A obediência, ou não, da previsão do art. 1.022 do CPC/2015 levará, por sua vez, ao acolhimento ou rejeição dos mesmos, não se tratando, portanto, de requisito de admissibilidade. Sendo assim, conheço dos embargos, pois tempestivamente apresentados. Entretanto os argumentos expendidos não merecem acolhimento. Os Embargos Declaratórios não se prestam para discussão de matéria já examinada, pois o seu rol de cabimento é restrito, cingindo-se ao art. 1.022, inciso II do Código de Processo Civil. Nestes termos, a jurisprudência pacífica do STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. Conforme entendimento desta Corte, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013). 3. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada.4. Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017) Cuida-se de mero inconformismo da parte com a decisão proferida, visto que não há que se falar em omissão no julgado. Nos exatos termos do Acórdão, verificou-se a ocorrência de diligências frutíferas, com levantamento dos valores bloqueados pelo credor, o que interrompe o prazo da prescrição intercorrente, sendo irrelevante o valor levantado, quando a parte devedora/interessada em nada se opõe, a tempo, tornando impossível o reconhecimento da irrisoriedade/impenhorabilidade de tais valores. Descontados os valores levantados, o prazo da prescrição intercorrente se reinicia, quanto ao saldo remanescente. Vale destacar também que a demora ou mesmo a desídia do credor não é relevante à análise da prescrição intercorrente, cabendo a sua análise e verificação somente perante eventual alegação de abandono da causa, que não foi ventilada no presente caso concreto, não se configurando, portanto, em omissão, em absolutamente nenhuma extensão. Assim, denota-se que uma vez que, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade tem-se que a rejeição dos embargos é medida de rigor, ainda que para o fim de prequestionamento, em vista da obrigatoriedade de serem observados os lindes do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. Nesse sentido: “Mesmo nos embargos de declaração com o fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do Código de Processo Civil (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao exame da causa.” (STJ – 1ª Turma, Resp 13.843-0-SP-Edcl., Rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. em 06/04/1992). Desta forma, o voto é no sentido de se REJEITAR os presentes embargos de declaração, nos termos da fundamentação acima.
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