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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I– Do Relatório.
Trata-se de agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de decisão proferida nos autos de execução penal n. 6000328-77.2021.8.12.0001, que deferiu o pedido de progressão de regime do reeducando (mov. 417.1, autos de execução). Inconformado, o Ministério Público, interpôs recurso de agravo em execução, pleiteando, nas razões recursais (mov. 437.1, autos de execução), pela reforma da decisão proferida pelo Juízo ‘a quo’, com a consequente concessão da regressão de regime prisional, sob a tese de que apesar do bom comportamento carcerário do apenado, o crime praticado é grave e justifica a necessidade do exame criminológico. Destarte, pugna pela reforma da decisão, para o fim de que seja analisado o direito de progressão ao regime aberto somente após a realização do exame criminológico. A defesa do agravado, apresentou contrarrazões recursais, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do agravo interposto (mov. 444.1, autos de execução). Em sede de juízo de retratação (mov. 450.1, autos de execução), o Juízo ‘a quo’ manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Em segundo grau, o Eminente Procurador de Justiça, Valclir Natalino da Silva, pronunciou-se pelo conhecimento e provimento ao presente agravo em execução penal (mov. 12.1, TJPR). É o relatório.
II– Do Voto e sua Fundamentação. 1– Da Admissibilidade Recursal. O recurso deve ser conhecido por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade previstos nos artigos 586 do Código de Processo Penal cumulada com artigo 197 da Lei Federal n. 7.210, de 11.07.1984, e Súmula 700 do Supremo Tribunal Federal.
2– Fundamentação. Cinge-se a controvérsia, em síntese, sobre a possibilidade de progressão do regime de cumprimento da pena imposta ao agravado Daniel Pinto da Mota. Nos autos, consta que o agravado cumpre uma pena de 16 anos, 1 mês e 27 dias de reclusão em regime fechado. Durante a execução da pena, foi informado que o apenado alcançou o requisito objetivo para a progressão ao regime aberto (mov. 405.1, autos de execução). Após a devida intimação, o Ministério Público se manifestou solicitando a realização de um exame criminológico (mov. 408.1 – SEEU). O pedido foi indeferido pelo juízo ‘a quo’, que autorizou a progressão ao regime aberto, sob os seguintes fundamentos (mov. 417.1 – SEEU): Quanto ao requisito subjetivo, verifico que não há qualquer informação acerca de eventual descumprimento das condições fixadas no regime semiaberto em que o apenado se encontra. De mais a mais, no que tange ao exame criminológico solicitado pelo Ministério Público, friso acerca da impossibilidade de a Autoridade Policial competente realizá-lo, considerando que estão sendo efetuados pela PECO (Penitenciária Estadual de Cruzeiro do Oeste), unidade responsável e competente pela procura da região, não dispondo de equipe técnica suficiente para atender à toda demanda carcerária (cf. informação de mov. 414.1).Vale frisar, todavia, que as normas relacionadas à execução são de natureza penal e, enquanto tais, somente podem incidir ao tempo do crime, ou seja, no momento em que a ação ou omissão for praticada (art. 4º do CP), salvo se forem mais benéficas ao executando, situação em que terão efeitos retroativos (art. 2º, parágrafo único, do CP), o que não se aplica ao presente caso. Não fosse isso, há precedente do Superior Tribunal de Justiça, de forma excepcional, autorizando a progressão de regime mesmo na ausência do r. exame.(...)Assim, no que diz respeito ao requisito objetivo, infere-se nos termos do atestado de pena, que o sentenciado, no dia 27.02.2024, cumpriu 1/6 (um sexto) da pena imposta, em REGIME SEMIABERTO. Presentes, portanto, os requisitos exigidos pelo art. 112 da LEP, para a progressão de regime pleiteada pelo sentenciado, com redação anterior ao advento da Lei n.º 13.964/ 2019 (Pacote Anticrime). Isso posto, DEFIRO A PROGRESSÃO DE REGIME SEMIABERTO PARA O ABERTO ao sentenciado DANIEL PINTO DA MOTA, com fulcro no art. 66, inciso III, alínea “b”, e art. 112, caput, ambos da Lei n.º 7.210/84 (LEP), com redação anterior ao advento da Lei n.º 13.964/2019 ( Pacote Anticrime).
Diante dessa decisão, o Ministério Público interpôs o presente agravo, insurgindo-se contra a concessão do benefício. Sem razão o agravante. Neste particular, desde logo, cumpre destacar que, com advento da Lei Federal n. 10.792, de 01.12.2003, foram promovidas alterações no texto da Lei Federal n. 7.210, de 11.07.1984. ‘In casu’, suprimiu-se a exigência legal de realização de exame criminológico prevista no parágrafo único do artigo 112 da referida lei para fins de deferimento da progressão de regime de cumprimento de pena, no entanto, tal alteração não impediu que o Juiz que preside o feito, consideradas as peculiaridades do caso concreto, municie-se de informações que lhe deem substrato concreto acerca da existência, ou não, da condição subjetiva do reeducando que lhe permitam a análise mais escorreita acerca da possibilidade de progressão do regime de cumprimento de pena, principalmente ante a prática de crimes graves, inclusive hediondos, ou até mesmo daqueles em que haja o emprego de violência ou grave ameaça contra a pessoa, como no caso em análise. Este é, inclusive, o entendimento da Súmula 439 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.”. Neste diapasão, reitera-se que na situação em análise, a decisão agravada afastou a necessidade do exame criminológico solicitado pelo Ministério Público. A magistrada justificou a dispensa com base na inexistência de faltas graves recentes e no bom comportamento carcerário do apenado durante o período avaliado. Além disso, ressaltou a ausência de elementos concretos que justificassem a necessidade do exame por uma equipe multidisciplinar. Desta forma, constata-se que ao exercer seu livre convencimento, a juíza fundamentou sua decisão com base nos elementos constantes dos autos, concluindo pela dispensa do exame criminológico. Por outro lado, o Ministério Público sustenta que a gravidade do crime praticado justificaria a realização do referido exame. É certo que a gravidade da conduta já foi considerada para a condenação, refletindo-se na fixação da pena correspondente. Ademais, não há indícios concretos que justifiquem a necessidade do exame criminológico, tendo em vista a boa conduta do sentenciado ao longo de toda a execução penal. Em reforço a este entendimento, já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME E EXAME CRIMINOLÓGICO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão que indeferiu a realização de exame criminológico e concedeu progressão de regime ao apenado. O agravante requer a reforma da decisão para que o apenado retorne ao regime fechado até a realização do exame, argumentando que a gravidade dos delitos justifica a avaliação da capacidade do reeducando para cumprir pena em regime mais brando.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a realização de exame criminológico como requisito para a progressão de regime de cumprimento de pena do apenado, considerando a gravidade dos crimes cometidos e o bom comportamento carcerário do reeducando.III. Razões de decidir3. O exame criminológico não é mais exigido pela Lei de Execução Penal, mas pode ser determinado pelo juiz quando necessário, com fundamentação específica.4. A decisão que concedeu a progressão de regime foi baseada no bom comportamento carcerário do apenado e na ausência de faltas graves recentes.5. Os crimes cometidos ocorreram há mais de 10 anos, e a gravidade das condutas já foi considerada na fixação das penas.6. Não foram apresentados elementos concretos que justificassem a necessidade do exame criminológico, de modo que prevalece a boa conduta do sentenciado para determinar a progressão do regime.IV. Dispositivo7. Recurso conhecido e não provido.(TJPR, 4ª Câmara Criminal, 4001093-12.2024.8.16.0019 – Ponta Grossa - Rel. Desembargador Antonio Carlos Ribeiro Martins, julgamento em 10.02.2025)(destaques para leitura)
Além disso, destaca-se a impossibilidade de a Autoridade Policial competente realizar o exame, uma vez que a PECO (Penitenciária Estadual de Cruzeiro do Oeste), unidade responsável pela região, é a encarregada pelo procedimento. No entanto, a instituição não dispõe de equipe técnica suficiente para atender a toda a demanda do sistema carcerário (mov. 414.1 – SEEU). Portanto, considerando que o recorrido está em regime aberto desde fevereiro e, até o momento, não há registros de violação às condições impostas, tal fato evidencia sua adaptação ao novo regime. Ademais, é importante ressaltar que a instituição responsável pela realização do exame criminológico enfrenta um déficit na demanda e que o apenado já atingiu o requisito objetivo para a progressão. Dessa forma, não há justificativa para a regressão do regime unicamente para a realização do exame criminológico. Assim, diante da desnecessidade, no caso concreto, do exame criminológico para a concessão da progressão de regime, o presente recurso não merece provimento.
3. Conclusão. Em conclusão, o voto define-se em conhecer e negar provimento ao presente recurso, nos termos da fundamentação supra.
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