SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4000017-09.2025.8.16.0086
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jose Americo Penteado de Carvalho
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Jun 09 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 09 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Agravo em execução penal. Recurso do ministério público. Insurgência contra decisão que deferiu pedido de progressão de regime. Alegação de não preenchimento do requisito subjetivo. Não acolhimento. Reeducando com bom comportamento carcerário, ausência de cometimento de falta grave e dificuldade na realização do exame criminológico em razão da insuficiência de equipe técnica. Decisão devidamente fundamentada. Manutenção da decisão agravada. Recurso conhecido e desprovido. 1. O exame criminológico é aplicado na execução penal para avaliar a possibilidade de concessão de benefícios, como a progressão de regime ou a liberdade condicional.2. Conforme disposição da Súmula 439 do Superior Tribunal de Justiça, admite-se a realização do exame criminológico para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena, desde que motivado pelas peculiaridades do caso concreto, em decisão devidamente fundamentada. 3. Recurso conhecido e desprovido.