SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0019650-41.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Dartagnan Serpa Sa
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Fri May 16 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri May 16 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTEM OMISSÕES, CONTRADIÇÕES OU OBSCURIDADE NO PRESENTE CASO. DETERMINAÇÃO DE RESPEITO À COISA JULGADA PARA REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS PERICIAIS. REDISCUSSÃO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que decidiu sobre a liquidação por arbitramento, reconhecendo erro no cálculo pericial homologado pelo juízo singular e determinando a elaboração de novo laudo pericial conforme os termos da coisa julgada, com a parte embargante alegando omissões na decisão e requerendo a revisão das limitações impostas às datas das duplicatas que compuseram o instrumento de confissão de dívida.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se existem omissões, contradições ou obscuridades no acórdão que justifiquem a modificação da decisão quanto à realização dos cálculos periciais, respeitando a coisa julgada.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração foram rejeitados por não apontarem omissões, contradições ou obscuridades no acórdão embargado, não atendendo aos pressupostos do art. 1.022 do CPC.4. A decisão reafirma que na fase de liquidação de sentença, as partes devem cumprir o comando da decisão judicial transitada em julgado, vedando a rediscussão de matéria já decidida.5. O cálculo pericial deve seguir os termos estabelecidos na parte dispositiva da decisão transitada em julgado.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: Na fase de liquidação de sentença, as partes devem cumprir o comando da decisão judicial transitada em julgado, sendo vedada a rediscussão de matéria já decidida e a adoção de procedimento de liquidação diferente do que foi expressamente determinado.