SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0019729-20.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Arapongas
Data do Julgamento: Mon Jul 28 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 30 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA BACEN-CCS (CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL). UTILIZAÇÃO INFRUTÍFERA DOS SISTEMAS JUDICIAIS. MEDIDA QUE SE REVELA ADEQUADA E ATENDE AO PRINCÍPÍO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO (CPC, ART. 797). DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo exequente contra decisão interlocutória que indeferiu o requerimento de consulta de bens.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há somente uma questão em discussão: verificar a possibilidade de consulta ao CCS-BACEN.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-BACEN) deve ser deferida em razão das reiteradas tentativas frustradas de localizar bens do devedor, observando-se os princípios da celeridade e da efetividade processual, visando à satisfação do crédito exequendo. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido e provido.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV e 797.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0121316-22.2024.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Luciano Campos de Albuquerque, j. 05.04.2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0087964-73.2024.8.16.0000, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, j. 02.12.2024.