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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO:Trata-se de embargos de declaração opostos por POSITIVO EDUCACIONAL LTDA., com fundamento no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, em face do acórdão proferido por esta Colenda Câmara (mov. 15.1), que, por unanimidade, conheceu do recurso de apelação e negou-lhe provimento, mantendo a sentença de improcedência da ação monitória ajuizada pela ora embargante.Sustenta a embargante a existência de omissão no acórdão, ao argumento de que não teria sido expressamente enfrentada a tese de que “a transferência dos alunos não exime o apelado de suas obrigações contratuais anteriores”, conforme o princípio pacta sunt servanda, bem como a aplicação do artigo 6º da Lei nº 9.870/1999, que veda a retenção de documentos escolares por motivo de inadimplência.Aduz que a decisão não teria enfrentado essas alegações de forma explícita, requerendo, ao final, o acolhimento dos embargos para fins de suprimento das omissões apontadas, com eventual atribuição de efeitos modificativos ao julgado.O embargado, por sua vez, apresentou contrarrazões (mov. 10.1), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de inexistência de qualquer vício na decisão embargada, que teria analisado devidamente as teses deduzidas nos autos. Requereu, ainda, a aplicação de multa por embargos manifestamente protelatórios.É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Em análise prévia de admissibilidade recursal dos presentes embargos, verifica-se que não há óbice ao seu conhecimento. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no acórdão, eis que não teria sido expressamente enfrentada a tese de que “a transferência dos alunos não exime o apelado de suas obrigações contratuais anteriores”, conforme o princípio pacta sunt servanda, bem como a aplicação do artigo 6º da Lei nº 9.870/1999, que veda a retenção de documentos escolares por motivo de inadimplência.Dispõe o artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil que os embargos declaratórios têm cabimento para: (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, (III) corrigir erro material.Ainda, oportuno destacar que os embargos de declaração não servem para responder a questionários sobre meros pontos de fato, para reexame de matéria de mérito ou para explicitar dispositivo legal quando a matéria controvertida foi resolvida, ou ainda, encontra-se pendente de análise pelo juízo a quo, ou seja, os embargos de declaração não se prestam para rediscussão da matéria, sendo que a não concordância do vencido em demanda judicial não tem o condão de torná-la omissa, obscura ou contraditória. Em suma, os embargos não podem ser utilizados como meio de novo julgamento.Da análise do acórdão, observa-se que, ao contrário do exposto nas razões de recurso dos embargos de declaração, a decisão foi clara no que se refere a questão posta a julgamento, eis que apreciou de forma clara e fundamentada todos os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, em especial quanto à inexistência de prova escrita suficiente para a constituição do crédito nos moldes exigidos pelo artigo 700 do Código de Processo Civil, à luz do conjunto probatório constante dos autos.Registrou-se expressamente que os relatórios escolares juntados pela própria autora/apelante apresentavam todos os campos zerados, com resultado final cancelado por motivo de transferência, além da ausência de qualquer preenchimento nos históricos escolares dos alunos.Nesse contexto, embora a embargante afirme que o acórdão deixou de enfrentar sua tese baseada no princípio pacta sunt servanda e na vedação à retenção de documentos escolares por inadimplemento (art. 6º da Lei nº 9.870/1999), verifica-se que tais fundamentos foram implicitamente rechaçados, na medida em que o Tribunal reconheceu que não houve prestação de serviços educacionais apta a ensejar a cobrança das mensalidades em debate, razão pela qual a existência de obrigação contratual pretérita foi afastada de forma fundamentada.Ademais, a menção ao artigo 6º da Lei nº 9.870/1999 revela-se inaplicável ao caso concreto, uma vez que o litígio não versa sobre retenção de documentos escolares, mas sim sobre a exigibilidade de crédito decorrente de supostos serviços educacionais prestados. Portanto, inexiste omissão a ser sanada, tratando-se, em verdade, de tentativa de rediscussão do mérito sob o disfarce de embargos de declaração, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Nesse sentido:Nesse sentido, é o posicionamento jurisprudencial:Embargos de declaração. Apelação cível. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. Plano de saúde. Custeio de exames fora da área de abrangência. Inexistência de vícios. Inconformismo com a solução adotada pelo Colegiado. Propósito de instaurar rediscussão acerca de matéria analisada. Via recursal inadequada. Declaratórios rejeitados. O acolhimento dos declaratórios exige o reconhecimento de alguma das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC, não presentes no caso em tela. (TJPR - 8ª C.Cível - 0010587-77.2017.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - J. 05.05.2020)EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUSÊNCIA DE VÍCIO – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – VIA ELEITA INADEQUADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 11ª C.Cível - 0035969-94.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Ruy Muggiati - J. 26.02.2020)Desse modo, da análise das alegações e fundamentações da embargante, revela-se evidente a sua intenção de promover a rediscussão da matéria já decidida, finalidade esta que, conforme entendimento jurisprudencial supra colacionado, não se deve buscar pelo manejo dos embargos de declaração. Deixo consignado, finalmente, que embora questionável a oposição dos presentes embargos, deixo de aplicar a multa estipulada no §2º de art. 1.026 do CPC/2015, em obediência ao entendimento jurisprudencial deste Tribunal:EMENTA. I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.II - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NA DECISÃO EMBARGADA. PRETENSÃO MERAMENTE MODIFICATIVA, QUE DEVE SER OBJETO DE RECURSO PRÓPRIO. III - POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, §2º DO NOVO CPC, EM CASO DE REITERAÇÃO. PRECEDENTE DO STJ. IV - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - EDC - 1401525-5/02 - Curitiba - Rel.: Jorge de Oliveira Vargas - Unânime - J. 28.11.2017.Assim, na hipótese de reiteração, tal multa será aplicada, conforme entendimento acima exposto.Feitas estas considerações, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração opostos, ressalvando, todavia, a possibilidade de imposição de multa em caso de reiteração dos embargos com finalidade meramente modificativa ou protelatória, nos termos do entendimento jurisprudencial consolidado nesta Corte.
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