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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Mil Rol Indústria Metal Mecânica Ltda. e Milton Silva agravam da decisão de mov. 87.1, proferida nos autos nº 0003374-64.2004.8.16.0001 de cumprimento de sentença, em face deles promovido por Banestado Leasing S/A Arrendamento Mercantil, que não acolheu a tese de excesso de execução e rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.Sustentaram os agravantes, em suas razões recursais (mov. 1.1-TJ), em síntese, que: (i) a exequente/agravada promove o cumprimento de sentença, executando valores residuais, oriundos de contratos de arrendamento mercantil inadimplidos, sem, todavia, abater, nem compensar as parcelas e valores que foram pagos correspondentes ao VRG; (ii) demonstraram, com cálculos e documentos, que possuem direito à compensação dos valores do VRG, conforme reconhecido em acórdão desta Corte; (ii) no entanto, o juízo de primeiro grau rejeitou a impugnação e ordenou a continuidade da execução, ignorando a compensação do VRG; (iv) é indiscutível seu direito à compensação, conforme entendimento consolidado do STJ, sob pena de enriquecimento ilícito da parte contrária. Pediram, liminarmente, que fosse “deferida a antecipação da tutela recursal, no sentido em sobrestar a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença (movimento nº 87.1 dos autos)” determinando-se, outrossim, a “continuidade do prosseguimento da impugnação oposta”, defendendo, para tanto, o preenchimento dos requisitos necessários para tanto.E, ao final, o provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão, reconhecendo o direito ao recálculo dos valores executados no cumprimento de sentença, com o necessário desconto e abatimento dos valores oriundos do VRG.O pedido liminar foi indeferido, conforme decisão de mov. 8.1-TJ.Intimado para apresentar contrarrazões, o agravado renunciou ao prazo que lhe fora concedido para tanto (mov. 12.0-TJ).
II – VOTO:Inconformismo voltado contra decisão de mov. 87.1, que não acolheu a tese de excesso de execução e rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença dos agravantes.A irresignação recursal não comporta acolhimento.Defendem os agravantes que não foram descontadas do saldo credor executado pela parte contrária as quantias relativas ao Valor Residual Garantido (VRG) pagas antecipadamente, importando, então, em excesso de execução.Mais precisamente, argumentam que “restou assegurado (...) o direito à compensação e ao abatimento dos valores oriundos do VRG, pagos juntamente às parcelas do contrato de leasing, firmado entre as partes”. Dizem, também, que “promoveu, a exequente/agravada, a respectiva cobrança dos valores residuais, oriunda dos contratos. Como dito, sem abater e nem compensar as parcelas e valores pagos correspondentes ao VRG”.Sustentam, com veemência, que “conforme também decidido, ainda por ocasião do julgamento da apelação interposta pela agravante junto à ação reintegratória (na realidade, foi na ação de cobrança) no passado, vista pelo venerando acórdão, proferido Por Este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (movimento nº 1.37 dos autos). Restou consignado o direito dos recorrentes em ver devolvidos, ou compensados o Valor Residual Garantido (VRG). Isso sob pena de ensejar o enriquecimento ilícito por parte da instituição arrendadora”.E mais. No agravo interno conexo ao presente recurso (autos nº 0034775-49.2025.8.16.0000), os agravantes, de maneira ainda mais clara, alegam que a “decisão ensejadora do agravo de instrumento, veio a ignorar completamente a veneranda decisão, proferida por Este Egrégio Tribunal de Justiça, que reconheceu o direito da agravante em compensar e/ou abater de sua dívida para com a recorrida, às parcelas e valores decorrente do VRG” (mov. 1.1 dos autos respectivos).Ocorre que, como acertadamente destacou a Magistrada de primeiro grau na decisão recorrida (mov. 87.1), “a despeito do alegado no mov. 30.1, não há no título judicial qualquer determinação de que o cálculo exequendo deveria considerar o abatimento de valores relativos ao VRG e à venda extrajudicial dos bens retomados, razão pela qual o deferimento dos pedidos na forma intentada representaria inequívoca ofensa à coisa julgada” (destaquei).Observa-se, da leitura dos autos de origem, que os agravantes, na contestação por eles apresentada ainda na fase de conhecimento (mov. 1.3, p. 3/27), em nenhum momento referiram expressamente ao abatimento de VRG antecipado do saldo devedor, trazendo apenas argumentação genérica quanto aos pagamentos e repasses de valores.Confira-se: Menção ao VRG surgiu no recurso de apelação interposto pelos ora agravantes (mov. 1.33, p. 3/37) em face da sentença que julgou procedente o pedido da inicial. Todavia, na ocasião o tema foi tratado em contexto diverso do que ora se afirma, aludindo-se à incidência de juros moratórios e correção monetária sobre o VRG pago antecipadamente, ao que defendiam ser ilegal.Observe-se: E apenas em razão de tal argumentação o acórdão desta Corte – que constitui o título executivo judicial – fez referência à restituição do VRG (o fazendo no trecho em que descreveu sua sistemática contratual e financeira) e isso tão somente para concluir pela inexistência de abusividade na cobrança de juros moratórios e multa sobre o valor do VRG e, ao final, conhecer em parte do apelo, mas a ele negar provimento, mantendo a sentença que condenou os recorrentes ao pagamento de R$ 166.337,03.Observe-se:(...) Eis a ementa do julgado: AÇÃO DE COBRANÇA - APELAÇÃO CÍVEL - PRESCRIÇÃO DA COBRANÇA. INOCORRÊNCIA. APLICABILIDADE DO PRAZO PRESCRICIONAL DE DEZ ANOS PREVISTO NO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. INTELIGÊNCIA DA REGRA DE TRANSIÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 2028. CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA - PLEITO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE E UTILIDADE. APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - PEDIDOS CONCEDIDOS EM 1ª INSTÂNCIA - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL - DEVOLUÇÃO DO VRG - DECORRÊNCIA LÓGICA EM FACE DA IMPOSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO DE OPÇÃO DE COMPRA DO BEM ANTE A REINTEGRAÇÃO DO VEÍCULO EM FAVOR DA CREDORA ARRENDADORA. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORATÓRIOS SOBRE O VRG. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - AC - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 16.04.2015 - destaquei) Portanto, não restam dúvidas de que no acórdão, que constitui o título executivo judicial, não há qualquer determinação ou comando judicial expresso para que o VRG antecipado pela arrendatária fosse abatido do saldo devedor cobrado na inicial, o que evidencia que os recorrentes atuam com manifesta má-fé.Não bastasse isso, os recorrentes, ao sustentarem que o VRG antecipado não teria sido deduzido do valor total cobrado, ignoram solenemente os cálculos apresentados pelo banco credor – ora recorrido – que acompanharam a petição inicial.Neles se vê, de forma clara, que os valores do VRG pagos antecipadamente pela arrendatária durante a execução contratual foram sim considerados e abatidos do saldo devedor total.Confira-se o mov. 1.1, p. 43:Note-se que no campo 1 está identificado o valor total das contraprestações vencidas até a reintegração de posse do bem (R$ 61.026,22). Já no campo 2, tem-se a indicação do total do VRG contratado, corrigido (R$ 40.779,66), bem como do VRG antecipado pela arrendatária, calculado conforme as parcelas que foram adimplidas, no total de R$ 7.905,53.E, no que aqui importa, o destaque para o desconto do VRG antecipado sobre o VRG contratado (40.779,66 - 7.905,53 = 32.874,13). Na sequência, àquele total (R$ 32.874,13) somou-se o correspondente às parcelas vencidas (R$ 61.026,22), alcançando-se, então, a cifra de R$ 93.900,35, indicada no campo 3, passando-se, em seguida, à incidência de novos descontos, atinentes aos saldos das vendas extrajudiciais, bem como correção monetária e de juros de mora, totalizando, ao final, a quantia de R$ 163.337,03, que é a efetivamente cobrada pelo banco recorrido, desde 21.06.2004, conforme inicial da ação de cobrança. Em termos mais simples, tem-se operação matemática básica em que uma importância (VRG contratado – R$ 40.779,66) tem de si deduzida outra quantia (VRG antecipado – R$ 7.905,63) e o resultado disso, ou seja, o que resta de tal operação é o que se leva em consideração como parâmetro (valor residual com a dedução das antecipações pagas – R$ 32.874,13).E, não obstante esses dados claros e objetivos, presentes nos autos, insistem os recorrentes em alegar o contrário, de que o VRG antecipado não teria sido descontado.Aliás, o demonstrativo de débito apresentado pelos recorrentes no mov. 30.11 – indicando suposto crédito a favor deles no total de R$ 1.993,00 – parte de uma leitura da planilha juntada pelo banco (acima destacada) evidentemente distante da realidade.Isto porque, levam em consideração, para efeito de abatimento, o VRG contratado (R$ 40.779,66) e não aquilo que efetivamente foi pago, ou seja, o VRG antecipado (R$ 7.905,63). Do mesmo modo, o parecer técnico apresentado na origem (mov. 71.2), em que se buscou, indevidamente, contestar os cálculos da inicial (mov. 1.1, p. 43), em flagrante violação à coisa julgada, uma vez que a sentença (mantida por acórdão), que condenou os recorrentes ao pagamento de R$ 166.337,03, já transitou em julgado e constitui o título executivo judicial. Nesse aspecto, aliás, os cálculos da contadoria judicial (mov. 67.1) respeitaram os termos do referido título executivo, atualizando o débito a partir do valor original (R$ 166.337,03).Diante de todos esses fatores, além do não provimento do recurso, constata-se também que os recorrentes litigam com inegável má-fé, alterando a verdade dos fatos (ao defenderem a existência de comando judicial que evidentemente não consta no acórdão), opondo resistência injustificada ao andamento do processo (ao apresentarem impugnação ao cumprimento de sentença com o claro intento de apenas protelar o andamento processual) e procedendo de modo temerário na impugnação ao cumprimento de sentença (ao afirmarem que o VRG antecipado não teria sido deduzido do total cobrado), atitudes que se enquadram nas hipóteses do art. 80, incisos II, IV e V, do CPC. Por tal razão, nos termos do art. 81 do CPC, ficam os agravantes solidariamente condenados ao pagamento de multa por litigância de má-fé que ora é fixada em 1% sobre o valor atualizado da causa (segundo o IPCA). Em conclusão, nego provimento ao recurso e condeno os recorrentes ao pagamento de multa por litigância de má-fé.III – DECISÃO:ACORDAM os integrantes da Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso e condenar os recorrentes ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do voto do Relator.
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