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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória de mov. 340.1, que, na Execução de Título Extrajudicial nº 0001523-62.2019.8.16.0001, determinou a penhora do valor de R$ 1.589.36 de titularidade da parte executada, nesses termos: Defiro o pedido de mov. 337.1.Expeça-se ofício à Caixa Vida e Previdência para promover o bloqueio e depósito judicial do valor indicado na resposta de mov. 322.2, de titularidade do Devedor Sr. JOAO ANTONIO BASSO, CPF: 050.941.209-21, qual seja: "Produto 1051 - VIVER - VGBL, certificado n°. 9808075, proposta n°. 13371180000488 contratado em 25/06/2010, com situação atual Ativo, possuindo o valor de R$ 1.589.36.".Concretizada a medida, intime-se o Devedor João Antonio Basso sobre a penhora dessa quantia.Inexistindo impugnação dentro do prazo de 5 (cinco) dias, expeça-se alvará de levantamento em favor do Credor, com acréscimos, observadas as cautelas de praxe.No mais, diga o Exequente em termos de prosseguimento. Neste momento, a parte autora, ora agravante, em síntese, alega que: a) “Em que pese a recente decisão do STJ, não se pode olvidar outros julgados notadamente quando há presunção de que não vai afetar a subsistência ou quando se diz não haver prova, como no caso”; b) “o precedente é inclusive em caso de atuação da curadoria especial, portanto em situação em que não há elementos de prova apresentados pelo agravante”; c) “é uníssono o entendimento de que a quantia inferior a quarenta salários mínimos é impenhorável, seja qual for a natureza da conta onde esteja mantida. Destarte, descabida a fundamentação do D. Juízo pelas razões expostas na sua decisão”; d) “Diante disso, tendo que a decisão recorrida vai de total encontro ao entendimento do STJ e deste Tribunal de Justiça, requer a sua reforma, ordenando a cessação da constrição ilegal”; e) “é importante constar que se não há informações suficientes sobre a natureza da conta em que o valor foi bloqueado porque não houve expedição de ofício à instituição financeira. Ora, as informações solicitadas encontram-se protegidas pelo sigilo bancário, de modo que o banco não poderia fornecer tal informação à Defensoria Pública, que não atua por representação da parte nos autos, isto é, não possui contato com a parte”; f) “como já vem acontecendo em diversos casos em que a Defensoria Pública atua como curadora especial. Acrescenta-se o fato de que ao curador especial não incide o ônus da impugnação específica (art. 341, §u, do CPC), de modo que a norma do art. 854, §3º, do CPC deve ser excepcionada nesse caso, tendo em vista que o art. 318, §u prevê que as normas do procedimento comum aplicam-se de forma subsidiária ao processo de execução”; g) “não expedir ofício e, ainda, indeferir o pedido de impenhorabilidade, fere o direito à plenitude de defesa e o princípio da cooperação”; h) “sendo a impenhorabilidade matéria de ordem pública, o esclarecimento acerca da natureza do valor deve ocorrer por meio de requisição judicial, com fulcro no art. 6º do CPC, isto é, cooperação entre os sujeitos do processo, de modo que o juízo competente solicite a informação que é imprescindível para o exercício da ampla defesa do agravante defendido pela curadoria especial”; i) “Caso não seja reconhecida a impenhorabilidade pela verba ser inferior a 40 salários mínimos, requer-se a expedição de ofício à instituição financeira para informar a natureza da conta”.
O pedido de efeito suspensivo da tutela recursal foi deferido no mov. 9.1. A parte agravante apresentou contrarrazões (mov. 20.1). É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Juízo de admissibilidade recursal: Conheço do Agravo de Instrumento interposto na forma do disposto no artigo 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos: cabimento, legitimidade e interesse em recorrer; como os extrínsecos: tempestividade (mov. 1.1/TJPR), regularidade formal (mov. 1.2 origem/TJPR), inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo (mov. 1.7 origem/TJPR). Mérito: Examinando o processo de origem, observa-se que o MM. Juiz a quo deferiu o pedido do exequente para expedição de ofício à CNSEG (mov. 280.1), sobrevindo a resposta de mov. 322.1/322.2, da Caixa Vida e Previdência, que indicou que o executado João possui em seu nome o seguinte produto: “Produto 1051 - VIVER - VGBL, certificado n°. 9808075, proposta n° 13371180000488 contratado em 25/06/2010, com situação atual Ativo, possuindo o valor de R$ 1.589.36”. O Banco exequente requereu que o valor informado no ofício de mov. 322.2 fosse transferido para conta judicial vinculada aos autos (mov. 337.1), o que foi deferido (mov. 340.1), sendo essa a decisão agravada. Irresignado, o agravante apresentou o presente recurso, nos termos já relatados.
Da penhora de valores relativos à previdência privada
Sobre as contas de previdência privada, com previsão no art. 202 da Constituição Federal, têm natureza alimentar, sendo tratadas, pela norma processual, como verbas impenhoráveis. Nos termos do já mencionado art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil:
“Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”. (Grifou-se).
Aliás, em referência ao referido dispositivo, ensina a doutrina:
Segundo o dispositivo legal são impenhoráveis as pensões, pecúlios e montepios, que abrangem todas as verbas referentes à previdência social, independentemente da origem da fonte pagadora, que poderá ser a própria entidade empregadora (Estado ou particular), a Previdência Social estadual, as instituições de seguro privado complementar ou as empresas seguradoras responsáveis por seguros-aposentadoria e outras de natureza previdenciária”. (NEVES, Daniel Amorim de Assumpção. Manual de direito processual civil. 13ª ed., Salvador: Juspodivm, 2021, p. 1138-1139).
Não obstante, é preciso fazer o registro de que, na forma da Lei Complementar nº 109/2001, que regulamenta a previdência complementar privada no Brasil, faz-se possível o resgate de quantias depositadas no plano, o que, a depender do caso concreto, pode levar à descaracterização de seu caráter previdenciário, situação que se constituiria em verdadeira exceção, portanto, ao disposto na lei processual quanto à natureza alimentar e impenhorável de tais quantias:
Art. 14. Os planos de benefícios deverão prever os seguintes institutos, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador: (...)
III - resgate da totalidade das contribuições vertidas ao plano pelo participante, descontadas as parcelas do custeio administrativo, na forma regulamentada; (...)
O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que a análise acerca da (im)penhorabilidade de valores depositados em plano de previdência privada deve ser realizada de forma casuística, a depender das características do caso concreto.
Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SALDO EM FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. IMPENHORABILIDADE. INDISPONIBILIDADE DE BENS DETERMINADA À LUZ DO ART. 36 DA LEI 6.024/74. MEDIDA DESPROPORCIONAL. 1. O regime de previdência privada complementar é, nos termos do art. 1º da LC 109/2001, "baseado na constituição de reservas que garantam o benefício, nos termos do caput do art. 202 da Constituição Federal", que, por sua vez, está inserido na seção que dispõe sobre a Previdência Social. 2. Embora não se negue que o PGBL permite o "resgate da totalidade das contribuições vertidas ao plano pelo participante" (art. 14, III, da LC 109/2001), essa faculdade concedida ao participante de fundo de previdência privada complementar não tem o condão de afastar, de forma inexorável, a natureza essencialmente previdenciária e, portanto, alimentar, do saldo existente. 3. Por isso, a impenhorabilidade dos valores depositados em fundo de previdência privada complementar deve ser aferida pelo Juiz casuisticamente, de modo que, se as provas dos autos revelarem a necessidade de utilização do saldo para a subsistência do participante e de sua família, caracterizada estará a sua natureza alimentar, na forma do art. 649, IV, do CPC. 4. Ante as peculiaridades da espécie (curto período em que o embargante esteve à frente da instituição financeira e sua ínfima participação no respectivo capital social), não se mostra razoável impor ao embargante tão grave medida, de ter decretada a indisponibilidade de todos os seus bens, inclusive do saldo existente em fundo de previdência privada complementar - PGBL. 5. Embargos de divergência conhecidos e providos (EREsp n. 1.121.719/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 12/2/2014, DJe de 4/4/2014) (grifo nosso).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENHORA DE VALORES ENCONTRADOS EM PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. ART. 833, X, DO CPC. PROVA DE QUE OS VALORES SÃO NECESSÁRIOS À SUBSISTÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 1. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento dos EREsp 1.121.719/SP, entendeu que a possibilidade da penhora dos valores depositados em fundo de previdência privada complementar deve ser analisada de forma casuística. 2. Rever o entendimento do Tribunal de origem acerca da necessidade da quantia penhorada para a subsistência do devedor e de sua família demandaria o reexame do acervo fático dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp n. 1.992.964/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 27/10/2022) (grifo nosso).
Infere-se que o simples fato de os valores em questão estarem depositados em plano de previdência privada não os torna, automaticamente, objetos de absoluta impenhorabilidade. Pelo contrário, faz-se necessária uma análise das circunstâncias do caso concreto, a fim de se averiguar se a verba em questão mantém seu caráter previdenciário e alimentar ou se, de algum modo, pode ser objeto de eventual constrição.
No caso em tela, observa-se que o valor constrito na origem (322.2), de R$ 1.589,36, é proveniente de previdência privada, na modalidade VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre).
Considerando que a impenhorabilidade de quantias existentes em fundo de previdência privada não é absoluta, para que seja afastada, deve ficar demonstrado, na situação concreta, que o numerário, eventualmente, não se destina à subsistência do devedor e de sua família. Entretanto, o credor deixou de apresentar indícios de que as importâncias depositadas no fundo de previdência não serviriam à manutenção da parte devedora e de sua família; da mesma forma, não comprovou, por exemplo, eventual resgate de valores, que pudesse apontar para a destinação do numerário para outra finalidade ou sua utilização como simples aplicação financeira.
Assim, não se mostra possível a pretendida penhora dos valores, uma vez que constituiriam, a princípio, verba previdenciária de natureza alimentar, como vem entendendo este Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO. CABIMENTO. TÍTULO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA QUE SE EQUIPARA A VERBA DE APOSENTADORIA. ARTIGO 833, INCISO IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS QUE APONTEM PARA A POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL. ÔNUS QUE RECAI SOBRE O CREDOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0036592-85.2024.8.16.0000- Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRÉ SANTOS MUNIZ - J. 28/06/2024) Direito processual civil. Agravo de instrumento. Impenhorabilidade de saldo em plano de previdência privada complementar. Necessidade de análise casuística sobre o caráter alimentar. Provimento do recurso.I. Caso em exame1.1. Recurso de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos de ação monitória, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação à penhora sobre saldo de previdência privada complementar (VGBL) junto à Caixa Econômica Federal.1.2. A agravante sustenta que o saldo é impenhorável por ter caráter alimentar, destinado à sua subsistência futura, com base no art. 833, X, do CPC.II. Questões em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os valores aplicados em plano de previdência privada complementar possuem caráter alimentar e, portanto, impenhoráveis.III. Razões de decidir3.1. A jurisprudência do STJ reconhece a necessidade de análise casuística para avaliar a natureza alimentar dos valores aplicados em previdência complementar privada. Se demonstrada a utilização dos recursos para a subsistência do devedor e de sua família, a impenhorabilidade pode ser reconhecida com fulcro no art. 833, IV, do CPC/2015.3.2 O art. 1º e 2º da Lei Complementar nº 109/2001 define o caráter previdenciário da previdência privada. Contudo, a possibilidade de resgate dos valores pode descaracterizar a natureza alimentar, sendo essencial verificar, no caso concreto, se há necessidade de utilização dos recursos para a subsistência.3.3. No caso em tela, não foram apresentados elementos suficientes pela agravada que desvirtuassem a natureza previdenciária do saldo constrito, razão pela qual é presumível a sua destinação à subsistência futura da agravante.IV. Dispositivo e tese4. Agravo de instrumento provido para reformar a decisão recorrida reconhecendo a impenhorabilidade dos valores depositados em plano de previdência privada complementar.Tese de julgamento: "Os valores aplicados em plano de previdência privada complementar podem ser impenhoráveis, desde que comprovado seu caráter alimentar e a necessidade para a subsistência do devedor e sua família, o que será analisado casuisticamente."__________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, IV e X e Lei Complementar nº 109/2001, arts. 1º e 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1121719/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 04/04/2014; TJPR, AI 36592-85.2024.8.16.0000, Rel. Des. Fabio André Santos Muniz, j. 28/06/2024. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0093368-08.2024.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 06.12.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PENHORA DE MONTANTE BLOQUEADO EM PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA EM NOME DO EXECUTADO. INCONFORMISMO DO EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE QUE O VALOR BLOQUEADO SERIA PENHORÁVEL. NÃO ACOLHIMENTO. TÍTULOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA QUE SE EQUIPARAM A VERBAS DE APOSENTADORIA (ART. 833, IV, CPC), CONFORME DECISÃO DO STJ. AFERIÇÃO DA MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE QUE DEVE SER REALIZADA CASO A CASO (DISPOSIÇÃO DO §2º, DO ART. 833, CPC). PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE QUE SOMENTE SE FAZ POSSÍVEL CASO COMPROVADA A MÁ-FÉ, ABUSO DE DIREITO, FRAUDE, OU QUE A PENHORA NÃO PREJUDICARIA A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. ÔNUS QUE RECAI SOBRE O CREDOR. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS QUE ATESTEM A POSSIBILIDADE DE PENHORA DO MONTANTE. IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ART. 833, X, DO CPC.DECISÃO ESCORREITA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0092572- 51.2023.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 15.12.2023, grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO. NÃO CONHECIMENTO. PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA NATUREZA ALIMENTAR. PROVA. INEXISTÊNCIA.DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.1. Não há interesse recursal no pedido de assistência judiciária, quando o benefício já tiver sido deferido anteriormente.2. “Embora não se negue que o PGBL permite o ‘resgate da totalidade das contribuições vertidas ao plano pelo participante’ (art. 14, III, da LC 109/2001), essa faculdade concedida ao participante de fundo de previdência privada complementar não tem o condão de afastar, de forma inexorável , a natureza essencialmente previdenciária e, portanto, alimentar, do saldo existente. Por isso, a impenhorabilidade dos valores depositados em fundo de previdência privada complementar deve ser aferida pelo Juiz casuisticamente, de modo que, se as provas dos autos revelarem a necessidade de utilização do saldo para a subsistência do participante e de sua família, caracterizada estará a sua natureza alimentar, na forma do art. 649, IV, do CPC” (EREsp 1121719/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/02/2014, DJe 04/04 /2014). 3. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0086436- 38.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 12.12.2023, grifo nosso) Conclui-se, portanto, que o banco credor não se desincumbiu de seu ônus de comprovar que a verba constrita não é utilizada para subsistência da parte executada e de sua família, devendo ser reconhecida a sua natureza alimentar.
Registro, por oportuno, que nada impede que o banco agravado reitere o pleito de penhora, diante de novos fatos capazes de, porventura, descaracterizar o fundo de previdência privada. Da expedição de ofício à instituição financeira Com o afastamento da constrição do valor encontrado em nome do agravante, verifica-se que o pedido subsidiário feito pelo recorrente de expedição de ofício ao banco em que se encontra o valor discutido na demanda resta prejudicado. III. DECISÃO: Pelo exposto, VOTO EM CONHECER E DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e reconhecer a impenhorabilidade do valor bloqueado de R$ 1.589,36 mov. 322.2), decorrente de previdência privada VGBL.
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