Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto da decisão de mov. 122.1, proferida nos autos de “ação ordinária de indenização por desapropriação indireta”, que indeferiu pedido de liberação do crédito diretamente aos herdeiros dos espólios credores, nos seguintes termos:“1. Nos termos da decisão que suspendeu o feito em razão do falecimento dos credores, o próprio crédito discutido nestes autos constitui bem sob a titularidade do Espólio, sendo imprescindível a realização de sobrepartilha ou inventário para o levantamento dos valores do precatório.Tal medida se faz necessária em razão de que este Juízo não é competente para deliberar sobre partilha de bens, bem como que os valores depositados são de titularidade dos falecidos, não sendo possível sua liberação aos herdeiros sem que antes se tornem credores da verba.1.1. Destarte, intimem-se os herdeiros dos espólios para que apresentem sobrepartilha ou inventário referente ao crédito do precatório.”2. Sustentam o recorrentes que a decisão “afronta jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e do C. Superior Tribunal de Justiça, na qual impõe que as partes abram sobrepartilha para que a indenização decorrente da desapropriação indireta (invasão praticada pelo Estado) possa ter seguimento – em que pese TODOS os herdeiros e sucessores já tenham se apresentado, pleiteando a habilitação direta nos autos como sucessores processuais”. Afirmam que houve explanação na origem das peculiaridades envolvendo a questão do inventário de cada um dos credores, as quais foram ignoradas pelo Juízo a quo. Afirmam que “a imposição é desproporcional e afronta diretamente o princípio da economia processual, da razoável duração do processo, diante da ausência de finalidade efetiva – sendo um ato com fim em si mesmo”. Pedem o provimento do recurso para o fim de determinar a habilitação dos herdeiros e sucessores já devidamente identificados. 3. Não houve pedido de antecipação da tutela recursal. 4. O recorrido não apresentou contrarrazões.É a exposição.
II – VOTO5. Cinge-se a controvérsia recursal sobre a possibilidade de habilitação dos herdeiros necessários dos espólios credores para a percepção dos valores afetos ao precatório.6. Dessume-se dos autos que os agravantes figuraram no polo ativo da “ação ordinária de indenização por desapropriação indireta” ajuizada em 03/08/1983. Para pagamento do crédito reconhecido houve requisição de expedição de precatório em 22.10.1998 (mov. 1.1 dos autos nº 0000063-30.1998.8.16.7000), com disponibilização do capital em 05.05.2021. 7. Em 10.11.2021 foi apresentado requerimento por “Batista Fabris e outros” apontando os herdeiros necessários de “Durvaldo Ceccato e Maria Arlinda Karman Ceccato” (indicação de inventário), “Batista Fabris e Iracema Mocelim Fabris” (sem inventário) e “João Zanlorenci e Maria Magdalena Carloto Zanlorenci” (sem inventário) e requerendo sua habilitação direta nos autos, tendo sido proferida a decisão de mov. 50.1, in verbis:“Destarte, diante da notícia de falecimento dos credores originários, o processo deve ser suspenso, com fundamento no art. 313, inciso I do Código de Processo Civil, para que haja a sucessão.(...) A sucessão apenas se dará diretamente pelos herdeiros se o inventário tiver findado e o crédito executado ou cobrado tiver sido nele repartido. Caso isso não tenha ocorrido e o crédito ainda tiver que ser partilhado, mesmo que findo o inventário, a legitimidade continua a ser do Espólio.(...)E por esse motivo, mesmo nos casos em que o falecido não deixou bens a inventariar, não há como a sucessão ser realizada diretamente pelos herdeiros, pois o próprio crédito por eles cobrado .pertence ao espólio, é indivisível e está sujeito a inventário.A sucessão direta por ausência de bens a inventariar apenas poderia ser cogitada caso o falecido fosse o réu, mas não quando ele está a cobrar valor. Para o prosseguimento do feito, entretanto, não se faz necessário o imediato aforamento do inventário. E isso, porque, plenamente possível que o polo ativo seja integrado pelo Espólio, representado pelo administrador provisório. Ou seja, havendo bens a partilhar – inclusive o próprio crédito exequendo – a legitimidade para promover a execução ou nela prosseguir será do espólio, representado pelo administrador provisório (art. 1.797, CC) ou pelo inventariante (art. 1.991, CC). Para que dúvidas não restem, ressalte-se, o polo ativo passa a ser composto pelos espólios, de forma que, para o levantamento de qualquer valor, imprescindível será a realização dos inventários.3. Diante do exposto, determino a sucessão processual pelos espólios dos falecidos, quais sejam:_ DURVALDO CECCATO;_ MARIA ARLINDA KARMAN CECCATO;_ BATISTA FABRIS;_ IRACEMA MOCELIM FABRISAnote-se.4. A despeito da documentação carreada aos autos, referente ao Inventário de Maria Arlinda Karman Ceccato, verifica-se que o crédito exequendo não constou do mesmo, razão pela qual para o levantamento de qualquer valor, imprescindível será a realização de sobrepartilha.5. Considerando que não há notícia de abertura de inventário dos demais, intimem-se os espólios, por meio dos herdeiros, para que, no prazo 30 dias e sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito: a) indiquem quem está na administração dos bens do espólio e quem será o administrador provisório; b) digam se já foi aberto inventário, juntando as necessárias cópias em caso positivo; e c) constituam advogado para representar o espólio.6. Com relação aos autores João Zanlorenzi e Maria Magdalena Carloto Zanlorenzi, além da documentação indispensável à regularização processual e, consequente, habilitação dos espólios, deverá ser juntada, ainda, a certidão de óbito correspondente, uma vez que, em que pese haver notícia de seu falecimento, não há nos autos documento comprobatório.(...) 8. Concedo aos Espólios o derradeiro prazo de 60 (sessenta) dias para regularização das pendências apontadas.”8. Houve interposição de agravo de instrumento, autuado sob o nº 0037355-23.2023.8.16.0000, pelo qual se objetivou:“(...) 3.1. Diante de todo o acima exposto, requer, seja em sede de juízo de retratação facultado com supedâneo no artigo 1.018, §1º do Código de Processo Civil, seja através de reanálise pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o recebimento do presente recurso de Agravo de Instrumento, ante o preenchimento dos requisitos legais de cabimento e tempestividade, bem com, no mérito, REFORMAR a r. decisão objurgada para o fim de DETERMINAR a HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS e sucessores lá devidamente identificados, para que seja possível que tais famílias recebam, enfim, após 40 anos, o valor devido a título de justa indenização.”9. Este Tribunal negou provimento ao recurso, conforme abaixo:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DECISÃO QUE DETERMINA A SUCESSÃO PROCESSUAL PELO ESPÓLIO. EXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR. DECISÃO CORRETA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...)De qualquer sorte, muito embora a parte agravante tenha alegado a inexistência de bens a inventariar da falecida Maria Madalena Carlotto Zanlorenzi (cf. certidão de óbito de mov. 1.4 dos autos n. 0000931-35.2022.8.16.0026) não consta dos autos eventual abertura de ‘inventário negativo’ ou ‘escritura pública de ‘inventário negativo’.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0037355-23.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Des.ª Subst.ª LUCIANI DE LOURDES TESSEROLI MARONEZI - J. 29.01.2024)10. A decisão supra transitou em julgado em 20.03.2024 (mov. 51.1-AI). 11. Ao serem intimados dos cálculos das retenções legais (mov. 104.1), os agravantes reiteraram as manifestações anteriores no sentido de que seria possível a habilitação direta dos herdeiros necessários, acrescentando que em relação ao “Espólio de João Zanlorenci e outra” os documentos apresentados no mov. 53 teriam atendido às determinações exaradas na decisão de mov. 50.1.12. Em seguida foi exarada a decisão agravada, que apenas reafirmou o entendimento adotado pelo Juízo a quo na decisão de mov. 50.1. Ainda, ao interpor o recurso ora em análise, com exceção da argumentação sobre os credores “Espólio de João Zanlorenci e outra” e pontuais alterações, os agravantes apresentam reprodução do agravo de instrumento anterior já analisado por este Colegiado, conforme antes explanado.13. Deste modo, com relação aos espólios de Durvaldo Ceccato; Maria Arlinda Karman Ceccato; Batista Fabris e Iracema Mocelim Fabris, cumpre reconhecer que a irresignação não comporta ser conhecida, sendo manifesta a preclusão da matéria (art. 507 do CPC). A propósito do tema, destacam-se os seguintes julgados:“DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA DE CONTAS SOCIAIS E PERMISSÃO DE OPERAÇÃO DE POLO EDUCACIONAL. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO INICIAL. QUESTÃO RECONHECIDA EM ANTERIOR APELAÇÃO CÍVEL. PRECLUSÃO. REVISÃO E RESCISÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO E DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. NÃO OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO CONTRATO. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO NÃO PROVIDO.(...) Atos normativos: Código Civil, arts. 138, 139, I, 172, 475, 476 e 1.007; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, e 507.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0003699-04.2025.8.16.0001 - Curitiba - minha relatoria - J. 19.05.2025)“DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. QUESTÕES RELACIONADAS AO RECEBIMENTO DA INICIAL JÁ DECIDIDAS POR ESSA E. CORTE DE JUSTIÇA EM JULGADO ANTERIOR. PRECLUSÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 507 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OUTROSSIM, ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO DE ORGANIZAÇÃO E SANEAMENTO DO PROCESSO. NÃO ACOLHIMENTO. “DECISUM” DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0013746-11.2023.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 09.07.2023)14. No que atine à irresignação relacionada aos espólios de “João Zanlorenci e outra”, por outro lado, a insurgência comporta análise, pois se assenta em elementos constantes dos autos supervenientemente à decisão de mov. 50.1. 15. Dito isso, de se consignar que em relação ao credor João Zanlorenci os recorrentes apresentaram a partilha de bens realizada nos autos de inventário nº 0001221-56.1999.8.16.0026, mov. 1.4, no qual houve expressa previsão do crédito afeto à presente ação de desapropriação indireta, ficando a viúva meeira com 50% (cinquenta por cento) do crédito e os demais herdeiros (Angelo, Izolina, Thereza, Aurora, Solena, Edson, Airton, Arilde, Aldamir e Albino), com 5% (cinco por cento cada (mov. 53.6).16. Há que se considerar que a administração da herança por inventariante somente se revela cabível até a partilha, nos termos do art. 1.991 do Código Civil. Assim, ultimada a partilha e definido a parcela correspondente ao crédito de cada um dos herdeiros, não há razão para negativa da habilitação destes. 17. Em relação à credora Maria Magdalena, os agravantes afirmam que houve a extinção do inventário sem resolução de mérito, na medida em que se entendeu descabido o seu processamento fundado meramente no direito de crédito referente ao precatório da ação originária deste recurso. 18. Com efeito, dessume-se dos autos de nº 0000931-35.2022.8.16.0026, que em 01.09.2022 foi exarada a decisão extintiva, a qual transitou em julgado em 20.10.2022. Da fundamentação destaca-se o seguinte:“(...) Por fim, consigno ser incabível a declaração de inventário negativo diante da existência do precatório em questão, o qual, contudo, terá sua sucessão processada perante o Juízo da execução, conforme fundamento desta sentença.Nesse sentido, pois, diante da ausência de outros bens a inventariar para além do precatório noticiado, bem como considerando o disposto no Decreto Judiciário acima mencionado, o presente inventário deve ser julgado extinto por ausência de interesse processual.”19. Assim, não se evidencia óbice para a habilitação dos herdeiros da credora Magdalena Carloto Zanlorenci diretamente nos autos do cumprimento de sentença. 20. À vista do exposto, voto por conhecer em parte e nessa extensão dar provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a possibilidade de habilitação dos herdeiros dos credores João Zanlorenci e Magdalena Carloto Zanlorenci diretamente no cumprimento de sentença.
|