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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALOR SUSTENTÁVEL - SICREDI VALOR SUSTENTÁVEL PR/SP nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº. 0015380-43.2019.8.16.0045, que move em face de VANDERLEI PASQUARELLI, contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Arapongas que indeferiu o pedido de consulta ao sistema BACEN-CCS, nos seguintes termos (mov. 155.1): “1. Segundo o CNJ, o CCS "é um sistema informatizado que permite indicar onde os clientes de instituições financeiras mantêm contas de depósitos à vista, depósitos de poupança, depósitos a prazo e outros bens". Inclusive encontra-se integrado ao Sisbajud nos termos da Portaria 3, de 14/10/2024 do CNJ: CAPÍTULO IV DA INTEGRAÇÃO COM O CCS Art. 7º As ordens judiciais de bloqueio de valores, de requisição de informações e de afastamento de sigilo bancário pressupõem consulta à base de dados de relacionamentos do CCS para identificar as instituições destinatárias de cada ordem judicial, se não especificadas pelo próprio magistrado. Parágrafo único. Caso o atingido seja uma instituição participante, a ordem é encaminhada para a instituição responsável pelo seu agrupamento. Art. 8º As ordens emitidas no Sisbajud são disponibilizadas apenas para as instituições responsáveis pelos agrupamentos. § 1º Para fins de ordens de bloqueio de valor, consideram-se apenas os relacionamentos ativos no CCS quando da protocolização da ordem. Assim, diante da integração dos sistemas, desnecessária a consulta ao CCS pois foi realizada a busca Sisbajud. 2. Intime-se o exequente para que indique bens à penhora, sob pena de arquivamento. 3. Ausente manifestação, arquive-se nos termos do item 2 da decisão de seq. 150. Intimem-se. Diligências necessárias.”. No presente agravo, alega a parte Agravante, em síntese, que: a) “O sistema CCSBacen é um cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, mantido pelo Banco Central do Brasil, pelo qual é possível aferir em quais instituições financeiras uma determinada pessoa mantém contas bancárias de depósito, poupança e outros bens de direito e valores, diretamente ou até mesmo por meio de seus representantes legais e procuradores”; b) “mediante a consulta BACEN-CCS é possível identificar os vínculos do executado com outros CPF ou CNPJ, permitindo assim a identificação de eventual fraude processual”; c) “o deferimento da consulta é possível diante do esgotamento dos meios de satisfação do crédito, caracterizando-se como diligência perfeitamente compatível com os feitos executivos, em consonância com os princípios da razoabilidade, da execução que se realiza no interesse do credor e da efetividade da execução”; d) “Salienta-se que restringir o acesso da agravante a tais mecanismos dificulta ainda mais a obtenção da satisfação do crédito exequendo, o que por certo não é o objetivo do Poder Judiciário, ressaltando-se que tal execução já se arrasta há anos (desde 2019)”; e) “considerando que a consulta pretendida é diligência apta a auxiliar o recebimento do débito, tem-se que a pretensão da agravante merece provimento”. Ao final, pugna seja reformada a decisão recorrida “para determinar a consulta ao sistema Bacen-CCS, a fim de obter informações que possam auxiliar no recebimento do crédito exequendo”.Inexistindo pedido de atribuição de efeito suspensivo ou antecipação dos efeitos da tutela recursal, determinou-se o regular processamento do agravo (mov. 11.1).O Juízo a quo prestou informações (mov. 15.1).Expedida carta de intimação aos agravados no mesmo endereço em que ocorreu a citação na origem (mov. 12.1 e 13.1), os AR’s retornaram com a informação “Ausente” (mov. 16.1 e 17.1).Após, vieram conclusos os autos para julgamento.É O RELATÓRIO.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (preparo – mov. 1.2 e 1.3, tempestividade e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido.Cinge-se a controvérsia tratada nos presentes autos à possibilidade de consulta ao sistema BACEN-CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional) a fim de se obter informações sobre movimentações financeiras do executado. Pois bem. Inicialmente, vale lembrar que o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um sistema de informações do Banco Central do Brasil (Bacen) que tem por objeto os relacionamentos mantidos pelas instituições participantes com os seus correntistas e/ou clientes e com os representantes legais dos mesmos correntistas e/ou clientes.Segundo o Conselho Nacional de Justiça, o “principal objetivo do CCS é auxiliar nas investigações financeiras conduzidas pelas autoridades competentes, mediante requisição de informações pelo Poder Judiciário (ofício eletrônico), ou por outras autoridades, quando devidamente legitimadas. O sistema é viabilizado graças a um convênio firmado entre o CNJ e o Banco Central (Bacen), com o objetivo de auxiliar nas investigações financeiras conduzidas pelas autoridades competentes, mediante requisição de informações pelo Poder Judiciário (ofício eletrônico), ou por outras autoridades, quando devidamente legitimadas”.Importante destacar que, ultrapassados os modelos tradicionais de processo adversarial e inquisitorial, o processo civil constitucional impõe-se como um modelo cooperativo, afastando qualquer protagonismo entre os sujeitos processuais evolvidos (partes, juiz e auxiliares), já que todos agem de forma cooperativa, a fim de alcançar a devida prestação jurisdicional. Não se pode descurar, ademais, que a execução se desenvolve no interesse do credor (CPC, art. 797), cabendo ao juiz assegurar ao exequente o direito à adequada prestação jurisdicional, mediante a adoção das medidas necessárias para a satisfação da tutela pretendida, nos termos do que dispõe o art. 139, IV do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...)IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; [...] Fixadas tais premissas, considerando que a execução tramita desde o ano de 2019 e até o presente momento a parte exequente não logrou êxito na satisfação integral de seu crédito, aliado ao fato de que as diligências realizadas junto aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e indisponibilidade de bens via CNIB resultaram infrutíferas, há que se deferir a utilização do sistema BACEN-CCS, por se tratar de medida que atende à garantia da efetividade da tutela jurisdicional e ao princípio cooperativo. Em casos semelhantes esta Corte Estadual de Justiça assim já se manifestou: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A CONSULTA AO SISTEMAS SNIPER E CCS-BACEN. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. 1. SNIPER POSSIBLIDADE DA MEDIDA NO CASO CONCRETO. 2. CCS-BACEN. POSSIBILIDADE. ESGOTADAS AS PESQUISAS AOS MEIOS TÍPICOS. MEDIDA COMPATÍVEL A EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES DESTE C. COLEGIADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSULTA AOS SISTEMAS CCS BACEN, DECRED E CETIP. POSSIBILIDADE. MEDIDAS ADEQUADAS À EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS POR OUTROS MEIOS. RECURSO PROVIDO.1. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “[...] não há qualquer impedimento à consulta ao CCS-Bacen nos procedimentos cíveis, devendo ser considerado como apenas mais um mecanismo à disposição do credor na busca para satisfazer o seu crédito” (STJ, Resp n.º 1.938.665-SP, 3ª Turma. Relator (a): Ministra Nancy Andrighi. Data do Julgamento 26/10/2021, Dje 03/11/2021).2. Demonstrada a utilidade da busca de bens da executada, via DECRED (Declaração de Operações com Cartões de Crédito) e CETIP (Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos Privados), não há óbice para o seu deferimento.3. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0056153-95.2024.8.16.0000 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 17.08.2024). (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0121316-22.2024.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 05.04.2025) Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) para localização de bens do devedor. Agravo de Instrumento provido para permitir a realização da consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS/BACEN).I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) por parte de escritório de advocacia, visando localizar bens da empresa executada, após tentativas frustradas de localização de patrimônio por outros meios.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a realização de consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) para localizar bens dos Agravados em cumprimento de sentença, após tentativas frustradas por outros meios.III. Razões de decidir3. O Agravante demonstrou o esgotamento das diligências de localização de bens do executado, pois não foi possível encontrar patrimônio penhorável por outros meios.4. O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um sistema de informações cadastrais que pode subsidiar a busca por ativos financeiros, sendo legítimo o pedido de consulta ao CCS-Bacen.5. A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de consulta ao CCS-Bacen para localizar bens que possam satisfazer a execução, desde que haja tentativas anteriores sem sucesso.6. A consulta ao CCS-Bacen é considerada uma medida adequada e essencial à efetividade da execução, permitindo ao credor ampliar as possibilidades de localização de bens.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento provido para permitir a realização da consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS/BACEN).Tese de julgamento: É possível a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) para localização de bens em cumprimento de sentença, desde que demonstrado o esgotamento das diligências anteriores de busca por ativos penhoráveis._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 797; Lei nº 9.430/1996, art. 1º; Lei nº 8.078/1990, art. 6º, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1938665/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 26.10.2021; STJ, REsp 1464714/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 12.03.2019; STJ, REsp 1.464.714/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 12.03.2019; TJPR, Agravo de Instrumento 0011192-79.2018.8.16.0000, Rel. Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira, 18ª C.Cível, j. 13.06.2018; TJPR, Agravo de Instrumento 0005087-47.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Paulo Cezar Bellio, 16ª C.Cível, j. 10.05.2022.Resumo em linguagem acessível: O Agravo de Instrumento foi aceito e o pedido do escritório de advocacia foi atendido. O juiz decidiu que é possível fazer uma consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) para tentar encontrar bens que possam ser usados para pagar a dívida da empresa que está sendo processada. Isso foi permitido porque já foram feitas outras tentativas de localizar os bens e não se encontrou nada. O juiz deixou claro que, se forem encontrados bens, será necessário verificar se eles podem realmente ser penhorados para quitar a dívida.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0121629-80.2024.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 31.03.2025) PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERIU A REALIZAÇÃO DE CONSULTA VIA CCS-BACEN.1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO - INCONFORMISMO DA PARTE EXEQUENTE – PEDIDO DE CONSULTA VIA CCS-BACEN.2. RAZÕES DE DECIDIR:2.1. PEDIDO DE CONSULTA VIA CCS-BACEN - ESGOTAMENTO DOS MEIOS USUAIS DE BUSCA DE BENS DA PARTE EXECUTADA – AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA NEGAR AO CREDOR DOS ACESSOS AOS SISTEMAS E REALIZAÇÃO DE CONSULTAS – PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 6º DO CPC – PRIORIZAÇÃO DA CELERIDADE E EFETIVIDADE JUDICIAL.3. DISPOSITIVO – DECISÃO REFORMADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE: RESP 1796854/RS, REL. MINISTRO HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 14/05/2019, DJE 12/09/2019. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0126813-17.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 24.03.2025) DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA AO CCS-BACEN. POSSIBILIDADE. TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS FRUSTRADAS. CONSULTA QUE CONFERE EFETIVIDADE À PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO SCR E CONSULTA DAS CHAVES PIX DOS EXECUTADOS. NÃO ACOLHIMENTO. MEDIDAS QUE NÃO SERVEM PARA BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS. PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo exequente em face da decisão que indeferiu a consulta ao sistema CCS-BACEN, SCR e às chaves PIX dos executados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a consulta aos sistemas requeridos para tentativa de localização de bens penhoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O sistema CCS permite a identificação de contas de depósitos e ativos no Sistema Financeiro de pessoas físicas e jurídicas, e, portanto, é possível o seu deferimento com base nos princípios da efetividade da prestação jurisdicional e da cooperação.4. Já o pedido de expedição de ofício ao Sistema de Informações de Crédito (SCR) e a consulta às chaves PIX dos executados, não merece acolhimento uma vez que tais medidas não tem o condão de localizar bens passíveis de penhora.IV. Dispositivo e Tese 5. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. O entendimento desta Câmara é no sentido de que é possível a consulta ao sistema CCS-BACEN, uma vez que não foram localizados bens passíveis de penhora, e a medida garante maior efetividade à prestação jurisdicional. 2. A expedição de ofício ao SCR e consulta das chaves PIX dos executados são medidas inservíveis para a localização de bens penhoráveis, motivo pelo qual não merecem acolhimento.” _________ Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1938665/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 26/10 /2021; TJPR, AI 0019627-66.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga De Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 25.09.2023.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0087964-73.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 02.12.2024) Assim, considerando que a parte exequente empreendeu diversos meios de busca de bens para satisfação do crédito, conforme mencionado alhures, não obtendo êxito na satisfação integral do crédito, prospera o pedido de consulta junto ao BACEN CCS visando identificar movimentações financeiras realizados pelos executados em nome de terceiros, razão pela qual dou provimento ao presente agravo de instrumento.
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