SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0019703-22.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Carlos Gabardo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Sat Apr 12 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 14 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. AÇÃO DE repactuação de dívidas. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PEDIDO INDEFERIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA. Agravo de instrumento conhecido e NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual foi indeferido o pedido de assistência judiciária formulado em ação de repactuação de dívidas. A autora, ora agravante, sustenta ter comprovado a necessidade da gratuidade da justiça.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se foi corretamente indeferido o pedido de assistência judiciária à parte agravante, uma vez que há alegação de impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais.III. Razões de decidir3. Após os descontos legais e de empréstimos consignados, a recorrente recebe quantia líquida aproximada de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).4. Embora possua despesas mensais, não está demonstrado o comprometimento significativo de seus rendimentos, mesmo porque o extrato colacionado revela movimentação financeira que contradiz a alegação de suposta necessidade do benefício.5. A documentação acostada pela recorrente não evidencia a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: “Para fins de concessão de assistência judiciária, ‘necessitado’ é aquele cuja situação econômica atual não permite o pagamento das custas do processo, sob pena de comprometimento do próprio sustento e de sua família”._________Dispositivo relevante citado: CPC/2015, art. 99.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª Câmara Cível, 0026047-53.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 07.05.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0007741-36.2024.8.16.0000, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, j. 18.05.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0019886-27.2024.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 11.05.2024; STJ, AgInt nos EDcl na PET no AREsp n.º 2.093.701/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 12.12.2022.