Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTEM OMISSÕES, CONTRADIÇÕES OU OBSCURIDADE NO PRESENTE CASO. DETERMINAÇÃO DE RESPEITO À COISA JULGADA PARA REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS PERICIAIS. REDISCUSSÃO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que decidiu sobre a liquidação por arbitramento, reconhecendo erro no cálculo pericial homologado pelo juízo singular e determinando a elaboração de novo laudo pericial conforme os termos da coisa julgada, com a parte embargante alegando omissões na decisão e requerendo a revisão das limitações impostas às datas das duplicatas que compuseram o instrumento de confissão de dívida.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se existem omissões, contradições ou obscuridades no acórdão que justifiquem a modificação da decisão quanto à realização dos cálculos periciais, respeitando a coisa julgada.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração foram rejeitados por não apontarem omissões, contradições ou obscuridades no acórdão embargado, não atendendo aos pressupostos do art. 1.022 do CPC.4. A decisão reafirma que na fase de liquidação de sentença, as partes devem cumprir o comando da decisão judicial transitada em julgado, vedando a rediscussão de matéria já decidida.5. O cálculo pericial deve seguir os termos estabelecidos na parte dispositiva da decisão transitada em julgado.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: Na fase de liquidação de sentença, as partes devem cumprir o comando da decisão judicial transitada em julgado, sendo vedada a rediscussão de matéria já decidida e a adoção de procedimento de liquidação diferente do que foi expressamente determinado.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0019650-41.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 16.05.2025)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO:Cuida-se de embargos de declaração oposto contra acórdão proferido (mov. 30.1 – TJPR), que decidiu nos seguintes termos:AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. ALEGAÇÃO ERRO CÁLCULO PERICIAL HOMOLOGADO PELO JUÍZO SINGULAR. EQUÍVOCO VERIFICADO. NECESSIDADE ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS NOS EXATOS TERMOS DA COISA JULGADA. NA LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO, COMPETE AO PERITO PROMOVER OS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO DE ACORDO COM O COMANDO DA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. NECESSIDADE ELABORAÇÃO NOVO LAUDO PERICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.Irresignada, a parte embargante FUCHS GEWURZE DO BRASIL alega que o v. acórdão restou omisso ao limitar, sem qualquer enfrentamento dialético quanto ao contexto fundamentadamente sustentado na r. sentença de origem, modificando-a. Por fim, requer sejam os presentes embargos declaratórios conhecidos e providos, consoante art. 1.022 II, do Código de Processo Civil, para que, em sendo apreciados os motivos deste arrazoado, sejam supridas as omissões incorridas, de modo a se prestar integralmente a jurisdição, quiçá se promovendo o infringente efeito, a teor do art. 494, II, do CPC, para o fim de se afastar a limitação das datas das duplicatas que compuseram o Instrumento Particular de Confissão de Dívida.Contrarrazões, mov. 10.1 TJPR.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. A parte embargante requer sejam acolhidos estes embargos declaratórios, pelas razões acima expostas. Contudo, razão não lhe socorre.Isso porque, restou claro no acórdão atacado que na fase de liquidação de sentença, as partes estão obrigadas a cumprir o comando da decisão judicial transitada em julgado, sendo vedada a rediscussão de matéria já debatida no processo de conhecimento ou a adoção de procedimento de liquidação de forma diferente da que foi expressamente determinada.Ora, o recurso de agravo de instrumento foi provido justamente para que o laudo pericial obedeça aos exatos termos estabelecidos na coisa julgada (sentença mov. 1.193).E na citada sentença, na sua parte dispositiva, restou determinado que: “c) limitar, com relação às duplicatas que compuseram o instrumento de confissão de dívida de fls. 1244-1226 e às que se vencerem posteriormente, os juros de mora à taxa de 1% ao mês (12% ao ano), os quais serão contados a partir do vencimento de cada título”.Desta feita, a coisa julgada material afigura-se como lei entre as partes, produzindo seus efeitos no mesmo processo ou em qualquer outro, vedando o reexame da questão porque já definitivamente analisada e julgada.Além disso, cumpre destacar que embora a parte embargante alegue que a fundamentação da sentença possa conduzir a interpretações não condizentes com o estabelecido no dispositivo, o fato é que somente este é apto a revestir-se da autoridade da coisa julgada material, e somente ele transita em julgado, dando ensejo à execução. Por isso, o cálculo pericial deve obedecer aos exatos termos estabelecidos na parte dispositiva da decisão transitada em julgado.Portanto, não há que se falar em omissão no julgado, eis que expressamente restou consignado o respeito à coisa julgada para a realização dos cálculos periciais.É que o fato da decisão não corresponder exatamente às expectativas da parte embargante, não pode ser confundido com omissão, contradição ou obscuridade do julgado, pois, sua irresignação quanto ao provimento jurisdicional não corresponde a qualquer dos requisitos do artigo 1.022 do CPC.Nestes termos, é evidente que a parte embargante apenas demonstra seu inconformismo com a decisão colegiada, sem apresentar efetivamente omissões, contradições ou obscuridade.Desta feita, quando da análise das alegações e fundamentações da parte embargante, revela-se evidente a sua intenção de promover a rediscussão da matéria já decidida, finalidade esta que, conforme entendimento jurisprudencial supra colacionado, não se deve buscar pelo manejo dos Embargos de Declaração. A verdade é que a parte embargante não aponta qualquer vício no julgado capaz de justificar a oposição dos presentes Embargos de Declaração.Por fim, é de se considerar que os embargos de declaração não servem para responder a questionários sobre meros pontos de fato, para reexame de matéria de mérito ou para explicitar dispositivo legal quando a matéria controvertida foi resolvida, ou seja, os embargos de declaração não se prestam para rediscussão da matéria, sendo que a não-concordância do vencido em demanda judicial não tem o condão de torná-la omissa, obscura ou contraditória, não se prestando os embargos como meio de rejulgamento.Não obstante, convém ressaltar que a nova sistemática processual (art. 489, §1º, do Código de Processo Civil), importa na análise de todos os pontos colocados pelas partes que, possam eventualmente infirmar aquela adotada pelo julgador. Neste aspecto, carece de especial atenção a regra ora citada, eis que tal regramento não impõe o exame de todas as teses apresentadas, mas somente aquelas que não possam ser consideradas como prejudicadas, colidentes, ou ainda, abrangidas pelos fundamentos da decisão colegiada.Salienta-se, também, que a apresentação de questões para fins de prequestionamento não induz à resposta de todos os artigos referidos pela parte, mormente porque foram analisadas todas as questões que entendeu o julgador, pertinentes para solucionar a controvérsia.Conclusão:Feitas estas considerações, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração.
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