SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0019639-12.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Antonio Barry
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Mon Jun 30 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 01 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO REFERENTE AOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração interpostos em face de acórdão que negou provimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto pela Embargante, para manter a decisão agravada que afastou a hipótese de prescrição intercorrente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o Acórdão impugnado incorreu em omissão.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração foram conhecidos por serem tempestivos, mas os argumentos apresentados não merecem acolhimento.4. Os embargos não se prestam para discutir matéria já examinada, pois não foram identificados vícios que justificassem a sua interposição, conforme o art. 1.022 do CPC.5. Não houve omissão no acórdão, pois a decisão foi clara e fundamentada, e abordou os temas necessários ao desprovimento do recurso apresentado pela ora Embargante.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não são cabíveis para discutir matéria já examinada, sendo restritos a esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 27.06.2017.