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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S/A em face do acórdão proferido por esta C. Câmara (mov. 18.1 do recurso de Apelação Cível sob o nº 0002445-73.2023.8.16.0192) que conheceu e julgou parcialmente provido o recurso interposto pela ora embargada, o qual restou assim ementado:PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL –EMBARGOS À EXECUÇÃO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. 2. RAZÕES DE DECIDIR: 2.1. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS – CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS NO CONTRATO QUE LASTREIA A EXECUÇÃO – TAXA DE JUROS DIÁRIA NÃO INFORMADA – RESP 1.826.463/SC – DEVER DE INFORMAÇÃO VIOLADO. 2.2. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) – POSICIONAMENTO ADOTADO NO RESP Nº 1.251.331/RS NO SENTIDO DE QUE É PERMITIDA A COBRANÇA DE TAC EM CONTRATOS FINANCEIROS FIRMADOS COM PESSOA JURÍDICA. 2.3. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - DIANTE DO RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL. 2.4. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – NECESSIDADE EM RAZÃO DO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. 3. DISPOSITIVO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.Irresignada, o apelado, ora embargante, BANCO BRADESCO S/A opôs os presentes embargos de declaração (mov. 1.1), alegando, em síntese, contradição no julgado, sob a justificativa de que há o que se falar em recálculo da dívida executada com afastamento da capitalização, posto que não houve incidência diária de capitalização diária de juros na planilha de cálculo.Sustenta que, não há que se falar em descaracterização da mora do contrato, uma vez que não houve nenhuma cobrança ilegal, posto que todas as cobranças realizadas se deram nos exatos termos do contrato.Aduz que não há que falar em descaracterização da mora e nem em cobranças abusivas, devendo o recurso de apelação ser totalmente improvido.Por fim, aponta que a distribuição do ônus de sucumbência foi equivocada, tendo em vista que a parte autora dos embargos à execução restou vencedora em apenas um pedido, e desta forma deve ser reconhecida a sucumbência mínima da instituição financeira. Intimada, a embargada apresentou contrarrazões, no mov. 11.1, pugnando pelo desprovimento do recurso.Vieram conclusos para elaboração de voto.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO.Verifico a tempestividade, razão pela qual conheço dos embargos de declaração, os quais, adianto, não merecem acolhimento.De acordo com as disposições do artigo 1.022 e incisos do CPC a interposição de embargos de declaração é destinada a “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material”.Nesse esteio, os embargos declaratórios não se prestam, via de regra, à pretensão de modificação do julgado, tendo em verdade, um alcance muito mais integrativo ou esclarecedor, isto é, o que se objetiva é buscar uma declaração judicial que àquele se integre, de modo a possibilitar sua melhor inteligência ou interpretação.Pois bem. Explica-se que é omissa a decisão que deixa de se manifestar sobre um pedido, argumentos relevantes ou quando deixa de enfrentar questões de ordem pública de análise obrigatória. Nesse sentido:A omissão relaciona-se à falta de manifestação sobre ponto controvertido, isto é, sobre questão relevante para o julgamento, pouco importando que essa questão dependa de manifestação da parte ou de terceiro para ser conhecida ou se se trata de questão apreciável de ofício” (BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil – v. 2: Procedimento comum, processos nos Tribunais e recursos. 11. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 304).Quanto à alegada contradição, segundo o entendimento do jurista Fredie Didier Jr., “é contraditória a decisão quando ‘traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão’”. (Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal— 13. ed. refornn. — Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. v. 3. p.225).E, ainda, Cassio Scarpinella Bueno destaca que “Ambos os vícios, a obscuridade e a contradição, devem ser encontrados na própria decisão, sendo descabido pretender confrontar a decisão com elementos a ela externos para justificar a pertinência dos embargos de declaração” (BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de Direito Processual Civil – v. 2: Procedimento comum, processos nos Tribunais e recursos. 11. Ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 304, sublinhei).Na hipótese, não há o que se cogitar em acolhimento da alegada contradição ou omissão, posto que, vislumbra-se que todos os argumentos deduzidos pela parte agravante e todas as alegações envolvendo a matéria trazida no recurso de origem foram apreciadas pelo r. acórdão, que contempla de forma fundamentada e clara acerca de todos os pontos impugnados.O Acordão embargado é claro, cabe aqui informar que a capitalização é verificada na Cédula de Crédito Bancário em não na planilha de cálculo que subsidia a demanda executiva. Conforme a análise da Cédula de Crédito Bancário restou evidenciado que não consta o percentual da taxa diária de juros remuneratórios pactuada entre as partes, nesse sentido o trecho retirado do acórdão é claro: “Nota-se no caso que a taxa anual (17,87 %) é superior à somatória das 12 (doze) taxas mensais (1,37%x12=16,44%), admitindo-se unicamente a capitalização mensal de juros, de acordo com as taxas de juros previstas no instrumento, na forma preconizada no entendimento sumulado sobre o tema.”Desta forma, deve ser mantida a descaracterização da mora e a redistribuição da sucumbência.Sendo assim, entendo que a pretensão da parte é evidentemente mudar a conclusão do acórdão com revisão dos fundamentos, já que expressa e clara a fundamentação da decisão, contemplando todos os pontos relativos ao presente caso, não havendo a ocorrência de contradição, omissão, erro material ou obscuridade.Assim, o mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgado não se mostra suficiente para amparar o acolhimento do presente recurso, posto que o acórdão embargado não se encontra eivado de qualquer vício passível de correção.Deste modo, se a parte embargante discorda dos fundamentos expostos pelo colegiado, deve escolher a via adequada para manifestar seu inconformismo, visto que os embargos declaratórios não se prestam para o reexame da causa ou modificação do decisum, devendo suas alegações serem invocadas através de recurso próprio.Posto isso, a rejeição dos embargos é de rigor, uma vez que da leitura das razões expostas não se extrai qualquer fundamento mais robusto para a acolhida da assertiva de omissão, contradição ou obscuridade do julgado. Ante o exposto, considerando que não há erro material ou evidente, nenhuma obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, voto no sentido de rejeitar os embargos declaratórios, nos termos da fundamentação supra.
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