SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0019674-69.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Clayton de Albuquerque Maranhao
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Jul 08 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jul 10 00:00:00 BRT 2025

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CRÉDITO DE ESPÓLIOS. PRECLUSÃO QUANTO À INVIABILIDADE DE HABILITAÇÃO DIRETA DOS HERDEIROS. MÉRITO. EXTINÇÃO DE INVENTÁRIO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO E DEFINIÇÃO DE PARTILHA DO CRÉDITO EM INVENTÁRIO DE OUTRO CREDOR. SITUAÇÕES EM QUE É CABÍVEL A HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSA EXTENSÃO PROVIDO. I. Caso em exameTrata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão exarada em cumprimento de sentença de ação de desapropriação indireta que quanto aos espólios credores reputou ser “imprescindível a realização de sobrepartilha ou inventário para o levantamento dos valores do precatório”.II - Questão em discussãoDefende-se ser prescindível a abertura de inventário para as situações em que o crédito do precatório era o único bem a ser inventariado e reputa-se ser descabida a sobrepartilha para os casos em que o pagamento do precatório foi posterior à conclusão do inventário.III - Razões de decidir(i) Verifica-se que parcela da pretensão recursal não pode ser conhecida diante da preclusão, na medida que versa sobre tema objeto de agravo de instrumento anterior.(ii) Evidencia-se que quanto a uma das credoras falecidas o inventário foi extinto sem julgamento de mérito, tendo em vista que o precatório era o único bem a inventariar.(iii) Quanto ao outro credor falecido, houve demonstração de que deliberação no Juízo do inventário acerca do rateio do quinhão de cujus sobre o crédito do precatório.(iv) Diante de tais peculiaridades, revela-se possível a habilitação direta dos herdeiros necessários desses credores em específico.IV - Dispositivo e tese de julgamentoAgravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido para reconhecer a possibilidade de habilitação direta de herdeiros de parcela dos espólios credores.Tese de julgamento: “É admissível a habilitação direta dos herdeiros nos autos de cumprimento de sentença quando houver partilha judicial do crédito indenizatório ou extinção do inventário por ausência de bens a partilhar, desde que devidamente comprovadas nos autos essas circunstâncias.”Atos normativos: Código de Processo Civil, art. 507; Código Civil, art. 1.991.Jurisprudência relevante: TJPR, Agravo de instrumento nº 0037355-23.2023.8.16.0000.